DPE/RR - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA (PERFIL CÍVEL)
OAB/RR 125817662·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0820046-57.2025.8.23.0010 Monitória Autor(s): TOTAL CARE HOSPITAL VETERINÁRIO LTDA Réu(s): ROSELY FARIAS DA SILVA SENTENÇA Ação monitória proposta por TOTAL CARE HOSPITAL VETERINÁRIO LTDA contra ROSELY FARIAS DA SILVA.. A parte autora alega ser credora da parte ré com base em documentos desprovidos de força executiva. Juntou PETIÇÃO INICIAL documentos. PEDE a conversão do mandado monitório em mandado executivo.. A parte ré, após o esgotamento das tentativas de citação pessoal e busca por EMBARGOS À MONITÓRIA POR NEGATIVA GERAL endereços encontrados em órgão públicos, foi regularmente citado por edital, com a nomeação de Curador Especial que apresentou Contestação por negativa geral. CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas, nos exatos termos do inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Da validade da citação por edital. A citação por edital é valida e regular porque após constatar dificuldade para realizar a integração processual do polo passivo por meio da citação pessoal, foi deferida a busca de endereços nos sistemas judiciários (INFOJUD, SIEL, RENAJUD, SERASAJUD e SISBAJUD), conforme se extrai do histórico da tramitação processual constante neste e em outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional e indicam a mesma ré no polo passivo. A pesquisa de endereços pelos sistemas judiciais acima indicados supre qualquer outra consulta às empresas de telefonia (VIVO, TIM, CLARO, OI e outras), às concessionárias de serviços públicos (CAER e RORAIMA ENERGIA) e ao SUS, mormente porque o resultado das pesquisas pelos sistemas judiciais está vinculado a uma a atualização de dados pessoais mais efetiva, recente, recorrente e estável. Por isso, ficam dispensadas. Então, somente após o resultado negativo das tentativas de citação, foi deferida a pesquisa de endereços nos sistemas judiciais. Com o resultado da busca de endereços, empreendeu-se nova localização do réu, novamente, com resultados negativos. Somente então foi que o autor pugnou pela citação editalícia, que foi deferida, visto que havia, naquele momento, efetivo esgotamento dos meios de tentativa de localização. Por isso, tenho que a citação por edital foi realizada de forma regular. Ora, quando a citação por edital efetua-se com o esgotamento das tentativas de localização da parte ré, respeita-se o direito fundamental do contraditório e ampla defesa. Estabelecidas essas premissas, constata-se que a citação não padece de nulidade: (TJRR – AC 0801187-74.2018.8.23.0030, Rel. Juiz(a) Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, 2ª Turma Cível, julg.: 02/08/2019, public.: 06/08/2019) e (TJRR – AC 0801189-44.2018.8.23.0030, Rel. Juiz(a) Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, 2ª Turma Cível, julg.: 10/06/2019, public.: 29/07/2019). Declaro a validade da citação por edital Da justiça gratuita – curador especial. A parte ré é assistida pela Defensoria Pública, que atua como curador especial. E, a razão de sua atuação (curador especial) não é a hipossuficiência da parte, mas sua revelia. Logo, como o réu sequer veio aos autos afirmar sua incapacidade de arcar com os ônus de sucumbência, não há como concluir ou presumir sua hipossuficiência (AgRg no REsp 846.478-MS, Rel. Min Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/11/2006). O caso dos autos, amolda-se, perfeitamente, ao julgado precitado, pois, é interessante frisar que em momento algum do Código de Processo Civil há qualquer previsão sobre o deferimento automático do benefício da justiça gratuita ao devedor citado por edital e assistido por Curador especial. Não sendo suficiente, colaciono outro precedente em que ficou estabelecido que o simples fato do Réu ser assistido por curador especial não tem o condão de presumir a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Precedentes: AgInt no AREsp 1.161.521/AM, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/5/2018; AgInt no AREsp 1.045.263/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/2/2018, e RCD no AREsp 1.150.595/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/2/2018, AREsp 1534599/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019. Logo, não há razão nem motivo que justifique a concessão de justiça gratuita à parte ré DO MÉRITO
Trata-se de ação monitória em que a parte autora alega ser credor da parte ré com base em documentos desprovidos de força executiva. O processamento regular da ação monitória exige a juntada de documento escrito, firmado ou não pelo devedor da obrigação, desde que se possa inferir indícios da existência do crédito afirmado pelo autor (REsp 647.1840-DF, Terceira Turma, DJ 12/6/2006; REsp 1.138.090-MT, Quarta Turma, DJe 1º/8/2013). No caso, a ação monitória foi instruída com documentos que corroboram o débito afirmado na inicial. Em contraditório efetivo, a parte ré, citada, apresentou embargos à monitória. A simples oposição por embargos à monitória, apesar de tornar os fatos controvertidos, não ilide a força probante dos documentos carreados pelo autor no EP 1 que servem para expor e comprovar em juízo os elementos da obrigação civil - responsabilidade (titularidade) e débito (inadimplemento). Ao conferir os atos processuais e os documentos juntados ao processo, identifico que a parte autora tem razão porquanto comprovou em juízo, sob a via do contraditório judicial, os pressupostos da obrigação civil de pagamento porque os documentos juntados no EP 1 ostentam a responsabilidade (titularidade da parte ré) e o débito (natureza, origem e extensão) decorrentes do comprovado inadimplemento. Nota-se que a alegação da parte autora possui fundamento na existência de prova hábil que instrui a ação monitória e demonstra, de forma substancial, a origem regular do débito por meio de documento escrito e suficiente porque aponta a constituição do débito (inadimplemento), bem como, a responsabilidade do réu acerca da obrigação. A parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a regularidade de constituição do débito e da responsabilidade da parte ré pela obrigação civil de pagamento, apontando sua origem e inadimplência do devedor, conforme os documentos inclusos no EP 1. Rejeito os embargos à monitória. Portanto, o pedido é procedente. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré, ROSELY FARIAS DA SILVA, ao pagamento de R$ 13.511,20; com atualização do débito a partir da citação, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. O sucumbente não é beneficiário da justiça gratuita porque a defensoria pública está habilitada como curador especial (AgInt no AREsp 1.161.521/AM, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/5/2018; AgInt no AREsp 1.045.263/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/2/2018, e RCD no AREsp 1.150.595/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/2/2018). DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: 15 dias Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. Se não instaurada a fase de cumprimento de sentença (obrigação de fazer), arquivem o processo. DA INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Em face do princípio da celeridade processual, as partes ficam esclarecidas e orientadas, desde logo, que a parte exequente deverá instaurar, diretamente, a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis sem necessidade de vinculação/prevenção a este processo, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016). DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa ( ) - R$ 13.511,20 § 2º do art. 1.026 do CPC Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
20/07/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/07/2026, 13:34
Petição (Contraminuta)
02/07/2026, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0820046-57.2025.8.23.0010 Monitória Autor(s): TOTAL CARE HOSPITAL VETERINÁRIO LTDA Réu(s): ROSELY FARIAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que os embargos monitórios opostos no EP 53 são tempestivos. Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para responder aos embargos, no termos do art. 702, §5º, do CPC. Boa Vista, 18 de junho de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento
18/06/2026, 09:46
Expedição de documento
18/06/2026, 08:41
Documento
18/06/2026, 08:41
Petição
17/06/2026, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0820046-57.2025.8.23.0010 Monitória Autor(s): TOTAL CARE HOSPITAL VETERINÁRIO LTDA Réu(s): ROSELY FARIAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo do edital de EP 45. in albis Assim, em cumprimento da determinação de EP 40, habilitei o perfil cível da DPE/RR para nomeação de curador especial e apresentação de defesa, no prazo legal. Boa Vista, 04 de maio de 2026. PATRICIA DE SOUZA WICKERT Servidor Judiciário
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 14:47
Expedição de documento
04/05/2026, 13:36
Documento
04/05/2026, 13:36
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:05
Ato ordinatório
16/04/2026, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Citação
Autor: TOTAL CARE HOSPITAL VETERINÁRIO LTDA
Réu: ROSELY FARIAS DA SILVA Como se encontra a parte atualmente, em lugar incerto e ROSELY FARIAS DA SILVA (RG: 23***2 SSP/RR e CPF 841.***.***-87), não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, com a finalidade de e CITAÇÃO da parte supraindicada para que: 1) no prazo de 15 (dias) dias a contar da citação, efetue o pagamento, entrega de coisa ou INTIMAÇÃO obrigação de fazer ou não fazer, além do pagamento dos honorários advocatícios no aporte de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, situação em que ficará isenta do pagamento das custas processuais; 2) no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, ofereça embargos à monitória, sendo que, não oferecidos os embargos ou rejeitados estes, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, sendo ao final lavrado pelo Diretor de Secretaria abaixo subscrito. SEDE DO JUÍZO: Comarca de Boa Vista - 3ª Vara Cível - Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, n.º 666, Centro, Boa Vista/RR, Fone: (95) 3198-4727 - e-mail: [email protected] Boa Vista/RR, data constante no sistema. HÉBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Diretor de Secretaria por ordem do MM. Juiz Rodrigo Bezerra Delgado
Edital Edital/Citação - 3ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Com prazo de 20 (vinte) dias) O Dr. Rodrigo Bezerra Delgado, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, etc... Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do: Processo n.º: 0820046-57.2025.8.23.0010 Classe Processual: Monitória (Títulos de Crédito) Valor da causa: R$ 13.511,20