Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0918208-15.2010.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por RODRIGO DE FREITAS CORREIA (OAB 334/RR), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento
23/06/2026, 07:45
Expedição de documento
23/06/2026, 07:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2026, 00:06
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 09:23
Petição (Embargos Execução)
27/03/2026, 12:50
Ato ordinatório
27/03/2026, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0918208-15.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$37.053,80 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) JONATAN GONÇALVES VIEIRA JUNIOR R SUCUPIRA, 352 - PARAVIANA - BOA VISTA/RR DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 15:45
Ato ordinatório
24/03/2026, 14:01
Expedição de documento
24/03/2026, 14:01
Expedição de documento
24/03/2026, 14:01
Expedição de documento
24/03/2026, 14:01
Por decisão judicial
24/03/2026, 13:45
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 15:00
Documentos
null
•24/06/2026, 00:00
Decisão
•25/03/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 09:23
Petição (Embargos Execução)
27/03/2026, 12:50
Ato ordinatório
27/03/2026, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0918208-15.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$37.053,80 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) JONATAN GONÇALVES VIEIRA JUNIOR R SUCUPIRA, 352 - PARAVIANA - BOA VISTA/RR DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 15:45
Ato ordinatório
24/03/2026, 14:01
Expedição de documento
24/03/2026, 14:01
Expedição de documento
24/03/2026, 14:01
Expedição de documento
24/03/2026, 14:01
Por decisão judicial
24/03/2026, 13:45
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 15:00
Petição
16/03/2026, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0918208-15.2010.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por RODRIGO DE FREITAS CORREIA (OAB 334/RR), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento
30/01/2026, 08:00
Expedição de documento
30/01/2026, 07:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2026, 00:03
Ato ordinatório
18/11/2025, 13:50
Por decisão judicial
18/11/2025, 13:21
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 12:34
Petição
17/11/2025, 12:01
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento
07/10/2025, 09:45
Expedição de documento
07/10/2025, 09:19
Expedição de documento
07/10/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0918208-15.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$37.053,80 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) JONATAN GONÇALVES VIEIRA JUNIOR R SUCUPIRA, 352 - PARAVIANA - BOA VISTA/RR DECISÃO Após regular trâmite, a parte exequente pugna pela quebra de sigilo fiscal da parte executada. DECIDO. Em regra, a execução se faz no interesse do credor. Assim, considerando que várias medidas restritivas já restaram infrutíferas, outra medida não há do que a quebra do sigilo fiscal a fim de localizar bens em nome da parte executada. Do exposto, DEFIRO o pedido do exequente. Proceda-se como se requer junto ao INFOJUD. Com a resposta, vista à parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias. Atualize-se o valor do débito fiscal, se for o caso. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 14:46
Expedição de documento
06/10/2025, 13:06
Expedição de documento
06/10/2025, 13:06
deferimento
06/10/2025, 12:58
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 08:03
Petição (Embargos Execução)
06/10/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0918208-15.2010.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por RODRIGO DE FREITAS CORREIA (OAB 334/RR), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 07:45
Expedição de documento
26/08/2025, 07:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2025, 00:23
Petição (Contraminuta)
03/07/2025, 11:59
Documento
27/06/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0918208-15.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$37.053,80 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) JONATAN GONÇALVES VIEIRA JUNIOR R SUCUPIRA, 352 - PARAVIANA - BOA VISTA/RR DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 60 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0918208-15.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$37.053,80 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) JONATAN GONÇALVES VIEIRA JUNIOR R SUCUPIRA, 352 - PARAVIANA - BOA VISTA/RR DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 60 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento
26/06/2025, 12:38
Expedição de documento
26/06/2025, 09:49
Ato ordinatório
25/06/2025, 14:07
Expedição de documento
25/06/2025, 14:06
Expedição de documento
25/06/2025, 14:06
Por decisão judicial
25/06/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 12:38
Petição
25/06/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.