Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808451-76.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$161.020,09 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) FRIBOM Travessa Bambus, 131D - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-383 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
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Processo: 0808451-76.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$161.020,09 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) FRIBOM Travessa Bambus, 131D - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-383 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
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Processo: 0808451-76.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$161.020,09 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) FRIBOM Travessa Bambus, 131D - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-383 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
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DECISÃO
Processo: 0808451-76.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$161.020,09 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) FRIBOM Travessa Bambus, 131D - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-383 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:50
Ato ordinatório
25/06/2025, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2025, 14:02
Execução frustrada
25/06/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 09:57
Documentos
Decisão
•27/06/2025, 00:00
Decisão
•27/06/2025, 00:00
27/06/2025, 00:00
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Processo: 0808451-76.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$161.020,09 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) FRIBOM Travessa Bambus, 131D - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-383 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
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Processo: 0808451-76.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$161.020,09 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) FRIBOM Travessa Bambus, 131D - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-383 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0808451-76.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$161.020,09 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) FRIBOM Travessa Bambus, 131D - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-383 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:50
Ato ordinatório
25/06/2025, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2025, 14:02
Execução frustrada
25/06/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 09:57
Petição (Resposta)
25/06/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:23
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0808451-76.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$161.020,09 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) FRIBOM Travessa Bambus, 131D - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-383 DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente, no qual se requer a realização de diligência por meio de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA, com a finalidade de identificar movimentações bancárias e de cartão de crédito vinculadas à parte executada, sob o argumento de que os meios ordinários já teriam sido esgotados, sem êxito na localização de bens penhoráveis (EP 352). Eis o breve relato. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 197, inciso II, do Código Tributário Nacional, os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras estão obrigados a prestar informações à autoridade administrativa, mediante intimação escrita, acerca dos bens, negócios ou atividades de terceiros. Referida norma revela que o compartilhamento de informações bancárias e patrimoniais deve, preferencialmente, ocorrer no âmbito da atuação administrativa tributária, mediante os canais próprios de cooperação interinstitucional. O § 4º do mesmo artigo reforça essa diretriz ao dispor que a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais do sujeito passivo a órgãos e entidades públicos ou privados que operem cadastros ou registros de bens e direitos, inclusive por obrigação legal. Já o § 5º determina que os órgãos e entidades da administração pública colaborarão com a administração tributária, viabilizando o compartilhamento de dados cadastrais e patrimoniais, sem necessidade de autorização judicial. Nesse contexto, observa-se que o legislador atribuiu à própria administração tributária amplos poderes investigatórios, os quais devem ser exercidos previamente à solicitação de medidas excepcionais no âmbito judicial, tais como a quebra de sigilo bancário por meio de sistemas como o SIMBA. Tal diligência, por sua própria natureza, possui caráter invasivo e somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando demonstrados indícios concretos de ocultação patrimonial ou de fraude à execução — o que não se verifica nos autos. Além disso, o pedido ora analisado carece de demonstração inequívoca de que a parte exequente esgotou de forma diligente os meios administrativos disponíveis para localização de bens. A simples alegação genérica de insucesso em diligências anteriores não é suficiente para autorizar o levantamento do sigilo bancário do executado. Dessa forma, ausentes os requisitos legais e constitucionais que autorizariam medida de tamanha gravidade, impõe-se o indeferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta ao sistema SIMBA. Intime-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito