Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 13721N-GO - JACO CARLOS SILVA COELHO
EMBARGADO: AUGUSTO CEZAR BERMEO BATISTA ADVOGADA: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTE: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 13721N-GO - JACO CARLOS SILVA COELHO
EMBARGADO: AUGUSTO CEZAR BERMEO BATISTA ADVOGADA: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO A embargante foi intimada em 30/06/2025 e protocolou a petição dos embargos em 04/07/2025, dentro do quinquídio legal. O fato de o protocolo ter sido realizado nos autos da Apelação Cível (EP 17), e não nestes autos de Agravo Interno, não prejudica a tempestividade da manifestação apresentada dentro do prazo. Portanto, conheço do recurso. A embargante alega omissão quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Assiste-lhe razão parcial quanto à necessidade de integração do julgado, uma vez que o acórdão de fato silenciou sobre o pedido de aplicação da penalidade. Passo, portanto, a sanar a omissão apontada. O art. 1.021, § 4º, do CPC dispõe que, sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a aplicação da referida multa não é automática. Não basta que o recurso seja desprovido à unanimidade; é necessário que se verifique a manifesta inadmissibilidade ou que a improcedência seja qualificada pela falta de fundamentação séria, revelando intuito meramente protelatório. No caso dos autos, o agravo interno interposto pelo ora embargado buscou rediscutir a interpretação das cláusulas contratuais e a valoração da prova pericial. Embora a tese não tenha sido acolhida por este Colegiado, não se vislumbra, na conduta processual do agravante, o caráter manifestamente infundado exigido para a imposição da sanção pecuniária. O exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, ainda que mediante teses vencidas, não se confunde com a litigância temerária. Portanto, sano a omissão para integrar ao acórdão a fundamentação supra, indeferindo, contudo, o pedido de aplicação da multa, por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses autorizadoras do art. 1.021, § 4º, do CPC. Por essas razões, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação do acórdão embargado, indeferindo a aplicação da multa pleiteada, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento anterior. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2026 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0806903-69.2023.8.23.0010 Ag 1
EMBARGANTE: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 13721N-GO - JACO CARLOS SILVA COELHO
EMBARGADO: AUGUSTO CEZAR BERMEO BATISTA ADVOGADA: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO EM AUTOS DA APELAÇÃO DENTRO DO PRAZO. CONHECIMENTO. MÉRITO. OMISSÃO VERIFICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO OU INFUNDADO. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE PARA INTEGRAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela seguradora visando a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, sob alegação de que o agravo interno anterior foi manifestamente improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissão quanto à aplicação da multa por recurso protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento unânime do agravo interno. Exige-se a demonstração de que o recurso é manifestamente inadmissível ou infundado. Não configurado o abuso do direito de recorrer ou o intuito protelatório, mas apenas o exercício regular da dialética processual, descabe a condenação na penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente acolhido para sanar omissão, sem modificação do resultado. Tese de julgamento: A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo-se a comprovação do caráter manifestamente protelatório ou infundado do recurso. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0806903-69.2023.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAPFRE VIDA S/A contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargado. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à não aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, alegando que o recurso anterior foi manifestamente improcedente e julgado à unanimidade (EP 48). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0806903-69.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2026 Des. Almiro Padilha Relator