Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DANIEL DA SILVA GARCIA
APELADO: ZULMIRA VERAS COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RITJRR, ART. 90, II. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823407-19.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por Daniel da Silva Garciacontra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação de resolução contratual ajuizada por Zulmira Veras CostacontraPaulo Gilson de Farias Rochae do ora apelante, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a resolução do contrato de compra e venda do veículo Ford/Ecosport, placa NBA-9306, determinando a restituição do bem à autora e condenando o corréu Paulo Gilson ao ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes do inadimplemento contratual. Após a interposição do recurso, o apelante apresentou manifestação informando a satisfação da obrigação discutida nos autos, consistente na devolução do veículo à autora, requerendo a homologação da desistência recursal, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi juntado termo de desistência subscrito pelo próprio recorrente, no qual declara expressamente sua intenção de desistir da apelação, afirmando que o bem objeto da lide já havia sido devidamente devolvido e entregue à recorrida, circunstância que teria ocasionado a perda superveniente do objeto da controvérsia. Posteriormente, a recorrida apresentou manifestação confirmando que o apelante realizou a devolução voluntária do veículo objeto da demanda, satisfazendo integralmente a obrigação discutida nos autos, bem como reconhecendo a apresentação do pedido de desistência recursal formulado pela parte adversa. Os autos vieram conclusos. É o necessário a relatar. Decido. A controvérsia devolvida a esta instância recursal resta prejudicada em razão da superveniência de fato processual apto a impedir o prosseguimento do exame do mérito da apelação. Verifica-se dos autos que o apelante protocolizou manifestação expressa requerendo a homologação da desistência do recurso anteriormente interposto, afirmando que a obrigação objeto da demanda foi integralmente satisfeita mediante a devolução do veículo à autora. Além disso, foi juntado termo de desistência devidamente assinado pelo recorrente, no qual declara, de forma inequívoca, sua intenção de desistir do recurso, registrando que o bem litigioso foi devolvido e entregue à recorrida, conforme documentação constante dos autos. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” A desistência recursal constitui ato unilateral da parte recorrente e independe da concordância da parte adversa ou de autorização judicial para sua formação, competindo ao órgão julgador apenas verificar sua regularidade formal e homologá-la. No caso dos autos, não há qualquer elemento que indique vício de vontade ou irregularidade na manifestação apresentada pelo apelante. Ao contrário, observa-se que a própria recorrida confirmou a devolução voluntária do veículo e reconheceu que a obrigação discutida na demanda foi integralmente satisfeita, circunstância que reforça a ausência de interesse no prosseguimento da insurgência recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS O JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 669.367/RJ, sedimentou o entendimento de que, a qualquer tempo, pode o impetrante desistir do mandado de segurança, sendo irrelevante que a outra parte concorde com o pleito. 2. Considerado o fato de a procuração outorgar poder de desistência ao advogado subscritor, deve ser homologada a desistência do mandado de segurança, com extinção do processo, sem julgamento do mérito. 3. Desistência homo logada. Processo extinto sem resolução do mérito. 4. Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl na DESIS no AREsp: 2070021 PR 2022/0036828-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2. Desistência dos embargos de declaração homologada. (STJ - DESIS nos EDcl no AgInt no REsp: 1498718 RS 2014/0306407-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento:26/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) DIREITO PROCESSUAL CÍVEL – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO - HOMOLOGAÇÃO. 1. "É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido." STJ, EDcl nos EREsp 1414755/PA, Corte Especial, Relator: Min. João Otávio de Noronha - p.: 16/12/2016) 2. Formulado pedido de desistência antes de iniciado o julgamento, tem-se por impositiva sua homologação. (TJ-RR - AgInt: 72109239620198230000 7210923-96.2019.8.23.0000, Relator: Des., Data de Publicação: DJe 23/10/2019, p.) Assim, uma vez manifestada a desistência pelo recorrente, impõe-se sua homologação, ficando prejudicado o exame das questões deduzidas nas razões de apelação. Quanto ao pedido formulado pela recorrida de levantamento da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo,
trata-se de questão acessória vinculada à execução e ao cumprimento das determinações constantes dos autos originários, cuja apreciação compete ao Juízo de primeiro grau, após o retorno dos autos.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo recorrente, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, julgo prejudicado o exame do mérito recursal. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi– Relatora