Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0827042-71.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 08:00 ATÉ 30/07/2026 23:59
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0827042-71.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 08:00 ATÉ 30/07/2026 23:59
14/07/2026, 00:00
·
Representa: Réu
CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR
OAB/RR 774·CPF·Representa: Réu
ANGELO PECCINI NETO
OAB/RR 791·CPF·Representa: Réu
RAPHAEL CAETANO SOLEK
OAB/RR 450·CPF·Representa: Réu
EDUARDO JOSÉ CUNHA MORAIS
OAB/RR 1752·CPF·Representa: Réu
RUTILEIA DA SILVA MATOS
OAB/RR 2622·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08270427120258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 11/05/2026
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2026, 18:47
Petição
22/04/2026, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0827042-71.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-49 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 23/3/2026. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento
23/03/2026, 13:45
Expedição de documento
23/03/2026, 12:01
Expedição de documento
23/03/2026, 12:00
Petição (Embargos Execução)
10/03/2026, 15:19
Petição (Renúncia de Prazo)
24/02/2026, 21:05
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 16:21
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827042-71.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de Embargos De Declaração opostos por Ricca Comércio Ltda em face da sentença proferida no EP 30, nos autos da Ação Monitória ajuizada por Hortifruti Kimura Produtos Alimentícios Ltda. Na sentença embargada, foram julgados improcedentes os embargos à monitória (EP 23), com a constituição do título executivo judicial no valor integral perseguido na inicial. Nos presentes embargos, a embargante sustenta, em síntese, (i) omissão por ausência de análise e aplicação do art. 702, §7º, do CPC, alegando que reconheceu “parte incontroversa” de R$ 966,40; (ii) contradição na apreciação das provas; e (iii) requer efeito suspensivo e “retificação” do valor do título. É o relatório. Decido. Os Embargos De Declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna do julgado, suprir omissão de ponto sobre o qual o juízo deveria se pronunciar, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito nem à reapreciação do conjunto probatório por inconformismo da parte com a conclusão adotada. No caso, não há omissão a sanar. A alegação de “omissão” quanto ao art. 702, §7º, do CPC parte da premissa de que existiria parcela efetivamente incontroversa e comprovada do débito. Ocorre que a sentença foi expressa ao consignar que a embargante não comprovou pagamento/compensação de forma satisfatória e com vínculo seguro às notas fiscais cobradas, reputando insuficientes os documentos trazidos com a defesa (EP 23.2 a 23.5) e, por consequência, rejeitando integralmente os embargos monitórios (EP 30.1). Nessa moldura, não há “parte incontroversa” a ser destacada para fins de constituição parcial do título por força do art. 702, §7º, porque o suposto “reconhecimento” do saldo de R$ 966,40 foi apresentado justamente como resultado de abatimentos que o juízo não reconheceu como comprovados. Assim, a não aplicação do art. 702, §7º, decorre logicamente da conclusão firmada na sentença sobre a insuficiência probatória da tese de quitação/compensação, inexistindo ponto essencial sem enfrentamento. Também não se verifica contradição. A “contradição” sanável por embargos é a interna ao próprio provimento (incompatibilidade entre fundamentos e dispositivo, ou entre premissas do raciocínio), e não a mera divergência da parte quanto à valoração das provas. Na sentença, há coerência entre a premissa adotada (ônus do art. 373, II, do CPC quanto ao fato extintivo/modificativo) e a conclusão (inexistência de prova idônea e vinculada para abatimento), razão pela qual foi mantido o crédito tal como demonstrado pela parte autora com as notas fiscais e comprovantes de entrega (EP 1.8 a 1.20) e demonstrativo de débito (EP 1.5), rejeitando-se a tese defensiva (EP 30). O que a embargante pretende, na prática, é reabrir discussão sobre o acerto do julgamento — providência incompatível com a via eleita. Não há, ainda, erro material a corrigir. A insurgência contra o valor do título não indica equívoco aritmético evidente ou inexatidão formal, mas discordância com a conclusão de mérito acerca da inexistência de comprovação dos abatimentos alegados. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, inexiste demonstração concreta dos requisitos legais para sua concessão excepcional (art. 1.026, §1º, CPC). Além disso, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não há probabilidade de acolhimento do recurso, razão pela qual o pleito não merece deferimento.
Diante do exposto, os Embargos De Declaração opostos no EP 35, mantendo-se rejeito íntegra a sentença proferida. Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827042-71.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de Embargos De Declaração opostos por Ricca Comércio Ltda em face da sentença proferida no EP 30, nos autos da Ação Monitória ajuizada por Hortifruti Kimura Produtos Alimentícios Ltda. Na sentença embargada, foram julgados improcedentes os embargos à monitória (EP 23), com a constituição do título executivo judicial no valor integral perseguido na inicial. Nos presentes embargos, a embargante sustenta, em síntese, (i) omissão por ausência de análise e aplicação do art. 702, §7º, do CPC, alegando que reconheceu “parte incontroversa” de R$ 966,40; (ii) contradição na apreciação das provas; e (iii) requer efeito suspensivo e “retificação” do valor do título. É o relatório. Decido. Os Embargos De Declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna do julgado, suprir omissão de ponto sobre o qual o juízo deveria se pronunciar, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito nem à reapreciação do conjunto probatório por inconformismo da parte com a conclusão adotada. No caso, não há omissão a sanar. A alegação de “omissão” quanto ao art. 702, §7º, do CPC parte da premissa de que existiria parcela efetivamente incontroversa e comprovada do débito. Ocorre que a sentença foi expressa ao consignar que a embargante não comprovou pagamento/compensação de forma satisfatória e com vínculo seguro às notas fiscais cobradas, reputando insuficientes os documentos trazidos com a defesa (EP 23.2 a 23.5) e, por consequência, rejeitando integralmente os embargos monitórios (EP 30.1). Nessa moldura, não há “parte incontroversa” a ser destacada para fins de constituição parcial do título por força do art. 702, §7º, porque o suposto “reconhecimento” do saldo de R$ 966,40 foi apresentado justamente como resultado de abatimentos que o juízo não reconheceu como comprovados. Assim, a não aplicação do art. 702, §7º, decorre logicamente da conclusão firmada na sentença sobre a insuficiência probatória da tese de quitação/compensação, inexistindo ponto essencial sem enfrentamento. Também não se verifica contradição. A “contradição” sanável por embargos é a interna ao próprio provimento (incompatibilidade entre fundamentos e dispositivo, ou entre premissas do raciocínio), e não a mera divergência da parte quanto à valoração das provas. Na sentença, há coerência entre a premissa adotada (ônus do art. 373, II, do CPC quanto ao fato extintivo/modificativo) e a conclusão (inexistência de prova idônea e vinculada para abatimento), razão pela qual foi mantido o crédito tal como demonstrado pela parte autora com as notas fiscais e comprovantes de entrega (EP 1.8 a 1.20) e demonstrativo de débito (EP 1.5), rejeitando-se a tese defensiva (EP 30). O que a embargante pretende, na prática, é reabrir discussão sobre o acerto do julgamento — providência incompatível com a via eleita. Não há, ainda, erro material a corrigir. A insurgência contra o valor do título não indica equívoco aritmético evidente ou inexatidão formal, mas discordância com a conclusão de mérito acerca da inexistência de comprovação dos abatimentos alegados. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, inexiste demonstração concreta dos requisitos legais para sua concessão excepcional (art. 1.026, §1º, CPC). Além disso, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não há probabilidade de acolhimento do recurso, razão pela qual o pleito não merece deferimento.
Diante do exposto, os Embargos De Declaração opostos no EP 35, mantendo-se rejeito íntegra a sentença proferida. Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)