Ato ordinatório17/06/2026, 08:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão17/06/2026, 00:02
Ato ordinatório16/06/2026, 17:10
Documento16/06/2026, 17:09
Decurso de Prazo05/05/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0817557-81.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a WALKER DE OLIVEIRA THOMÉ. Representado(s) por ANA CLAUDIA D AMICO FRANCA SILVA (OAB 100720/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0817557-81.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PAULO SERGIO OLIVEIRA DE SOUSA. Representado(s) por BRENDA CORTEZ NEGREIRO (OAB 1596/RR), ADI MUNIZ GOMES JÚNIOR (OAB 1664/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.07/04/2026, 00:00
Expedição de documento06/04/2026, 20:00
Expedição de documento06/04/2026, 20:00
Expedição de documento06/04/2026, 19:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão24/03/2026, 00:04
Decurso de Prazo27/01/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0817557-81.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a WALKER DE OLIVEIRA THOMÉ. Representado(s) por ANA CLAUDIA D AMICO FRANCA SILVA (OAB 100720/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0817557-81.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PAULO SERGIO OLIVEIRA DE SOUSA. Representado(s) por BRENDA CORTEZ NEGREIRO (OAB 1596/RR), ADI MUNIZ GOMES JÚNIOR (OAB 1664/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.02/12/2025, 00:00
Expedição de documento01/12/2025, 19:00
Expedição de documento01/12/2025, 18:51
Recebimento26/11/2025, 10:29
Apensamento25/11/2025, 10:44
Ato ordinatório06/10/2025, 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão23/09/2025, 00:06
Decurso de Prazo09/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
081755781.2024.8.23.0010 - JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0817557-81.2024.8.23.0010 EMBARGANTE(s): WALKER DE OLIVEIRA THOMÉ EMBARGADO(s): PAULO SERGIO OLIVEIRA DE SOUSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Art. 203, § 2º, CPC) I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Walker de Oliveira Thomé contra a decisão proferida no evento 90, a qual determinou a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado de objeção autônoma apresentada pelo executado, com fundamento no art. 313, V, “a” e “b”, do CPC. 02. A embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades na decisão, apontando, em síntese: a) ausência de fundamentação jurídica idônea para a suspensão; b) inexistência de pedido do executado e de garantia do juízo; c) não apreciação de pedidos de penhora formulados nos eventos 28, 52 e 58; d) afronta ao prazo máximo de suspensão previsto no art. 313, §4º, do CPC; e) violação à preclusão consumativa e ao art. 505 do CPC, ao admitir nova exceção de pré-executividade sobre matéria já analisada. 03. Devidamente intimada a parte embargada apresentou contrarrazões argumentando que a decisão é clara, devidamente fundamentada e que não há exigência legal de garantia prévia ou pedido expresso para a suspensão por prejudicialidade externa. 04. Aduz, ainda, que os embargos configuram mero inconformismo, requerendo, inclusive, a aplicação de multa por caráter protelatório. 05. É o breve relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: Página 2 de 4 06. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 07. Da análise da decisão embargada, verifica-se que o magistrado consignou expressamente o fundamento legal para a suspensão, nos termos do art. 313, V, “a” e “b” do CPC, bem como a finalidade de evitar tumulto processual em razão da existência de objeção autônoma pendente de julgamento. A decisão não se mostra omissa ou obscura nesse ponto. 08. Quanto à alegada necessidade de pedido expresso e garantia do juízo, a jurisprudência reconhece que a suspensão do processo por prejudicialidade externa não exige, como requisito, a prévia garantia, tampouco depende exclusivamente da provocação das partes, sendo ato que pode ser determinado de ofício pelo magistrado, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: Página 3 de 4 09. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento em que se busca o provimento do recurso para reformar decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal situa-se no cabimento da concessão de efeito suspensivo a Embargos à Execução que impugna pretensão executória, sob o argumento de prejudicialidade externa oriunda de ação em que se discute o contrato do qual decorre o título executivo. III. Razões de decidir. 3. No processo de execução, por força de expressa previsão legal (Art. 921, I, do CPC), e consequentemente nos embargos à execução, a prejudicialidade externa poderá ensejar a suspensão do processo. Contudo, não se trata de norma cogente, devendo o magistrado analisar em cada situação a efetiva circunstância e a necessidade ou não de suspensão da execução. 3.1. Verifica-se a existência prejudicialidade externa entre a execução e a ação de rescisão contratual, uma vez que, na ação de rescisão contratual, eventual resultado positivo para o Autor pode interferir na exigibilidade do título executivo. 3.2. A hipótese prevista no art. 313, V, “a”, do CPC, independe da contida no art. 919, §1°, do CPC, regra excepcional de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, já que a suspensão derivada da aplicação de cada regra parte de pressupostos diversos. Portanto, desnecessário o oferecimento de garantia, na hipótese, visto que se cuida de fundamento distinto para a suspensão da execução. 3.3. Assim, tendo em vista a existência de possível prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, alínea “a”, do CPC e art. 921, I, do CPC, deve reformada a decisão agravada, já que a execução e os respectivos embargos podem sofrer impacto do julgamento da ação de rescisão contratual, pendente o julgamento de apelações cíveis. IV. Dispositivo. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “É possível a suspensão da execução, na hipótese da pendência de julgamento de ação de rescisão referente ao mesmo título executivo, quando verificada prejudicialidade externa, para evitar o risco de decisões conflitantes”. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 313, V, alínea “a”; 784, § 1º; 919, §1º; 921, I, todos do CPC. (Acórdão 1976721, 0743240-89.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/03/2025, publicado no DJe: 18/03/2025.) 10. No tocante à ausência de análise dos pedidos de penhora, verifica-se que a própria suspensão processual acarreta a paralisação da análise de requerimentos acessórios, não configurando omissão a ausência de deliberação específica enquanto perdurar o sobrestamento. 11. Sobre o prazo de suspensão, embora o art. 313, §4º, do CPC, fixe limites, a decisão embargada não estabeleceu prazo superior ao legal, pois condicionou o retorno do curso processual ao trânsito em julgado da demanda conexa, cabendo eventual adequação temporal no momento oportuno. 12. Em relação à preclusão consumativa e ao art. 505 do CPC, a decisão embargada não analisou novamente matéria já decidida, apenas JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: Página 4 de 4 suspendeu o feito ante a apresentação de nova objeção autônoma, que ainda será objeto de apreciação, não havendo reabertura indevida de questão preclusa. 13. Assim, não se verifica na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento dos aclaratórios, tratando-se os argumentos do embargante de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 14. Quanto ao pedido do embargado de aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC), embora as razões deduzidas não configurem propriamente hipótese de vício sanável, não se identifica, no caso concreto, a intenção deliberada de protelar o feito, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade. III – DELIBERAÇÕES: 15.
Diante do exposto, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos, e, no mérito, nego o provimento, em razão da inexistência de vícios na decisão ora embargada. 16. Certifique-se sobre o trânsito em julgado desta decisão. 17. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
081755781.2024.8.23.0010 - JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0817557-81.2024.8.23.0010 EMBARGANTE(s): WALKER DE OLIVEIRA THOMÉ EMBARGADO(s): PAULO SERGIO OLIVEIRA DE SOUSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Art. 203, § 2º, CPC) I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Walker de Oliveira Thomé contra a decisão proferida no evento 90, a qual determinou a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado de objeção autônoma apresentada pelo executado, com fundamento no art. 313, V, “a” e “b”, do CPC. 02. A embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades na decisão, apontando, em síntese: a) ausência de fundamentação jurídica idônea para a suspensão; b) inexistência de pedido do executado e de garantia do juízo; c) não apreciação de pedidos de penhora formulados nos eventos 28, 52 e 58; d) afronta ao prazo máximo de suspensão previsto no art. 313, §4º, do CPC; e) violação à preclusão consumativa e ao art. 505 do CPC, ao admitir nova exceção de pré-executividade sobre matéria já analisada. 03. Devidamente intimada a parte embargada apresentou contrarrazões argumentando que a decisão é clara, devidamente fundamentada e que não há exigência legal de garantia prévia ou pedido expresso para a suspensão por prejudicialidade externa. 04. Aduz, ainda, que os embargos configuram mero inconformismo, requerendo, inclusive, a aplicação de multa por caráter protelatório. 05. É o breve relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: Página 2 de 4 06. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 07. Da análise da decisão embargada, verifica-se que o magistrado consignou expressamente o fundamento legal para a suspensão, nos termos do art. 313, V, “a” e “b” do CPC, bem como a finalidade de evitar tumulto processual em razão da existência de objeção autônoma pendente de julgamento. A decisão não se mostra omissa ou obscura nesse ponto. 08. Quanto à alegada necessidade de pedido expresso e garantia do juízo, a jurisprudência reconhece que a suspensão do processo por prejudicialidade externa não exige, como requisito, a prévia garantia, tampouco depende exclusivamente da provocação das partes, sendo ato que pode ser determinado de ofício pelo magistrado, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: Página 3 de 4 09. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento em que se busca o provimento do recurso para reformar decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal situa-se no cabimento da concessão de efeito suspensivo a Embargos à Execução que impugna pretensão executória, sob o argumento de prejudicialidade externa oriunda de ação em que se discute o contrato do qual decorre o título executivo. III. Razões de decidir. 3. No processo de execução, por força de expressa previsão legal (Art. 921, I, do CPC), e consequentemente nos embargos à execução, a prejudicialidade externa poderá ensejar a suspensão do processo. Contudo, não se trata de norma cogente, devendo o magistrado analisar em cada situação a efetiva circunstância e a necessidade ou não de suspensão da execução. 3.1. Verifica-se a existência prejudicialidade externa entre a execução e a ação de rescisão contratual, uma vez que, na ação de rescisão contratual, eventual resultado positivo para o Autor pode interferir na exigibilidade do título executivo. 3.2. A hipótese prevista no art. 313, V, “a”, do CPC, independe da contida no art. 919, §1°, do CPC, regra excepcional de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, já que a suspensão derivada da aplicação de cada regra parte de pressupostos diversos. Portanto, desnecessário o oferecimento de garantia, na hipótese, visto que se cuida de fundamento distinto para a suspensão da execução. 3.3. Assim, tendo em vista a existência de possível prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, alínea “a”, do CPC e art. 921, I, do CPC, deve reformada a decisão agravada, já que a execução e os respectivos embargos podem sofrer impacto do julgamento da ação de rescisão contratual, pendente o julgamento de apelações cíveis. IV. Dispositivo. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “É possível a suspensão da execução, na hipótese da pendência de julgamento de ação de rescisão referente ao mesmo título executivo, quando verificada prejudicialidade externa, para evitar o risco de decisões conflitantes”. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 313, V, alínea “a”; 784, § 1º; 919, §1º; 921, I, todos do CPC. (Acórdão 1976721, 0743240-89.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/03/2025, publicado no DJe: 18/03/2025.) 10. No tocante à ausência de análise dos pedidos de penhora, verifica-se que a própria suspensão processual acarreta a paralisação da análise de requerimentos acessórios, não configurando omissão a ausência de deliberação específica enquanto perdurar o sobrestamento. 11. Sobre o prazo de suspensão, embora o art. 313, §4º, do CPC, fixe limites, a decisão embargada não estabeleceu prazo superior ao legal, pois condicionou o retorno do curso processual ao trânsito em julgado da demanda conexa, cabendo eventual adequação temporal no momento oportuno. 12. Em relação à preclusão consumativa e ao art. 505 do CPC, a decisão embargada não analisou novamente matéria já decidida, apenas JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: Página 4 de 4 suspendeu o feito ante a apresentação de nova objeção autônoma, que ainda será objeto de apreciação, não havendo reabertura indevida de questão preclusa. 13. Assim, não se verifica na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento dos aclaratórios, tratando-se os argumentos do embargante de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 14. Quanto ao pedido do embargado de aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC), embora as razões deduzidas não configurem propriamente hipótese de vício sanável, não se identifica, no caso concreto, a intenção deliberada de protelar o feito, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade. III – DELIBERAÇÕES: 15.
Diante do exposto, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos, e, no mérito, nego o provimento, em razão da inexistência de vícios na decisão ora embargada. 16. Certifique-se sobre o trânsito em julgado desta decisão. 17. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Expedição de documento14/08/2025, 14:46
Expedição de documento14/08/2025, 14:46
Expedição de documento14/08/2025, 13:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração08/08/2025, 17:56
Conclusão (para julgamento)01/08/2025, 08:18
Documento01/08/2025, 08:17
Decurso de Prazo22/07/2025, 04:22
Decurso de Prazo22/07/2025, 02:32
Documento15/07/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA WALKER DE OLIVEIRA THOMÉ, já qualificado nos autos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de sua patrona regularmente constituída, com fulcro no art. 1.022, inciso II do NCPC, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da r. Decisão proferida no EP.90, conforme razões abaixo expostas: 1- DA TEMPESTIVIDADE: O presente recurso é tempestivo, tendo em vista que a r. decisão ora embargada foi proferida no dia 18/06/2025, cuja disponibilização no DJEN ocorreu no dia 27/06/2025. Considerando que a data de publicação no DJEN é o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização (30/06/2025), a contagem do prazo passou a fluir no dia seguinte ao da publicação (01/07/2025) e, assim, o prazo de 5 dias úteis para oposição do presente recurso findar-se-ia em 07/07/2025, mesma data de oposição dos presentes aclaratórios, de forma a demonstrar sua tempestividade. 2- DA RAZÃO DOS EMBARGOS: De acordo com o art. 1.022 do NCPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver contradição, obscuridade ou alguma omissão no julgado, além da hipótese de erro material.
No caso vertente, o Embargante utiliza a presente via para sanar diversas omissões e obscuridades na r. decisão acostada no EP. 90, consoante exposto a seguir. Primeiramente, em que pese a determinação da suspensão do feito com fundamento no art. 313, V, a e b do CPC, esse d. Juízo se olvidou de trazer no decisum a fundamentação motivadora da sua convicção. Decerto que “evitar o tumulto processual” como genericamente constou daquela decisão, não é fundamento jurídico hábil a autorizar a aplicação do art. 313, V do CPC e determinar a suspensão do feito. Isso porque, como é cediço, consoante jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, a aplicação do art. 313 aos processos de execução exige o preenchimento dos mesmos requisitos para atribuição de eficácia suspensiva dispostos no art. 919 do CPC, quais sejam, requerimento do Executado, probabilidade do direito, risco de dano e garantia da execução. Confira-se: (...) Sabido que via de regra, a demanda executiva não pode ser suspensa pelo mero ajuizamento ou pendência de outra demanda. Aliás, dispõe o art. 784, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, que “a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". E, em que pese a previsão contida no art. 313, V, “a”, do CPC, este Tribunal tem entendido que a prejudicialidade externa apenas enseja a suspensão quando restarem preenchidos concomitantemente os requisitos contidos no art. 919, § 1º, do mesmo diploma processual, o qual dispõe sobre a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução: “ in verbis O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela. provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Assim, para que seja determinada a suspensão da execução por pendência de ação obrigacional e declaratória é necessário que estejam presentes, além dos requisitos previstos no art. 313, V, “a”, do CPC, aqueles exigidos para o deferimento da tutela provisória (art. 300), bem como a garantia da execução por penhora, depósito ou caução (...). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2085885 - PR (2022/0068142-7) E mais: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO DECLARATÓRIA EM QUE PLEITEIA A NULIDADE DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA AGRAVADA A DETERMINADAS QUANTIAS. REQUERIMENTO PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 921 E ART. 313, INC. V, ‘A’, AMBOS DO CPC. SOBRESTAMENTO POR FORÇA DE AÇÃO AUTÔNOMA QUE PRESSUPÕE O ATENDIMENTO DOS MESMOS PRESSUPOSTOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (CPC, ART. 919, § 1º). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA SUFICIENTE DO JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.“(...) a suspensão da ação de execução só se justifica mediante propositura dos embargos à execução e preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 919, ou seja, se presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. Filiamo-nos à parte da doutrina que admite que, em casos excepcionais, mesmo diante da ausência de embargos, possa se conseguir suspender a execução por meio de ação autônoma, mas nesta hipótese deve haver o preenchimento dos mesmos requisitos exigidos nos embargos para tanto, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a prévia garantia da execução.” (Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1135-1136). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0074409-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.04.2021) Ocorre que desde logo se verifica a ausência dos referidos requisitos, uma vez que não há pedido do Executado para a referida suspensão, conforme se infere da petição do EP. 85. Mais grave ainda, sequer até a presente data a execução está devidamente garantida, uma vez que esse d. Juízo permanece omisso quanto ao pedido de penhora formulado na petição do EP. 28, reiterado nas petições do EP. 52 e 58. Contudo, a suspensão da execução condiciona-se à realização de garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução, a teor do art. 919, §1º do CPC e, ainda, conforme posição consolidada do STJ sobre o tema: “Agravo interno no recurso especial - embargos à execução - decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência do embargante.1. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, o ajuizamento prévio de ação declaratória com o intuito de revisar o título executivo acarreta a suspensão da execução apenas se devidamente garantido o juízo. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp nº 1.755.716/SP - Rel. Min. Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 18-12-2018). Destaquei. A decisão embargada é claramente omissa quanto à devida fundamentação acerca dos requisitos exigidos para a determinação da suspensão, mencionados acima, além de ser omissa quantos aos pedidos de penhora reiteradamente formulados pela Exequente, conforme petições dos EPs. 28, 52 e 58. É omissa, ainda, quanto ao fundamento do prazo cominado para a suspensão (até o trânsito em julgado dos embargos à execução), uma vez que, não obstante esteja em contrariedade ao prazo máximo de 1 ano disposto no art. 313, §1º do CPC1, nenhuma argumentação foi trazida pelo Juízo que justificasse a exceção. Somado a tudo isso, importante se faz destacar que o caderno processual noticia que o Executado havia anteriormente apresentado exceção de pré-executividade (EP. 33), inclusive sobre a qual já havia apreciação por esse r. Juízo na decisão do EP. 41, que não acolheu os pedidos e determinou o prosseguimento da execução. Não obstante isso, a decisão embargada admite que o Executado apresente novamente a exceção, ferindo de morte o instituto da preclusão consumativa ao permitir que o Executado apresente ao seu bel prazer inúmeras manifestações com o mesmo teor em momentos impróprios. Da mesma forma que os demais temas aqui apontados, sobre tal questão não houve nenhuma fundamentação na decisão embargada. A mesma sorte aproveita ao Juízo no que concerne a decidir questão já decidida, como ocorrido na decisão ora embargada, considerando a decisão anterior que analisou a exceção de pré executividade do EP. 33 acostada no EP. 41, 1Art. 313 (...) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. matéria sobre a qual a decisão embargada não teceu nenhuma linha argumentativa, em que pese a vedação expressa contida no art. 505 do CPC. Impende pontuar que o Código de Processo Civil disciplina os procedimentos afetos às execuções, prevendo a lei um procedimento específico para a regularidade do processamento da execução, não cabendo ao Juízo dispensá-las ou ignorá-las, sob pena de grave afronta ao devido processo legal. Tal se justifica em virtude de os atos previstos na cadeia procedimental terem que ser adequados à tutela da situação em comento (execução), daí serem imprescindíveis, ou seja, o procedimento ostenta uma tipicidade que, inegavelmente, no presente feito, não tem sido devidamente observada. Assim, a decisão do EP. 90 ao determinar a suspensão da execução em patente dissonância das prescrições legais tem incorrido em frustação do direito do Exequente ao regular processamento da execução e afronta ao devido processo legal. Assim, devidamente demonstradas as omissões e obscuridades da decisão embargada, de forma a não restar outra medida senão a oposição dos presentes aclaratórios para suprir tais omissões e obscuridades. 3 - DA CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, requer o conhecimento e provimento destes Embargos para que esse i. Juízo supra as omissões e obscuridades elencadas, apreciando os pedidos de anteriormente formulados de penhora dos imóveis descritos no EP. 28, bem como determinando o regular prosseguimento do feito, tendo em vista a ausência dos requisitos legais para a suspensão do feito. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista, 07 de julho de 2025. Ana Cláudia D’Amico França Silva OAB/MG 100.720 (assinado digitalmente)
Expedição de documento11/07/2025, 11:46
Expedição de documento11/07/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: PAULO SERGIO OLIVEIRA DE SOUSA
Executado: DECISÃO À vista dos autos, findo o sobrestamento ordenado (EP 76-84), vislumbra-se que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, enquanto a parte exequente requereu a rejeição da respectiva objeção (EP 85-88). Em análise superficial das matérias invocadas na exceção (EP 85), ainda que os embargos à execução não tenha sido recebido com efeito suspensivo, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, conforme autoriza o art. 313, V, a e b, do Código de Processo Civil, até o efetivo trânsito em julgado da sentença a ser proferida na objeção autônoma interposta pelo devedor, a fim de evitar o tumulto processual. Com o julgamento definitivo dos embargos à execução apontado, promova-se o dessobrestamento do feitos intimando as partes ciência e manifestação em 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0817557-81.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: WALKER DE OLIVEIRA THOMÉ27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: PAULO SERGIO OLIVEIRA DE SOUSA
Executado: DECISÃO À vista dos autos, findo o sobrestamento ordenado (EP 76-84), vislumbra-se que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, enquanto a parte exequente requereu a rejeição da respectiva objeção (EP 85-88). Em análise superficial das matérias invocadas na exceção (EP 85), ainda que os embargos à execução não tenha sido recebido com efeito suspensivo, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, conforme autoriza o art. 313, V, a e b, do Código de Processo Civil, até o efetivo trânsito em julgado da sentença a ser proferida na objeção autônoma interposta pelo devedor, a fim de evitar o tumulto processual. Com o julgamento definitivo dos embargos à execução apontado, promova-se o dessobrestamento do feitos intimando as partes ciência e manifestação em 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0817557-81.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: WALKER DE OLIVEIRA THOMÉ27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: PAULO SERGIO OLIVEIRA DE SOUSA
Executado: DECISÃO À vista dos autos, findo o sobrestamento ordenado (EP 76-84), vislumbra-se que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, enquanto a parte exequente requereu a rejeição da respectiva objeção (EP 85-88). Em análise superficial das matérias invocadas na exceção (EP 85), ainda que os embargos à execução não tenha sido recebido com efeito suspensivo, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, conforme autoriza o art. 313, V, a e b, do Código de Processo Civil, até o efetivo trânsito em julgado da sentença a ser proferida na objeção autônoma interposta pelo devedor, a fim de evitar o tumulto processual. Com o julgamento definitivo dos embargos à execução apontado, promova-se o dessobrestamento do feitos intimando as partes ciência e manifestação em 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0817557-81.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: WALKER DE OLIVEIRA THOMÉ27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: PAULO SERGIO OLIVEIRA DE SOUSA
Executado: DECISÃO À vista dos autos, findo o sobrestamento ordenado (EP 76-84), vislumbra-se que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, enquanto a parte exequente requereu a rejeição da respectiva objeção (EP 85-88). Em análise superficial das matérias invocadas na exceção (EP 85), ainda que os embargos à execução não tenha sido recebido com efeito suspensivo, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, conforme autoriza o art. 313, V, a e b, do Código de Processo Civil, até o efetivo trânsito em julgado da sentença a ser proferida na objeção autônoma interposta pelo devedor, a fim de evitar o tumulto processual. Com o julgamento definitivo dos embargos à execução apontado, promova-se o dessobrestamento do feitos intimando as partes ciência e manifestação em 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0817557-81.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: WALKER DE OLIVEIRA THOMÉ27/06/2025, 00:00
Expedição de documento26/06/2025, 12:43
Expedição de documento26/06/2025, 12:43
Expedição de documento26/06/2025, 11:26
Expedição de documento26/06/2025, 09:52
Ato ordinatório25/06/2025, 09:41
Expedição de documento25/06/2025, 09:40
Determinação de Diligência18/06/2025, 12:26
Conclusão (para decisão)10/06/2025, 11:25
Petição (Embargos Execução)05/05/2025, 20:22
Ato ordinatório05/04/2025, 00:03
Expedição de documento25/03/2025, 14:09
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)19/03/2025, 02:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão20/02/2025, 00:02
Decurso de Prazo18/02/2025, 00:04
Ato ordinatório28/01/2025, 00:05
Ato ordinatório17/01/2025, 10:19
Expedição de documento17/01/2025, 10:16
Por decisão judicial12/12/2024, 10:19
Decurso de Prazo27/11/2024, 00:03
Ato ordinatório01/11/2024, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)28/10/2024, 19:02
Ato ordinatório28/10/2024, 19:02
Conclusão (para decisão)21/10/2024, 09:40
Expedição de documento21/10/2024, 09:39
Impedimento18/10/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)24/09/2024, 12:21
Documento24/09/2024, 12:20
Recebimento24/09/2024, 08:11
Decurso de Prazo13/09/2024, 00:08
Ato ordinatório06/09/2024, 00:00
Expedição de documento26/08/2024, 15:54
Expedição de documento26/08/2024, 15:46
Mero expediente26/08/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)20/08/2024, 11:51
Ato ordinatório20/08/2024, 11:43
Decurso de Prazo20/08/2024, 00:08
Expedição de documento15/08/2024, 12:27
Mero expediente15/08/2024, 11:09
Petição (Embargos Execução)08/08/2024, 19:21
Petição (Embargos Execução)08/08/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)01/08/2024, 11:38
Expedição de documento01/08/2024, 11:36
Ato ordinatório29/07/2024, 00:02
Petição (Embargos Execução)25/07/2024, 23:02
Decurso de Prazo25/07/2024, 00:03
Expedição de documento24/07/2024, 11:32
Petição (Renúncia de Prazo)19/07/2024, 14:18
Ato ordinatório19/07/2024, 14:18
Expedição de documento18/07/2024, 17:09
Determinação de Diligência18/07/2024, 13:27
Decurso de Prazo11/07/2024, 00:06
Ato ordinatório01/07/2024, 00:07
Ato ordinatório01/07/2024, 00:05
Conclusão (para decisão)25/06/2024, 11:34
Petição (Embargos Execução)21/06/2024, 17:29
Expedição de documento20/06/2024, 10:42
Documento20/06/2024, 10:41
Expedição de documento19/06/2024, 12:14
Petição (Embargos Execução)18/06/2024, 19:26
Indeferimento18/06/2024, 12:50
Decurso de Prazo13/06/2024, 00:03
Decurso de Prazo13/06/2024, 00:02
Conclusão (para decisão)28/05/2024, 13:06
Petição (Embargos Execução)23/05/2024, 14:42
Ato ordinatório21/05/2024, 15:06
Ato ordinatório20/05/2024, 00:02
Expedição de documento08/05/2024, 12:10
Expedição de documento08/05/2024, 11:35
Expedição de documento08/05/2024, 09:32
deferimento07/05/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)06/05/2024, 16:30
Petição (Contraminuta)06/05/2024, 16:26
Ato ordinatório06/05/2024, 16:22
Expedição de documento06/05/2024, 11:06
Mero expediente03/05/2024, 08:10
Remessa (outros motivos)27/04/2024, 15:17
Petição (ADO)27/04/2024, 15:17