Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA Apelação Cível nº 0809828-09.2021.8.23.0010 Apelante: MARIA LINDALVA CARVALHO LOPES Advogado: OAB 787N-RR - GIOBERTO DE MATOS JUNIOR Apelado: ESTADO DE RORAIMA Procurador: OAB 495N-RR - CHRISTIANE MAFRA MORATELLI Relatora: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA LINDALVA CARVALHO LOPES contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por doença ocupacional/acidente de trabalho movida em face do ESTADO DE RORAIMA. Consoante narrado na petição inicial, a autora foi contratada pelo Estado de Roraima mediante processo seletivo simplificado para exercer o cargo de professora substituta da educação básica no Município de Amajari/RR, com vínculo jurídico-administrativo temporário no período de 16/04/2019 a 31/12/2020. Durante a vigência do contrato, a autora foi diagnosticada com aneurisma cerebral múltiplo (bilateral), sendo internada na UTI do Hospital Geral de Roraima em 08/08/2020 e submetida a procedimento cirúrgico em 23/11/2020 para tratamento de um dos aneurismas. Ao término do contrato (31/12/2020), aguardava nova cirurgia para tratamento do aneurisma contralateral. Sustentou a autora que (i) as atividades laborais exercidas como professora foram determinantes para o surgimento e agravamento da doença; (ii) o Estado de Roraima não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nem forneceu documentos necessários à prorrogação do auxílio-doença junto ao INSS; e (iii) foi demitida de forma ilegal, sem observância da estabilidade provisória acidentária. A sentença recorrida julgou improcedentes todos os pedidos, com fundamento central na conclusão do laudo pericial, que afastou categoricamente qualquer nexo de causalidade entre o aneurisma cerebral e as atividades laborais da autora. Inconformada, a apelante interpôs o recurso arguindo, em síntese: (a), por ter o error in judicando Juízo se baseado exclusivamente no laudo pericial, desconsiderando os demais elementos probatórios; (b) a possibilidade de o trabalho ter atuado como concausa para o desenvolvimento da patologia, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91; (c) que o estresse ocupacional inerente à função de professora pode ter contribuído para o agravamento do aneurisma; e (d) que o Juízo não exerceu o livre convencimento motivado previsto nos arts. 371 e 479 do CPC. Requereu a reforma integral da sentença para reconhecer o nexo causal/concausal e julgar procedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência. Contrarrazões no EP 240 pleiteando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por: (i) ausência de dialeticidade, ante a mera repetição dos argumentos da petição inicial sem o enfrentamento específico dos fundamentos da sentença; (ii) inobservância dos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC; e (iii) inovação recursal quanto à tese de concausalidade. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, a prevalência do laudo pericial oficial e a majoração dos honorários recursais. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA Apelação Cível nº 0809828-09.2021.8.23.0010 Apelante: MARIA LINDALVA CARVALHO LOPES Advogado: OAB 787N-RR - GIOBERTO DE MATOS JUNIOR Apelado: ESTADO DE RORAIMA Procurador: OAB 495N-RR - CHRISTIANE MAFRA MORATELLI Relatora: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da Alegada Falta de Dialeticidade Recursal O apelado sustenta que o recurso carece de dialeticidade por se limitar a reproduzir os argumentos da petição inicial, sem enfrentar os fundamentos da sentença. A preliminar não merece prosperar. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, exige que as razões recursais impugnem os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando onde e por que ela deve ser reformada. Contudo, não se exige que o recorrente refute, pontualmente, cada argumento da sentença, bastando que suas razões tenham o condão de atacar a do julgado. ratio decidendi No caso, a apelante impugnou especificamente o núcleo da fundamentação da sentença ao arguir que o Juízo incorreu em ao atribuir ao laudo pericial um valor absoluto, em detrimento error in judicando do princípio do livre convencimento motivado e da possibilidade de reconhecimento de nexo concausal. Tais alegações são suficientes para atender ao requisito de dialeticidade, pois identificam o ponto concreto de desacerto que o recorrente atribui à decisão. Rejeito a preliminar. Ainda em preliminar, o apelado sustenta que a apelante inova ao invocar a teoria da concausalidade em sede recursal, o que configuraria supressão de instância. A preliminar também não procede. A teoria da supressão de instância veda que a parte introduza, em grau recursal, fatos novos ou questões que não integraram a causa de pedir originária. Contudo, o que é vedado é a inovação fática, não o desenvolvimento de argumentos jurídicos sobre os fatos já deduzidos. No caso, a petição inicial já narrava a relação entre o exercício da docência, o estresse da função e o surgimento da doença durante o contrato de trabalho. A causa de pedir contemplava, ainda que genericamente, a vinculação entre o labor e a patologia. A menção à concausa em sede recursal não representa inovação fática, mas sim o aprofundamento jurídico – plenamente admissível em apelação – de causa de pedir já articulada na fase postulatória. Rejeito, igualmente, a preliminar. DO MÉRITO A lide deve ser analisada à luz das normas de responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º, da CF/88), das disposições da Lei nº 8.213/1991 sobre doença ocupacional e acidente de trabalho, e dos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil de 2002, na medida em que o vínculo ostenta natureza jurídico-administrativa especial (Lei Estadual nº 323/2001). A responsabilidade civil do Estado é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, mas não prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido (art. 37, §6º, da Constituição Federal). Pois bem. São pontos incontroversos nestes autos, conforme delineado na decisão saneadora e nas manifestações das partes: (1) A existência do vínculo jurídico-administrativo temporário entre as partes no período de 16/04/2019 a 31/12/2020, com admissão por processo seletivo simplificado para o cargo de professora substituta da educação básica em Amajari/RR; (2) O diagnóstico de aneurisma cerebral múltiplo (bilateral) na autora durante a vigência do contrato, com realização de cirurgia em 23/11/2020 e existência de aneurisma contralateral residual aguardando tratamento; (3) A extinção do contrato pelo advento do prazo contratual em 31/12/2020. Já o cerne da controvérsia reside na existência de nexo de causalidade (direto ou concausal) entre as atividades exercidas pela apelante como professora temporária e o aneurisma cerebral múltiplo do qual padece. Para dirimir a questão, foi produzida prova pericial médica, cujo laudo (EP 215) foi elaborado por profissional indicado por empresa especializada e equidistante das partes. A decisão proferida no EP 255 rejeitou a impugnação da autora e confirmou a validade formal e material do trabalho pericial. As conclusões do perito judicial são categóricas: Conforme a discussão, é possível concluir que aneurismas cerebrais não são doenças do âmbito trabalhista, não sendo alvo de exames periódicos, segundo as NRs vigentes. Há uma gama de fatores de risco que predispõem a aneurismas cerebrais, principalmente o fator genético. Portanto, o caso em questão não fecha com nexo de trabalho. Ao responder aos quesitos específicos das partes, o esclareceu que: (i) aneurismas cerebrais expert têm fatores de risco predominantemente genéticos e biológicos (história familiar, idade, hipertensão, tabagismo); (ii) não existe evidência científica na literatura médica que associe o exercício da docência à formação ou ruptura de aneurismas; e (iii) "não há dano por não haver nexo". A apelante sustenta, em suas razões recursais, que o Juízo teria se limitado a adotar as conclusões periciais sem exercer o livre convencimento motivado, e que o trabalho poderia ter atuado como concausa, especialmente em razão do estresse ocupacional. O argumento não convence. É correto afirmar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório (art. 479 do CPC). Contudo, o afastamento das conclusões periciais exige a existência de outros elementos de prova que, de forma convincente, desconstituam a conclusão técnica. A jurisprudência corrobora o afirmado: EMENTA: APELAÇÃO - COBRANÇA - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE ADSTRIÇÃO DO JUIZ - NECESSIDADE DE SUPORTE PROBATÓRIO E FUNDAMENTOS PARA ELIDIR CONCLUSÃO DO EXPERT. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, sendo, contudo, necessária ao afastamento de sua conclusão a existência de suporte probatório e fundamentos aptos a demonstrar o erro na prova técnica produzida. (TJ-MG - AC: 10000211123724001 MG, Relator.: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022). Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, não há razão para não utilizá-lo como base na sentença se as partes não demonstram que ele esteja inquinado de erro" (TJMG, Apelação Cível 1.0194.10.005648-1/001, Relator (a): Des.(a) Alexandre Santiago, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2015, publicação da sumula em 17/08/2015). "O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme inteligência do artigo 436 do CPC. Todavia, tratando-se de prova de cunho técnico, sua conclusão possui grande valor probatório, salvo na existência de provas contrárias mais fortes" (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0657.10.000006-3/001, Relator (a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2015, publicação da sumula em 14/04/2015). No caso concreto, a apelante não produziu contraprova técnica de igual envergadura capaz de infirmar o laudo pericial. Suas alegações sobre o estresse ocupacional e o nexo concausal são genéricas e desprovidas de respaldo científico. Não há nos autos qualquer prova documental, laudo médico ou depoimento técnico que demonstre, concretamente, que as condições de trabalho como professora contribuíram para o surgimento ou a ruptura do aneurisma cerebral. Ademais, a própria legislação previdenciária exclui expressamente do conceito de doença do trabalho as enfermidades de natureza degenerativa ou inerentes a grupos etários, conforme preceitua o art. 20, §1º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.213/1991. O laudo pericial atestou que o aneurisma da apelante tem etiologia genética e biológica, amoldando-se à exclusão legal. A teoria da concausalidade, invocada pela apelante com fundamento no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, pressupõe que o trabalho tenha contribuído diretamente (ainda que de forma coadjuvante) para a redução ou perda da capacidade laborativa. Essa contribuição deve ser demonstrada por prova técnica idônea, e não por meras suposições sobre o estresse da função. No caso, o próprio perito judicial foi categórico ao afastar qualquer relação, direta ou indireta, entre as atividades laborais e a patologia. O diagnóstico da doença durante a vigência do contrato configura mera coincidência cronológica, insuficiente para caracterizar nexo causal ou concausal. Aneurismas cerebrais podem permanecer silenciosos por anos e se manifestar subitamente por fatores biológicos intrínsecos, sem qualquer relação com as condições de trabalho. Portanto, ausente o nexo de causalidade, pressuposto indispensável da responsabilidade civil, mesmo na modalidade objetiva, não há como impor ao Estado de Roraima o dever de indenizar. Lado outro, a apelante requer o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e, subsidiariamente, indenização substitutiva. O pedido não prospera, por dupla razão. Em primeiro lugar, a estabilidade provisória acidentária pressupõe o reconhecimento de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada. Como demonstrado, a perícia médica afastou taxativamente o nexo de causalidade entre a patologia e as atividades laborais, o que elimina o pressuposto legal para o reconhecimento da estabilidade. Em segundo lugar, a extinção do contrato se deu tão somente pelo advento do prazo contratual estipulado previamente. O vínculo jurídico-administrativo temporário, regido pela Lei Estadual nº 323/2001, extingue-se naturalmente pelo término do prazo ajustado (art. 9º, II, da referida lei), sem que tal encerramento configure dispensa arbitrária ou ato ilícito. A própria Constituição Federal (art. 37, IX) autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo da essência dessa modalidade a extinção pelo termo final. A jurisprudência consolidou orientação no sentido de que a estabilidade provisória acidentária não se aplica a contratos administrativos temporários cujo encerramento decorre do simples advento do prazo pactuado, pois a contratação temporária não gera expectativa de permanência no cargo. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR TEMPO DETERMINADO. RESCISÃO CONTRATUAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E AUXÍLIO-CRECHE.
SENTENÇA
Apelante: MARIA LINDALVA CARVALHO LOPES Advogado: OAB 787N-RR - GIOBERTO DE MATOS JUNIOR
Apelado: ESTADO DE RORAIMA Procurador: OAB 495N-RR - CHRISTIANE MAFRA MORATELLI Relatora: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSORA. DOENÇA OCUPACIONAL. ANEURISMA CEREBRAL. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL AFASTADOS POR LAUDO PERICIAL. DOENÇA DE NATUREZA GENÉTICA E BIOLÓGICA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONTRA PROVA TÉCNICA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INAPLICABILIDADE AO VÍNCULO PRECÁRIO E POR PRAZO DETERMINADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de falta de dialeticidade quando as razões recursais, ainda que reproduzam argumentos anteriores, combatem a ratio decidendi da sentença, cumprindo os requisitos dos arts. 1.010, II e III, do CPC. Não configura inovação recursal o aprofundamento de argumentos jurídicos sobre a teoria da concausalidade quando os fatos e a relação entre a patologia e o trabalho já integravam a causa de pedir na fase postulatória. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva (art. 37, §6º, CF), exige a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade estatal e o dano sofrido pelo agente. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), mas o afastamento da conclusão técnica exige prova robusta em sentido contrário. No caso, a perícia médica foi categórica ao afirmar que o aneurisma cerebral possui etiologia genética e biológica, sem qualquer respaldo científico que o associe ao estresse da docência. A patologia de natureza degenerativa ou biológica, inerente a fatores intrínsecos do indivíduo, exclui o conceito de doença do trabalho, nos termos do art. 20, §1º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.213/1991. A estabilidade provisória acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91) é inaplicável quando: (a) não resta comprovado o nexo causal entre a enfermidade e o trabalho; e (b) o vínculo possui natureza jurídico-administrativa temporária, cuja extinção decorre do advento do termo final pactuado, dada a precariedade da contratação. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO E DE CARÁTER PRECÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS DA CLT. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PREVISTA NO ART. 118 DA LEI N. 8.213/1991 QUE NÃO ABARCA OS SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE, EM RAZÃO DO VÍNCULO PRECÁRIO E TRANSITÓRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO NÃO CONFERE A. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR POR EVENTUAIS DANOS VINDICADA ESTABILIDADE MATERIAIS, DECORRENTES DO DESLIGAMENTO, CONSISTENTES EM SUPOSTAS DIFERENÇAS SALARIAIS E VERBAS DE CUNHO REMUNERATÓRIO. DESCABIDA, TAMBÉM, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA NÃO CARACTERIZADA. NÃO COMPROVADA QUALQUER CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA QUE TENHA SIDO A CAUSA INEQUÍVOCA PARA O EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE CULPA DA COMCAP. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. AUXÍLIO-CRECHE. ACORDO COLETIVO QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIDOR É DETENTOR DA GUARDA DE FILHO MENOR DE ATÉ 84 (OITENTA E QUATRO) MESES. AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE O RECORRENTE REQUEREU ADMINISTRATIVAMENTE O BENEFÍCIO, OU AINDA, QUE TENHA FEITA A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE GUARDIÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5059222-61.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-03-2024). (TJ-SC - Apelação: 5059222-61.2021.8.24.0023, Relator.: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 05/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei Federal 8.213/91 não se aplica aos servidores contratados. 2. A temporariamente pela Administração Pública, sob o regime do art. 37, IX, da Constituição Federal configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado exige a demonstração de dano, conduta estatal e nexo de causalidade entre ambos, inviável a indenização quando o acidente decorre de fato exclusivo da vítima. 3. A ausência de conduta comissiva ou omissiva imputável à Administração rompe o nexo causal necessário à responsabilização do ente público, ainda que o acidente agrave moléstia preexistente. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º e IX; CC (TJ-MG - Apelação Cível: 50196546120248130145, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 03/03/2026, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2026). Por fim, como consequência lógica, não prosperam os demais pedidos, uma vez que dependem do reconhecimento do acidente de trabalho ou doença ocupacional, o que não ocorreu, conforme fundamentação acima À vista do exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA Apelação Cível nº 0809828-09.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 18 de junho de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)