Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0819434-90.2023.8.23.0010 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0819434-90.2023.8.23.0010 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08194349020238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 24/04/2026
27/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2026, 09:42
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:13
Petição
13/04/2026, 17:26
Petição (Renúncia de Prazo)
26/03/2026, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819434-90.2023.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para Decorrido o prazo para contrarrazões, soberana apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819434-90.2023.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para Decorrido o prazo para contrarrazões, soberana apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 10:46
Expedição de documento
19/03/2026, 10:46
Expedição de documento
19/03/2026, 09:34
Mero expediente
11/03/2026, 16:22
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
25/02/2026, 10:49
Documentos
Decisão
•03/07/2026, 00:00
Decisão
•03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0819434-90.2023.8.23.0010 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08194349020238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 24/04/2026
27/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2026, 09:42
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:13
Petição
13/04/2026, 17:26
Petição (Renúncia de Prazo)
26/03/2026, 13:23
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819434-90.2023.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para Decorrido o prazo para contrarrazões, soberana apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819434-90.2023.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para Decorrido o prazo para contrarrazões, soberana apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 10:46
Expedição de documento
19/03/2026, 10:46
Expedição de documento
19/03/2026, 09:34
Mero expediente
11/03/2026, 16:22
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
25/02/2026, 10:49
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819434-90.2023.8.23.0010 DESPACHO (11010 - Despacho - Mero expediente) Mantenho (CPC, art. 485, § 7º). Certificada a tempestividade e preparo, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para soberana apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, 19/2/2026. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819434-90.2023.8.23.0010 DESPACHO (11010 - Despacho - Mero expediente) Mantenho (CPC, art. 485, § 7º). Certificada a tempestividade e preparo, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para soberana apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, 19/2/2026. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 12:49
Expedição de documento
23/02/2026, 12:49
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 11:37
Documento
23/02/2026, 11:37
Expedição de documento
23/02/2026, 11:36
Mero expediente
20/02/2026, 08:37
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 11:28
Documento
19/02/2026, 11:27
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819434-90.2023.8.23.0010 SENTENÇA Noemi Marcolino interpõe a presente ação judicial contra o Banco PAN S.A. buscado a contratação de Conforme narrativa da inicial, a requerente teria empréstimo consignado tradicional, mas induzida a celebrar, sem informação adequada e clara, contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), pelo que reclama a declaração de nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por dano moral. Contestação apresentada (ep. 11). Réplica no ep. 23. Deferida a gratuidade da justiça ao autor e indeferida a tutela de urgência (ep. 25). Com a finalidade de prevenir possível ato atentatório à dignidade da justiça, determinou-se à parte autora a apresentação de documentos, inclusive procuração com poderes específicos ao processo, sendo advertida quanto à extinção do feito em caso de não atendimento da providência (ep. 44). Em 08/09/2025 foi requerida dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias à juntada dos documentos (ep. 47). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I, do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 354). O Código de Processo Civil estabelece que “ o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ” ( do art. 104), e que “ ou para praticar ato considerado urgente caput o ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo ” (§ 2º). o advogado pelas despesas e por perdas e danos Ainda segundo o diploma processual, “o juiz não resolverá o mérito quanto verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular ” (CPC, art. 485, inc. IV). do processo No caso dos autos, com base na Recomendação CNJ n. 159, de 23 de outubro de 2024, anexo A, item 13 e Nota Técnica CIJERR 04/2024, determinou-se à parte autora a apresentação, dentre outros documentos, de procuração idônea, providência não atendida até o presente. Portanto, não confirmada a regularidade da representação processual, os atos praticados em nome da parte autora hão de ser reputados ineficazes em relação a esta, conduzindo o processo à extinção pela ausência de pressuposto processual subjetivo (capacidade postulatória). 1
Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Pela causalidade, condeno o advogado da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 104, § 2º), que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º) Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito (em substituição – Portaria TJRR/GABJA nº 18, de 22/01/2026 – DJE 8022, publicado em 23/01/2026) 1CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. – Inconformismo contra Indeferimento da inicial a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito – Determinação de apresentação de nova procuração com ratificação da parte autora – Providência não cumprida – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do il – Necessidade de nova procuração, porquanto a artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civ apresentada consta poderes genéricos – Há traços objetivos que sinalizem prática predatória e de divergência entre as assinaturas existentes em documentos oficiais e a procuração genérica supostamente assinada digitalmente pelo requerente, razão pela qual a ratificação determinada pelo Juízo de origem é pertinente e razoável, diante do ajuizamento diário de demandas genéricas com iniciais padrão – Comando judicial baseado no Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal – Precedente desta Corte – Indeferimento da inicial bem lançado – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000354-74.2023.8.26.0172 Eldorado, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 24/03/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104 do CPC) implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito (arts. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, ambos do CPC), inclusive condenação do. (TJ-MG - AC: advogado ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 104, § 2º, do CPC) 10000220884779001 MG, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2022) (Destaquei)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819434-90.2023.8.23.0010 SENTENÇA Noemi Marcolino interpõe a presente ação judicial contra o Banco PAN S.A. buscado a contratação de Conforme narrativa da inicial, a requerente teria empréstimo consignado tradicional, mas induzida a celebrar, sem informação adequada e clara, contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), pelo que reclama a declaração de nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por dano moral. Contestação apresentada (ep. 11). Réplica no ep. 23. Deferida a gratuidade da justiça ao autor e indeferida a tutela de urgência (ep. 25). Com a finalidade de prevenir possível ato atentatório à dignidade da justiça, determinou-se à parte autora a apresentação de documentos, inclusive procuração com poderes específicos ao processo, sendo advertida quanto à extinção do feito em caso de não atendimento da providência (ep. 44). Em 08/09/2025 foi requerida dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias à juntada dos documentos (ep. 47). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I, do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 354). O Código de Processo Civil estabelece que “ o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ” ( do art. 104), e que “ ou para praticar ato considerado urgente caput o ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo ” (§ 2º). o advogado pelas despesas e por perdas e danos Ainda segundo o diploma processual, “o juiz não resolverá o mérito quanto verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular ” (CPC, art. 485, inc. IV). do processo No caso dos autos, com base na Recomendação CNJ n. 159, de 23 de outubro de 2024, anexo A, item 13 e Nota Técnica CIJERR 04/2024, determinou-se à parte autora a apresentação, dentre outros documentos, de procuração idônea, providência não atendida até o presente. Portanto, não confirmada a regularidade da representação processual, os atos praticados em nome da parte autora hão de ser reputados ineficazes em relação a esta, conduzindo o processo à extinção pela ausência de pressuposto processual subjetivo (capacidade postulatória). 1
Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Pela causalidade, condeno o advogado da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 104, § 2º), que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º) Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito (em substituição – Portaria TJRR/GABJA nº 18, de 22/01/2026 – DJE 8022, publicado em 23/01/2026) 1CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. – Inconformismo contra Indeferimento da inicial a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito – Determinação de apresentação de nova procuração com ratificação da parte autora – Providência não cumprida – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do il – Necessidade de nova procuração, porquanto a artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civ apresentada consta poderes genéricos – Há traços objetivos que sinalizem prática predatória e de divergência entre as assinaturas existentes em documentos oficiais e a procuração genérica supostamente assinada digitalmente pelo requerente, razão pela qual a ratificação determinada pelo Juízo de origem é pertinente e razoável, diante do ajuizamento diário de demandas genéricas com iniciais padrão – Comando judicial baseado no Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal – Precedente desta Corte – Indeferimento da inicial bem lançado – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000354-74.2023.8.26.0172 Eldorado, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 24/03/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104 do CPC) implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito (arts. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, ambos do CPC), inclusive condenação do. (TJ-MG - AC: advogado ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 104, § 2º, do CPC) 10000220884779001 MG, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2022) (Destaquei)
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 09:47
Expedição de documento
26/01/2026, 08:37
Ausência de pressupostos processuais
25/01/2026, 10:12
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 17:03
Expedição de documento
30/10/2025, 15:45
Petição
08/09/2025, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESPACHO O art. 139, inc. III, do Código de Processo Civil dispõe que é incumbência do juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Seguindo o que dispõe a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, anexo A, item 13 e Nota Técnica CIJERR 04/2024, determino as seguintes medidas: 1. Proceda a Secretaria à pesquisa e certificação, por meio do número do CPF da parte autora, do total de ações em trâmite no âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado em que figure como parte ativa, com a respectiva indicação dos números dos processos, datas de distribuição e comarcas. 2. Proceda-se também à pesquisa e certificação do número de demandas propostas pelo(a) patrono(a) da parte autora nas diversas unidades judiciárias deste Estado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com o respectivo inventário contendo o número do processo, comarca, e nome das partes. 3. deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, juntar comprovante atualizado de endereço idôneo (conta de água, energia, telefone) em seu nome; e 4. deverá a parte autora juntar declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, ambas com reconhecimento de firma por autenticidade em cartório extrajudicial. Advirta-se que a ausência de manifestação e confirmação pessoal no prazo assinalado implicará extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, tragam os autos conclusos em campo decisão inicial. Tome-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 17:46
Expedição de documento
14/08/2025, 16:23
Mero expediente
12/08/2025, 15:38
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 20:47
Decurso de Prazo
11/07/2025, 08:27
Petição (Embargos Execução)
09/07/2025, 13:08
Petição (Embargos Execução)
08/07/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819434-90.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 25/6/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819434-90.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 25/6/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819434-90.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 25/6/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819434-90.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 25/6/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento
26/06/2025, 13:03
Expedição de documento
26/06/2025, 13:03
Expedição de documento
26/06/2025, 10:07
Expedição de documento
26/06/2025, 09:53
Ato ordinatório
25/06/2025, 23:53
Expedição de documento
25/06/2025, 10:40
Documento
25/06/2025, 10:40
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819434-90.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de nulidade contratual c/c inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c pedido de repetição de indébito c/c com reparação por danos morais ajuizada por Noemia Marcolinoem desfavor de Banco PANS/A. Em síntese, a parte requerente relatou que queria contratar empréstimo consignado junto ao Banco requerido. Que os valores estão sendo descontados sem prazo de finalização e que foi ludibriada ao contratar cartão de crédito com margem consignável, operação diversa da pretendida. Ressaltou que, queria contratar empréstimo consignado, mas que não contratou cartão de crédito consignado, sendo este o motivo de descontos sem data fim. Desta forma, requereu em sede de tutela de urgência que a parte requerida suspenda os descontos referentes ao empréstimo descrito na inicial. Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita. É o breve relatório. DECIDO: Como cediço, exige-se para concessão de tutela provisória a presença de prova inequívoca capaz de convencer o Juízo da probabilidade do direito vindicado, bem como de fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo tais requisitos cumulativos e analisados em cognição sumária, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, do conjunto probatório colacionado ao presente processo não é possível extrair em juízo de cognição sumária a urgência necessária ao acolhimento do pedido. Nesse aspecto, no que se refere ao argumento apresentado pela parte requerente, constata-se que os descontos têm sido realizados há cerca de seis anos e após esse lapso temporal decide pleitear pela tutela jurisdicional, de modo que fica afastada a hipótese de fundado perigo de dano. Destarte, em juízo de cognição superficial, concluo que não foram adequadamente demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, o que constitui óbice à concessão do pedido. Friso que a concessão de tutela sem a oitiva da outra parte é medida excepcional, vez que ainda não oportunizado o contraditório, daí a necessidade do julgador atuar com mais cautela. Sendo assim, ausente o requisito legal exigido, o indefiro pedido de tutela de urgência, o que faço com amparo do art. 300 do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Procedimento 1.Nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da celeridade processual, da razoável duração do processo, bem como da economia processual, deixo de designar audiência preliminar, uma vez que a experiência mostra-nos que, em sua grande maioria, a conciliação não se efetiva. Ademais, a autocomposição pode ser ou requerida pelas partes a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC). 2.Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Requerido(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física) [1], ou Carta (pessoa jurídica). O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 3.Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo para réplica. 4.Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, observado que o Juízo já entende como fato a ser provado a existência do acidente, da lesão, seu grau e o nexo de causalidade. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 5. Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venha os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença. Por oportuno, ressalto que a ausência de manifestação importará na anuência da parte. Tomem-se as demais providências de estilo. Int. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento
28/05/2025, 20:13
Documento
28/05/2025, 18:32
Expedição de documento
28/05/2025, 18:31
Antecipação de tutela
19/05/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 09:41
Petição (Contraminuta)
04/04/2025, 16:10
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:08
Ato ordinatório
20/03/2025, 23:38
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:25
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
13/03/2025, 15:20
Expedição de documento
13/03/2025, 15:20
Expedição de documento
13/03/2025, 15:20
Outras Decisões
03/03/2025, 19:09
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 15:41
Documento
21/02/2025, 15:41
Documento
21/02/2025, 15:40
Petição (Embargos Execução)
05/09/2023, 13:20
Petição
30/08/2023, 21:20
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:04
Ato ordinatório
13/06/2023, 15:22
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
07/06/2023, 18:42
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)