Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSÉ FROIS COELHO
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANTERIOR INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
Apelante: Francisco da Conceição Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Relator: Desembargador Cristóvão Suter DECISÃO I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Francisco da Conceição, contra sentença oriunda da 3.ª Vara Cível, que reconhecendo a ausência de recolhimento das custas processuais, julgou extinta a ação. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que preencheria os requisitos legais à concessão da justiça gratuita, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Regularmente intimada, apresentou a apelada as suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção do julgado. É o breve relato. Passo a decidir. II – O recurso não comporta conhecimento. A análise detida do feito revela que o apelante pretende rediscutir matéria contaminada pelo gérmen da preclusão consumativa, porquanto o indeferimento da concessão da gratuidade judiciária foi objeto de decisão em agravo de instrumento, não impugnada oportunamente (Autos n.º 9001794-57.2018.8.23.0000), tornando impossível o conhecimento do reclame[1]. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). PRECLUSÃO. (...). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que"ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada" (AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, Dje 1/7/2016). 3. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1064314/RJ, Quarta Turma, Relator: Min. Luis Felipe Salomão - p.: 28/08/2018) Portanto, olvidando o apelante da demonstração de eventual alteração de sua situação financeira, pretendendo, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, impõe-se a manutenção da sentença, nos termos da inequívoca jurisprudência deste Colegiado: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, o pedido de justiça gratuita "pode ser formulado a qualquer tempo e fase processual, não ocorrendo a preclusão se não requerido o benefício na inicial. Contudo, negado uma vez o pleito por não preenchimento dos requisitos legais necessários, somente a alteração da situação fática autoriza sua reanálise" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 666.731/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin - p.: 03/02/2016).” (TJRR, AgInt 9000346-49.2018.8.23.0000, 1ª Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter – p.: 28/08/2018) III - Posto isto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação[2]. Boa Vista, 11 de abril de 2019. Desembargador Cristóvão Suter [1] “CPC, Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (...)" [2]" Não cabem honorários recursais na hipótese de inexistência de condenação prévia em honorários sucumbenciais principais, quando, por exemplo, houver a estipulação de sucumbência recíproca. "(STJ, REsp 1697387/RO, Segunda Turma, Relator: Min. Mauro Campbell Marques - p.: 18/12/2017) *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PRAZO LEGAL. QUESTÃO RESOLVIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE COMPORTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AC 0010.16.808249-2, Rel. Juiz (a) Conv. RODRIGO CARDOSO FURLAN, 2ª Turma Cível, julg.: 25/10/2018, public.: 05/11/2018, p. 03) *** APELAÇÃO – EXECUÇÃO – CUSTAS AO FINAL E JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM 180 (CENTO E OITENTA) DIAS – DECURSO DE PRAZO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DISCUSSÃO ACERCA DA JUSTIÇA GRATUITA E RECOLHIMENTO AO FINAL – PRECLUSÃO – QUESTÕES OBJETO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – ANÁLISE QUE OFENDE A COISA JULGADA – ART. 507 C/C ART. 502, AMBOS DO CPC/2015 – RECURSO DESPROVIDO. Diante do indeferimento da justiça gratuita e pagamento de custas ao final em decisão interlocutória, inadmissível a reanálise da matéria em recurso de apelação contra sentença de extinção do feito sem resolução de mérito pela falta de pagamento das custas, ante a ocorrência da preclusão e possibilidade de ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 507 c/c art. 502, ambos do CPC/2015. (TJ-MT - APL: 00103736520158110040 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 23/01/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 26/01/2018)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807469-47.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível na qual o recorrente se insurge contra a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de recolhimento das custas iniciais. Em suas razões recursais aduz que tem direito à gratuidade da justiça porque recebe menos de dois salários-mínimos; que, diante dos comprovantes de gastos apresentados, tem a sua renda comprometida e não pode arcar com as custas; e que a negativa do benefício restringe o acesso ao Judiciário (EP nº 24). Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e conceder os benefícios da justiça gratuita. Certificada a tempestividade do recurso. É o relatório. Decido. Do confronto das razões recursais com o teor da sentença, depreende-se que o recurso não comporta conhecimento. E assim se afirma porque o indeferimento da justiça gratuita, após oportunizar ao autor a comprovação da hipossuficiência alegada (EP nº 06), foi proferido na decisão do EP nº 14, a qual restou irrecorrida. Desse modo, os argumentos apresentados neste recurso estão fulminados pela preclusão consumativa, o que impede o seu conhecimento, da feita que a inicial foi indeferida pela ausência de recolhimento das custas, após o transcurso do prazo da decisão do EP nº 14. Nesse sentido é o pronunciamento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. RAZÕES DA APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso em análise ressuscita, perante o Tribunal ad quem, a mesma irresignação outrora discutida e decidida em sede de agravo de instrumento. 2. Desse modo, os argumentos apresentados neste recurso estão fulminados pela preclusão consumativa, o que impede o seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJRR – AC 0823135-98.2019.8.23.0010 – Relatora: Desembargadora Elaine Bianchi – 1ª Turma – Data de julgamento: 21/11/2022) *** Apelação Cível n.º 0826702-74.2018.8.23.0010
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, não conheço do recurso. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do artigo 1.006 do CPC. Custas na forma da lei, incumbindo ao recorrente providenciar o respectivo recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi