Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO SANTANDER S/A
APELADO: ALVIMAR FURTADO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, CDC; SÚMULA 479/STJ). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO BANCO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVAS ROBUSTAS NÃO PRODUZIDAS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847999-30.2024.8.23.0010
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Alvimar Furtado da Silva em face do Banco Santander S/A. Alega o autor que foi surpreendido, em março de 2024, com a existência de conta-corrente e cartão de crédito em seu nome, bem como transferências via Pix em favor de terceiro (Alexandre Pinto Galdez), operações que jamais autorizou. Requereu a declaração de inexistência do débito, o cancelamento da conta e a condenação do banco em danos morais. O juízo da 1ª Vara Cível de Boa Vista julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do débito e determinar o cancelamento da conta, afastando, contudo, a indenização por danos morais (EP nº 29). Irresignado, o Banco Santander interpôs apelação. Sustenta a regularidade da contratação digital, com biometria facial e documentos apresentados. Aduziu que não foi realizada perícia para impugnar a autenticidade dos registros; que eventual fraude decorreu de culpa exclusiva de terceiro; que não se configurou falha na prestação do serviço; e que, portanto, não haveria razão para declarar a inexistência do débito ou condenar em custas e honorários (EP nº 35). Certificada a tempestividade do recurso e a regularidade do preparo. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, que suscita preliminares de inadmissibilidade recursal por afronta ao princípio da dialeticidade e ausência de pedido específico, além de pugnar pelo improvimento do recurso. Requer, ainda, a majoração dos honorários recursais (EP nº 42). É o relatório. Decido. 1. Preliminares Suscita o apelado, em contrarrazões, a inadmissibilidade do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade e ausência de pedido específico. Razão não lhe assiste. Embora o apelo do Banco Santander efetivamente repita, em grande parte, os mesmos argumentos já deduzidos na contestação — tais como a alegação de regularidade da contratação digital (biometria facial e assinatura eletrônica), a existência de débitos oriundos de empréstimo e cartão de crédito, e a tese de fortuito externo/culpa de terceiro — ainda assim, apresenta pedido de reforma integral da sentença, postulando o reconhecimento da validade do contrato e da dívida. Assim, mesmo que reitere fundamentos defensivos sem enfrentar de forma aprofundada as razões da sentença, o recurso contém elementos mínimos de dialeticidade e de pedido de nova decisão, satisfazendo os requisitos do art. 1.010 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AC 0815985-90.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 15/08/2025, public.: 15/08/2025) Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 2. Mérito 2.1 Da alegação de vínculo contratual O Banco sustenta, tanto na contestação quanto na apelação, que a conta foi regularmente aberta por meio de aplicativo, com uso de biometria facial e assinatura digital, e que o autor teria utilizado crédito e cartão disponibilizados. Contudo, à luz da relação consumerista, incide a responsabilidade objetiva, segundo a qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos defeitos na prestação do serviço. Nessas hipóteses, caberia à instituição financeira demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a regularidade da contratação supostamente realizada pelo consumidor. Não obstante, as provas colacionadas pelo Banco não se mostram aptas a comprovar a efetiva anuência do autor. Além de apresentarem divergências cadastrais — como endereço e RG incompatíveis —, a movimentação atípica, com transferências imediatas a terceiro investigado por estelionato, reforça a fragilidade dos mecanismos de segurança da instituição. No mesmo sentido, a Súmula 479/STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando-se tais eventos como fortuito interno. Sobre o tema é o pronunciamento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – FRAUDE EM TRANSAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA DE MODO REMOTO – CORRENTISTA QUE NÃO TINHA COMO EVITAR A OCORRÊNCIA – MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA – DEVER DE CONHECER O PERFIL DO CORRENTISTA E PRESTAR SEGURANÇA SATISFATÓRIA – FALHA EVIDENCIADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – SÚMULA 479, DO STJ – DANO MORAL – FIXAÇÃO EXCESSIVA - REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0830241-43.2021.8.23.0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 01/03/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE BANCÁRIA. ASSINATURA FALSA DO AUTOR NO CONTRATO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. 2. MÉRITO. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO PERICIAL DA FALSIDADE DA ASSINATURA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA REVENDA RÉ CONFIGURADA. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO RÉU. SÚMULA 479 DO STJ. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ (EARESP 600.663/RS). 5. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 6. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 7. RECURSO DA REVENDA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 00055744820138240052, Relator.: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 23/07/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) Correta a sentença, portanto, ao concluir pela inexistência do vínculo contratual e, por conseguinte, pela inexigibilidade do débito.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento à apelação interposta pelo Banco Santander S/A, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a inexistência do débito. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi