Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Extinção do Cumprimento de Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0829437-70.2024.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por Soraia Freitas Cavalcante, em face de Unimed Seguros Saúde S/A, visando à satisfação do crédito decorrente da condenação imposta nos autos principais. Conforme consta da petição de cumprimento de sentença, a executada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico, tendo o título executivo judicial transitado em julgado em 19/12/2025. No curso da fase executiva, a executada informou o pagamento da condenação e juntou comprovantes de depósitos judiciais realizados em favor do processo, referentes ao valor principal e aos honorários advocatícios (eps. 104.4 e 104.5). Sobreveio discussão acerca da suficiência do pagamento, especialmente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual foi determinada a manifestação das partes. Posteriormente, a executada apresentou comprovante de pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 519,99, correspondente à complementação do débito executado (ep. 117.3). O extrato do sistema SISCONDJ demonstra a existência de valores depositados em conta judicial vinculada ao processo, atualmente disponíveis para levantamento. A parte exequente manifestou-se nos autos informando ciência do pagamento integral da execução e requerendo o levantamento dos valores depositados mediante transferência bancária, indicando os respectivos dados bancários (ep. 120.1). Pois bem. A satisfação do crédito pelo devedor é uma das causas de extinção da obrigação. O art. 924, II, do CPC traz as hipóteses de extinção da execução com solução de mérito: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. O procedimento executivo deverá ser extinto com resolução de mérito no caso de examinar o pedido de satisfação da obrigação, in verbis: ''(...) O procedimento executivo pode ser extinto com ou sem solução de mérito – considerada a premissa, sustentada no capítulo sobre a teoria da execução, neste volume do Curso, de que o procedimento executivo possui mérito. Sempre que a extinção da execução ocorrer com exame do pedido de satisfação da obrigação, há extinção com solução de mérito. A decisão que determina a extinção da execução, nessa hipótese, está apta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada material, conforme exposto também no capítulo sobre a teoria da execução (…)”. (Fredie Didier Jr, na obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, Execução, editora JusPodivm, 5ª edição, ano 2013, pág. 341) Desse modo, a extinção da execução ou cumprimento de sentença só produz efeito quando declarada por sentença (CPC: artigo 925), configurando-se neste caso a extinção do processo com julgamento do mérito. Assim sendo, com fundamento no inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se alvará eletrônico/ordem de transferência do valor depositado em conta judicial vinculada ao processo, conforme extrato do SISCONDJ (ep. 122.1), em favor da parte exequente Soraia Freitas Cavalcante, observando-se os dados bancários indicados no ep. 120.1. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado