Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. EXISTÊNCIA DE RPV COMPLEMENTAR PENDENTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Constatada a existência de saldo remanescente reconhecido pela Contadoria Judicial e destinado à expedição de RPV complementar, revela-se indevida a extinção do cumprimento de sentença por suposta satisfação integral da obrigação, especialmente quando a própria Fazenda Pública reconhece a pendência do requisitório. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para revogar a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição da RPV complementar (Autos nº 0822390-16.2022.8.23.0010 ). Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença de ep. 162, que extinguiu o presente cumprimento de sentença por entender integralmente satisfeita a obrigação (ep. 174). Sustenta o embargante a existência de omissão no decisum, ao argumento de que ainda remanesce saldo pendente de pagamento, já reconhecido pela Contadoria Judicial na planilha de cálculos constante do ep. 141, relativamente à expedição de RPV complementar. Intimado, o Estado de Roraima manifestou-se no ep. 181, reconhecendo a existência de RPV complementar pendente de expedição e concordando que o cumprimento de sentença não pode ser extinto neste momento. É o necessário. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão existente na decisão judicial. No caso concreto, verifico que a sentença de ep. 162 extinguiu o cumprimento de sentença sob o fundamento de integral satisfação da obrigação. Contudo, da análise dos autos, constato a existência de saldo remanescente reconhecido na planilha elaborada pela Contadoria Judicial (ep. 141), destinado à expedição de RPV complementar, circunstância expressamente apontada pela parte exequente e posteriormente reconhecida pelo próprio Estado de Roraima em sua manifestação de ep. 181. Desse modo, evidencia-se que a obrigação exequenda não foi integralmente satisfeita, sendo inviável a extinção do cumprimento de sentença antes da expedição e pagamento do requisitório complementar devido. Assim, a omissão apontada possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, impondo-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos no ep. 174, com efeitos infringentes, para revogar a sentença de ep. 162 e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Considerando a concordância das partes quanto aos cálculos constantes do ep. 141, intimem-se acerca da presente decisão. Após o decurso do prazo recursal, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e adoção das providências cabíveis quanto à expedição do requisitório complementar. Risque-se a sentença de ep. 162 dos autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
01/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. EXISTÊNCIA DE RPV COMPLEMENTAR PENDENTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Constatada a existência de saldo remanescente reconhecido pela Contadoria Judicial e destinado à expedição de RPV complementar, revela-se indevida a extinção do cumprimento de sentença por suposta satisfação integral da obrigação, especialmente quando a própria Fazenda Pública reconhece a pendência do requisitório. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para revogar a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição da RPV complementar (Autos nº 0822390-16.2022.8.23.0010 ). Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença de ep. 162, que extinguiu o presente cumprimento de sentença por entender integralmente satisfeita a obrigação (ep. 174). Sustenta o embargante a existência de omissão no decisum, ao argumento de que ainda remanesce saldo pendente de pagamento, já reconhecido pela Contadoria Judicial na planilha de cálculos constante do ep. 141, relativamente à expedição de RPV complementar. Intimado, o Estado de Roraima manifestou-se no ep. 181, reconhecendo a existência de RPV complementar pendente de expedição e concordando que o cumprimento de sentença não pode ser extinto neste momento. É o necessário. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão existente na decisão judicial. No caso concreto, verifico que a sentença de ep. 162 extinguiu o cumprimento de sentença sob o fundamento de integral satisfação da obrigação. Contudo, da análise dos autos, constato a existência de saldo remanescente reconhecido na planilha elaborada pela Contadoria Judicial (ep. 141), destinado à expedição de RPV complementar, circunstância expressamente apontada pela parte exequente e posteriormente reconhecida pelo próprio Estado de Roraima em sua manifestação de ep. 181. Desse modo, evidencia-se que a obrigação exequenda não foi integralmente satisfeita, sendo inviável a extinção do cumprimento de sentença antes da expedição e pagamento do requisitório complementar devido. Assim, a omissão apontada possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, impondo-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos no ep. 174, com efeitos infringentes, para revogar a sentença de ep. 162 e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Considerando a concordância das partes quanto aos cálculos constantes do ep. 141, intimem-se acerca da presente decisão. Após o decurso do prazo recursal, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e adoção das providências cabíveis quanto à expedição do requisitório complementar. Risque-se a sentença de ep. 162 dos autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822390-16.2022.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado de Roraima. Houve o cumprimento da obrigação, mediante o pagamento do requisitório. Considerando que o valor do débito foi integralmente pago, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva.
Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
01/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822390-16.2022.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado de Roraima. Houve o cumprimento da obrigação, mediante o pagamento do requisitório. Considerando que o valor do débito foi integralmente pago, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva.
Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
01/05/2026, 00:00
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Intimação
PDF.js viewer082239016 - Página 1 2300133403718 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Fisica Tipo Beneficiario....: 182.773.142-72 CPF/CNPJ Beneficiario: SAMUEL MORAES DA SILVA Beneficiario.........: 182.773.142-72 CPF Titular Conta: Fisica Tipo Pessoa Conta....: 00.798.614.276-7 Conta/Dv.............: 653 Agência..............: CAIXA ECONOMIC Nome Banco.......: 000000104 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 10.04.2026 Calculado em.....: 7.331,96 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0002 Numero da Solicitacao: 2300133403718 0000 Conta/Pcl Resgatada..: 34.812.669/0001-08 CPF Repres. Legal....: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO Representante Legal..: Juridica Tipo Beneficiario....: 84.012.012/0001-26 CPF/CNPJ Beneficiario: ESTADO DE RORAIMA Beneficiario.........: Pagamento em Espécie Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 10.04.2026 Calculado em.....: 1.167,99 Valor................: Valor em Real Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 10/07/2026 12/03/2026 Data de Validade Data de Expedicao 84.012.012/0001-26 CPF/CNPJ Réu ESTADO DE RORAIMA SAMUEL MORAES DA SILVA Reu Autor 08223901620228230010 Numero do Processo 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260312133821071139 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 002 Gravado em 12/03/2026 13:38 por SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Finalizado em 10/04/2026 12:08 por THIAGO DOS SANTOS DUAILIBI Assinado em 14/04/2026 12:29 por GUILHERME VERSIANI GUSMAO FONSECA Pago Parcialmente em 15/04/2026 10:01 por Banco do Brasil
16/04/2026, 00:00
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Intimação
PDF.js viewer082239016 - Página 1 2300133403718 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Fisica Tipo Beneficiario....: 182.773.142-72 CPF/CNPJ Beneficiario: SAMUEL MORAES DA SILVA Beneficiario.........: 182.773.142-72 CPF Titular Conta: Fisica Tipo Pessoa Conta....: 00.798.614.276-7 Conta/Dv.............: 653 Agência..............: CAIXA ECONOMIC Nome Banco.......: 000000104 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 10.04.2026 Calculado em.....: 7.331,96 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0002 Numero da Solicitacao: 2300133403718 0000 Conta/Pcl Resgatada..: 34.812.669/0001-08 CPF Repres. Legal....: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO Representante Legal..: Juridica Tipo Beneficiario....: 84.012.012/0001-26 CPF/CNPJ Beneficiario: ESTADO DE RORAIMA Beneficiario.........: Pagamento em Espécie Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 10.04.2026 Calculado em.....: 1.167,99 Valor................: Valor em Real Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 10/07/2026 12/03/2026 Data de Validade Data de Expedicao 84.012.012/0001-26 CPF/CNPJ Réu ESTADO DE RORAIMA SAMUEL MORAES DA SILVA Reu Autor 08223901620228230010 Numero do Processo 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260312133821071139 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 002 Gravado em 12/03/2026 13:38 por SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Finalizado em 10/04/2026 12:08 por THIAGO DOS SANTOS DUAILIBI Assinado em 14/04/2026 12:29 por GUILHERME VERSIANI GUSMAO FONSECA Pago Parcialmente em 15/04/2026 10:01 por Banco do Brasil
16/04/2026, 00:00
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Intimação
PDF.js viewer082239016 - Página 1 2300133403718 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Fisica Tipo Beneficiario....: 182.773.142-72 CPF/CNPJ Beneficiario: SAMUEL MORAES DA SILVA Beneficiario.........: 182.773.142-72 CPF Titular Conta: Fisica Tipo Pessoa Conta....: 00.798.614.276-7 Conta/Dv.............: 653 Agência..............: CAIXA ECONOMIC Nome Banco.......: 000000104 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 10.04.2026 Calculado em.....: 7.331,96 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0002 Numero da Solicitacao: 2300133403718 0000 Conta/Pcl Resgatada..: 34.812.669/0001-08 CPF Repres. Legal....: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO Representante Legal..: Juridica Tipo Beneficiario....: 84.012.012/0001-26 CPF/CNPJ Beneficiario: ESTADO DE RORAIMA Beneficiario.........: Pagamento em Espécie Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 10.04.2026 Calculado em.....: 1.167,99 Valor................: Valor em Real Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 10/07/2026 12/03/2026 Data de Validade Data de Expedicao 84.012.012/0001-26 CPF/CNPJ Réu ESTADO DE RORAIMA SAMUEL MORAES DA SILVA Reu Autor 08223901620228230010 Numero do Processo 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260312133821071139 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 002 Gravado em 12/03/2026 13:38 por SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Finalizado em 10/04/2026 12:08 por THIAGO DOS SANTOS DUAILIBI Assinado em 14/04/2026 12:29 por GUILHERME VERSIANI GUSMAO FONSECA Pago Parcialmente em 15/04/2026 10:01 por Banco do Brasil
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822390-16.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SAMUEL MORAES DA SILVA. Representado(s) por Samuel Moraes da Silva (OAB 225/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822390-16.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BIANCA FERREIRA HOLANDA. Representado(s) por Samuel Moraes da Silva (OAB 225/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
09/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822390-16.2022.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Em análise aos autos, observo que o procedimento se encontra regularmente processado, pendente, contudo, do retorno da contadoria judicial, cujo prazo anteriormente concedido para elaboração dos cálculos já se encontra expirado. Desse modo, solicite-se ao órgão auxiliar para que proceda à devolução dos autos, com a elaboração dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Registro, ainda, que foi encaminhada comunicação administrativa, por meio do Processo Administrativo oriundo do SEI nº 0003675-06.2026.8.23.8000, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral de Justiça, noticiando a existência de expressivo número de processos desta Unidade Judicial pendentes de cálculo na Contadoria por período superior a 30 (trinta) dias — muitos deles há mais de 200 (duzentos) dias —, circunstância que vem ocasionando prejuízo à regular prestação jurisdicional. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822390-16.2022.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Em análise aos autos, observo que o procedimento se encontra regularmente processado, pendente, contudo, do retorno da contadoria judicial, cujo prazo anteriormente concedido para elaboração dos cálculos já se encontra expirado. Desse modo, solicite-se ao órgão auxiliar para que proceda à devolução dos autos, com a elaboração dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Registro, ainda, que foi encaminhada comunicação administrativa, por meio do Processo Administrativo oriundo do SEI nº 0003675-06.2026.8.23.8000, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral de Justiça, noticiando a existência de expressivo número de processos desta Unidade Judicial pendentes de cálculo na Contadoria por período superior a 30 (trinta) dias — muitos deles há mais de 200 (duzentos) dias —, circunstância que vem ocasionando prejuízo à regular prestação jurisdicional. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822390-16.2022.8.23.0010 Despacho Verifico que o cálculo apresentado pela contadoria judicial no ep. 112 não atende integralmente à determinação contida no despacho de ep. 99. Embora tenha sido apresentada nova planilha de valores, não há qualquer menção ao período considerado para a atualização do crédito, tampouco aos índices utilizados ou à eventual incidência de juros. Além disso, não houve manifestação quanto à alegação do exequente relativa à indevida retenção da contribuição previdenciária, mesmo após a juntada de contracheque comprovando sua condição de professor aposentado com recolhimento sobre o teto do INSS. Dessa forma, renove-se a remessa dos autos à contadoria judicial, para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma fundamentada, se houve ou não incidência de contribuição previdenciária no cálculo apresentado, justificando a sua manutenção ou exclusão diante da documentação constante no ep. 96.2. Ainda, deverá informar expressamente o período considerado para atualização do crédito e os critérios adotados, conforme já determinado. Com a juntada, intimem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822390-16.2022.8.23.0010 Despacho Verifico que o cálculo apresentado pela contadoria judicial no ep. 112 não atende integralmente à determinação contida no despacho de ep. 99. Embora tenha sido apresentada nova planilha de valores, não há qualquer menção ao período considerado para a atualização do crédito, tampouco aos índices utilizados ou à eventual incidência de juros. Além disso, não houve manifestação quanto à alegação do exequente relativa à indevida retenção da contribuição previdenciária, mesmo após a juntada de contracheque comprovando sua condição de professor aposentado com recolhimento sobre o teto do INSS. Dessa forma, renove-se a remessa dos autos à contadoria judicial, para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma fundamentada, se houve ou não incidência de contribuição previdenciária no cálculo apresentado, justificando a sua manutenção ou exclusão diante da documentação constante no ep. 96.2. Ainda, deverá informar expressamente o período considerado para atualização do crédito e os critérios adotados, conforme já determinado. Com a juntada, intimem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822390-16.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BIANCA FERREIRA HOLANDA, SAMUEL MORAES DA SILVA. Representado(s) por Samuel Moraes da Silva (OAB 225/RR), Samuel Moraes da Silva (OAB 225/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822390-16.2022.8.23.0010 Despacho Remetam-se os autos à contadoria judicial, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos ao Juízo quanto ao que alegado pela parte exequente em ep. 96, especialmente quanto à questão da não retenção de contribuição previdenciária. No mais, proceda à contadoria à atualização do cálculo do valor devido à parte exequente, a contar da data em que iniciado o cumprimento de sentença (23/10/2023), até a data da efetiva homologação dos cálculos e expedição da RPV (ep. 68) (04/06/2024). Com a manifestação do contador judicial e apresentação de novos cálculos, dê-se vista Às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
20/02/2025, 00:00
Documentos
Sentença
•01/06/2026, 00:00
Sentença
•01/06/2026, 00:00
01/06/2026, 00:00
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. EXISTÊNCIA DE RPV COMPLEMENTAR PENDENTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Constatada a existência de saldo remanescente reconhecido pela Contadoria Judicial e destinado à expedição de RPV complementar, revela-se indevida a extinção do cumprimento de sentença por suposta satisfação integral da obrigação, especialmente quando a própria Fazenda Pública reconhece a pendência do requisitório. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para revogar a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição da RPV complementar (Autos nº 0822390-16.2022.8.23.0010 ). Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença de ep. 162, que extinguiu o presente cumprimento de sentença por entender integralmente satisfeita a obrigação (ep. 174). Sustenta o embargante a existência de omissão no decisum, ao argumento de que ainda remanesce saldo pendente de pagamento, já reconhecido pela Contadoria Judicial na planilha de cálculos constante do ep. 141, relativamente à expedição de RPV complementar. Intimado, o Estado de Roraima manifestou-se no ep. 181, reconhecendo a existência de RPV complementar pendente de expedição e concordando que o cumprimento de sentença não pode ser extinto neste momento. É o necessário. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão existente na decisão judicial. No caso concreto, verifico que a sentença de ep. 162 extinguiu o cumprimento de sentença sob o fundamento de integral satisfação da obrigação. Contudo, da análise dos autos, constato a existência de saldo remanescente reconhecido na planilha elaborada pela Contadoria Judicial (ep. 141), destinado à expedição de RPV complementar, circunstância expressamente apontada pela parte exequente e posteriormente reconhecida pelo próprio Estado de Roraima em sua manifestação de ep. 181. Desse modo, evidencia-se que a obrigação exequenda não foi integralmente satisfeita, sendo inviável a extinção do cumprimento de sentença antes da expedição e pagamento do requisitório complementar devido. Assim, a omissão apontada possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, impondo-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos no ep. 174, com efeitos infringentes, para revogar a sentença de ep. 162 e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Considerando a concordância das partes quanto aos cálculos constantes do ep. 141, intimem-se acerca da presente decisão. Após o decurso do prazo recursal, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e adoção das providências cabíveis quanto à expedição do requisitório complementar. Risque-se a sentença de ep. 162 dos autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
01/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822390-16.2022.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado de Roraima. Houve o cumprimento da obrigação, mediante o pagamento do requisitório. Considerando que o valor do débito foi integralmente pago, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva.
Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
01/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822390-16.2022.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado de Roraima. Houve o cumprimento da obrigação, mediante o pagamento do requisitório. Considerando que o valor do débito foi integralmente pago, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva.
Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
01/05/2026, 00:00
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Intimação
PDF.js viewer082239016 - Página 1 2300133403718 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Fisica Tipo Beneficiario....: 182.773.142-72 CPF/CNPJ Beneficiario: SAMUEL MORAES DA SILVA Beneficiario.........: 182.773.142-72 CPF Titular Conta: Fisica Tipo Pessoa Conta....: 00.798.614.276-7 Conta/Dv.............: 653 Agência..............: CAIXA ECONOMIC Nome Banco.......: 000000104 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 10.04.2026 Calculado em.....: 7.331,96 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0002 Numero da Solicitacao: 2300133403718 0000 Conta/Pcl Resgatada..: 34.812.669/0001-08 CPF Repres. Legal....: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO Representante Legal..: Juridica Tipo Beneficiario....: 84.012.012/0001-26 CPF/CNPJ Beneficiario: ESTADO DE RORAIMA Beneficiario.........: Pagamento em Espécie Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 10.04.2026 Calculado em.....: 1.167,99 Valor................: Valor em Real Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 10/07/2026 12/03/2026 Data de Validade Data de Expedicao 84.012.012/0001-26 CPF/CNPJ Réu ESTADO DE RORAIMA SAMUEL MORAES DA SILVA Reu Autor 08223901620228230010 Numero do Processo 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260312133821071139 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 002 Gravado em 12/03/2026 13:38 por SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Finalizado em 10/04/2026 12:08 por THIAGO DOS SANTOS DUAILIBI Assinado em 14/04/2026 12:29 por GUILHERME VERSIANI GUSMAO FONSECA Pago Parcialmente em 15/04/2026 10:01 por Banco do Brasil
16/04/2026, 00:00
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Intimação
PDF.js viewer082239016 - Página 1 2300133403718 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Fisica Tipo Beneficiario....: 182.773.142-72 CPF/CNPJ Beneficiario: SAMUEL MORAES DA SILVA Beneficiario.........: 182.773.142-72 CPF Titular Conta: Fisica Tipo Pessoa Conta....: 00.798.614.276-7 Conta/Dv.............: 653 Agência..............: CAIXA ECONOMIC Nome Banco.......: 000000104 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 10.04.2026 Calculado em.....: 7.331,96 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0002 Numero da Solicitacao: 2300133403718 0000 Conta/Pcl Resgatada..: 34.812.669/0001-08 CPF Repres. Legal....: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO Representante Legal..: Juridica Tipo Beneficiario....: 84.012.012/0001-26 CPF/CNPJ Beneficiario: ESTADO DE RORAIMA Beneficiario.........: Pagamento em Espécie Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 10.04.2026 Calculado em.....: 1.167,99 Valor................: Valor em Real Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 10/07/2026 12/03/2026 Data de Validade Data de Expedicao 84.012.012/0001-26 CPF/CNPJ Réu ESTADO DE RORAIMA SAMUEL MORAES DA SILVA Reu Autor 08223901620228230010 Numero do Processo 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260312133821071139 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 002 Gravado em 12/03/2026 13:38 por SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Finalizado em 10/04/2026 12:08 por THIAGO DOS SANTOS DUAILIBI Assinado em 14/04/2026 12:29 por GUILHERME VERSIANI GUSMAO FONSECA Pago Parcialmente em 15/04/2026 10:01 por Banco do Brasil
16/04/2026, 00:00
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Intimação
PDF.js viewer082239016 - Página 1 2300133403718 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Fisica Tipo Beneficiario....: 182.773.142-72 CPF/CNPJ Beneficiario: SAMUEL MORAES DA SILVA Beneficiario.........: 182.773.142-72 CPF Titular Conta: Fisica Tipo Pessoa Conta....: 00.798.614.276-7 Conta/Dv.............: 653 Agência..............: CAIXA ECONOMIC Nome Banco.......: 000000104 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 10.04.2026 Calculado em.....: 7.331,96 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0002 Numero da Solicitacao: 2300133403718 0000 Conta/Pcl Resgatada..: 34.812.669/0001-08 CPF Repres. Legal....: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO Representante Legal..: Juridica Tipo Beneficiario....: 84.012.012/0001-26 CPF/CNPJ Beneficiario: ESTADO DE RORAIMA Beneficiario.........: Pagamento em Espécie Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 10.04.2026 Calculado em.....: 1.167,99 Valor................: Valor em Real Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 10/07/2026 12/03/2026 Data de Validade Data de Expedicao 84.012.012/0001-26 CPF/CNPJ Réu ESTADO DE RORAIMA SAMUEL MORAES DA SILVA Reu Autor 08223901620228230010 Numero do Processo 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260312133821071139 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 002 Gravado em 12/03/2026 13:38 por SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Finalizado em 10/04/2026 12:08 por THIAGO DOS SANTOS DUAILIBI Assinado em 14/04/2026 12:29 por GUILHERME VERSIANI GUSMAO FONSECA Pago Parcialmente em 15/04/2026 10:01 por Banco do Brasil
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822390-16.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SAMUEL MORAES DA SILVA. Representado(s) por Samuel Moraes da Silva (OAB 225/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822390-16.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BIANCA FERREIRA HOLANDA. Representado(s) por Samuel Moraes da Silva (OAB 225/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
09/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822390-16.2022.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Em análise aos autos, observo que o procedimento se encontra regularmente processado, pendente, contudo, do retorno da contadoria judicial, cujo prazo anteriormente concedido para elaboração dos cálculos já se encontra expirado. Desse modo, solicite-se ao órgão auxiliar para que proceda à devolução dos autos, com a elaboração dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Registro, ainda, que foi encaminhada comunicação administrativa, por meio do Processo Administrativo oriundo do SEI nº 0003675-06.2026.8.23.8000, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral de Justiça, noticiando a existência de expressivo número de processos desta Unidade Judicial pendentes de cálculo na Contadoria por período superior a 30 (trinta) dias — muitos deles há mais de 200 (duzentos) dias —, circunstância que vem ocasionando prejuízo à regular prestação jurisdicional. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822390-16.2022.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Em análise aos autos, observo que o procedimento se encontra regularmente processado, pendente, contudo, do retorno da contadoria judicial, cujo prazo anteriormente concedido para elaboração dos cálculos já se encontra expirado. Desse modo, solicite-se ao órgão auxiliar para que proceda à devolução dos autos, com a elaboração dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Registro, ainda, que foi encaminhada comunicação administrativa, por meio do Processo Administrativo oriundo do SEI nº 0003675-06.2026.8.23.8000, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral de Justiça, noticiando a existência de expressivo número de processos desta Unidade Judicial pendentes de cálculo na Contadoria por período superior a 30 (trinta) dias — muitos deles há mais de 200 (duzentos) dias —, circunstância que vem ocasionando prejuízo à regular prestação jurisdicional. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822390-16.2022.8.23.0010 Despacho Verifico que o cálculo apresentado pela contadoria judicial no ep. 112 não atende integralmente à determinação contida no despacho de ep. 99. Embora tenha sido apresentada nova planilha de valores, não há qualquer menção ao período considerado para a atualização do crédito, tampouco aos índices utilizados ou à eventual incidência de juros. Além disso, não houve manifestação quanto à alegação do exequente relativa à indevida retenção da contribuição previdenciária, mesmo após a juntada de contracheque comprovando sua condição de professor aposentado com recolhimento sobre o teto do INSS. Dessa forma, renove-se a remessa dos autos à contadoria judicial, para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma fundamentada, se houve ou não incidência de contribuição previdenciária no cálculo apresentado, justificando a sua manutenção ou exclusão diante da documentação constante no ep. 96.2. Ainda, deverá informar expressamente o período considerado para atualização do crédito e os critérios adotados, conforme já determinado. Com a juntada, intimem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822390-16.2022.8.23.0010 Despacho Verifico que o cálculo apresentado pela contadoria judicial no ep. 112 não atende integralmente à determinação contida no despacho de ep. 99. Embora tenha sido apresentada nova planilha de valores, não há qualquer menção ao período considerado para a atualização do crédito, tampouco aos índices utilizados ou à eventual incidência de juros. Além disso, não houve manifestação quanto à alegação do exequente relativa à indevida retenção da contribuição previdenciária, mesmo após a juntada de contracheque comprovando sua condição de professor aposentado com recolhimento sobre o teto do INSS. Dessa forma, renove-se a remessa dos autos à contadoria judicial, para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma fundamentada, se houve ou não incidência de contribuição previdenciária no cálculo apresentado, justificando a sua manutenção ou exclusão diante da documentação constante no ep. 96.2. Ainda, deverá informar expressamente o período considerado para atualização do crédito e os critérios adotados, conforme já determinado. Com a juntada, intimem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822390-16.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BIANCA FERREIRA HOLANDA, SAMUEL MORAES DA SILVA. Representado(s) por Samuel Moraes da Silva (OAB 225/RR), Samuel Moraes da Silva (OAB 225/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822390-16.2022.8.23.0010 Despacho Remetam-se os autos à contadoria judicial, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos ao Juízo quanto ao que alegado pela parte exequente em ep. 96, especialmente quanto à questão da não retenção de contribuição previdenciária. No mais, proceda à contadoria à atualização do cálculo do valor devido à parte exequente, a contar da data em que iniciado o cumprimento de sentença (23/10/2023), até a data da efetiva homologação dos cálculos e expedição da RPV (ep. 68) (04/06/2024). Com a manifestação do contador judicial e apresentação de novos cálculos, dê-se vista Às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado