Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0835603-89.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Maria Gonçalves de Araújo Requerido(s) BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de execução de sentença proposta por Maria Gonçalves de Araújo em desfavor BANCO BRADESCO S/A. Inicialmente, verifico que o executado depositou voluntariamente o valor de R$ 61.214,45 (sessenta e um mil duzentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos), conforme consta no EP. 82.4, tendo o exequente pleiteado a expedição de alvará no EP. 83.1. Ocorre que, diante de o valor depositado ser muito superior ao montante da condenação, os autos foram remetidos à contadoria, a qual apurou que o valor efetivamente devido é de R$ 44.666,35 (quarenta e quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), conforme demonstrado no EP. 89.1. As partes foram devidamente intimadas e permaneceram inertes, razão pela qual entendo ser devido o valor de R$ 44.666,35 (quarenta e quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos) a exequente. Considerando o falecimento da exequente, verifico que, no EP. 101.1, o advogado da parte apresentou o respectivo atestado de óbito, no qual consta que a falecida era viúva, não deixou testamento conhecido e deixou nove (09) filhos. No EP. 113, o advogado juntou procurações outorgadas pelos referidos nove filhos, conferindo poderes para dar e receber quitação, bem como para receber valores por meio de alvará. Assim, entendo que é cabível o levantamento do valor depositado pelo advogado habilitado nos autos. Diante do que fora narrado, consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP’s. 57 e 82.4). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determino a transferência do valor de R$ 44.666,35 (quarenta e quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), conforme EP. 89.1, para a conta informada no EP. 108.1, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. No mesmo passo, intime-se o réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe os dados de sua conta bancária para a transferência dos valores depositados a maior. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE., data constante do sistema. Boa Vista/RR Juiz AIR MARIN JUNIOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0835603-89.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Maria Gonçalves de Araújo Requerido(s) BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de execução de sentença proposta por Maria Gonçalves de Araújo em desfavor BANCO BRADESCO S/A. Inicialmente, verifico que o executado depositou voluntariamente o valor de R$ 61.214,45 (sessenta e um mil duzentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos), conforme consta no EP. 82.4, tendo o exequente pleiteado a expedição de alvará no EP. 83.1. Ocorre que, diante de o valor depositado ser muito superior ao montante da condenação, os autos foram remetidos à contadoria, a qual apurou que o valor efetivamente devido é de R$ 44.666,35 (quarenta e quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), conforme demonstrado no EP. 89.1. As partes foram devidamente intimadas e permaneceram inertes, razão pela qual entendo ser devido o valor de R$ 44.666,35 (quarenta e quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos) a exequente. Considerando o falecimento da exequente, verifico que, no EP. 101.1, o advogado da parte apresentou o respectivo atestado de óbito, no qual consta que a falecida era viúva, não deixou testamento conhecido e deixou nove (09) filhos. No EP. 113, o advogado juntou procurações outorgadas pelos referidos nove filhos, conferindo poderes para dar e receber quitação, bem como para receber valores por meio de alvará. Assim, entendo que é cabível o levantamento do valor depositado pelo advogado habilitado nos autos. Diante do que fora narrado, consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP’s. 57 e 82.4). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determino a transferência do valor de R$ 44.666,35 (quarenta e quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), conforme EP. 89.1, para a conta informada no EP. 108.1, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. No mesmo passo, intime-se o réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe os dados de sua conta bancária para a transferência dos valores depositados a maior. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE., data constante do sistema. Boa Vista/RR Juiz AIR MARIN JUNIOR
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2025, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2025, 11:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/08/2025, 19:54
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 08:53
Documentos
Sentença
•14/08/2025, 00:00
Sentença
•14/08/2025, 00:00
14/08/2025, 00:00
14/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0835603-89.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Maria Gonçalves de Araújo Requerido(s) BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de execução de sentença proposta por Maria Gonçalves de Araújo em desfavor BANCO BRADESCO S/A. Inicialmente, verifico que o executado depositou voluntariamente o valor de R$ 61.214,45 (sessenta e um mil duzentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos), conforme consta no EP. 82.4, tendo o exequente pleiteado a expedição de alvará no EP. 83.1. Ocorre que, diante de o valor depositado ser muito superior ao montante da condenação, os autos foram remetidos à contadoria, a qual apurou que o valor efetivamente devido é de R$ 44.666,35 (quarenta e quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), conforme demonstrado no EP. 89.1. As partes foram devidamente intimadas e permaneceram inertes, razão pela qual entendo ser devido o valor de R$ 44.666,35 (quarenta e quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos) a exequente. Considerando o falecimento da exequente, verifico que, no EP. 101.1, o advogado da parte apresentou o respectivo atestado de óbito, no qual consta que a falecida era viúva, não deixou testamento conhecido e deixou nove (09) filhos. No EP. 113, o advogado juntou procurações outorgadas pelos referidos nove filhos, conferindo poderes para dar e receber quitação, bem como para receber valores por meio de alvará. Assim, entendo que é cabível o levantamento do valor depositado pelo advogado habilitado nos autos. Diante do que fora narrado, consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP’s. 57 e 82.4). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determino a transferência do valor de R$ 44.666,35 (quarenta e quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), conforme EP. 89.1, para a conta informada no EP. 108.1, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. No mesmo passo, intime-se o réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe os dados de sua conta bancária para a transferência dos valores depositados a maior. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE., data constante do sistema. Boa Vista/RR Juiz AIR MARIN JUNIOR
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0835603-89.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Maria Gonçalves de Araújo Requerido(s) BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de execução de sentença proposta por Maria Gonçalves de Araújo em desfavor BANCO BRADESCO S/A. Inicialmente, verifico que o executado depositou voluntariamente o valor de R$ 61.214,45 (sessenta e um mil duzentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos), conforme consta no EP. 82.4, tendo o exequente pleiteado a expedição de alvará no EP. 83.1. Ocorre que, diante de o valor depositado ser muito superior ao montante da condenação, os autos foram remetidos à contadoria, a qual apurou que o valor efetivamente devido é de R$ 44.666,35 (quarenta e quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), conforme demonstrado no EP. 89.1. As partes foram devidamente intimadas e permaneceram inertes, razão pela qual entendo ser devido o valor de R$ 44.666,35 (quarenta e quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos) a exequente. Considerando o falecimento da exequente, verifico que, no EP. 101.1, o advogado da parte apresentou o respectivo atestado de óbito, no qual consta que a falecida era viúva, não deixou testamento conhecido e deixou nove (09) filhos. No EP. 113, o advogado juntou procurações outorgadas pelos referidos nove filhos, conferindo poderes para dar e receber quitação, bem como para receber valores por meio de alvará. Assim, entendo que é cabível o levantamento do valor depositado pelo advogado habilitado nos autos. Diante do que fora narrado, consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP’s. 57 e 82.4). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determino a transferência do valor de R$ 44.666,35 (quarenta e quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), conforme EP. 89.1, para a conta informada no EP. 108.1, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. No mesmo passo, intime-se o réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe os dados de sua conta bancária para a transferência dos valores depositados a maior. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE., data constante do sistema. Boa Vista/RR Juiz AIR MARIN JUNIOR
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2025, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2025, 11:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/08/2025, 19:54
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 08:53
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:07
Petição (Contra-razões)
02/07/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0835603-89.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Maria Gonçalves de Araújo Requerido(s) BANCO BRADESCO S/A DESPACHO 1- Intime-se oexecutado para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca dos EP's. 98, 99, 100, 101, 108 e 113; 2- Após, conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0835603-89.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Maria Gonçalves de Araújo Requerido(s) BANCO BRADESCO S/A DESPACHO 1- Intime-se oexecutado para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca dos EP's. 98, 99, 100, 101, 108 e 113; 2- Após, conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2025, 10:23
Mero expediente
06/06/2025, 09:52
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0835603-89.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Maria Gonçalves de Araújo Requerido(s) BANCO BRADESCO S/A DESPACHO 1- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, junte os documentos e procurações de todos os nove herdeiros, conforme consta no EP. 101.1, sob pena de arquivamento; 2- Após, conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz Erasmo Hallysson Souza de Campos
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 11:53
Mero expediente
14/05/2025, 18:56
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:23
Ato ordinatório
10/04/2025, 11:20
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2025, 11:46
Mero expediente
04/04/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:36
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:13
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:28
Ato ordinatório
24/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2025, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2025, 10:31
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)