Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Advogado: [(Procurador) Farrel Rêgo Nogueira( OAB 8047 N-AM ), (Procurador) Gutemberg Dantas Licarião( OAB 187 N-RR )]
Recorrido: VALDER RAMOS DE SOUZA Advogado: [JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO( OAB 160156 N-RJ )] Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. OBSERVÂNCIA DO VENCIMENTO-BASE PROPORCIONAL À JORNADA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. RELATÓRIO
Recorrente: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
Recorrido: VALDER RAMOS DE SOUZA PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida devolvida a este colegiado cinge-se à verificação da existência (ou não) de violação ao Piso Salarial Nacional do Magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, especificamente quanto à observância do vencimento-base do recorrido e à consequente condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias. A Lei Federal 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, teve como objetivo estabelecer um limite abaixo do qual nenhum professor pode ganhar, independente daquele fixado pela lei municipal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, a incidir sobre o vencimento base dos servidores, e não sobre a remuneração global. Com efeito, o piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738/2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo. No caso dos autos, deve-se perquirir se o Município tem promovido o correto pagamento do piso salarial profissional nacional ao autor, ora recorrido. Isto porque, em detida análise dos documentos anexos ao feito, depreende-se que o recorrido exerceu, durante o período postulado, jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, razão pela qual o seu piso salarial deve ser apurado proporcionalmente, observada a regra do artigo 2º, § 3º da Lei federal nº 11.378/08, segundo a qual “os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho ”. serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo Em consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Educação, constata-se que o piso salarial dos professores com carga horária de 25 horas semanais correspondeu aos seguintes valores: 2019: R$ 1.598,59 (mil quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove 2020: R$ 1.803,90 (mil oitocentos e três reais e noventa centavos); 2021: R$ 1.803,90 (mil oitocentos e três reais e noventa centavos); 2022: R$ 2.403,52 (dois mil quatrocentos e três reais e cinquenta e dois 2023: R$ 2.762,84 (dois mil setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos); 2024: R$ 2.862,86 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos). Por sua vez, da análise das fichas financeiras acostadas (EPs. 15.3, 15.4 e 15.5), verifica-se que o vencimento do autor (ora recorrido) foi superior ao piso, nos seguintes termos: 2019: R$ 2.601,58 (dois mil seiscentos e um reais e cinquenta e oito 2020: R$ 2.601,58 (dois mil seiscentos e um reais e cinquenta e oito 2021: R$ 2.601,58 (dois mil seiscentos e um reais e cinquenta e oito 2022: R$ 2.978,07 (dois mil novecentos e setenta e oito reais e sete 2023: R$ 3.444,36 (três mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos); 2024: R$ 3.894,96 (três mil oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos). Desta feita, constata-se que no período acima mencionado, ou seja, entre 2019 e 2024, o vencimento da requerente excedeu ao piso do magistério proporcional a 25h/semana, não fazendo jus à diferença remuneratória. Ademais, importa destacar que a Lei nº 11.738/2008 estabelece o piso como vencimento inicial da carreira, não havendo falar em diferenças quando comprovada sua observância proporcional à carga horária. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 911, firmou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de repercussão automática dos reajustes do piso em toda a carreira, tampouco subsiste direito a diferenças quando respeitado o vencimento-base mínimo. Nesse cenário, impõe-se reformar a sentença de origem, posto que, fora comprovado a regular observância do piso salarial nacional.
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Piso Salarial Nº 0843425-61.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, determinando a adequação do vencimento-base do autor ao piso nacional do magistério e condenando ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. Sustenta o recorrente, em síntese, a inexistência de violação ao piso nacional, afirmando que o vencimento-base do cargo atende ao mínimo legal, inclusive de forma proporcional à jornada exercida, bem como a ausência de previsão para reajustes automáticos e a improcedência dos pedidos. Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença, alegando pagamento inferior ao piso em determinados períodos e a correta aplicação da Lei nº 11.738/2008, conforme entendimento do STF e STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve descumprimento do piso salarial nacional do magistério, considerado o vencimento-base proporcional à jornada de trabalho, a justificar o pagamento de diferenças remuneratórias. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 1. 2. 3. A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional do magistério, fixando valor mínimo a ser observado pelos entes federativos, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167, que reconheceu sua constitucionalidade e definiu sua incidência sobre o vencimento-base. Após o referido julgamento, firmou-se a orientação de que o piso deve ser observado como vencimento básico mínimo, sendo devido apenas quando não respeitado esse parâmetro no caso concreto. Nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008, o valor do piso refere-se à jornada de 40 horas semanais, devendo ser proporcionalmente ajustado para jornadas inferiores, como no caso dos autos, em que o servidor exerce carga horária de 25 horas semanais. A análise dos documentos demonstra que, no período postulado, o vencimento-base percebido pelo autor foi superior ao piso proporcional fixado anualmente pelo Ministério da Educação, afastando a alegada defasagem remuneratória. Nessas circunstâncias, não há falar em diferenças remuneratórias, pois a legislação garante apenas a observância do piso mínimo, e não a vinculação automática de toda a carreira aos seus reajustes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 911, firmou entendimento de que não há obrigatoriedade de repercussão automática dos reajustes do piso nacional em toda a estrutura remuneratória, tampouco direito a diferenças quando respeitado o vencimento-base mínimo. Diante da comprovação de que o piso foi devidamente observado de forma proporcional à jornada, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: O piso salarial nacional do magistério deve ser observado como vencimento-base mínimo, proporcional à jornada de trabalho. Não há direito a diferenças remuneratórias quando comprovado que o vencimento-base do servidor supera o piso proporcional. Os reajustes do piso nacional não implicam repercussão automática em toda a carreira do magistério. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 3º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado do Município de Boa Vista - RR, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Phillip Barbieux Sampaio (Relator), a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho e o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Impedido o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista (RR), data constante em sistema. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA em face da sentença (EP. 64.1) que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por VALDER RAMOS DE SOUZA, determinando a adequação do vencimento-base do autor ao piso nacional do magistério e condenando o ente público ao pagamento de R$ 9.110,69 a título de diferenças remuneratórias retroativas, acrescidas de correção monetária e juros. Em suas razões recursais (EP. 69.1), o recorrente sustenta, em síntese: (i) o cabimento e a tempestividade do recurso; (ii) a inexistência de interesse de agir; (iii) que observou a Lei nº 11.738/2008, afirmando que o vencimento-base do cargo de professor de nível superior atende ao piso nacional; (iv) que o recorrido não faz jus a diferenças salariais, pois sua remuneração estaria adequada, inclusive proporcionalmente à jornada de 25h; (v) a inaplicabilidade de reajustes automáticos e inexistência de previsão legal municipal; (vi) a necessidade de reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda. Apresentadas contrarrazões (EP. 74.1), o recorrido pugna pela manutenção da sentença, alegando: (i) correta aplicação do piso nacional sobre o vencimento-base; (ii) comprovação de pagamento inferior ao piso em diversos períodos; (iii) adequação da decisão à jurisprudência do STF (ADI 4.167) e STJ (Tema 911); (iv) inexistência de determinação de reajuste automático, mas apenas cumprimento do piso legal; (v) acerto da condenação ao pagamento das diferenças retroativas, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0843425-61.2024.8.23.0010
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem custas e honorários. É como voto. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Relator. O Senhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha o Relator.