Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809476-12.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO APELADO: MARCONI ARAGÃO GOMES ADVOGADO: OAB 2785N-RR - PEDRO PINTO QUIRINO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP. 104.1 dos autos de origem) que, nos autos da ação revisional de PASEP movida por MARCONI ARAGÃO GOMES, julgou procedente o pedido inicial para condenar a instituição bancária ao pagamento de R$ 24.156,23. Na origem, a parte autora alegou ser titular de conta vinculada ao PASEP e apontou a ocorrência de má gestão por parte da instituição financeira, em virtude da ausência de recomposição monetária adequada. Requereu a condenação do réu ao pagamento de diferenças a título de danos materiais, mediante a inclusão de expurgos inflacionários, no valor de R$ 14.656,26. O Juízo a quo, acolheu a tese de má gestão dos recursos da conta PASEP da autora, condenando o Banco ao pagamento de indenização por danos materiais. Em suas razões recursais (EP. 110.1 dos autos de origem), o banco apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude da adoção de laudo pericial que utilizou índices inaplicáveis ao caso e cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva do perito. No mérito, sustenta que atua como mero agente operador das contas do PASEP, limitando-se a aplicar os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Ressalta que a perícia técnica, em seu cenário principal, atestou a regularidade da aplicação dos índices oficiais, resultando em diferença residual de pouco mais de 60 reais decorrente de arredondamentos sistêmicos, o que afastaria qualquer dever de indenizar. Requer a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Certificada a tempestividade do recurso e a adequação do preparo (EP. 111.1 dos autos de origem). Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (EP. 115.1 dos autos de origem) requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809476-12.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO APELADO: MARCONI ARAGÃO GOMES ADVOGADO: OAB 2785N-RR - PEDRO PINTO QUIRINO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual, dele conheço. Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso vertente, o Banco formulou pedido de oitiva do perito de forma genérica, sem apontar omissões ou contradições específicas no laudo. Ademais, o parecer técnico apresentado pelo assistente do próprio apelante (EP 85.2 dos autos de origem) corroborou as conclusões dos cálculos baseados na estrita legalidade, divergindo apenas quanto aos cenários hipotéticos apresentados pelo perito judicial. Observo, ainda, que o recorrente não manifestou insurgência oportuna contra a decisão que homologou a perícia (EP 94.1 dos autos de origem). O apelante alega ser parte ilegítima para responder pela ausência de aplicação de expurgos inflacionários, argumentando que a competência para julgar a adequação dos índices do PASEP pertence à Justiça Federal, por envolver interesse da União. A preliminar confunde-se parcialmente com o mérito, mas comporta balizamento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou o entendimento de que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar em demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP (saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor). Como a petição inicial narra, em tese, a ocorrência de falha operacional (má gestão), a competência da Justiça Estadual e a legitimidade do banco para responder por esses supostos ilícitos são inegáveis, à luz da Teoria da Asserção. Contudo, assiste razão ao recorrente no que tange à inaplicabilidade dos expurgos inflacionários, pois o banco não detém competência normativa para alterar os indexadores definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. A exclusão dessa rubrica, contudo, é matéria de mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar de incompetência absoluta para o processamento do feito, ressalvando que a responsabilização do banco limitar-se-á aos atos de sua estrita gestão. O recorrente postula a nulidade da prova pericial sob o argumento de que o perito adotou cenários hipotéticos manifestamente ilegais, incluindo expurgos inflacionários e a presunção de saques indevidos. Não prospera a alegação de nulidade formal do ato probatório. O perito cumpriu o seu munus ao apresentar, de forma clara, cenários distintos: o "Cenário 1", que observou estritamente os índices oficiais (apurando diferença ínfima de arredondamento), e os cenários alternativos, que incluiu as teses da parte autora. A formulação de hipóteses alternativas no laudo não torna a prova nula; cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova e aplicador do direito, valorar qual cenário guarda consonância com a legislação aplicável (art. 371 do CPC). Dessa forma, a adoção de premissa jurídica equivocada pelo juízo ao escolher o cenário alternativo não anula a prova pericial em si, configurando apenas error in judicando, sanável nesta via recursal. Preliminar rejeitada. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação de suposta falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor, consubstanciada na ausência de atualização monetária e na necessidade de recomposição do saldo. Pois bem. É imperioso realizar uma clara distinção técnica e jurídica acerca das obrigações que envolvem o fundo do PASEP. Uma coisa é a responsabilidade do Banco do Brasil por falhas estritamente operacionais na custódia da conta (como saques indevidos ou não aplicação de rendimentos oficiais). Outra coisa, completamente distinta, é o questionamento sobre a suficiência dos indexadores de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. No julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça delimitou que a legitimidade passiva do Banco do Brasil restringe-se ao plano das falhas na prestação do serviço operacionalizado. O banco, na condição de mero agente operador e depositário, não possui autonomia ou ingerência técnica para escolher ou modificar os índices de correção monetária. Ele atua estritamente adstrito às balizas normativas expedidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça consolidou entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. RUBRICAS “FOPAG” E SIMILARES. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: MARCONI ARAGÃO GOMES ADVOGADO: OAB 2785N-RR - PEDRO PINTO QUIRINO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. PRELIMINARES REJEITADAS. CORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DEMONSTRADA NA PERÍCIA. DIFERENÇA IRRISÓRIA DECORRENTE DE ARREDONDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de diferenças do PASEP. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva oral do perito; (ii) saber se a formulação de cenários alternativos no laudo pericial gera a nulidade da prova técnica; (iii) saber se o banco possui legitimidade material e se a Justiça Estadual é competente quando a pretensão envolve o debate reflexo de expurgos inflacionários; e (iv) saber se o banco operador tem o dever de aplicar indexadores estranhos ao Conselho Diretor do Fundo e se o resíduo contábil derivado de arredondamento matemático caracteriza ato ilícito indenizável. III. Razões de decidir 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o requerimento de oitiva de perito é genérico e o parecer do assistente técnico da própria parte corrobora a metodologia de aplicação dos índices oficiais. 2. A apresentação de diferentes cenários pelo perito judicial, incluindo um baseado na tese autoral, constitui exercício regular da atividade técnica, cabendo ao magistrado valorar qual reflete o direito aplicável (art. 371 do CPC), não havendo que se falar em nulidade do laudo. 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas calcadas em falhas na prestação de serviço (má gestão e saques indevidos) referentes ao PASEP, firmando a competência da Justiça Estadual (Tema 1150 do STJ). A exclusão dos expurgos inflacionários é matéria de mérito que não acarreta a nulidade ab initio do processo. 4. O agente operador atua estritamente subordinado às diretrizes do Conselho Diretor do programa. Demonstrado tecnicamente que o banco observou os índices oficiais e que a pequena diferença encontrada decorre exclusivamente de arredondamentos matemáticos e conversões monetárias históricas, inexiste falha no serviço ou dever de indenizar, sendo defeso ao Judiciário impor a aplicação de expurgos inflacionários. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais. Tese de Julgamento: “1. O Banco do Brasil, na condição de agente operador do PASEP, deve observar exclusivamente os índices e critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, sendo vedado ao Judiciário determinar a aplicação de expurgos inflacionários ou indexadores diversos sem amparo legal específico. 2. A formulação de cenário hipotético em laudo pericial não gera a nulidade da prova. 3. Diferenças residuais insignificantes derivadas de arredondamentos de cálculo não configuram ato ilícito indenizável." ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP, fundados em alegados desfalques e na pretensão de inclusão de expurgos inflacionários, tendo a autora requerido a reforma do julgado para reconhecimento de saldo favorável apurado em cálculo unilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se os lançamentos identificados na conta vinculada da autora, especialmente sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTOS C/C”, “ABONOS” e similares, caracterizam desfalques ou saques indevidos imputáveis ao Banco do Brasil; e (ii) estabelecer se é cabível a recomposição do saldo da conta PASEP mediante inclusão de expurgos inflacionários não previstos nas normas de regência do programa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, porque a apelante impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença e evidencia a pretensão de sua reforma. 2. O laudo pericial judicial conclui que, no recálculo realizado com observância exclusiva da legislação oficial do PIS/PASEP, o saldo final apurado corresponde ao valor efetivamente sacado, sem evidência de erro contábil imputável ao réu. 3. Os lançamentos sob a rubrica “FOPAG” e similares representam transferência regular de rendimentos anuais, juros e resultado líquido adicional para a folha de pagamento ou para a conta corrente do próprio cotista, e não configuram, por si sós, saques fraudulentos. 4. A autora não produz prova técnica nova, documento bancário contraditório ou demonstração concreta de que os valores lançados não foram efetivamente repassados, limitando-se a reiterar interpretação unilateral já afastada pela perícia judicial. 5. A orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1300 impõe ao participante do PASEP o ônus de demonstrar a irregularidade dos lançamentos nas hipóteses de crédito em conta ou pagamento por folha, não tendo a apelante se desincumbido desse ônus. 6. O Tema Repetitivo 1150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, mas não autoriza a substituição dos critérios legais e regulamentares de remuneração do fundo por indexadores diversos. 7. A pretensão recursal não evidencia ausência de aplicação dos rendimentos oficialmente estabelecidos, mas busca a adoção de regime de correção distinto daquele previsto para o PASEP, com inclusão de expurgos inflacionários estranhos à disciplina normativa do programa. 8. O Banco do Brasil, na condição de agente operador, atua vinculado às diretrizes legais e regulamentares do PASEP, sem margem para eleger indexadores diversos dos oficialmente previstos. 9. O parecer técnico unilateral apresentado pela autora não prevalece sobre o laudo pericial judicial, que se mostra coerente com os extratos e com a legislação de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJRR – AC 0855536-77.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 23/04/2026, public.: 23/04/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDO PIS-PASEP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOGAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. DESTINATÁRIO DA PROVA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. MÉRITO. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MERO OPERADOR DO FUNDO. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. LANÇAMENTOS SOB A RUBRICA "FOPAG" E "C/C". ÔNUS DO PARTICIPANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. REGULARIDADE DOS ATOS DE GESTÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR INDEXADORES DE MERCADO OU EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECEDENTES VINCULANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, possui a prerrogativa legal de indeferir ou revogar a produção de diligências que considerar desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a matéria repousa sobre premissas eminentemente jurídicas e o acervo documental é suficiente. 2. A relação jurídica estabelecida entre o servidor beneficiário do PASEP e o Banco do Brasil possui natureza estatutária e decorre de imposição legal, o que afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova. 3. Conforme a tese fixada no Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações que discutem desfalques em conta individual do PASEP, incumbe ao participante o ônus da prova quanto aos saques efetuados sob as formas de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (rubricas "FOPAG" ou similares), por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 4. No caso concreto, o Banco do Brasil demonstrou que os débitos impugnados referem-se a transferências regulares de rendimentos anuais (juros e RLA) para a folha de pagamento ou conta corrente da própria cotista, prática amparada pela Lei Complementar nº 26/1975. 5. À míngua de comprovação pela parte autora de que os referidos valores não ingressaram em seu patrimônio, prevalece a presunção de veracidade e legalidade dos lançamentos efetuados pela instituição financeira. 6. A gestão das contas do PASEP deve observar estritamente os índices e critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir tais parâmetros por indexadores unilaterais ou expurgos inflacionários, sob pena de indevida incursão em matéria de competência da Justiça Federal. Sentença de improcedência mantida. (TJRR – AC 0833486-57.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 13/03/2026, public.: 13/03/2026) Portanto, a pretensão de aplicar expurgos inflacionários não caracteriza uma fiscalização de erro operacional do banco, mas sim uma insurgência direta contra a política macroeconômica e de atualização monetária ditada pela própria União Federal. Eventual debate sobre a recomposição do saldo de contas vinculadas com base em expurgos inflacionários atrairia a necessidade de inclusão da União no polo passivo e, consequentemente, deslocaria a competência para a Justiça Federal, revelando-se integralmente inviável o seu deferimento nesta seara estadual em face de sociedade de economia mista, conforme já sedimentado na jurisprudência dos Tribunais brasileiros: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTAS DO PASEP - EXPURGOS INFLACIONARIOS - TEMA N.º 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INTERESSE DA UNIÃO - DECLINA DA COMPETÊNCIA. - Verificado, no caso concreto, a presença de interesse da União, em razão de o pleito de recomposição dos valores do PASEP abranger expurgos inflacionários, em obséquio à inteligência do Tema n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se declinar da competência para o Tribunal Regional Federal da 6.ª Região. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 36733622420258130000, Relator.: Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2026, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, em ação que buscava o pagamento de diferenças na conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela pretensão de recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP com aplicação de expurgos inflacionários. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou tese no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. 4. Embora a parte autora tenha afirmado na emenda à petição inicial que não pleitearia diferenças decorrentes de expurgos inflacionários, os cálculos apresentados consideraram expressamente tais expurgos. 5. Quando a pretensão envolve a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP decorrente da aplicação de expurgos inflacionários, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 6. A legitimidade do Banco do Brasil restringe-se às demandas que discutem falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil não possui legitimidade passiva para responder pela pretensão de recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP com aplicação de expurgos inflacionários, sendo a União a parte legítima para figurar no polo passivo de tais demandas. (TJ-RS - Apelação: 50157461820258210022, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 28/11/2025, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PASEP. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1.300 DO STJ AFASTADA. PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO MEDIANTE APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL ACOLHIDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por servidor público contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por suposta má gestão do Banco do Brasil na administração da conta vinculada ao PASEP, visando à recomposição de saldo com a inclusão de expurgos inflacionários. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legitimidade passiva para responder em demandas sobre diferenças de correção monetária em contas do PASEP, especificamente quanto à não aplicação de expurgos inflacionários, e, por consequência, a definição da competência jurisdicional. III. Razões de decidir 3. Inexistindo controvérsia quanto ao ônus da prova sobre os lançamentos da conta, mostra-se descabida a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.300 do STJ. 4. O Tema 1.150 do STJ reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil apenas em hipóteses de má gestão, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor, mas não alcança ações que visem à recomposição do saldo mediante inclusão de expurgos inflacionários. 5. Constatado que a pretensão do autor se limita à aplicação de expurgos inflacionários entre 1988 e 1990, tem-se que a responsabilidade é da União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não do Banco do Brasil, mero administrador operacional. 6. Reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar de ilegitimidade acolhida. Recurso de apelação prejudicado. Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. É inaplicável o Tema 1.150 do STJ às demandas que versem unicamente sobre recomposição do saldo do PASEP por expurgos inflacionários, de responsabilidade da União. 2. Nessas hipóteses, o Banco do Brasil é parte ilegítima, competindo à Justiça Federal o julgamento da ação.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10182502620218110041, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 27/08/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2025) Ao analisar a prova técnica produzida nos autos, nota-se que o Banco do Brasil observou fidedignamente as tabelas de valorização determinadas pelas normas de regência. O cenário principal do laudo pericial atestou que a aplicação dos índices oficiais resultou apenas em uma diferença residual de R$ 69,17, oriunda, unicamente, de arredondamentos de casas decimais e das sucessivas conversões de padrão monetário pelas quais o país passou nas últimas décadas. Vejamos a conclusão do perito: Item 5.2 do Laudo Pericial: Diante de tais informações e na análise do parecer do Autor (evento 8.2/8.3), observa-se que o mesmo sugere no seu recálculo da conta PASEP o uso de índices oficiais, porém na conferência realizada por este subscritor, muito embora o demonstrativo não apresente de forma analítica os percentuais aplicados ano a ano, observa-se que os valores sugeridos não conferem com o paurado na legislação indicada no item “5.1” anterior. A título de exemplo, o cálculo do Autor para 1989 sugere uma valorização de cotas de NCz$ 826,55, valor não condizente com o previsto em legislação no item “5.1”. Assim, o referido valor do cálculo da parte Autora é apresentado a seguir juntamente com parte do demonstrativo APÊNDICE I elaborado pela perícia, conforme legislação vigente indicada no item “5.1” anterior. (...)
Diante do exposto, observa-se que os cálculos apresentados pela parte Autora não obedece ao previsto na legislação indicada no item “5.1”, além da consideração dos descontos ocorridos na conta PASEP com indevidos, o que resultou no valor apurado pelo Assistente Técnico do mesmo de R$ 5.771,53, diferente do valor final dos extratos originais, de R$ 0,00. Item 5.3 do Laudo Pericial:
Diante do exposto, no APÊNDICE I foi realizada a atualização da conta PIS-PASEP conforme metodologia indicada pelo Tesouro Nacional, a qual foi também comparada com os valores calculados originalmente pelo Réu. No referido apêndice na coluna A.15, as diferenças apuradas podem ser observadas, em que os valores positivos são valores calculados a menor pelo Réu (em favor do autor), e os valores negativos o contrário. Ainda, no referido cálculo, pode-se observar que a maioria das diferenças apuradas é devido ao arredondamento ocasionado pelo número de casas decimais dos cálculos, em que resultaram em uma diferença de até 0,10 (dez centavos), com exceção dos anos de: 1987 (Cz$ +212,65), 1994 (CR$ +0,12), 2013 (R$ -1,61), 2016 (R$ +2,23) e 2017 (R$ +2,80). (SIC) Adicionalmente, a fim de auxiliar a resolução da lide, também é apresentado o recálculo da conta PASEP desde o início da sua movimentação, aplicando os valores de “atualização monetária”, “juros”, “resultado líquido adicional” e “distribuição da reserva para ajuste de cotas - RAC”, tudo conforme legislação indicada no item 5.1 anterior, a fim de apresentar o saldo final devido da referida conta, conforme APÊNDICE II, que ao final da movimentação da conta PASEP, ocorrida em 08/2018, se teria o valor de R$ 69,17 (sessenta e nove reais e dezessete centavos), em favor do Autor, especialmente pela diferença apurada no ano de 1987 citada anteriormente. (SIC) Em resumo, o cálculo do Réu se aproxima do valor indicado pelo Tesouro Nacional, enquanto o cálculo do Autor difere, especialmente pelo uso de parâmetros diversos dos previstos na legislação do PIS-PASEP, conforme observações indicadas anteriormente. (SIC) A condenação estipulada no primeiro grau fundamentou-se em cenário pericial alternativo que substituiu os indexadores legais por expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor e desconsiderou saques realizados. Contudo, conforme já assentado, a inclusão de expurgos inflacionários constitui matéria de responsabilidade da União, sendo vedado ao Poder Judiciário impor ao banco operador o pagamento de correções não autorizadas pelas instâncias governamentais competentes. Além disso, os extratos demonstram lançamentos regulares de repasses de rendimentos e juros sob a rubrica "FOPAG" e “C/C”. Conforme diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, nas ações que discutem desfalques em conta individual do PASEP, incumbe ao participante o ônus da prova quanto à irregularidade dos saques efetuados sob as formas de crédito em conta ou folha de pagamento, caracterizando fato constitutivo do seu direito. A parte autora não produziu prova capaz de afastar a regularidade desses lançamentos. Portanto, comprovada a correta aplicação dos índices oficiais e não demonstrada a ocorrência de saques fraudulentos, inexiste ato ilícito praticado pelo banco. A diferença residual de R$ 69,17, proveniente de meros ajustes matemáticos, não caracteriza dano material indenizável nem justifica a recomposição pleiteada. Sendo assim, a reforma da sentença é medida imperiosa para o fim de afastar a condenação imposta na origem e reconhecer a total improcedência dos pleitos autorais. Por essas razões, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência total da parte autora, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça na origem. É como voto. Boa Vista/RR, 08 de julho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809476-12.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 08 de julho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator