Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
Processo: 0726237-67.2012.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista, 8/6/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) KAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento
08/06/2026, 18:45
Expedição de documento
08/06/2026, 17:05
Documento
08/06/2026, 17:05
Petição
29/05/2026, 10:28
Petição (Embargos Execução)
27/05/2026, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0726237-67.2012.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Requerido(s): CLAUDIONARA BEZERRA MINOTTO (CPF/CNPJ: 199.716.482-53) HELVYA ROCHELLE TAVORA MINOTTO (CPF/CNPJ: 509.557.212-53) MARCELO VASQUES MINOTTO 382.800.782-15) SILVESTRE MINOTTO 431.142.459-00) SM CONTABILIDDADE E INFORMATICA LTDA- SOCIEDADE LIMITADA (CPF/CNPJ: 08.871.488/0001-34) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para informar os dados bancarios completos salientando que A AUSENCIA DE QUAISQUER DOS DADOS INVIABILIZA A EMISSÃO DO ALVARA NO SISTEMA SISCONDJ. TITULARIDADE: CPF OU CNPJ: NUMERO E NOME DO BANCO: AGENCIA: CONTA CORRENTE OU POUPANÇA: DIGITO DA CONTA: para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 21 de maio de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0726237-67.2012.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A. Requerente(s): CLAUDIONARA BEZERRA MINOTTO HELVYA ROCHELLE TAVORA MINOTTO Requerido(s): MARCELO VASQUES MINOTTO SILVESTRE MINOTTO SM CONTABILIDDADE E INFORMATICA LTDA- SOCIEDADE LIMITADA DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pela parte executada em face do bloqueio eletrônico de valores operado via SISBAJUD, por meio da qual suscita a impenhorabilidade das quantias constritas, sob o argumento de estarem resguardadas por proteção legal (EP 1023). Instada a produzir prova documental do alegado benefício legal, a parte devedora deixou transcorrer o prazo fixado sem colacionar nenhum elemento de convicção (EP 1045). INDEFIRO os pedidos alinhavados, mantendo a constrição realizada sobre os ativos financeiros, uma vez que a petição de irresignação apresentada não indica fato superveniente ou prova documental suficiente e apta a alterá-la, mesmo quando oportunizada para tanto (EP 1031). Como consabido, a impenhorabilidade de vencimentos e salários não é absoluta, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça consagrou precedente qualificado em que admitiu, desde que respeitada a dignidade do executado e de sua família, assegurando-se a subsistência mínima, a flexibilização à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). mesmo após ser expressamente facultada a oportunidade para a regular No caso dos autos, instrução do incidente, a parte executada não apresentou extratos, comprovantes de recebimento de salário, prolabore, ou destinação exclusiva dos fundos a aplicações de poupança protegidas. Alegações puramente genéricas de impenhorabilidade desacompanhadas de suporte documental mínimo são insuficientes para arredar a penhora de dinheiro, que ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência. Ademais, como explanado, a impenhorabilidade de ativos financeiros não possui caráter absoluto, devendo ceder espaço quando a parte interessada deixa de cooperar com o juízo na demonstração da alegada proteção ou quando se faz necessária a tutela efetiva do crédito. Operada a preclusão probatória em razão da inércia da parte executada, subsiste a higidez do ato constritivo efetuado pelo sistema automatizado. Feitas tais ponderações, DETERMINO a conversão da indisponibilidade financeira realizada em penhora, com a transferência para conta judicial vinculada a estes autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Preclusa as vias impugnativas, AUTORIZO a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente (art. 905 do CPC), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Não havendo a parte exequenteinformado seus dados bancários, DETERMINO, desde já,a intimação dela para que providencie a indicação de seus dados bancários atualizados nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Concomitantemente, deve apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar novos bens passíveis de penhora para o prosseguimento da execução e/ou requerer o que entender de direito. AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial SERASAJUD, CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREV-JUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor, independente de nova conclusão. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0726237-67.2012.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A. Requerente(s): CLAUDIONARA BEZERRA MINOTTO HELVYA ROCHELLE TAVORA MINOTTO Requerido(s): MARCELO VASQUES MINOTTO SILVESTRE MINOTTO SM CONTABILIDDADE E INFORMATICA LTDA- SOCIEDADE LIMITADA DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pela parte executada em face do bloqueio eletrônico de valores operado via SISBAJUD, por meio da qual suscita a impenhorabilidade das quantias constritas, sob o argumento de estarem resguardadas por proteção legal (EP 1023). Instada a produzir prova documental do alegado benefício legal, a parte devedora deixou transcorrer o prazo fixado sem colacionar nenhum elemento de convicção (EP 1045). INDEFIRO os pedidos alinhavados, mantendo a constrição realizada sobre os ativos financeiros, uma vez que a petição de irresignação apresentada não indica fato superveniente ou prova documental suficiente e apta a alterá-la, mesmo quando oportunizada para tanto (EP 1031). Como consabido, a impenhorabilidade de vencimentos e salários não é absoluta, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça consagrou precedente qualificado em que admitiu, desde que respeitada a dignidade do executado e de sua família, assegurando-se a subsistência mínima, a flexibilização à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). mesmo após ser expressamente facultada a oportunidade para a regular No caso dos autos, instrução do incidente, a parte executada não apresentou extratos, comprovantes de recebimento de salário, prolabore, ou destinação exclusiva dos fundos a aplicações de poupança protegidas. Alegações puramente genéricas de impenhorabilidade desacompanhadas de suporte documental mínimo são insuficientes para arredar a penhora de dinheiro, que ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência. Ademais, como explanado, a impenhorabilidade de ativos financeiros não possui caráter absoluto, devendo ceder espaço quando a parte interessada deixa de cooperar com o juízo na demonstração da alegada proteção ou quando se faz necessária a tutela efetiva do crédito. Operada a preclusão probatória em razão da inércia da parte executada, subsiste a higidez do ato constritivo efetuado pelo sistema automatizado. Feitas tais ponderações, DETERMINO a conversão da indisponibilidade financeira realizada em penhora, com a transferência para conta judicial vinculada a estes autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Preclusa as vias impugnativas, AUTORIZO a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente (art. 905 do CPC), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Não havendo a parte exequenteinformado seus dados bancários, DETERMINO, desde já,a intimação dela para que providencie a indicação de seus dados bancários atualizados nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Concomitantemente, deve apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar novos bens passíveis de penhora para o prosseguimento da execução e/ou requerer o que entender de direito. AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial SERASAJUD, CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREV-JUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor, independente de nova conclusão. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0726237-67.2012.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A. Requerente(s): CLAUDIONARA BEZERRA MINOTTO HELVYA ROCHELLE TAVORA MINOTTO Requerido(s): MARCELO VASQUES MINOTTO SILVESTRE MINOTTO SM CONTABILIDDADE E INFORMATICA LTDA- SOCIEDADE LIMITADA DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pela parte executada em face do bloqueio eletrônico de valores operado via SISBAJUD, por meio da qual suscita a impenhorabilidade das quantias constritas, sob o argumento de estarem resguardadas por proteção legal (EP 1023). Instada a produzir prova documental do alegado benefício legal, a parte devedora deixou transcorrer o prazo fixado sem colacionar nenhum elemento de convicção (EP 1045). INDEFIRO os pedidos alinhavados, mantendo a constrição realizada sobre os ativos financeiros, uma vez que a petição de irresignação apresentada não indica fato superveniente ou prova documental suficiente e apta a alterá-la, mesmo quando oportunizada para tanto (EP 1031). Como consabido, a impenhorabilidade de vencimentos e salários não é absoluta, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça consagrou precedente qualificado em que admitiu, desde que respeitada a dignidade do executado e de sua família, assegurando-se a subsistência mínima, a flexibilização à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). mesmo após ser expressamente facultada a oportunidade para a regular No caso dos autos, instrução do incidente, a parte executada não apresentou extratos, comprovantes de recebimento de salário, prolabore, ou destinação exclusiva dos fundos a aplicações de poupança protegidas. Alegações puramente genéricas de impenhorabilidade desacompanhadas de suporte documental mínimo são insuficientes para arredar a penhora de dinheiro, que ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência. Ademais, como explanado, a impenhorabilidade de ativos financeiros não possui caráter absoluto, devendo ceder espaço quando a parte interessada deixa de cooperar com o juízo na demonstração da alegada proteção ou quando se faz necessária a tutela efetiva do crédito. Operada a preclusão probatória em razão da inércia da parte executada, subsiste a higidez do ato constritivo efetuado pelo sistema automatizado. Feitas tais ponderações, DETERMINO a conversão da indisponibilidade financeira realizada em penhora, com a transferência para conta judicial vinculada a estes autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Preclusa as vias impugnativas, AUTORIZO a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente (art. 905 do CPC), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Não havendo a parte exequenteinformado seus dados bancários, DETERMINO, desde já,a intimação dela para que providencie a indicação de seus dados bancários atualizados nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Concomitantemente, deve apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar novos bens passíveis de penhora para o prosseguimento da execução e/ou requerer o que entender de direito. AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial SERASAJUD, CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREV-JUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor, independente de nova conclusão. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito