Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
SENTENA EMBARGOS 082308477 - Página 1 de 6 PROCESSO N.º: 0823084-77.2025.8.23.0010 EMBARGANTE(s): VILMA RUFINO DE SOUZA EMBARGADO(s): MARCILIA DOS REIS PANTOJA representado(a) por MARILIA ROSS DOS REIS PANTOJA DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – Relatório 1. VILMA RUFINO DE SOUZA, interpôs(useram) Embargos de Declaração, referente sentença do EP 50, alegando em apertada síntese a suposta ocorrência de omissão. 2. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado quanto: à prescrição trienal da pretensão indenizatória; à ausência de prova da autoria da transação financeira; à existência de fato de terceiro apto a romper o nexo causal; à análise da boa-fé da embargante; à proporcionalidade da condenação fixada a título de danos materiais e morais. 3. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para reforma integral da sentença. (EP 56). 4. A parte embargada apresentou contrarrazões no EP 60. 5. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação 6. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: Página 2 de 6 I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 7. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 8. Só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do Embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo. 9. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a modificação do entendimento adotado por este Juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. 10. Não obstante, por força do dever de fundamentação exauriente e a fim de afastar quaisquer alegações de omissão, passa-se ao enfrentamento específico das teses suscitadas pela embargante. Da alegada omissão quanto à prescrição 11. Sustenta a embargante que a pretensão indenizatória estaria prescrita, porquanto os fatos narrados na inicial teriam ocorrido em março de 2020, enquanto a ação somente foi ajuizada em maio de 2025. 12. A tese, contudo, não merece acolhimento. 13. Isso porque restou devidamente demonstrado nos autos que a autora já se encontrava em situação de incapacidade civil à época dos fatos, sendo pessoa idosa, portadora de doença de Alzheimer em estágio avançado, posteriormente interditada judicialmente. Página 3 de 6 14. Nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. 15. Ademais, conforme narrado na inicial e reiterado nas contrarrazões aos embargos, a curadora somente tomou ciência inequívoca da irregularidade em maio de 2023, após análise minuciosa dos documentos bancários da interditada. 16. Assim, ainda que se adotasse a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, a pretensão deduzida em juízo não estaria fulminada pela prescrição. 17. Portanto, inexiste a omissão apontada, tampouco hipótese apta a conduzir à extinção do feito com resolução de mérito. Da alegada ausência de prova da autoria da transação 18. Também não procede a alegação de omissão quanto à ausência de prova da autoria da transação financeira. 19. A sentença embargada apreciou expressamente a controvérsia ao consignar que restou incontroversa a utilização do cartão de crédito da autora para custeio das despesas médicas da requerida, destacando, inclusive, que a própria demandada não negou o benefício auferido, limitando-se a alegar que o pagamento teria sido realizado pelo falecido companheiro da autora. 20. A decisão embargada também consignou que inexistia qualquer prova de autorização válida para utilização dos recursos financeiros da autora, pessoa absolutamente incapaz e em extrema vulnerabilidade. 21. Portanto, a tese defensiva foi efetivamente apreciada, tendo sido rejeitada mediante fundamentação expressa e suficiente, circunstância que afasta a alegação de omissão. Página 4 de 6 22. O inconformismo da embargante com a valoração das provas produzidas não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Da alegada existência de fato de terceiro 23. A embargante sustenta omissão quanto à alegada participação do Sr. Raimundo de Souza Pantoja, afirmando que este administrava integralmente os recursos financeiros da autora. 24. Novamente, não lhe assiste razão. 25. A sentença enfrentou expressamente tal argumento ao consignar que, ainda que o falecido companheiro da autora detivesse acesso às contas bancárias da interditada, isso não legitimava a utilização de recursos financeiros de pessoa absolutamente incapaz para custeio de despesas particulares da requerida. 26. Ademais, a circunstância de eventual participação de terceiro não afasta o fato de que a embargante foi beneficiária direta do pagamento realizado indevidamente, circunstância suficiente para caracterização do nexo causal e do dever de indenizar. 27. Assim, não há qualquer omissão a ser sanada. Da alegada omissão quanto à boa-fé e à proporcionalidade da condenação 28. Sustenta ainda a embargante que a sentença não teria apreciado adequadamente sua alegada boa-fé, tampouco fundamentado suficientemente os valores fixados a título de danos materiais e morais. 29. Sem razão. 30. A sentença reconheceu expressamente a existência de má-fé na utilização indevida do cartão de crédito da autora, circunstância que fundamentou a aplicação da repetição do indébito em Página 5 de 6 dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 940 do Código Civil. 31. Quanto aos danos morais, a decisão embargada consignou, de forma clara, que a utilização indevida do patrimônio de pessoa idosa, absolutamente incapaz e em extrema vulnerabilidade, para custear despesas médicas da requerida, ultrapassou o mero dissabor cotidiano e configurou violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade da autora. 32. Portanto, observa-se que a decisão apresentou fundamentação suficiente e coerente quanto aos critérios utilizados para fixação das condenações impostas. 33. O que pretende a embargante é, novamente, a rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III – Deliberações 34.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por VILMA RUFINO DE SOUZA, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. 35. Intimem-se. 36. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. 37. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 6 de 6 objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 38. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)