Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824111-66.2023.8.23.0010 1ª APELANTE: F. C. Bezerra Ltda (Sólida Construtora) Advogado: OAB 644N-RR - Werley de Oliveira Azevedo Cruz 2º APELANTES: Gabriel de Souza Silva e Tatiana Ramos de Lima Advogado: OAB 1698N-RR - Elson Alves de Souza 1º APELADOS: Gabriel de Souza Silva e outra 2ª APELADA: F. C. Bezerra Ltda (Sólida Construtora) RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por e F. C. Bezerra Ltda (Sólida Construtora) Gabriel contra sentença proferida pelo Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que de Souza Silva e outra julgou improcedentes os pedidos formulados na ação monitória proposta pela 1ª apelante e parcialmente procedente o pedido formulado na reconvenção pelos 2º apelantes. Em suas razões, a 1ª recorrente,, sustenta o regular F. C. Bezerra Ltda (Sólida Construtora) cumprimento contratual e argumenta que o imóvel foi entregue nas condições avençadas, tanto que habitado pelos réus há mais de 2 (dois) anos. Alega que os defeitos apontados no laudo decorrem do decurso do tempo (dois anos de ocupação) e de fatores externos. Já os 2º recorrentes, Gabriel de Souza Silva e Tatiana Ramos de Lima, argumentam que a frustração com os defeitos da construção em imóvel residencial, atestados tecnicamente, ultrapassa a esfera dos dissabores cotidianos, requerendo o arbitramento de compensação por abalo moral. Contrarrazões apresentadas apenas pelos 1º apelados, pugnando pelo desprovimento do recurso (EP 155). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824111-66.2023.8.23.0010 1ª APELANTE: F. C. Bezerra Ltda (Sólida Construtora) Advogado: OAB 644N-RR - Werley de Oliveira Azevedo Cruz 2º APELANTES: Gabriel de Souza Silva e Tatiana Ramos de Lima Advogado: OAB 1698N-RR - Elson Alves de Souza 1º APELADOS: Gabriel de Souza Silva e outra 2ª APELADA: F. C. Bezerra Ltda (Sólida Construtora) RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Antes de adentrar no caso em si, importante fazer um breve relato do caso em si, o que faço a seguir. Na origem, a construtora apelante ajuizou ação monitória em desfavor dos réus apelantes, alegando ser credora da quantia atualizada de R$ 16.172,42, decorrente do inadimplemento de parcelas de contrato particular de construção de unidade residencial unifamiliar, além de taxas, impostos da obra e repasse de garantia habitacional da Caixa Econômica Federal (EP 1.1). Os réus opuseram embargos à monitória cumulados com reconvenção (EP 55), arguindo exceção do contrato não cumprido, sustentando a existência de diversas falhas e irregularidades na execução da obra, colacionando laudo técnico elaborado por engenheiro civil (EP 55.2). Em sede reconvencional, pugnaram pela condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos materiais (custos para reparação dos vícios) e danos morais (EP 55). Sobreveio sentença na qual o magistrado de origem acolheu a exceção do contrato não cumprido para julgar improcedente a pretensão monitória. Lado outro, julgou parcialmente procedente a reconvenção, condenando a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais equivalentes ao montante apurado no laudo pericial para a correção dos vícios apontados, rejeitando, todavia, o pedido de danos morais. Passo a analisar os recursos individualmente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, de ambos os recursos. conheço 1ª APELAÇÃO CÍVEL - F. C. Bezerra Ltda (Sólida Construtora): O ordenamento civil pátrio consagra a no art. 476 do Código exceptio non adimpleti contractus Civil, estabelecendo que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. No âmbito dos contratos de empreitada e construção, a obrigação principal do construtor não se resume à mera entrega física de paredes e tetos, mas sim de uma edificação escorreita, segura e alinhada às legítimas expectativas de habitação e técnicas de engenharia vigentes. No presente caso, o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da autora, qual seja, o descumprimento substancial decorrente de falhas técnicas na obra, competia aos réus, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Desse ônus os recorridos se desincumbiram ao colacionar detalhado laudo técnico firmado por profissional legalmente habilitado (EP 55), o qual atestou, de forma categórica e circunstanciada, que a obra não foi entregue em conformidade com o projeto arquitetônico contratado e com as boas práticas da engenharia, padecendo de vícios construtivos graves que comprometem a qualidade, a finalidade e o regular usufruto do bem. No caso vertente, o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da autora, qual seja, o descumprimento substancial por falhas técnicas na obra, competia aos réus, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Desse ônus os recorridos se desincumbiram ao colacionar detalhado laudo pericial firmado por profissional legalmente habilitado (EP 55.2), atestando a existência de vícios construtivos graves que comprometem a qualidade e a finalidade do bem. Veja-se trecho do laudo com as conclusões: “Foi possível constatar: Que o imóvel está atingido por anomalias endógenas, ou seja, defeitos ou anomalias construtivas e que estavam ocultas. A identificação da origem é o fator primordial para análise e orientação de terapias; A porta de madeira da entrada principal apresenta acentuada deformação das suas faixas horizontais devido ao fato de não ter pinos de travamentos em todas as faixas, ocasionando deformação e abertura excessiva de frestas; Os tubos de descidas das águas pluviais e os de esgoto estão expostos, diferentemente do que foi apresentado no projeto arquitetônico e de instalações pluviais e hidrossánitárias; As saídas das descidas dos tubos de águas pluviais encontram-se mal vedadas; As entradas e saídas das caixas de passagens de esgoto e águas pluviais encontram-se mal vedadas, ocasionando mal cheiro, proliferação de vetores e abrigo para animais peçonhentos; O projeto mostra que o caimento do terreno dar-se-á dos fundos para a frente, diferentemente do que foi constatado no local. O terreno não foi aterrado e o caimento encontra-se da frente para os fundos. Inclusive os ramais pluviais e de esgoto encontram-se com seu caimento invertido. A vedação incompetente das caixas de passagens ocasiona vazamentos e por consequência o carreamento de finos, provocando recalques. Conforme visto no afundamento das calçadas e trincas nas alvenarias dos quartos. As trincas nas alvenarias dos quartos, geram medo e desconforto aos usuários. Ainda não foi possível avaliar a estabilidade estrutural; Visando a segurança e integridade dos usuários e do imóvel, recomenda-se uma análise estrutural minuciosa e avaliação da defesa civil para uma possível interdição do imóvel; As instalações elétricas estão subdimensionadas e em desacordo com o dimensionado e especificado em projeto. Este vício oculto ao leigo pode acarretar em graves consequências que vão desde um consumo mais elevado energético até um incêndio; Estima-se que sejam necessários 130m³ de aterro compactado para adequar o terreno conforme o projeto contratado; A bancada da pia da cozinha está 60% menor que a especificada em projeto. Ocasionando desconforto e insatisfação aos usuários da residência. As patologias supracitadas contribuem exponencialmente para a desvalorização do imóvel! Conclui-se que as manifestações patológicas encontradas no imóvel são anomalias endógenas (possuem sua origem na construção) e questão comprometendo as condições de segurança, conforto e salubridade dos usuários da edificação. Estima-se que os custos para tratamentos das manifestações patológicas supracitadas são de R$48.842,35 (quarenta oito mil, oitocentos e quarenta e dois Reais e trinta e cinco.” Grifos originais. centavos) Lado outro, devidamente intimada a se manifestar sobre os termos da contestação e reconvenção (EP 61), a ora apelante manteve-se silente (EP 63), operando-se os efeitos da perda da oportunidade processual de contraprovar ou impugnar especificamente os vícios descritos no laudo técnico unilateral. Por conseguinte, a higidez das conclusões técnicas restou processualmente consolidada perante o juízo originário. Ademais, não guarda verossimilhança as alegações de que as avarias decorrem exclusivamente de mero desgaste temporal de 2 (dois) anos, porquanto os danos apresentados não condizem com o mero decurso do prazo, ainda mais tendo em vista que 2 anos é um tempo muito curto para uma edificação apresentar supostos desgastes tão extremos. Desse modo, constatada a inadimplência da própria construtora quanto ao dever de entrega perfeita da obra, a cobrança de parcelas do saldo devedor carece de exigibilidade jurídica, impondo-se a integral manutenção da sentença de improcedência do pleito monitório. 2ª APELAÇÃO CÍVEL(Gabriel de Souza Silva e Tatiana Ramos de Lima): Já o apelo dos consumidores restringe-se à pretensão condenatória a título de danos morais, os quais restaram afastados pelo Juízo com base na premissa de ausência de lesão a direitos a quo personalíssimos. A sentença, neste ponto específico, merece reforma. É consabido que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é apto a acarretar o dever de indenizar, entretanto, há julgados desta Corte que afirmam que os vícios construtivos capazes de comprometer a habitabilidade, segurança e o uso regular do bem destinado à moradia superam, em muito, os transtornos cotidianos. O frustrado projeto familiar da casa própria, submetido a vícios técnicos que demandarão obras estruturais e desgastes, retira da família a sua paz de espírito, causando-lhe angústia e aflição. Nesse sentido, trago à colação jurisprudência deste TJRR: APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTES VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO CONFIGURADOS. PERÍCIA JUDICIAL. AO APURADO PARA A REFORMA DO IMÓVEL. DANO ESTRUTURAL NÃO CONSTATADO. DANOS MORAIS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA DEMONSTRADO. ABALO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
APELANTE: F. C. Bezerra Ltda (Sólida Construtora) Advogado: OAB 644N-RR - Werley de Oliveira Azevedo Cruz 2º
APELANTES: Gabriel de Souza Silva e Tatiana Ramos de Lima Advogado: OAB 1698N-RR - Elson Alves de Souza 1º
APELADOS: Gabriel de Souza Silva e outra 2ª APELADA: F. C. Bezerra Ltda (Sólida Construtora) RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO DA CONSTRUTORA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA PROVA. LAUDO TÉCNICO NÃO IMPUGNADO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO DOS CONSUMIDORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FRUSTRAÇÃO DO DIREITO À MORADIA. PRECEDENTE DA CORTE. INDENIZATÓRIO ARBITRADO QUANTUM COM RAZOABILIDADE. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. 1. Nos contratos bilaterais, a aplicação da regra da (art. exceptio non adimpleti contractus 476 do Código Civil) impede que um contratante exija o implemento da obrigação do outro antes de cumprir integralmente a sua própria. Nos contratos de construção e empreitada, a obrigação da construtora exige a entrega da edificação segura, hígida e estritamente alinhada às especificações técnicas e projetos pactuados. 2. Incumbe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). A apresentação de laudo técnico detalhado pelos consumidores, atestando vícios endógenos graves e ocultos na obra, o qual não foi impugnado oportunamente pela construtora, consolida a prova do descumprimento contratual e afasta a exigibilidade da cobrança do saldo devedor perseguido na ação monitória. 3. O inadimplemento contratual consubstanciado na entrega de imóvel residencial com falhas construtivas que comprometem a habitabilidade, a segurança estrutural e a salubridade, frustrando o projeto familiar da casa própria, ultrapassa a esfera dos meros dissabores cotidianos, configurando abalo extrapatrimonial indenizável, consoante jurisprudência firmada por esta Corte Estadual. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais deve sopesar a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, revelando-se razoável e proporcional o arbitramento na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso concreto. 5. Ante o desprovimento do apelo da parte autora/reconvinda, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais em favor do patrono dos réus/reconvintes, em observância à regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. Primeira Apelação Cível conhecida e desprovida. Segunda Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. O Banco só DEVER DE REPARAÇÃO possui responsabilidade quanto ao imóvel quando o seu engenheiro participou da obra/reforma, o que não é a hipótese dos autos porque atuou apenas na avaliação para fixação do valor do financiamento. 2. Ausente dano estrutural constatado pela perícia, não há que se falar em demolição do imóvel e indenização correspondente ao valor para a construção de um novo. 3. Comprovado que o abalo sofrido ultrapassa a esfera dos. (TJRR – AC 0810210-70.2019.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. JARBAS dissabores cotidianos, faz a autora jus à indenização por danos morais LACERDA DE MIRANDA, Câmara Cível, julg.: 12/08/2021, public.: 20/08/2021) Havendo a certificação inconteste dos múltiplos vícios de qualidade na obra pelo laudo técnico colacionado aos autos, o qual não fora impugnado, repita-se, resta demonstrado inegável dano moral. No tocante ao indenizatório, sopesando a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo da quantum medida e a necessidade de não ensejar enriquecimento sem causa, entendo que a compensação na quantia de se mostra razoável e alinhada aos parâmetros perfilhados por esta R$ 10.000,00 (dez mil reais) Câmara em litígios congêneres. Isso posto, em consonância com os fundamentos aqui expostos: a) ao apelo da construtora apelante NEGO PROVIMENTO F. C. Bezerra Ltda (Sólida, mantendo incólume a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação Construtora) a quo monitória; b) ao recurso dos recorrentes e DOU PROVIMENTO Gabriel de Souza Silva Tatiana Ramos, para reformar a sentença apenas quanto aos danos morais pretendidos, condenando a de Lima Silva construtora/apelada ao pagamento de a título de compensação por abalo R$ 10.000,00 (dez mil reais) extrapatrimonial. Sobre o valor indenizatório incidirá correção monetária pelo INPC a partir desta data (arbitramento - Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação reconvencional (responsabilidade contratual - art. 405 do Código Civil). Em atenção ao § 11 do art. 85, CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono dos apelantes/reconvintes. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824111-66.2023.8.23.0010 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, à unanimidade de votos em negar provimento ao primeiro apelo, e dar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 02 de julho de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)