Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0810630-12.2018.8.23.0010 Ap1 APELANTE: SARANDI BUREAU - ME ADVOGADO: OAB 271A-RR - LUIZ VALDEMAR ALBRECHT APELADA: ALINE DE BRITO MELO ADVOGADO: OAB 943N-RR - FELLIPY BRUNO DE SOUZA SEABRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível (EP 265.1) interposto por SARANDI BUREAU - ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP 260.1) que, nos autos da Ação de Usucapião n. 0810630-12.2018.8.23.0010, ajuizada por ALINE DE BRITO MELO, julgou procedente o pedido. A demanda originária visa à declaração de domínio sobre uma área rural de 3,1088 hectares, denominada "SÍTIO ILHA", cuja posse a Autora alega exercer com “animus domini” desde 1999. A inicial pleiteou, ainda, a nulidade de um contrato de arrendamento rural, por suposto vício de coação. O Juízo “a quo” acolheu a pretensão, declarando a aquisição originária da propriedade pela modalidade de Usucapião Extraordinária Qualificada (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil). Fundamentou que a Autora comprovou posse com moradia habitual por mais de 10 anos e que o contrato de arrendamento é inválido por vício de vontade (pressão e ameaça). Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso de Apelação (EP 265.1), sustentando, em síntese: a) a violação ao princípio da congruência e decisão surpresa (art. 10, CPC), pois a inicial requereu usucapião especial rural (art. 191, CF) e a sentença concedeu usucapião extraordinária (art. 1.238, CC); b) a assinatura do contrato de arrendamento rural em 2012 descaracteriza o “animus domini”, convertendo a posse em precária; c) a aquisição do imóvel pela Apelante em hasta pública, com registro em 2008, constitui forma originária de aquisição que interrompeu eventual prazo possessório anterior; d) a posse não foi mansa e pacífica, pois a Apelante promoveu atos de oposição, como notificações e ações possessórias; e) o imóvel integra a Gleba Cauamé, de origem pública federal (INCRA), sendo insuscetível de usucapião (Súmula 340/STF). Requer, ao final, a anulação da sentença ou sua reforma para julgar a demanda improcedente. A Apelada apresentou Contrarrazões (EP 275.1), pugnando pela manutenção da sentença. Refutou a preliminar de nulidade, invocando a fungibilidade entre as modalidades de usucapião. No mérito, defendeu que: (i) o prazo aquisitivo de 10 anos (1999-2009) já estava consolidado quando da oposição da Apelante; (ii) a arrematação em hasta pública, sem oposição imediata, não interrompe a posse; (iii) o contrato de arrendamento foi obtido mediante coação; e (iv) a tese de bem público é contraditória, pois a própria Apelante arrematou e registrou o imóvel como particular. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0810630-12.2018.8.23.0010 Ap1 APELANTE: SARANDI BUREAU - ME ADVOGADO: OAB 271A-RR - LUIZ VALDEMAR ALBRECHT APELADA: ALINE DE BRITO MELO ADVOGADO: OAB 943N-RR - FELLIPY BRUNO DE SOUZA SEABRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. A controvérsia recursal cinge-se a quatro pontos centrais: (i) a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência (julgamento “extra petita“); (ii) a natureza da posse exercida pela Apelada, especificamente se o “animus domini” foi descaracterizado pelo contrato de arrendamento; (iii) o efeito da arrematação em hasta pública sobre o prazo possessório; e (iv) a natureza do imóvel (público ou privado). A Apelante sustenta que a sentença é nula, pois a petição inicial fundamentou o pedido na usucapião especial rural (art. 191 da CF), enquanto o provimento jurisdicional se deu com base na usucapião extraordinária qualificada (art. 1.238, parágrafo único, do CC). Alega violação aos arts. 10 (decisão surpresa), 141 e 492 do CPC. Contudo, a razão não lhe assiste. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que vigora a fungibilidade entre as modalidades de usucapião. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA -
SENTENÇA
APELANTE: SARANDI BUREAU - ME ADVOGADO: OAB 271A-RR - LUIZ VALDEMAR ALBRECHT APELADA: ALINE DE BRITO MELO ADVOGADO: OAB 943N-RR - FELLIPY BRUNO DE SOUZA SEABRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. FUNGIBILIDADE DAS MODALIDADES DE USUCAPIÃO. REJEIÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA. POSSE COM MORADIA HABITUAL (ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, CC). “ANIMUS DOMINI”. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. VÍCIO DE COAÇÃO. OPOSIÇÃO TARDIA. HASTA PÚBLICA. NATUREZA PRIVADA DO BEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível contra a sentença, que julgou procedente o pedido da Ação de Usucapião n. 0810630-12.2018.8.23.0010. II. Questão em discussão Há quatro questões centrais em discussão: (i) saber se a sentença é nula (“extra petita”) por conceder usucapião extraordinária quando o pedido inicial foi de usucapião especial rural; (ii) saber se a assinatura de contrato de arrendamento descaracterizou o “animus domini” da possuidora; (iii) saber se a arrematação do imóvel em hasta pública pela Apelante interrompeu o prazo da prescrição aquisitiva; (iv) saber se o imóvel (Gleba Cauamé) possui natureza de bem público, insuscetível de usucapião. III. Razões de decidir 1. Em ações de usucapião, vigora a fungibilidade das modalidades. O juiz não está adstrito à modalidade indicada na inicial, podendo conceder a que entender cabível, desde que os fatos constitutivos (causa de pedir) tenham sido objeto do contraditório. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. O prazo aquisitivo da usucapião extraordinária qualificada (10 anos) foi implementado (1999-2009) antes de qualquer ato de oposição efetiva da Apelante (2011/2012). A sentença de usucapião é declaratória, com efeitos “ex tunc”. 3. A arrematação em hasta pública, por si só, não interrompe a prescrição aquisitiva em curso. Exige-se oposição concreta do arrematante, o que ocorreu tardiamente, quando o direito da Apelada já estava consolidado. 4. A alegação de bem público é rechaçada pela existência de matrícula particular do imóvel (n. 6298) e pela ausência de oposição das Fazendas Públicas. Além disso, a Apelante arrematou o bem como se privado fosse. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não incidência da Súmula 7 do STJ na hipótese em que os aspectos fáticos levados em consideração no julgamento do recurso especial foram expressamente delineados no acórdão recorrido e na sentença, a qual foi restabelecida pela decisão ora agravada. 2. ‘Os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito).’ (REsp 1637375/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 25/11/2020). 2.1. ‘Não se verifica alteração da causa de pedir quando se atribui ao fato ou ao conjunto de fatos qualificação jurídica diversa da originariamente atribuída. Precedentes.’ (AgInt no AREsp 1428598/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). 2.2. Aplica-se a regra da usucapião extraordinária caso os fatos narrados na petição estejam de acordo com essa modalidade, ainda que o dispositivo legal e o instituto jurídico invocado sejam relativos à usucapião ordinária, pois o que importa são os fatos e é o juiz quem conhece o direito. 3. Agravo interno desprovido” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 751.567/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 25/11/2021). Confira-se, ainda: STJ, Decisão Monocrática, AREsp n. 2.498.928, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/09/2024. A definição da modalidade aplicável não vincula o julgador, desde que os fatos que fundamentam a modalidade reconhecida (causa de pedir) tenham sido objeto de debate e prova nos autos. No caso concreto, a causa de pedir da ação é o exercício da posse qualificada (mansa, pacífica, ininterrupta, com “animus domini”) sobre imóvel individualizado, pelo lapso temporal necessário, com o estabelecimento de moradia. O pedido é a declaração de aquisição do domínio. A sentença reconheceu exatamente esses fatos, os quais foram amplamente debatidos e provados, conforme se depreende da decisão saneadora e da instrução processual (EP 249). O juiz, ao constatar a presença dos requisitos fáticos da posse com moradia habitual (art. 1.238, parágrafo único, CC), apenas aplicou a norma jurídica correspondente aos fatos provados. Não há, portanto, que se falar em decisão surpresa ou julgamento “extra petita”, mas sim em correta adequação jurídico-normativa dos fatos apresentados e provados pelas partes. Logo, a sentença não merece reparo nessa parte. A Apelante busca desconstituir os três pilares da usucapião: a posse com “animus domini”, o lapso temporal e a natureza usucapível do bem. Nenhum dos argumentos merece prosperar. A Recorrente alega que a posse da Apelada perdeu o caráter de “animus domini” quando esta firmou o contrato particular de arrendamento rural em 2012, reconhecendo, assim, a titularidade alheia e tornando sua posse precária. O argumento é falho por duas razões fundamentais, ambas corretamente identificadas na sentença. Primeiro, o contrato de arrendamento foi celebrado em 2012. Conforme a fundamentação da sentença, a modalidade de usucapião reconhecida foi a extraordinária qualificada (art. 1.238, parágrafo único, do CC), que exige posse por 10 (dez) anos com estabelecimento de moradia habitual. A petição inicial, corroborada pela instrução, fixa o termo inicial da posse em 1999. A sentença reconheceu o preenchimento do requisito de moradia habitual. Logo, o prazo aquisitivo decenal se implementou em 2009. Quando o contrato de arrendamento foi firmado (2012), bem como quando a Apelante ajuizou a ação de imissão de posse (citada em 2011), o direito de propriedade da Apelada já estava consolidado pela prescrição aquisitiva. A sentença de usucapião possui natureza meramente declaratória, com efeitos “ex tunc”, retroagindo à data de implemento dos requisitos. Atos posteriores (como o contrato de 2012) não têm o condão de infirmar o direito já adquirido. Segundo, a sentença foi expressa ao afastar a validade do referido contrato como ato de reconhecimento de domínio, por entender configurado o vício de vontade. Consta no julgado: “A questão sobre a existência do contrato de arrendamento não é suficiente para afastar e ilidir a pretensão de usucapião porque é foi apurado, inclusive em outros processos, que esse instrumento contratual não possui as formalidades legais que sejam suficientes para validade e eficácia, uma vez que houve nítida pressão para assinatura do contrato, fato que causa ameaça e prejudica a manifestação de vontade” (fl. 03 do EP 260). Tal fundamentação coaduna-se perfeitamente com a narrativa inicial, que descreveu a assinatura do contrato sob coação, em meio a uma tentativa de cumprimento de mandado de reintegração de posse, com aparato policial. Portanto, o contrato não é apto a descaracterizar o “animus domini”. A Apelante argumenta que sua aquisição por hasta pública (Carta de Arrematação de 2005, registrada em 2008) seria modo originário que "zera" a posse anterior. O argumento não se sustenta. Embora a arrematação judicial seja, de fato, modo originário de aquisição da propriedade, ela não interrompe, automaticamente, a prescrição aquisitiva em curso. O que interrompe a posse “ad usucapionem” é a oposição efetiva e inequívoca do novo proprietário (arrematante) contra o possuidor. No caso, a Apelante arrematou o bem em 2005/2008, mas, conforme alegado nas contrarrazões e não infirmado nos autos, permaneceu inerte por anos. A oposição judicial concreta apenas ocorreu por volta de 2011, quando o prazo aquisitivo decenal (1999-2009) já havia transcorrido. Por fim, a Apelante alega que o imóvel está na Gleba Cauamé e teria origem pública (doação do INCRA ao Estado), sendo insuscetível de usucapião. A tese também não merece acolhimento. O imóvel possui matrícula individualizada no Cartório de Registro de Imóveis (Matrícula n. 6298), constando como propriedade privada. As Fazendas Públicas da União, Estado e Município foram devidamente intimadas, conforme exige o rito, e não manifestaram qualquer interesse ou oposição ao feito, o que presume a natureza privada do bem. A própria Apelante adquiriu este imóvel em uma hasta pública judicial e efetuou o registro da Carta de Arrematação em seu nome, tratando-o, para todos os efeitos, como propriedade privada passível de alienação forçada e registro. Não pode, agora, apenas para frustrar o direito da Apelada, alegar que o bem que ela própria adquiriu e registrou é, na verdade, público. Evidencia-se, portanto, que o imóvel ingressou na cadeia dominial privada, sendo perfeitamente passível de aquisição por usucapião. A sentença de primeiro grau analisou com precisão o conjunto fático-probatório, reconhecendo que a Apelada implementou todos os requisitos da usucapião extraordinária qualificada (art. 1.238, parágrafo único, CC) no ano de 2009, antes de qualquer oposição válida ou da assinatura do contrato de arrendamento viciado. Os argumentos recursais não possuem força para infirmar a decisão, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por essas razões, voto pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0810630-12.2018.8.23.0010 Ap1 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator