Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected]. n.° 0803867-48.2025.8.23.0010 PROCESSO HORISVALDO SILVA SOUSA AUTOR(A): ESTADO DE RORAIMA RÉU(S): Ato Ordinatório - Intimação intimadas Ficam as Partes para ciência e manifestação/ impugnação, acerca do pedido de cumprimento de sentença/execução, bem como dos cálculos do valor exequendo realizados pela. (Art. 7º da Contadoria Judicial no prazo de 30 (trinta) dias 02/03/2021). (Art. 8º da Em cumprimento à determinação judicial intimada(s) a, no prazo de 30 (trinta) 02/03/2021) fica(m) a(s) Parte(s) Exequente(s)/Beneficiária(s) dias apresentar manifestação expressa quanto ao interesse em renunciar o montante que excede os limites legais, a fim de que seu crédito possa ser satisfeito por meio de RPV. Boa Vista, 15 de maio de 2026. (Assinado Eletronicamente) JHULLY CARLA BENICIO MAGALHÃES Servidora Judiciária Serão requeridos por meio de OBS: RPV o crédito cujo montante atualizado e individualizado, por credor, no momento de sua expedição seja igual ou inferior a(o): I -, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 862/2012 c/ a 17 (dezessete) Estado de Roraima Lei 1.635/2022; II - de Boa Vista limitando-se a 4.322,03 UFM 15 (quinze) Município de Boa, nos termos do art. 1.º da Lei 1.249/2010; Vista/RR III - estabelecido para salário contribuição, sendo devedor o Montante igual ou inferior ao Teto INSS Município do nos termos do art. 1º da Lei 393, de 24/03/2023. Cantá/RR,
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento
15/05/2026, 12:46
Petição (Embargos Execução)
15/05/2026, 12:22
Ato ordinatório
15/05/2026, 12:20
Expedição de documento
15/05/2026, 11:55
Expedição de documento
15/05/2026, 11:55
Documento
15/05/2026, 11:55
Documento
15/05/2026, 04:55
Ato ordinatório
15/05/2026, 04:45
Remessa (outros motivos)
18/03/2026, 16:11
Documento
18/03/2026, 16:10
Evolução da Classe Processual
18/03/2026, 16:09
Trânsito em julgado
18/03/2026, 16:08
Documentos
Documento
•18/05/2026, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)
•22/12/2025, 00:00
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento
15/05/2026, 12:46
Petição (Embargos Execução)
15/05/2026, 12:22
Ato ordinatório
15/05/2026, 12:20
Expedição de documento
15/05/2026, 11:55
Expedição de documento
15/05/2026, 11:55
Documento
15/05/2026, 11:55
Documento
15/05/2026, 04:55
Ato ordinatório
15/05/2026, 04:45
Remessa (outros motivos)
18/03/2026, 16:11
Documento
18/03/2026, 16:10
Evolução da Classe Processual
18/03/2026, 16:09
Trânsito em julgado
18/03/2026, 16:08
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
12/03/2026, 13:20
Recebimento
12/03/2026, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Prescrição e Decadência Nº 0803867-48.2025.8.23.0010 Recorrente: ESTADO DE RORAIMA Recorrido: HORISVALDO SILVA SOUSA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Prescrição e Decadência Nº 0803867-48.2025.8.23.0010 Recorrente: ESTADO DE RORAIMA Recorrido: HORISVALDO SILVA SOUSA VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A sentença recorrida apreciou devidamente a controvérsia, tendo o Magistrado julgado com o costumeiro acerto. Assim, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, evitando tautologia e prestigiando a celeridade e a simplicidade procedimental que norteiam o microssistema dos juizados (Recomendação Conjunta CGJ/CJESP n. 01, de 15 de outubro de 2025). Diante do resultado, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Prescrição e Decadência Nº 0803867-48.2025.8.23.0010 Recorrente: ESTADO DE RORAIMA Recorrido: HORISVALDO SILVA SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, REGISTROS FOTOGRÁFICOS, VÍDEO E ORÇAMENTOS. DESNECESSIDADE DE NOTAS FISCAIS OU PERÍCIA TÉCNICA. DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial. Na origem, o autor pleiteou indenização por danos materiais e morais em razão de colisão traseira causada por veículo pertencente ao ente público. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente ao menor orçamento apresentado, rejeitando o pedido de danos morais. No recurso, o réu sustenta, em síntese, a insuficiência do boletim de ocorrência para comprovar a dinâmica do acidente, a ausência de perícia técnica e de notas fiscais que comprovassem o efetivo conserto do veículo, pugnando pela reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas, nas quais se requer o desprovimento do recurso e a manutenção do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório produzido é suficiente para manter a condenação do ente público ao pagamento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial, bem como se correta a rejeição do pedido de indenização por danos morais. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do agente público e o prejuízo suportado pelo particular. No caso, a colisão traseira envolvendo veículo oficial restou comprovada por boletim de ocorrência, fotografias, vídeo e demais documentos constantes dos autos, elementos aptos a demonstrar a ocorrência do sinistro e sua dinâmica. Em hipóteses de abalroamento traseiro, incide a presunção de culpa do condutor que colide, nos termos dos arts. 29, II, e 192 do Código de Trânsito Brasileiro, cabendo à parte ré demonstrar eventual excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação genérica de que o boletim de ocorrência conteria apenas declarações unilaterais não se sustenta quando corroborada por outros meios de prova, como no caso concreto. Quanto aos danos materiais, é firme o entendimento de que não se exige a efetiva realização do conserto do veículo, nem a apresentação de notas fiscais, para fins de indenização, sendo suficientes orçamentos idôneos que demonstrem, de forma razoável, a extensão do prejuízo. A sentença adotou, com acerto, o orçamento de menor valor dentre os apresentados, em consonância com a jurisprudência dominante. No tocante aos danos morais, o simples acidente de trânsito, desacompanhado de prova de abalo relevante à esfera íntima do autor, não configura dano moral indenizável. Ausente demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem os meros dissabores cotidianos, correta a sentença ao afastar a indenização extrapatrimonial. Dessa forma, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, alinhada à prova dos autos e à orientação jurisprudencial consolidada, não merecendo reparos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do Estado em acidente de trânsito com veículo oficial resta configurada quando comprovados o dano e o nexo causal, sendo desnecessária a a realização de perícia técnica, se o conjunto probatório for suficiente. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, 85, § 14, 86 e 98, § 3º; CTB, arts. 29, II, e 192; Lei nº 9.099/1995, art. 46. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DE RORAIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Prescrição e Decadência Nº 0803867-48.2025.8.23.0010 Recorrente: ESTADO DE RORAIMA Recorrido: HORISVALDO SILVA SOUSA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Prescrição e Decadência Nº 0803867-48.2025.8.23.0010 Recorrente: ESTADO DE RORAIMA Recorrido: HORISVALDO SILVA SOUSA VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A sentença recorrida apreciou devidamente a controvérsia, tendo o Magistrado julgado com o costumeiro acerto. Assim, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, evitando tautologia e prestigiando a celeridade e a simplicidade procedimental que norteiam o microssistema dos juizados (Recomendação Conjunta CGJ/CJESP n. 01, de 15 de outubro de 2025). Diante do resultado, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Prescrição e Decadência Nº 0803867-48.2025.8.23.0010 Recorrente: ESTADO DE RORAIMA Recorrido: HORISVALDO SILVA SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, REGISTROS FOTOGRÁFICOS, VÍDEO E ORÇAMENTOS. DESNECESSIDADE DE NOTAS FISCAIS OU PERÍCIA TÉCNICA. DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial. Na origem, o autor pleiteou indenização por danos materiais e morais em razão de colisão traseira causada por veículo pertencente ao ente público. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente ao menor orçamento apresentado, rejeitando o pedido de danos morais. No recurso, o réu sustenta, em síntese, a insuficiência do boletim de ocorrência para comprovar a dinâmica do acidente, a ausência de perícia técnica e de notas fiscais que comprovassem o efetivo conserto do veículo, pugnando pela reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas, nas quais se requer o desprovimento do recurso e a manutenção do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório produzido é suficiente para manter a condenação do ente público ao pagamento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial, bem como se correta a rejeição do pedido de indenização por danos morais. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do agente público e o prejuízo suportado pelo particular. No caso, a colisão traseira envolvendo veículo oficial restou comprovada por boletim de ocorrência, fotografias, vídeo e demais documentos constantes dos autos, elementos aptos a demonstrar a ocorrência do sinistro e sua dinâmica. Em hipóteses de abalroamento traseiro, incide a presunção de culpa do condutor que colide, nos termos dos arts. 29, II, e 192 do Código de Trânsito Brasileiro, cabendo à parte ré demonstrar eventual excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação genérica de que o boletim de ocorrência conteria apenas declarações unilaterais não se sustenta quando corroborada por outros meios de prova, como no caso concreto. Quanto aos danos materiais, é firme o entendimento de que não se exige a efetiva realização do conserto do veículo, nem a apresentação de notas fiscais, para fins de indenização, sendo suficientes orçamentos idôneos que demonstrem, de forma razoável, a extensão do prejuízo. A sentença adotou, com acerto, o orçamento de menor valor dentre os apresentados, em consonância com a jurisprudência dominante. No tocante aos danos morais, o simples acidente de trânsito, desacompanhado de prova de abalo relevante à esfera íntima do autor, não configura dano moral indenizável. Ausente demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem os meros dissabores cotidianos, correta a sentença ao afastar a indenização extrapatrimonial. Dessa forma, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, alinhada à prova dos autos e à orientação jurisprudencial consolidada, não merecendo reparos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do Estado em acidente de trânsito com veículo oficial resta configurada quando comprovados o dano e o nexo causal, sendo desnecessária a a realização de perícia técnica, se o conjunto probatório for suficiente. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, 85, § 14, 86 e 98, § 3º; CTB, arts. 29, II, e 192; Lei nº 9.099/1995, art. 46. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DE RORAIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0803867-48.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 18/12/2025 18:00
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0803867-48.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 18/12/2025 18:00
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08038674820258230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 19/11/2025
20/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2025, 17:22
Documento
21/10/2025, 17:21
Petição (Embargos Execução)
21/10/2025, 02:04
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:10
Petição (Contraminuta)
17/10/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803867-48.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por HORISVALDO SILVA SOUZA em desfavor do ESTADO DE RORAIMA, na qual o autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 20.621,00 (vinte mil seiscentos e vinte e um reais) e de danos morais no montantede R$ 10.000,00 (dez mil reais). O autor alega que, em 11 de outubro de 2023, por volta das 11h08, o veículo Mitsubishi Triton, de placa NUI5C25, pertencente ao Governo do Estado de Roraima, colidiu na traseira do veículo Chevrolet Onix, de placa NAV9B25, de sua propriedade. Aduz, ainda, que em decorrênciada colisão, o veículo da parte autora sofreu danos avaliados em diferentes oficinas especializadas, que apresentaram orçamentos de R$ 20.621,00 (Lirauto), R$ 21.021,00 (Auto Reforma Santos) e R$ 27.082,62 (Perin Veículos), conforme documentos acostados aos autos. O ESTADO DE RORAIMA, em suaContestação (EP 25.1), sustentou que o boletim de ocorrência apresentado pela parte autora limita-se a registrar alegações, não comprovando a veracidade dos fatos narrados, razão pela qual não seria suficiente, isoladamente, para embasar a condenação pleiteada. Alegou, ainda, a inexistência de comprovação quanto à realização do conserto do veículo, como notas fiscais, bem como a ausência de demonstração de ato ilícito praticado por agentes públicos que justificasse a indenização por danos morais. Argumentou, também, que os documentos anexados não evidenciam tentativa de solução administrativa, tampouco comprovam demora excessiva ou omissão estatal. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, e, na hipótese de eventual condenação do Estado, postulou a redução do valor a ser arbitrado a título de danos morais, sustentando a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Em sua Réplica (EP 28.1), o autor reiterou o pedido de condenação por Danos Materiais e Morais. A presente demanda tem por objeto a apreciação da pretensão de reparaçãoformulada pela parte autora, a título de indenização por Danos Materiais e Morais. Quanto ao mérito da lide, após analisar os argumentos das partes e provas juntadas, entendo que a parcial procedência do pedido inicial é de rigor. Primeiramente, quanto ao Dano Material, cumpre destacar que a responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar. No caso concreto, o conjunto probatório formado pelo boletim de ocorrência (EP 1.5), pelas fotografias (EP 1.9 a 1.11), pelo vídeo apresentado (EP 1.12)e pelos orçamentos detalhados emitidos (EP 1.6 a 1.8)revela-se suficiente para comprovar a ocorrência do acidente, bem como a extensão dos danos materiais suportados pelo autor. Quanto à dinâmica do acidente, importa destacar que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 29, inciso II, e artigo 192, estabelece o dever de o condutor manter distância de segurança em relação ao veículo que segue à sua frente, de modo a evitar colisões em caso de freadas repentinas. Assim, em situações de abalroamento traseiro, presume-se a culpa do condutor que colide, incumbindo-lhe demonstrar eventual excludente de responsabilidade, o que não ocorreu nos presentes autos. No que tangeà alegação de ausência de notas fiscais ou de laudo pericial, tais documentos não se mostram indispensáveis para a configuração da responsabilidade estatal, pois os orçamentos apresentados, corroborados pelas demais provas constantes nos autos, são aptos a demonstrar, com razoabilidade, o prejuízo experimentado pelo demandante. Desse modo, restam presentes os requisitos para a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais sofridos, adotando como critério o orçamento de menor monta apresentado, qual seja, o da empresaLirauto (EP 1.7), no importe de R$ 20.621,00 (vinte mil seiscentos e vinte e um reais). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. TRÊS ORÇAMENTOS APRESENTADOS. CONDENAÇÃO NO DE MENOR VALOR. DESNECESSIDADE DE GASTO EFETIVO NO REPARO DO VEÍCULO. APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS PARA REPARO. SUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A regra é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ( CPC, art. 373, I e II). 2. Em casos de acidente de trânsito, de acordo com o costume que se formou em nosso país, aquele que busca indenização para a reparação de danos materiais decorrentes de acidente entre veículos, em regra, deverá anexar aos autos três orçamentos que indiquem a necessidade de reparo de seu bem. 3. Extrai-se dos autos que o autor colacionou três orçamentos de três empresas diferentes e o de menor valor representa a quantia de R$ 11.558,26. Ainda, o autor gastou a quantia de R$ 5.532,93 para efetuar serviços de reparo provisório. 4. Para ocorrer a condenação por danos materiais decorrentes de acidente de veículos não há de se exigir que o lesado efetue o reparo de seu veículo para, somente depois, ser ressarcido. 5. O dever de ressarcimento surge no momento da colisão entre os veículos, se obrigando o culpado a ressarcir aquele que foi lesado. Da prática do ilícito é que nasce a obrigação de indenizar. Exigir que o condutor do veículo colidido disponha de quantia financeira para consertar seu veículo e, só então, reclamar por indenização material, significa onerá-lo ainda mais. 6. No caso em análise, o valor que corresponde ao menor orçamento de serviços para reparo completo e definitivo, retornando o veículo ao status quo, é de R$11.558,26. Este é o valor que o réu deve ser condenado, ainda que o autor tenha gasto quantia menor para reparar seu veículo de forma paliativa, 7. Recurso da parte autora conhecido e provido. 8. Custas recolhidas. Sem honorários em razão do provimento recursal. (TJ-DF 0713763-80.2018.8.07.0016 1155233, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 27/02/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 07/03/2019). (grifei). No que se refere ao pedido de indenização por Danos Morais, o entendimento pacífico deste Tribunal é de que o simples acidente de trânsito, enquanto risco corriqueiro e inerente à vida em sociedade, não configura, por si só, lesão a direitos da personalidade. Para a caracterização do Dano Moral, exige-se prova concreta de abalo à esfera íntima ou social do indivíduo, que extrapole os meros dissabores do cotidiano. No caso em análise, o autor não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo extrapatrimonial, razão pela qual não há que se falar em indenização por Danos Morais. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: APELAÇÕES CÍVEIS. RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ POR 50% DO PREJUÍZO DO AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE RECURSAL OU DOLO. SIMPLES ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO RESULTA EM VALOR DA CAUSA DEFINIDO. HONORÁRIOS DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM OBSERVÂNCIA DO ART. 85 DO CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Quando os motoristas infringem as normas de trânsito e violam o dever de cautela, há culpa concorrente, devendo cada litigante arcar com metade das despesas da parte ex adversa, inclusive com relação ao imóvel residencial danificado, frente à sobredita culpa concorrente II. No entanto, ausente pedido contraposto, impossível a condenação do autor em qualquer indenização, sendo imprescindível o ajuizamento da respectiva demanda judicial pela parte contrária.III. O acidente de trânsito, por si só, não gera dano moral, impondo à parte provar os prejuízos na esfera íntima e social que extrapolam os dissabores inerentes à vida IV. Não há condenação em litigância de má-fé quando não comprovada conduta em sociedade. dolosa ou abuso do direito de recorrer. V. Só se afasta a regra do art. 85 do CPC, quanto à fixação dos honorários de sucumbência em percentual do valor da causa, quando esta é inestimável ou possui valor ínfimo, o que não é a hipótese dos autos. (TJ-RR - AC: 08114402620148230010, Relator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Data de Julgamento: 01/07/2021, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 08/07/2021). (grifei).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial condenar o Requerido ao pagamento de R$ 20.621,00 (vinte mil seiscentos e vinte e um reais) a título de Danos Materiais ao Autor,devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, resguardando o direito à ação de regresso contra o agente causador do dano, conforme entendimento do STF (RE 1027633) baseado no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, declaro por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. De acordo com o Enunciado no 32 do FONAJE, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei no 9.099/95. Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021. Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Cumpra-se. Expedientes necessários. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento
02/10/2025, 17:45
Expedição de documento
02/10/2025, 16:29
Expedição de documento
02/10/2025, 16:29
Procedência em Parte
02/10/2025, 12:42
Conclusão (para julgamento)
11/09/2025, 17:07
Petição (Renúncia de Prazo)
25/08/2025, 16:03
Petição (Embargos Execução)
25/08/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803867-48.2025.8.23.0010 DECISÃO Analisando os autos, constato que a matéria em discussão é essencialmente de direito, e os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da demanda. Ademais, o art. 27 da Lei no 12.153/09, aplicável ao presente caso, permite o julgamento antecipado quando não houver necessidade de outras provas, o que se harmoniza com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o julgamento antecipado do mérito. Decido, portanto, pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09, combinado com o art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento
21/08/2025, 13:46
Expedição de documento
21/08/2025, 12:12
Expedição de documento
21/08/2025, 12:12
deferimento
21/08/2025, 08:56
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que a(s) Contestação(ões) apresentada(s) é(são). tempestiva(s) ATO ORDINATÓRIO Intimo a Parte autora para, querendo, apresentar o no prazo de 15 dias. réplica à Contestaçã Boa Vista, 25 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Jadson Inácio de Souza Servidor Judiciário
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que a(s) Contestação(ões) apresentada(s) é(são). tempestiva(s) ATO ORDINATÓRIO Intimo a Parte autora para, querendo, apresentar o no prazo de 15 dias. réplica à Contestaçã Boa Vista, 25 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Jadson Inácio de Souza Servidor Judiciário
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento
26/06/2025, 11:24
Expedição de documento
26/06/2025, 10:09
Petição (Renúncia de Prazo)
25/06/2025, 22:16
Ato ordinatório
25/06/2025, 22:16
Petição (Embargos Execução)
25/06/2025, 22:15
Documento
25/06/2025, 17:52
Petição
25/06/2025, 14:32
Ato ordinatório
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 08:52
deferimento
05/05/2025, 07:23
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 10:29
Petição (Contraminuta)
31/03/2025, 12:51
Documento Expedido
11/03/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803867-48.2025.8.23.0010 DESPACHO a parte Autora para que emende a inicial no prazo de e junte aos autos Intime-se 15 (quinze) dias procuração, visto que a juntada ao EP 13.3 não possui assinatura do outorgante devidamente assinada. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 13:01
Petição (Embargos Execução)
10/03/2025, 12:10
Ato ordinatório
10/03/2025, 12:03
Expedição de documento
10/03/2025, 11:53
Mero expediente
10/03/2025, 11:49
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803867-48.2025.8.23.0010 DESPACHO a parte Autora para que emende a inicial no prazo de e junte aos autos Intime-se 15 (quinze) dias procuração devidamente assinada e comprovante de residência atualizado. Cumpra-se.
Trata-se de autoinspeção instaurada nos termos da PORTARIA nº 001/2025deste Juizado Especial da Fazenda Pública. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AUTOINSPEÇÃO Sim Não Sem resposta / Não se aplica 1 Processo físico? 2 Processo incluído em alguma meta? 3 Processo suspenso com necessidade de regularizar a suspensão? 4 Processo sentenciado pendente de arquivamento? 5 Necessidade de remessa não observada? 6 Necessidade de repetição de diligência? 7 Existem pendências na análise de decurso de prazo? 8 Existem pendências na análise de juntada? 9 Há expedição necessária não observada? 10 Pendências dispensadas em sistema sem a realização de ordenamentos ou sem a movimentação correlata? 11 Determinação do magistrado sem cumprimento pelo cartório? 12 Questão processual pendente de apreciação pelo magistrado? 13 Audiências designadas e sem movimentação em sistema 14 Irregularidade na confecção de expedientes? 15 Existem pendências nas cartas precatórias enviadas ou recebidas? 16 Existe falha no cadastramento da classe ou assunto no processo? 17 Mandados expedidos e não lidos e aguardando decurso de prazo por parte do oficial de justiça? 18 CRIMINAL - Júris designados sem acompanhamento da preparação dos feitos? 19 FAMÍLIA - Cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 9º do Provimento nº 12 do CNJ que trata do registro de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, para fins de averiguação de paternidade, conforme Lei nº 8.560/92 20 CRIMINAL E INFÂNCIA - Ausência de cadastro de todas as apreensões junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e vinculação de documentos necessários? 21 INFÂNCIA - Ausência de guias de internação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL)? 22 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Adoção (CNA)? 23 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas – CNCA? Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
07/03/2025, 00:00
Petição (Embargos Execução)
06/03/2025, 16:13
Ato ordinatório
06/03/2025, 16:05
Expedição de documento
06/03/2025, 12:00
Expedição de documento
06/03/2025, 10:03
Mero expediente
05/03/2025, 11:40
Petição (Contraminuta)
20/02/2025, 19:55
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 10:43
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 01:18
Petição (ADO)
04/02/2025, 01:18
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)