FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Reu
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Reu
OI S/A
Reu
Advogados / Representantes
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
OAB/BA 29442·CPF·Representa: Autor
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/RR 524·Representa: Autor
WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
OAB/RR 957·CPF·Representa: Autor
ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO
OAB/RO 635·CPF·Representa: Autor
PETERSON DOS SANTOS
OAB/SP 33635·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08285400820258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 21/05/2026
22/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2026, 09:36
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:13
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:13
Petição
10/05/2026, 22:28
Petição
04/05/2026, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0828540-08.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): HUGO MARCELO BONFIM DE SOUSA Réu(s): OI S/A BANCO DO BRASIL S.A.FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 124 é a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 16 de abril de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 11:46
Expedição de documento
16/04/2026, 11:46
Expedição de documento
16/04/2026, 11:46
Expedição de documento
16/04/2026, 11:46
Expedição de documento
16/04/2026, 10:03
Documentos
Comunicação de Distribuição
•22/05/2026, 00:00
Documento
•17/04/2026, 00:00
10/05/2026, 22:28
Petição
04/05/2026, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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Intimação
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17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 11:46
Expedição de documento
16/04/2026, 11:46
Expedição de documento
16/04/2026, 11:46
Expedição de documento
16/04/2026, 11:46
Expedição de documento
16/04/2026, 10:03
Documento
16/04/2026, 10:03
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:06
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828540-08.2025.8.23.0010 SENTENÇA Ação (0828540-08.2025.8.23.0010) proposta por HUGO MARCELO BONFIM DE SOUSA contra BANCO DO BRASIL S.A. e outros em que pleiteia repactuação de dívidas, por superendividamento, c/c pedido de tutela de urgência. Narra, em apertada síntese, que aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$ 4.912,62 (quatro mil novecentos e doze reais e sessenta e dois centavos), mas encontra-se com o mínimo existencial comprometido, devido às obrigações contraídas junto aos réus, decorrentes de empréstimos consignados e dívidas não descontadas em folha. Assim, pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela autorização do depósito em juízo do montante correspondente a 30% de sua renda líquida mensal, solicita a suspensão da exigibilidade dos valores concernentes às dívidas aventadas, em alternância, que sejam limitados os descontos/cobranças referentes às dívidas contraídas, ainda requer que os credores se abstenham de incluir o nome do autor no rol de restrição de crédito. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora - EP 12. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a autocomposição entre as partes, EP 57. Regularmente citadas, as promovidas apresentação contestação nos EP.s 49, 54, 60, 61. Impugnação à contestação, EP. 71. Decisão saneadora no EP. 93, ocasião em que foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes, não houve oposição, de modo que os autos foram remetidos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Observo que a demanda comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc. I, do CPC, porquanto as provas documentais apresentadas são suficientes à perfeita aferição da controvérsia Da preliminar de falta de interesse processual O interesse processual deve ser analisado sob a ótica do binômio necessidade-adequação. Necessidade do provimento jurisdicional para solucionar a crise jurídica instalada. Adequação da demanda e dos pedidos para a solução da crise, e do rito procedimental eleito. No caso, a alegação de que o requerente não atenderia a requisitos legais para o deferimento do plano compulsório de repactuação de dívidas, como se pode observar, não é circunstância que, acaso verificada, suprima qualquer dos elementos do citado binômio; é, antes, matéria essencialmente meritória. Assim, afasto a preliminar. Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa. Com efeito, o autor atribuiu à causa o valor do benefício econômico que pretende com a repactuação das dívidas, ou seja, inferior àquele contratado. Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, não tendo os impugnantes se desincumbido do seu encargo de demonstrar a capacidade financeira da parte adversa para arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família (art.100 do CPC), sendo certo que, por ser o beneficiário pessoa natural, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º). Ademais disso, é ônus do impugnante evidenciar que o assistido possui condições de custear as despesas processuais. Destarte, considerando a inexistência de elementos que contrariem a concessão do benefício, este deve ser mantido em favor da parte impugnada. Passo a analise do mérito A presente causa envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autor é natural endividada e busca a repactuação de dívida que, segundo a inicial, compromete sua subsistência e não é compatível com a sua atual renda mensal. De acordo com o que determina o artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam previsões desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Nesse mesmo passo, cumpre observar que o moderno direito obrigacional, com fulcro notadamente na noção de boa-fé objetiva, consagrada como princípio pelo artigo 422 do Código Civil, reconhece a existência de obrigações que se impõem aos contratantes não só na fase de execução do contrato, mas também antes e depois da avença (cf. Arnaldo Rizzardo,Contratos, vol. I, Rio de Janeiro: Aide, 1988, p. 45/46). Adentrando efetivamente na controvérsia dos autos, é imperioso esclarecer que a Lei n. 14.181 de 1º de julho de 2021, denominada como Lei do Superendividamento, trouxe alterações na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). O referido novel diploma legal veio para estabelecer a "prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor" (art. 4º, X,CDC).Além disso, as alterações no Código de Defesa do Consumidor asseguraram ao consumidor "a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial,nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas" e "a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito" (art. 6º, XII e XIII, CDC). A prevenção e o tratamento do superendividamento foram incluídas nos artigos 54-A e seguintes do CDC, "in verbis":" Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." "Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor." (...) Consoante a redação do § 1º do artigo 54-A, a proteção contra o superendividamento visa a preservação do mínimo existencial através da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, abarcando, para sua escorreita configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º). Com base na definição legal, e na doutrina, há quatro elementos a serem destacados, a saber, "[...] a) o superendividado há de ser pessoa física; b) deve estar de boa-fé;c) as dívidas devem ser de consumo, isto é, devem se originar de uma relação de consumo (e não, por exemplo, aquelas relativas a aluguéis); d) o mínimo existencial é critério que deve iluminar todos os aspectos do superendividamento (um plano de pagamento que não observar esse critério será nulo)" (ROSENVALD, Nelson, BRAGA NETTO, Felipe, in Leis CivisComentadas. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 971). De modo que, ausente qualquer destes requisitos, não há como ser reconhecida a situação de superendividamento e, por consequência, resta inviabiliza a repactuação pretendida. Destaca-se que, apenas as dívidas de consumo são consideradas para fins de apuração do superendividamento, excluindo-se aquelas estranhas às relações consumeristas e, também, as descritas no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. Importante que seja esclarecido que as parcelas dos empréstimos consignados são excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme art. 4, parágrafo único, I, “h”, do Decreto 11.150/2022. Destarte, aqui, para aferição de eventual vilipêndio ao mínimo existencial assegurado ao requerente, não se podem considerar os contratos firmados a título de empréstimos consignados. A repactuação, enquanto instituto jurídico, representa verdadeiro mecanismo de preservação da dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, III, da CF. Com efeito, ao prever a possibilidade de renegociação global das dívidas do consumidor pessoa natural, o legislador buscou evitar sua exclusão do mercado de consumo e garantir sua subsistência digna. Importante consignar que o Decreto n. 11.150/2022, trouxe importante balizamento ao definir, em seu art. 3º, que "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Este parâmetro objetivo permite aferir quando há efetivo comprometimento da subsistência digna do consumidor. Haverá superendividamento, portanto, apenas quando as dívidas contraídas pelo demandante lhe usurparem os rendimentos a modo que atinjam patamar inferior a R$600,00. No caso dos autos, o autor é servidor público, com vencimentos brutos no valor de R$ 5.275,50 Em razão de descontos obrigatórios, seus vencimentos líquidos totalizam R$ 4.4912.62, montante superior ao valor fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, isto é, R$ 600,00. Não obstante tenha a parte autora efetivamente assumido dívidas consideravelmente altas, não constando dos autos que isso tenha decorrido de fatos outros que não sua própria vontade de contratar. As parcelas comprovadas pelo autor, e informadas em seu plano de pagamento, não resultam em oneração excessiva que acarrete o comprometimento do mínimo existencial, definido na lei do superendividamento e no decreto que a regulamentou. As parcelas dos empréstimos que são discutidos nos presentes autos, em termos percentuais sobre os rendimentos totais da parte autora, não exorbitam os limites da legalidade, a conferir autorização para a intervenção judicial apta à imposição do redimensionamento dos respectivos valores, postergando-se, assim, a satisfação das dívidas voluntariamente assumidas. Outrossim, as dívidas de cartão de crédito representam contraprestação às compras efetuadas pelo consumidor. Assim, não há comprometimento mensal de quantia correspondente a um mútuo de valor determinado, o que inviabiliza o lançamento dos montantes devidos, perante as operadoras de crédito, no plano de repactuação coercitiva. Não se presta a lei discutida nestes autos a autorizar a consumidor a escolher o valor que melhor lhe convém pagar, após ter livremente pactuado. O sacrifício de percentual considerável dos vencimentos do devedor não é o bastante para se reconhecer a presença dos requisitos previstos nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº14.181/2021, necessários à efetiva repactuação das dívidas, não podendo ser arbitrário o redimensionamento das parcelas dos empréstimos, desrespeitando-se o princípio pacta sunt servanda Diante desse cenário, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a configuração do superendividamento. A esse respeito, tem decidido o Eg Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - Sentença de parcial procedência - Insurgência dosréus – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art.54-A do Código de Defesa do Consumidor - Falta de demonstra-ção, por parte da autora, da impossibilidade de pagar suas dívidassem comprometer o seu mínimo existencial - Mínimo existencialmencionado pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que vem definido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/22 – Sentença reformada – Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1056341-81.2022.8.26.0576; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Datado Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Lei nº 14.181/2021) – Sentença que inde-feriu a inicial e julgou o feito extinto, sem resolução de mérito –Irresignação do autor – Pedido de justiça gratuita – Acolhimento –Elementos dos autos que evidenciam que o apelante não denota condições de arcar com as custas e despesas processuais sem pre-juízo de seu sustento e o de sua família – Assistência por advoga do particular que, per se, também não constitui motivo suficiente para o indeferimento do benefício (art. 99, §4º, do Código de Pro-cesso Civil) – Benesse deferida – Mérito – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor – Falta de demonstração da impossibilidade de o autor pagar suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial – Descontos que respeitaram o limite da margem consignável para servidores públicos municipais –Outrossim, ausência de demonstração de boa-fé do autor, que contraiu dívidas no cartão de crédito em valor superior à sua renda mensal – Sentença parcialmente reformada, apenas para deferir o benefício da gratuidade ao autor – Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1002362-93.2023.8.26.0246; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento:28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025 O TJRR na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR: SENTENÇA CITRA PETITA. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0825755-10.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 05/09/2025, public.: 05/09/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DE RENDA QUE NÃO AFETA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, em que o apelante alegava comprometimento mensal de 51% de sua renda líquida com o pagamento de empréstimos bancários e pediu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o apelante se superendividamento encontra em situação de, nos termos da Lei 14.181/2021, de modo a justificar a repactuação compulsória de suas dívidas. III. Razões de decidir 1. O Decreto n. 11.150/2022, que estabelece o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 para fins de caracterização do superendividamento, continua válido e eficaz, não havendo decisão judicial suspendendo seus efeitos. 2. No caso concreto, o apelante, após o pagamento das parcelas de empréstimos contraídos, permanece com saldo mensal de R$ 1.696,41, valor superior ao mínimo existencial legalmente reconhecido. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AC 0821403-09.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 25/07/2025, public.: 25/07/2025) Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em face dos requeridos e, via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em caso de concessão da justiça gratuita (Art. 98, §3º do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 248.374,58) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data e hora registradas no sistema. Juiz Rodrigo Delgado
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828540-08.2025.8.23.0010 SENTENÇA Ação (0828540-08.2025.8.23.0010) proposta por HUGO MARCELO BONFIM DE SOUSA contra BANCO DO BRASIL S.A. e outros em que pleiteia repactuação de dívidas, por superendividamento, c/c pedido de tutela de urgência. Narra, em apertada síntese, que aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$ 4.912,62 (quatro mil novecentos e doze reais e sessenta e dois centavos), mas encontra-se com o mínimo existencial comprometido, devido às obrigações contraídas junto aos réus, decorrentes de empréstimos consignados e dívidas não descontadas em folha. Assim, pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela autorização do depósito em juízo do montante correspondente a 30% de sua renda líquida mensal, solicita a suspensão da exigibilidade dos valores concernentes às dívidas aventadas, em alternância, que sejam limitados os descontos/cobranças referentes às dívidas contraídas, ainda requer que os credores se abstenham de incluir o nome do autor no rol de restrição de crédito. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora - EP 12. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a autocomposição entre as partes, EP 57. Regularmente citadas, as promovidas apresentação contestação nos EP.s 49, 54, 60, 61. Impugnação à contestação, EP. 71. Decisão saneadora no EP. 93, ocasião em que foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes, não houve oposição, de modo que os autos foram remetidos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Observo que a demanda comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc. I, do CPC, porquanto as provas documentais apresentadas são suficientes à perfeita aferição da controvérsia Da preliminar de falta de interesse processual O interesse processual deve ser analisado sob a ótica do binômio necessidade-adequação. Necessidade do provimento jurisdicional para solucionar a crise jurídica instalada. Adequação da demanda e dos pedidos para a solução da crise, e do rito procedimental eleito. No caso, a alegação de que o requerente não atenderia a requisitos legais para o deferimento do plano compulsório de repactuação de dívidas, como se pode observar, não é circunstância que, acaso verificada, suprima qualquer dos elementos do citado binômio; é, antes, matéria essencialmente meritória. Assim, afasto a preliminar. Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa. Com efeito, o autor atribuiu à causa o valor do benefício econômico que pretende com a repactuação das dívidas, ou seja, inferior àquele contratado. Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, não tendo os impugnantes se desincumbido do seu encargo de demonstrar a capacidade financeira da parte adversa para arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família (art.100 do CPC), sendo certo que, por ser o beneficiário pessoa natural, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º). Ademais disso, é ônus do impugnante evidenciar que o assistido possui condições de custear as despesas processuais. Destarte, considerando a inexistência de elementos que contrariem a concessão do benefício, este deve ser mantido em favor da parte impugnada. Passo a analise do mérito A presente causa envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autor é natural endividada e busca a repactuação de dívida que, segundo a inicial, compromete sua subsistência e não é compatível com a sua atual renda mensal. De acordo com o que determina o artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam previsões desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Nesse mesmo passo, cumpre observar que o moderno direito obrigacional, com fulcro notadamente na noção de boa-fé objetiva, consagrada como princípio pelo artigo 422 do Código Civil, reconhece a existência de obrigações que se impõem aos contratantes não só na fase de execução do contrato, mas também antes e depois da avença (cf. Arnaldo Rizzardo,Contratos, vol. I, Rio de Janeiro: Aide, 1988, p. 45/46). Adentrando efetivamente na controvérsia dos autos, é imperioso esclarecer que a Lei n. 14.181 de 1º de julho de 2021, denominada como Lei do Superendividamento, trouxe alterações na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). O referido novel diploma legal veio para estabelecer a "prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor" (art. 4º, X,CDC).Além disso, as alterações no Código de Defesa do Consumidor asseguraram ao consumidor "a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial,nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas" e "a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito" (art. 6º, XII e XIII, CDC). A prevenção e o tratamento do superendividamento foram incluídas nos artigos 54-A e seguintes do CDC, "in verbis":" Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." "Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor." (...) Consoante a redação do § 1º do artigo 54-A, a proteção contra o superendividamento visa a preservação do mínimo existencial através da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, abarcando, para sua escorreita configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º). Com base na definição legal, e na doutrina, há quatro elementos a serem destacados, a saber, "[...] a) o superendividado há de ser pessoa física; b) deve estar de boa-fé;c) as dívidas devem ser de consumo, isto é, devem se originar de uma relação de consumo (e não, por exemplo, aquelas relativas a aluguéis); d) o mínimo existencial é critério que deve iluminar todos os aspectos do superendividamento (um plano de pagamento que não observar esse critério será nulo)" (ROSENVALD, Nelson, BRAGA NETTO, Felipe, in Leis CivisComentadas. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 971). De modo que, ausente qualquer destes requisitos, não há como ser reconhecida a situação de superendividamento e, por consequência, resta inviabiliza a repactuação pretendida. Destaca-se que, apenas as dívidas de consumo são consideradas para fins de apuração do superendividamento, excluindo-se aquelas estranhas às relações consumeristas e, também, as descritas no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. Importante que seja esclarecido que as parcelas dos empréstimos consignados são excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme art. 4, parágrafo único, I, “h”, do Decreto 11.150/2022. Destarte, aqui, para aferição de eventual vilipêndio ao mínimo existencial assegurado ao requerente, não se podem considerar os contratos firmados a título de empréstimos consignados. A repactuação, enquanto instituto jurídico, representa verdadeiro mecanismo de preservação da dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, III, da CF. Com efeito, ao prever a possibilidade de renegociação global das dívidas do consumidor pessoa natural, o legislador buscou evitar sua exclusão do mercado de consumo e garantir sua subsistência digna. Importante consignar que o Decreto n. 11.150/2022, trouxe importante balizamento ao definir, em seu art. 3º, que "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Este parâmetro objetivo permite aferir quando há efetivo comprometimento da subsistência digna do consumidor. Haverá superendividamento, portanto, apenas quando as dívidas contraídas pelo demandante lhe usurparem os rendimentos a modo que atinjam patamar inferior a R$600,00. No caso dos autos, o autor é servidor público, com vencimentos brutos no valor de R$ 5.275,50 Em razão de descontos obrigatórios, seus vencimentos líquidos totalizam R$ 4.4912.62, montante superior ao valor fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, isto é, R$ 600,00. Não obstante tenha a parte autora efetivamente assumido dívidas consideravelmente altas, não constando dos autos que isso tenha decorrido de fatos outros que não sua própria vontade de contratar. As parcelas comprovadas pelo autor, e informadas em seu plano de pagamento, não resultam em oneração excessiva que acarrete o comprometimento do mínimo existencial, definido na lei do superendividamento e no decreto que a regulamentou. As parcelas dos empréstimos que são discutidos nos presentes autos, em termos percentuais sobre os rendimentos totais da parte autora, não exorbitam os limites da legalidade, a conferir autorização para a intervenção judicial apta à imposição do redimensionamento dos respectivos valores, postergando-se, assim, a satisfação das dívidas voluntariamente assumidas. Outrossim, as dívidas de cartão de crédito representam contraprestação às compras efetuadas pelo consumidor. Assim, não há comprometimento mensal de quantia correspondente a um mútuo de valor determinado, o que inviabiliza o lançamento dos montantes devidos, perante as operadoras de crédito, no plano de repactuação coercitiva. Não se presta a lei discutida nestes autos a autorizar a consumidor a escolher o valor que melhor lhe convém pagar, após ter livremente pactuado. O sacrifício de percentual considerável dos vencimentos do devedor não é o bastante para se reconhecer a presença dos requisitos previstos nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº14.181/2021, necessários à efetiva repactuação das dívidas, não podendo ser arbitrário o redimensionamento das parcelas dos empréstimos, desrespeitando-se o princípio pacta sunt servanda Diante desse cenário, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a configuração do superendividamento. A esse respeito, tem decidido o Eg Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - Sentença de parcial procedência - Insurgência dosréus – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art.54-A do Código de Defesa do Consumidor - Falta de demonstra-ção, por parte da autora, da impossibilidade de pagar suas dívidassem comprometer o seu mínimo existencial - Mínimo existencialmencionado pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que vem definido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/22 – Sentença reformada – Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1056341-81.2022.8.26.0576; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Datado Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Lei nº 14.181/2021) – Sentença que inde-feriu a inicial e julgou o feito extinto, sem resolução de mérito –Irresignação do autor – Pedido de justiça gratuita – Acolhimento –Elementos dos autos que evidenciam que o apelante não denota condições de arcar com as custas e despesas processuais sem pre-juízo de seu sustento e o de sua família – Assistência por advoga do particular que, per se, também não constitui motivo suficiente para o indeferimento do benefício (art. 99, §4º, do Código de Pro-cesso Civil) – Benesse deferida – Mérito – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor – Falta de demonstração da impossibilidade de o autor pagar suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial – Descontos que respeitaram o limite da margem consignável para servidores públicos municipais –Outrossim, ausência de demonstração de boa-fé do autor, que contraiu dívidas no cartão de crédito em valor superior à sua renda mensal – Sentença parcialmente reformada, apenas para deferir o benefício da gratuidade ao autor – Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1002362-93.2023.8.26.0246; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento:28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025 O TJRR na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR: SENTENÇA CITRA PETITA. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0825755-10.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 05/09/2025, public.: 05/09/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DE RENDA QUE NÃO AFETA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, em que o apelante alegava comprometimento mensal de 51% de sua renda líquida com o pagamento de empréstimos bancários e pediu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o apelante se superendividamento encontra em situação de, nos termos da Lei 14.181/2021, de modo a justificar a repactuação compulsória de suas dívidas. III. Razões de decidir 1. O Decreto n. 11.150/2022, que estabelece o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 para fins de caracterização do superendividamento, continua válido e eficaz, não havendo decisão judicial suspendendo seus efeitos. 2. No caso concreto, o apelante, após o pagamento das parcelas de empréstimos contraídos, permanece com saldo mensal de R$ 1.696,41, valor superior ao mínimo existencial legalmente reconhecido. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AC 0821403-09.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 25/07/2025, public.: 25/07/2025) Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em face dos requeridos e, via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em caso de concessão da justiça gratuita (Art. 98, §3º do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 248.374,58) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data e hora registradas no sistema. Juiz Rodrigo Delgado
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828540-08.2025.8.23.0010 SENTENÇA Ação (0828540-08.2025.8.23.0010) proposta por HUGO MARCELO BONFIM DE SOUSA contra BANCO DO BRASIL S.A. e outros em que pleiteia repactuação de dívidas, por superendividamento, c/c pedido de tutela de urgência. Narra, em apertada síntese, que aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$ 4.912,62 (quatro mil novecentos e doze reais e sessenta e dois centavos), mas encontra-se com o mínimo existencial comprometido, devido às obrigações contraídas junto aos réus, decorrentes de empréstimos consignados e dívidas não descontadas em folha. Assim, pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela autorização do depósito em juízo do montante correspondente a 30% de sua renda líquida mensal, solicita a suspensão da exigibilidade dos valores concernentes às dívidas aventadas, em alternância, que sejam limitados os descontos/cobranças referentes às dívidas contraídas, ainda requer que os credores se abstenham de incluir o nome do autor no rol de restrição de crédito. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora - EP 12. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a autocomposição entre as partes, EP 57. Regularmente citadas, as promovidas apresentação contestação nos EP.s 49, 54, 60, 61. Impugnação à contestação, EP. 71. Decisão saneadora no EP. 93, ocasião em que foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes, não houve oposição, de modo que os autos foram remetidos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Observo que a demanda comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc. I, do CPC, porquanto as provas documentais apresentadas são suficientes à perfeita aferição da controvérsia Da preliminar de falta de interesse processual O interesse processual deve ser analisado sob a ótica do binômio necessidade-adequação. Necessidade do provimento jurisdicional para solucionar a crise jurídica instalada. Adequação da demanda e dos pedidos para a solução da crise, e do rito procedimental eleito. No caso, a alegação de que o requerente não atenderia a requisitos legais para o deferimento do plano compulsório de repactuação de dívidas, como se pode observar, não é circunstância que, acaso verificada, suprima qualquer dos elementos do citado binômio; é, antes, matéria essencialmente meritória. Assim, afasto a preliminar. Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa. Com efeito, o autor atribuiu à causa o valor do benefício econômico que pretende com a repactuação das dívidas, ou seja, inferior àquele contratado. Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, não tendo os impugnantes se desincumbido do seu encargo de demonstrar a capacidade financeira da parte adversa para arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família (art.100 do CPC), sendo certo que, por ser o beneficiário pessoa natural, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º). Ademais disso, é ônus do impugnante evidenciar que o assistido possui condições de custear as despesas processuais. Destarte, considerando a inexistência de elementos que contrariem a concessão do benefício, este deve ser mantido em favor da parte impugnada. Passo a analise do mérito A presente causa envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autor é natural endividada e busca a repactuação de dívida que, segundo a inicial, compromete sua subsistência e não é compatível com a sua atual renda mensal. De acordo com o que determina o artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam previsões desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Nesse mesmo passo, cumpre observar que o moderno direito obrigacional, com fulcro notadamente na noção de boa-fé objetiva, consagrada como princípio pelo artigo 422 do Código Civil, reconhece a existência de obrigações que se impõem aos contratantes não só na fase de execução do contrato, mas também antes e depois da avença (cf. Arnaldo Rizzardo,Contratos, vol. I, Rio de Janeiro: Aide, 1988, p. 45/46). Adentrando efetivamente na controvérsia dos autos, é imperioso esclarecer que a Lei n. 14.181 de 1º de julho de 2021, denominada como Lei do Superendividamento, trouxe alterações na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). O referido novel diploma legal veio para estabelecer a "prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor" (art. 4º, X,CDC).Além disso, as alterações no Código de Defesa do Consumidor asseguraram ao consumidor "a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial,nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas" e "a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito" (art. 6º, XII e XIII, CDC). A prevenção e o tratamento do superendividamento foram incluídas nos artigos 54-A e seguintes do CDC, "in verbis":" Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." "Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor." (...) Consoante a redação do § 1º do artigo 54-A, a proteção contra o superendividamento visa a preservação do mínimo existencial através da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, abarcando, para sua escorreita configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º). Com base na definição legal, e na doutrina, há quatro elementos a serem destacados, a saber, "[...] a) o superendividado há de ser pessoa física; b) deve estar de boa-fé;c) as dívidas devem ser de consumo, isto é, devem se originar de uma relação de consumo (e não, por exemplo, aquelas relativas a aluguéis); d) o mínimo existencial é critério que deve iluminar todos os aspectos do superendividamento (um plano de pagamento que não observar esse critério será nulo)" (ROSENVALD, Nelson, BRAGA NETTO, Felipe, in Leis CivisComentadas. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 971). De modo que, ausente qualquer destes requisitos, não há como ser reconhecida a situação de superendividamento e, por consequência, resta inviabiliza a repactuação pretendida. Destaca-se que, apenas as dívidas de consumo são consideradas para fins de apuração do superendividamento, excluindo-se aquelas estranhas às relações consumeristas e, também, as descritas no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. Importante que seja esclarecido que as parcelas dos empréstimos consignados são excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme art. 4, parágrafo único, I, “h”, do Decreto 11.150/2022. Destarte, aqui, para aferição de eventual vilipêndio ao mínimo existencial assegurado ao requerente, não se podem considerar os contratos firmados a título de empréstimos consignados. A repactuação, enquanto instituto jurídico, representa verdadeiro mecanismo de preservação da dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, III, da CF. Com efeito, ao prever a possibilidade de renegociação global das dívidas do consumidor pessoa natural, o legislador buscou evitar sua exclusão do mercado de consumo e garantir sua subsistência digna. Importante consignar que o Decreto n. 11.150/2022, trouxe importante balizamento ao definir, em seu art. 3º, que "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Este parâmetro objetivo permite aferir quando há efetivo comprometimento da subsistência digna do consumidor. Haverá superendividamento, portanto, apenas quando as dívidas contraídas pelo demandante lhe usurparem os rendimentos a modo que atinjam patamar inferior a R$600,00. No caso dos autos, o autor é servidor público, com vencimentos brutos no valor de R$ 5.275,50 Em razão de descontos obrigatórios, seus vencimentos líquidos totalizam R$ 4.4912.62, montante superior ao valor fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, isto é, R$ 600,00. Não obstante tenha a parte autora efetivamente assumido dívidas consideravelmente altas, não constando dos autos que isso tenha decorrido de fatos outros que não sua própria vontade de contratar. As parcelas comprovadas pelo autor, e informadas em seu plano de pagamento, não resultam em oneração excessiva que acarrete o comprometimento do mínimo existencial, definido na lei do superendividamento e no decreto que a regulamentou. As parcelas dos empréstimos que são discutidos nos presentes autos, em termos percentuais sobre os rendimentos totais da parte autora, não exorbitam os limites da legalidade, a conferir autorização para a intervenção judicial apta à imposição do redimensionamento dos respectivos valores, postergando-se, assim, a satisfação das dívidas voluntariamente assumidas. Outrossim, as dívidas de cartão de crédito representam contraprestação às compras efetuadas pelo consumidor. Assim, não há comprometimento mensal de quantia correspondente a um mútuo de valor determinado, o que inviabiliza o lançamento dos montantes devidos, perante as operadoras de crédito, no plano de repactuação coercitiva. Não se presta a lei discutida nestes autos a autorizar a consumidor a escolher o valor que melhor lhe convém pagar, após ter livremente pactuado. O sacrifício de percentual considerável dos vencimentos do devedor não é o bastante para se reconhecer a presença dos requisitos previstos nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº14.181/2021, necessários à efetiva repactuação das dívidas, não podendo ser arbitrário o redimensionamento das parcelas dos empréstimos, desrespeitando-se o princípio pacta sunt servanda Diante desse cenário, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a configuração do superendividamento. A esse respeito, tem decidido o Eg Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - Sentença de parcial procedência - Insurgência dosréus – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art.54-A do Código de Defesa do Consumidor - Falta de demonstra-ção, por parte da autora, da impossibilidade de pagar suas dívidassem comprometer o seu mínimo existencial - Mínimo existencialmencionado pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que vem definido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/22 – Sentença reformada – Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1056341-81.2022.8.26.0576; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Datado Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Lei nº 14.181/2021) – Sentença que inde-feriu a inicial e julgou o feito extinto, sem resolução de mérito –Irresignação do autor – Pedido de justiça gratuita – Acolhimento –Elementos dos autos que evidenciam que o apelante não denota condições de arcar com as custas e despesas processuais sem pre-juízo de seu sustento e o de sua família – Assistência por advoga do particular que, per se, também não constitui motivo suficiente para o indeferimento do benefício (art. 99, §4º, do Código de Pro-cesso Civil) – Benesse deferida – Mérito – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor – Falta de demonstração da impossibilidade de o autor pagar suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial – Descontos que respeitaram o limite da margem consignável para servidores públicos municipais –Outrossim, ausência de demonstração de boa-fé do autor, que contraiu dívidas no cartão de crédito em valor superior à sua renda mensal – Sentença parcialmente reformada, apenas para deferir o benefício da gratuidade ao autor – Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1002362-93.2023.8.26.0246; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento:28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025 O TJRR na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR: SENTENÇA CITRA PETITA. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0825755-10.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 05/09/2025, public.: 05/09/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DE RENDA QUE NÃO AFETA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, em que o apelante alegava comprometimento mensal de 51% de sua renda líquida com o pagamento de empréstimos bancários e pediu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o apelante se superendividamento encontra em situação de, nos termos da Lei 14.181/2021, de modo a justificar a repactuação compulsória de suas dívidas. III. Razões de decidir 1. O Decreto n. 11.150/2022, que estabelece o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 para fins de caracterização do superendividamento, continua válido e eficaz, não havendo decisão judicial suspendendo seus efeitos. 2. No caso concreto, o apelante, após o pagamento das parcelas de empréstimos contraídos, permanece com saldo mensal de R$ 1.696,41, valor superior ao mínimo existencial legalmente reconhecido. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AC 0821403-09.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 25/07/2025, public.: 25/07/2025) Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em face dos requeridos e, via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em caso de concessão da justiça gratuita (Art. 98, §3º do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 248.374,58) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data e hora registradas no sistema. Juiz Rodrigo Delgado
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828540-08.2025.8.23.0010 SENTENÇA Ação (0828540-08.2025.8.23.0010) proposta por HUGO MARCELO BONFIM DE SOUSA contra BANCO DO BRASIL S.A. e outros em que pleiteia repactuação de dívidas, por superendividamento, c/c pedido de tutela de urgência. Narra, em apertada síntese, que aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$ 4.912,62 (quatro mil novecentos e doze reais e sessenta e dois centavos), mas encontra-se com o mínimo existencial comprometido, devido às obrigações contraídas junto aos réus, decorrentes de empréstimos consignados e dívidas não descontadas em folha. Assim, pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela autorização do depósito em juízo do montante correspondente a 30% de sua renda líquida mensal, solicita a suspensão da exigibilidade dos valores concernentes às dívidas aventadas, em alternância, que sejam limitados os descontos/cobranças referentes às dívidas contraídas, ainda requer que os credores se abstenham de incluir o nome do autor no rol de restrição de crédito. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora - EP 12. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a autocomposição entre as partes, EP 57. Regularmente citadas, as promovidas apresentação contestação nos EP.s 49, 54, 60, 61. Impugnação à contestação, EP. 71. Decisão saneadora no EP. 93, ocasião em que foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes, não houve oposição, de modo que os autos foram remetidos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Observo que a demanda comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc. I, do CPC, porquanto as provas documentais apresentadas são suficientes à perfeita aferição da controvérsia Da preliminar de falta de interesse processual O interesse processual deve ser analisado sob a ótica do binômio necessidade-adequação. Necessidade do provimento jurisdicional para solucionar a crise jurídica instalada. Adequação da demanda e dos pedidos para a solução da crise, e do rito procedimental eleito. No caso, a alegação de que o requerente não atenderia a requisitos legais para o deferimento do plano compulsório de repactuação de dívidas, como se pode observar, não é circunstância que, acaso verificada, suprima qualquer dos elementos do citado binômio; é, antes, matéria essencialmente meritória. Assim, afasto a preliminar. Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa. Com efeito, o autor atribuiu à causa o valor do benefício econômico que pretende com a repactuação das dívidas, ou seja, inferior àquele contratado. Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, não tendo os impugnantes se desincumbido do seu encargo de demonstrar a capacidade financeira da parte adversa para arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família (art.100 do CPC), sendo certo que, por ser o beneficiário pessoa natural, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º). Ademais disso, é ônus do impugnante evidenciar que o assistido possui condições de custear as despesas processuais. Destarte, considerando a inexistência de elementos que contrariem a concessão do benefício, este deve ser mantido em favor da parte impugnada. Passo a analise do mérito A presente causa envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autor é natural endividada e busca a repactuação de dívida que, segundo a inicial, compromete sua subsistência e não é compatível com a sua atual renda mensal. De acordo com o que determina o artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam previsões desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Nesse mesmo passo, cumpre observar que o moderno direito obrigacional, com fulcro notadamente na noção de boa-fé objetiva, consagrada como princípio pelo artigo 422 do Código Civil, reconhece a existência de obrigações que se impõem aos contratantes não só na fase de execução do contrato, mas também antes e depois da avença (cf. Arnaldo Rizzardo,Contratos, vol. I, Rio de Janeiro: Aide, 1988, p. 45/46). Adentrando efetivamente na controvérsia dos autos, é imperioso esclarecer que a Lei n. 14.181 de 1º de julho de 2021, denominada como Lei do Superendividamento, trouxe alterações na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). O referido novel diploma legal veio para estabelecer a "prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor" (art. 4º, X,CDC).Além disso, as alterações no Código de Defesa do Consumidor asseguraram ao consumidor "a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial,nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas" e "a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito" (art. 6º, XII e XIII, CDC). A prevenção e o tratamento do superendividamento foram incluídas nos artigos 54-A e seguintes do CDC, "in verbis":" Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." "Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor." (...) Consoante a redação do § 1º do artigo 54-A, a proteção contra o superendividamento visa a preservação do mínimo existencial através da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, abarcando, para sua escorreita configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º). Com base na definição legal, e na doutrina, há quatro elementos a serem destacados, a saber, "[...] a) o superendividado há de ser pessoa física; b) deve estar de boa-fé;c) as dívidas devem ser de consumo, isto é, devem se originar de uma relação de consumo (e não, por exemplo, aquelas relativas a aluguéis); d) o mínimo existencial é critério que deve iluminar todos os aspectos do superendividamento (um plano de pagamento que não observar esse critério será nulo)" (ROSENVALD, Nelson, BRAGA NETTO, Felipe, in Leis CivisComentadas. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 971). De modo que, ausente qualquer destes requisitos, não há como ser reconhecida a situação de superendividamento e, por consequência, resta inviabiliza a repactuação pretendida. Destaca-se que, apenas as dívidas de consumo são consideradas para fins de apuração do superendividamento, excluindo-se aquelas estranhas às relações consumeristas e, também, as descritas no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. Importante que seja esclarecido que as parcelas dos empréstimos consignados são excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme art. 4, parágrafo único, I, “h”, do Decreto 11.150/2022. Destarte, aqui, para aferição de eventual vilipêndio ao mínimo existencial assegurado ao requerente, não se podem considerar os contratos firmados a título de empréstimos consignados. A repactuação, enquanto instituto jurídico, representa verdadeiro mecanismo de preservação da dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, III, da CF. Com efeito, ao prever a possibilidade de renegociação global das dívidas do consumidor pessoa natural, o legislador buscou evitar sua exclusão do mercado de consumo e garantir sua subsistência digna. Importante consignar que o Decreto n. 11.150/2022, trouxe importante balizamento ao definir, em seu art. 3º, que "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Este parâmetro objetivo permite aferir quando há efetivo comprometimento da subsistência digna do consumidor. Haverá superendividamento, portanto, apenas quando as dívidas contraídas pelo demandante lhe usurparem os rendimentos a modo que atinjam patamar inferior a R$600,00. No caso dos autos, o autor é servidor público, com vencimentos brutos no valor de R$ 5.275,50 Em razão de descontos obrigatórios, seus vencimentos líquidos totalizam R$ 4.4912.62, montante superior ao valor fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, isto é, R$ 600,00. Não obstante tenha a parte autora efetivamente assumido dívidas consideravelmente altas, não constando dos autos que isso tenha decorrido de fatos outros que não sua própria vontade de contratar. As parcelas comprovadas pelo autor, e informadas em seu plano de pagamento, não resultam em oneração excessiva que acarrete o comprometimento do mínimo existencial, definido na lei do superendividamento e no decreto que a regulamentou. As parcelas dos empréstimos que são discutidos nos presentes autos, em termos percentuais sobre os rendimentos totais da parte autora, não exorbitam os limites da legalidade, a conferir autorização para a intervenção judicial apta à imposição do redimensionamento dos respectivos valores, postergando-se, assim, a satisfação das dívidas voluntariamente assumidas. Outrossim, as dívidas de cartão de crédito representam contraprestação às compras efetuadas pelo consumidor. Assim, não há comprometimento mensal de quantia correspondente a um mútuo de valor determinado, o que inviabiliza o lançamento dos montantes devidos, perante as operadoras de crédito, no plano de repactuação coercitiva. Não se presta a lei discutida nestes autos a autorizar a consumidor a escolher o valor que melhor lhe convém pagar, após ter livremente pactuado. O sacrifício de percentual considerável dos vencimentos do devedor não é o bastante para se reconhecer a presença dos requisitos previstos nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº14.181/2021, necessários à efetiva repactuação das dívidas, não podendo ser arbitrário o redimensionamento das parcelas dos empréstimos, desrespeitando-se o princípio pacta sunt servanda Diante desse cenário, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a configuração do superendividamento. A esse respeito, tem decidido o Eg Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - Sentença de parcial procedência - Insurgência dosréus – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art.54-A do Código de Defesa do Consumidor - Falta de demonstra-ção, por parte da autora, da impossibilidade de pagar suas dívidassem comprometer o seu mínimo existencial - Mínimo existencialmencionado pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que vem definido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/22 – Sentença reformada – Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1056341-81.2022.8.26.0576; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Datado Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Lei nº 14.181/2021) – Sentença que inde-feriu a inicial e julgou o feito extinto, sem resolução de mérito –Irresignação do autor – Pedido de justiça gratuita – Acolhimento –Elementos dos autos que evidenciam que o apelante não denota condições de arcar com as custas e despesas processuais sem pre-juízo de seu sustento e o de sua família – Assistência por advoga do particular que, per se, também não constitui motivo suficiente para o indeferimento do benefício (art. 99, §4º, do Código de Pro-cesso Civil) – Benesse deferida – Mérito – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor – Falta de demonstração da impossibilidade de o autor pagar suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial – Descontos que respeitaram o limite da margem consignável para servidores públicos municipais –Outrossim, ausência de demonstração de boa-fé do autor, que contraiu dívidas no cartão de crédito em valor superior à sua renda mensal – Sentença parcialmente reformada, apenas para deferir o benefício da gratuidade ao autor – Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1002362-93.2023.8.26.0246; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento:28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025 O TJRR na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR: SENTENÇA CITRA PETITA. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0825755-10.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 05/09/2025, public.: 05/09/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DE RENDA QUE NÃO AFETA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, em que o apelante alegava comprometimento mensal de 51% de sua renda líquida com o pagamento de empréstimos bancários e pediu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o apelante se superendividamento encontra em situação de, nos termos da Lei 14.181/2021, de modo a justificar a repactuação compulsória de suas dívidas. III. Razões de decidir 1. O Decreto n. 11.150/2022, que estabelece o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 para fins de caracterização do superendividamento, continua válido e eficaz, não havendo decisão judicial suspendendo seus efeitos. 2. No caso concreto, o apelante, após o pagamento das parcelas de empréstimos contraídos, permanece com saldo mensal de R$ 1.696,41, valor superior ao mínimo existencial legalmente reconhecido. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AC 0821403-09.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 25/07/2025, public.: 25/07/2025) Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em face dos requeridos e, via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em caso de concessão da justiça gratuita (Art. 98, §3º do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 248.374,58) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data e hora registradas no sistema. Juiz Rodrigo Delgado
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828540-08.2025.8.23.0010 SENTENÇA Ação (0828540-08.2025.8.23.0010) proposta por HUGO MARCELO BONFIM DE SOUSA contra BANCO DO BRASIL S.A. e outros em que pleiteia repactuação de dívidas, por superendividamento, c/c pedido de tutela de urgência. Narra, em apertada síntese, que aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$ 4.912,62 (quatro mil novecentos e doze reais e sessenta e dois centavos), mas encontra-se com o mínimo existencial comprometido, devido às obrigações contraídas junto aos réus, decorrentes de empréstimos consignados e dívidas não descontadas em folha. Assim, pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela autorização do depósito em juízo do montante correspondente a 30% de sua renda líquida mensal, solicita a suspensão da exigibilidade dos valores concernentes às dívidas aventadas, em alternância, que sejam limitados os descontos/cobranças referentes às dívidas contraídas, ainda requer que os credores se abstenham de incluir o nome do autor no rol de restrição de crédito. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora - EP 12. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a autocomposição entre as partes, EP 57. Regularmente citadas, as promovidas apresentação contestação nos EP.s 49, 54, 60, 61. Impugnação à contestação, EP. 71. Decisão saneadora no EP. 93, ocasião em que foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes, não houve oposição, de modo que os autos foram remetidos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Observo que a demanda comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc. I, do CPC, porquanto as provas documentais apresentadas são suficientes à perfeita aferição da controvérsia Da preliminar de falta de interesse processual O interesse processual deve ser analisado sob a ótica do binômio necessidade-adequação. Necessidade do provimento jurisdicional para solucionar a crise jurídica instalada. Adequação da demanda e dos pedidos para a solução da crise, e do rito procedimental eleito. No caso, a alegação de que o requerente não atenderia a requisitos legais para o deferimento do plano compulsório de repactuação de dívidas, como se pode observar, não é circunstância que, acaso verificada, suprima qualquer dos elementos do citado binômio; é, antes, matéria essencialmente meritória. Assim, afasto a preliminar. Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa. Com efeito, o autor atribuiu à causa o valor do benefício econômico que pretende com a repactuação das dívidas, ou seja, inferior àquele contratado. Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, não tendo os impugnantes se desincumbido do seu encargo de demonstrar a capacidade financeira da parte adversa para arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família (art.100 do CPC), sendo certo que, por ser o beneficiário pessoa natural, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º). Ademais disso, é ônus do impugnante evidenciar que o assistido possui condições de custear as despesas processuais. Destarte, considerando a inexistência de elementos que contrariem a concessão do benefício, este deve ser mantido em favor da parte impugnada. Passo a analise do mérito A presente causa envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autor é natural endividada e busca a repactuação de dívida que, segundo a inicial, compromete sua subsistência e não é compatível com a sua atual renda mensal. De acordo com o que determina o artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam previsões desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Nesse mesmo passo, cumpre observar que o moderno direito obrigacional, com fulcro notadamente na noção de boa-fé objetiva, consagrada como princípio pelo artigo 422 do Código Civil, reconhece a existência de obrigações que se impõem aos contratantes não só na fase de execução do contrato, mas também antes e depois da avença (cf. Arnaldo Rizzardo,Contratos, vol. I, Rio de Janeiro: Aide, 1988, p. 45/46). Adentrando efetivamente na controvérsia dos autos, é imperioso esclarecer que a Lei n. 14.181 de 1º de julho de 2021, denominada como Lei do Superendividamento, trouxe alterações na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). O referido novel diploma legal veio para estabelecer a "prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor" (art. 4º, X,CDC).Além disso, as alterações no Código de Defesa do Consumidor asseguraram ao consumidor "a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial,nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas" e "a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito" (art. 6º, XII e XIII, CDC). A prevenção e o tratamento do superendividamento foram incluídas nos artigos 54-A e seguintes do CDC, "in verbis":" Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." "Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor." (...) Consoante a redação do § 1º do artigo 54-A, a proteção contra o superendividamento visa a preservação do mínimo existencial através da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, abarcando, para sua escorreita configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º). Com base na definição legal, e na doutrina, há quatro elementos a serem destacados, a saber, "[...] a) o superendividado há de ser pessoa física; b) deve estar de boa-fé;c) as dívidas devem ser de consumo, isto é, devem se originar de uma relação de consumo (e não, por exemplo, aquelas relativas a aluguéis); d) o mínimo existencial é critério que deve iluminar todos os aspectos do superendividamento (um plano de pagamento que não observar esse critério será nulo)" (ROSENVALD, Nelson, BRAGA NETTO, Felipe, in Leis CivisComentadas. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 971). De modo que, ausente qualquer destes requisitos, não há como ser reconhecida a situação de superendividamento e, por consequência, resta inviabiliza a repactuação pretendida. Destaca-se que, apenas as dívidas de consumo são consideradas para fins de apuração do superendividamento, excluindo-se aquelas estranhas às relações consumeristas e, também, as descritas no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. Importante que seja esclarecido que as parcelas dos empréstimos consignados são excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme art. 4, parágrafo único, I, “h”, do Decreto 11.150/2022. Destarte, aqui, para aferição de eventual vilipêndio ao mínimo existencial assegurado ao requerente, não se podem considerar os contratos firmados a título de empréstimos consignados. A repactuação, enquanto instituto jurídico, representa verdadeiro mecanismo de preservação da dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, III, da CF. Com efeito, ao prever a possibilidade de renegociação global das dívidas do consumidor pessoa natural, o legislador buscou evitar sua exclusão do mercado de consumo e garantir sua subsistência digna. Importante consignar que o Decreto n. 11.150/2022, trouxe importante balizamento ao definir, em seu art. 3º, que "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Este parâmetro objetivo permite aferir quando há efetivo comprometimento da subsistência digna do consumidor. Haverá superendividamento, portanto, apenas quando as dívidas contraídas pelo demandante lhe usurparem os rendimentos a modo que atinjam patamar inferior a R$600,00. No caso dos autos, o autor é servidor público, com vencimentos brutos no valor de R$ 5.275,50 Em razão de descontos obrigatórios, seus vencimentos líquidos totalizam R$ 4.4912.62, montante superior ao valor fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, isto é, R$ 600,00. Não obstante tenha a parte autora efetivamente assumido dívidas consideravelmente altas, não constando dos autos que isso tenha decorrido de fatos outros que não sua própria vontade de contratar. As parcelas comprovadas pelo autor, e informadas em seu plano de pagamento, não resultam em oneração excessiva que acarrete o comprometimento do mínimo existencial, definido na lei do superendividamento e no decreto que a regulamentou. As parcelas dos empréstimos que são discutidos nos presentes autos, em termos percentuais sobre os rendimentos totais da parte autora, não exorbitam os limites da legalidade, a conferir autorização para a intervenção judicial apta à imposição do redimensionamento dos respectivos valores, postergando-se, assim, a satisfação das dívidas voluntariamente assumidas. Outrossim, as dívidas de cartão de crédito representam contraprestação às compras efetuadas pelo consumidor. Assim, não há comprometimento mensal de quantia correspondente a um mútuo de valor determinado, o que inviabiliza o lançamento dos montantes devidos, perante as operadoras de crédito, no plano de repactuação coercitiva. Não se presta a lei discutida nestes autos a autorizar a consumidor a escolher o valor que melhor lhe convém pagar, após ter livremente pactuado. O sacrifício de percentual considerável dos vencimentos do devedor não é o bastante para se reconhecer a presença dos requisitos previstos nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº14.181/2021, necessários à efetiva repactuação das dívidas, não podendo ser arbitrário o redimensionamento das parcelas dos empréstimos, desrespeitando-se o princípio pacta sunt servanda Diante desse cenário, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a configuração do superendividamento. A esse respeito, tem decidido o Eg Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - Sentença de parcial procedência - Insurgência dosréus – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art.54-A do Código de Defesa do Consumidor - Falta de demonstra-ção, por parte da autora, da impossibilidade de pagar suas dívidassem comprometer o seu mínimo existencial - Mínimo existencialmencionado pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que vem definido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/22 – Sentença reformada – Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1056341-81.2022.8.26.0576; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Datado Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Lei nº 14.181/2021) – Sentença que inde-feriu a inicial e julgou o feito extinto, sem resolução de mérito –Irresignação do autor – Pedido de justiça gratuita – Acolhimento –Elementos dos autos que evidenciam que o apelante não denota condições de arcar com as custas e despesas processuais sem pre-juízo de seu sustento e o de sua família – Assistência por advoga do particular que, per se, também não constitui motivo suficiente para o indeferimento do benefício (art. 99, §4º, do Código de Pro-cesso Civil) – Benesse deferida – Mérito – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor – Falta de demonstração da impossibilidade de o autor pagar suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial – Descontos que respeitaram o limite da margem consignável para servidores públicos municipais –Outrossim, ausência de demonstração de boa-fé do autor, que contraiu dívidas no cartão de crédito em valor superior à sua renda mensal – Sentença parcialmente reformada, apenas para deferir o benefício da gratuidade ao autor – Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1002362-93.2023.8.26.0246; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento:28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025 O TJRR na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR: SENTENÇA CITRA PETITA. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0825755-10.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 05/09/2025, public.: 05/09/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DE RENDA QUE NÃO AFETA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, em que o apelante alegava comprometimento mensal de 51% de sua renda líquida com o pagamento de empréstimos bancários e pediu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o apelante se superendividamento encontra em situação de, nos termos da Lei 14.181/2021, de modo a justificar a repactuação compulsória de suas dívidas. III. Razões de decidir 1. O Decreto n. 11.150/2022, que estabelece o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 para fins de caracterização do superendividamento, continua válido e eficaz, não havendo decisão judicial suspendendo seus efeitos. 2. No caso concreto, o apelante, após o pagamento das parcelas de empréstimos contraídos, permanece com saldo mensal de R$ 1.696,41, valor superior ao mínimo existencial legalmente reconhecido. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AC 0821403-09.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 25/07/2025, public.: 25/07/2025) Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em face dos requeridos e, via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em caso de concessão da justiça gratuita (Art. 98, §3º do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 248.374,58) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data e hora registradas no sistema. Juiz Rodrigo Delgado
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 10:51
Expedição de documento
18/03/2026, 10:51
Expedição de documento
18/03/2026, 10:51
Expedição de documento
18/03/2026, 10:51
Expedição de documento
18/03/2026, 10:50
Expedição de documento
18/03/2026, 09:03
Improcedência
17/03/2026, 13:29
Conclusão (para julgamento)
17/03/2026, 11:15
Documento
17/03/2026, 11:15
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
12/03/2026, 14:55
Petição (Embargos Execução)
09/03/2026, 13:38
Petição (Embargos Execução)
09/03/2026, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0828540-08.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: HUGO MARCELO BONFIM DE SOUSA Autor(s): OI S/A BANCO DO BRASIL S.A.FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL Réu(s) IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO SANEADORA por HUGO MARCELO BONFIM DE SOUSA contra OI S/A BANCO DO Ação de repactuação de dívidas por superendividamento BRASIL S.A.FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOITAU UNIBANCO S.A.. DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas dentre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: ( ) – com designação de 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. ( ) - se não houver êxito na conciliação em 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (1) a extensão do patrimônio da parte autora – renda mensal, bens de sua propriedade e demais receitas. (2) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial. (3) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento. DOS MEIOS DE PROVA. É meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte - INDEFIRO o depoimento pessoal que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - I. No caso dos autos, as partes juntaram documentos essenciais para análise do NDEFIRO a produção de prova testemunhal mérito. -. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil A produção da prova pericial é desnecessária e inútil para o deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, incisos I e II, do CPC. A controvérsia sobre a abusividade de encargos contratuais e a legalidade das cobranças constitui matéria eminentemente de direito, cuja análise independe de conhecimento técnico especializado de um perito contábil, bastando o exame das cláusulas contratuais à luz da legislação aplicável e da jurisprudência. No que tange à alegação de superendividamento e comprometimento da renda mensal, a verificação dos fatos depende apenas de prova documental (contratos bancários e demonstrativos de rendimentos/contracheques) e de simples cálculo aritmético para somatória das parcelas e confronto com a renda líquida da parte autora. A realização de perícia técnica, neste cenário, apenas oneraria as partes e retardaria injustificadamente a marcha processual, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual, sem trazer qualquer benefício prático para o julgamento do mérito, uma vez que os documentos já acostados aos autos ou cuja juntada pode ser determinada são suficientes para a formação do convencimento judicial. A comprovação do comprometimento do mínimo existencial é matéria eminentemente fática que se satisfaz por meio de prova documental, e não pericial. A parte autora deve acostar aos autos os comprovantes de seus rendimentos e as despesas essenciais (moradia, alimentação, e os gastos com saúde da filha mencionados), conforme art. 434 do CPC. O cotejo entre a renda líquida e as despesas vitais para aferir a "capacidade de pagamento" depende de análise valorativa judicial, e não de levantamento contábil. Um perito contador quantifica valores, mas não detém competência para qualificar juridicamente o que compõe a dignidade da parte autora no caso concreto. Na atual fase de conhecimento, o objeto é declarar o direito à repactuação e revisar eventuais cláusulas nulas. A elaboração de um Plano de Pagamento Compulsório ou a liquidação exata do quantum devido ocorre em momento posterior à definição das premissas jurídicas na sentença. Deferir perícia agora, sem que se tenha definido quais encargos são ou não abusivos, resultaria em um trabalho técnico hipotético e imprestável para o julgamento do mérito. Portanto, indefiro a prova pericial por ser inútil e protelatória (art. 370,. parágrafo único, do CPC), privilegiando-se a celeridade e a razoável duração do processo Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0828540-08.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: HUGO MARCELO BONFIM DE SOUSA Autor(s): OI S/A BANCO DO BRASIL S.A.FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL Réu(s) IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO SANEADORA por HUGO MARCELO BONFIM DE SOUSA contra OI S/A BANCO DO Ação de repactuação de dívidas por superendividamento BRASIL S.A.FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOITAU UNIBANCO S.A.. DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas dentre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: ( ) – com designação de 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. ( ) - se não houver êxito na conciliação em 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (1) a extensão do patrimônio da parte autora – renda mensal, bens de sua propriedade e demais receitas. (2) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial. (3) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento. DOS MEIOS DE PROVA. É meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte - INDEFIRO o depoimento pessoal que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - I. No caso dos autos, as partes juntaram documentos essenciais para análise do NDEFIRO a produção de prova testemunhal mérito. -. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil A produção da prova pericial é desnecessária e inútil para o deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, incisos I e II, do CPC. A controvérsia sobre a abusividade de encargos contratuais e a legalidade das cobranças constitui matéria eminentemente de direito, cuja análise independe de conhecimento técnico especializado de um perito contábil, bastando o exame das cláusulas contratuais à luz da legislação aplicável e da jurisprudência. No que tange à alegação de superendividamento e comprometimento da renda mensal, a verificação dos fatos depende apenas de prova documental (contratos bancários e demonstrativos de rendimentos/contracheques) e de simples cálculo aritmético para somatória das parcelas e confronto com a renda líquida da parte autora. A realização de perícia técnica, neste cenário, apenas oneraria as partes e retardaria injustificadamente a marcha processual, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual, sem trazer qualquer benefício prático para o julgamento do mérito, uma vez que os documentos já acostados aos autos ou cuja juntada pode ser determinada são suficientes para a formação do convencimento judicial. A comprovação do comprometimento do mínimo existencial é matéria eminentemente fática que se satisfaz por meio de prova documental, e não pericial. A parte autora deve acostar aos autos os comprovantes de seus rendimentos e as despesas essenciais (moradia, alimentação, e os gastos com saúde da filha mencionados), conforme art. 434 do CPC. O cotejo entre a renda líquida e as despesas vitais para aferir a "capacidade de pagamento" depende de análise valorativa judicial, e não de levantamento contábil. Um perito contador quantifica valores, mas não detém competência para qualificar juridicamente o que compõe a dignidade da parte autora no caso concreto. Na atual fase de conhecimento, o objeto é declarar o direito à repactuação e revisar eventuais cláusulas nulas. A elaboração de um Plano de Pagamento Compulsório ou a liquidação exata do quantum devido ocorre em momento posterior à definição das premissas jurídicas na sentença. Deferir perícia agora, sem que se tenha definido quais encargos são ou não abusivos, resultaria em um trabalho técnico hipotético e imprestável para o julgamento do mérito. Portanto, indefiro a prova pericial por ser inútil e protelatória (art. 370,. parágrafo único, do CPC), privilegiando-se a celeridade e a razoável duração do processo Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: ( ) – com designação de 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. ( ) - se não houver êxito na conciliação em 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (1) a extensão do patrimônio da parte autora – renda mensal, bens de sua propriedade e demais receitas. (2) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial. (3) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento. DOS MEIOS DE PROVA. É meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte - INDEFIRO o depoimento pessoal que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - I. No caso dos autos, as partes juntaram documentos essenciais para análise do NDEFIRO a produção de prova testemunhal mérito. -. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil A produção da prova pericial é desnecessária e inútil para o deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, incisos I e II, do CPC. A controvérsia sobre a abusividade de encargos contratuais e a legalidade das cobranças constitui matéria eminentemente de direito, cuja análise independe de conhecimento técnico especializado de um perito contábil, bastando o exame das cláusulas contratuais à luz da legislação aplicável e da jurisprudência. No que tange à alegação de superendividamento e comprometimento da renda mensal, a verificação dos fatos depende apenas de prova documental (contratos bancários e demonstrativos de rendimentos/contracheques) e de simples cálculo aritmético para somatória das parcelas e confronto com a renda líquida da parte autora. A realização de perícia técnica, neste cenário, apenas oneraria as partes e retardaria injustificadamente a marcha processual, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual, sem trazer qualquer benefício prático para o julgamento do mérito, uma vez que os documentos já acostados aos autos ou cuja juntada pode ser determinada são suficientes para a formação do convencimento judicial. A comprovação do comprometimento do mínimo existencial é matéria eminentemente fática que se satisfaz por meio de prova documental, e não pericial. A parte autora deve acostar aos autos os comprovantes de seus rendimentos e as despesas essenciais (moradia, alimentação, e os gastos com saúde da filha mencionados), conforme art. 434 do CPC. O cotejo entre a renda líquida e as despesas vitais para aferir a "capacidade de pagamento" depende de análise valorativa judicial, e não de levantamento contábil. Um perito contador quantifica valores, mas não detém competência para qualificar juridicamente o que compõe a dignidade da parte autora no caso concreto. Na atual fase de conhecimento, o objeto é declarar o direito à repactuação e revisar eventuais cláusulas nulas. A elaboração de um Plano de Pagamento Compulsório ou a liquidação exata do quantum devido ocorre em momento posterior à definição das premissas jurídicas na sentença. Deferir perícia agora, sem que se tenha definido quais encargos são ou não abusivos, resultaria em um trabalho técnico hipotético e imprestável para o julgamento do mérito. Portanto, indefiro a prova pericial por ser inútil e protelatória (art. 370,. parágrafo único, do CPC), privilegiando-se a celeridade e a razoável duração do processo Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0828540-08.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: HUGO MARCELO BONFIM DE SOUSA Autor(s): OI S/A BANCO DO BRASIL S.A.FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL Réu(s) IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO SANEADORA por HUGO MARCELO BONFIM DE SOUSA contra OI S/A BANCO DO Ação de repactuação de dívidas por superendividamento BRASIL S.A.FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOITAU UNIBANCO S.A.. DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas dentre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: ( ) – com designação de 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. ( ) - se não houver êxito na conciliação em 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (1) a extensão do patrimônio da parte autora – renda mensal, bens de sua propriedade e demais receitas. (2) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial. (3) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento. DOS MEIOS DE PROVA. É meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte - INDEFIRO o depoimento pessoal que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - I. No caso dos autos, as partes juntaram documentos essenciais para análise do NDEFIRO a produção de prova testemunhal mérito. -. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil A produção da prova pericial é desnecessária e inútil para o deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, incisos I e II, do CPC. A controvérsia sobre a abusividade de encargos contratuais e a legalidade das cobranças constitui matéria eminentemente de direito, cuja análise independe de conhecimento técnico especializado de um perito contábil, bastando o exame das cláusulas contratuais à luz da legislação aplicável e da jurisprudência. No que tange à alegação de superendividamento e comprometimento da renda mensal, a verificação dos fatos depende apenas de prova documental (contratos bancários e demonstrativos de rendimentos/contracheques) e de simples cálculo aritmético para somatória das parcelas e confronto com a renda líquida da parte autora. A realização de perícia técnica, neste cenário, apenas oneraria as partes e retardaria injustificadamente a marcha processual, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual, sem trazer qualquer benefício prático para o julgamento do mérito, uma vez que os documentos já acostados aos autos ou cuja juntada pode ser determinada são suficientes para a formação do convencimento judicial. A comprovação do comprometimento do mínimo existencial é matéria eminentemente fática que se satisfaz por meio de prova documental, e não pericial. A parte autora deve acostar aos autos os comprovantes de seus rendimentos e as despesas essenciais (moradia, alimentação, e os gastos com saúde da filha mencionados), conforme art. 434 do CPC. O cotejo entre a renda líquida e as despesas vitais para aferir a "capacidade de pagamento" depende de análise valorativa judicial, e não de levantamento contábil. Um perito contador quantifica valores, mas não detém competência para qualificar juridicamente o que compõe a dignidade da parte autora no caso concreto. Na atual fase de conhecimento, o objeto é declarar o direito à repactuação e revisar eventuais cláusulas nulas. A elaboração de um Plano de Pagamento Compulsório ou a liquidação exata do quantum devido ocorre em momento posterior à definição das premissas jurídicas na sentença. Deferir perícia agora, sem que se tenha definido quais encargos são ou não abusivos, resultaria em um trabalho técnico hipotético e imprestável para o julgamento do mérito. Portanto, indefiro a prova pericial por ser inútil e protelatória (art. 370,. parágrafo único, do CPC), privilegiando-se a celeridade e a razoável duração do processo Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0828540-08.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: HUGO MARCELO BONFIM DE SOUSA Autor(s): OI S/A BANCO DO BRASIL S.A.FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL Réu(s) IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO SANEADORA por HUGO MARCELO BONFIM DE SOUSA contra OI S/A BANCO DO Ação de repactuação de dívidas por superendividamento BRASIL S.A.FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOITAU UNIBANCO S.A.. DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas dentre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: ( ) – com designação de 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. ( ) - se não houver êxito na conciliação em 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (1) a extensão do patrimônio da parte autora – renda mensal, bens de sua propriedade e demais receitas. (2) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial. (3) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento. DOS MEIOS DE PROVA. É meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte - INDEFIRO o depoimento pessoal que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - I. No caso dos autos, as partes juntaram documentos essenciais para análise do NDEFIRO a produção de prova testemunhal mérito. -. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil A produção da prova pericial é desnecessária e inútil para o deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, incisos I e II, do CPC. A controvérsia sobre a abusividade de encargos contratuais e a legalidade das cobranças constitui matéria eminentemente de direito, cuja análise independe de conhecimento técnico especializado de um perito contábil, bastando o exame das cláusulas contratuais à luz da legislação aplicável e da jurisprudência. No que tange à alegação de superendividamento e comprometimento da renda mensal, a verificação dos fatos depende apenas de prova documental (contratos bancários e demonstrativos de rendimentos/contracheques) e de simples cálculo aritmético para somatória das parcelas e confronto com a renda líquida da parte autora. A realização de perícia técnica, neste cenário, apenas oneraria as partes e retardaria injustificadamente a marcha processual, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual, sem trazer qualquer benefício prático para o julgamento do mérito, uma vez que os documentos já acostados aos autos ou cuja juntada pode ser determinada são suficientes para a formação do convencimento judicial. A comprovação do comprometimento do mínimo existencial é matéria eminentemente fática que se satisfaz por meio de prova documental, e não pericial. A parte autora deve acostar aos autos os comprovantes de seus rendimentos e as despesas essenciais (moradia, alimentação, e os gastos com saúde da filha mencionados), conforme art. 434 do CPC. O cotejo entre a renda líquida e as despesas vitais para aferir a "capacidade de pagamento" depende de análise valorativa judicial, e não de levantamento contábil. Um perito contador quantifica valores, mas não detém competência para qualificar juridicamente o que compõe a dignidade da parte autora no caso concreto. Na atual fase de conhecimento, o objeto é declarar o direito à repactuação e revisar eventuais cláusulas nulas. A elaboração de um Plano de Pagamento Compulsório ou a liquidação exata do quantum devido ocorre em momento posterior à definição das premissas jurídicas na sentença. Deferir perícia agora, sem que se tenha definido quais encargos são ou não abusivos, resultaria em um trabalho técnico hipotético e imprestável para o julgamento do mérito. Portanto, indefiro a prova pericial por ser inútil e protelatória (art. 370,. parágrafo único, do CPC), privilegiando-se a celeridade e a razoável duração do processo Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 13:46
Expedição de documento
19/02/2026, 13:46
Expedição de documento
19/02/2026, 13:46
Expedição de documento
19/02/2026, 13:46
Expedição de documento
19/02/2026, 13:46
Expedição de documento
19/02/2026, 12:59
Outras Decisões
17/02/2026, 10:38
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 11:23
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:13
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 14:58
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 10:22
Petição (Embargos Execução)
19/01/2026, 13:25
Ato ordinatório
16/01/2026, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828540-08.2025.8.23.0010 Recurso n.º DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Do pedido de justiça gratuita da parte ré. Se a parte ré possuir interesse no deferimento da justiça gratuita na contestação, em atenção à disciplina legal (contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC), nesta oportunidade, a parte ré fica intimada, devidamente, para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis (veículos – juntada do CRLV) e imóveis de sua posse ou propriedade (certidão de matrícula de imóveis ou contratos de compra e venda de lote imobiliário), os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/01/2026, 00:00
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15/01/2026, 00:00
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15/01/2026, 00:00
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15/01/2026, 00:00
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15/01/2026, 00:00
Expedição de documento
14/01/2026, 09:46
Expedição de documento
14/01/2026, 09:46
Expedição de documento
14/01/2026, 09:46
Expedição de documento
14/01/2026, 08:23
Mero expediente
13/01/2026, 15:58
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 09:41
Petição (Contraminuta)
12/01/2026, 09:04
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
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28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
27/11/2025, 11:49
Expedição de documento
27/11/2025, 10:38
Mero expediente
26/11/2025, 12:34
Documento
25/11/2025, 10:25
Documento
25/11/2025, 10:24
Documento
25/11/2025, 10:23
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 10:20
Expedição de documento
25/11/2025, 10:19
Petição
27/09/2025, 08:19
Petição
26/09/2025, 14:55
Mero expediente
11/09/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 11:26
de Mediação (Juiz(a); realizada)
08/09/2025, 15:42
Petição (Contraminuta)
08/09/2025, 09:05
Petição (Contraminuta)
07/09/2025, 12:20
Petição
05/09/2025, 16:54
Petição (Embargos Execução)
05/09/2025, 16:50
Petição (Contraminuta)
05/09/2025, 14:00
Petição (Contraminuta)
05/09/2025, 10:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 16:19
Petição
02/09/2025, 07:32
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:10
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:26
Petição (Contraminuta)
25/08/2025, 10:50
Petição (Contraminuta)
20/08/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0828540-08.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): HUGO MARCELO BONFIM DE SOUSA Réu(s): OI S/A BANCO DO BRASIL S.A.FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a habilitação e desabilitação dos advogados da parte promovida, conforme petição de EP. 37 Boa Vista, 19 de agosto de 2025. GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 11:46
Expedição de documento
19/08/2025, 10:12
Documento
19/08/2025, 10:12
Ato ordinatório
19/08/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
15/08/2025, 16:16
Ato ordinatório
12/08/2025, 09:33
Expedição de documento
10/08/2025, 01:00
Expedição de documento
10/08/2025, 01:00
Expedição de documento
10/08/2025, 01:00
Expedição de documento
10/08/2025, 01:00
Expedição de documento
08/08/2025, 12:34
Expedição de documento
08/08/2025, 12:34
Expedição de documento
08/08/2025, 12:34
Expedição de documento
08/08/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0828540-08.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a HUGO MARCELO BONFIM DE SOUSA. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 13:45
Expedição de documento
04/08/2025, 13:08
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
04/08/2025, 10:07
de Mediação (Juiz(a); designada)
04/08/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0828540-08.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: HUGO MARCELO BONFIM DE SOUSA Autor(s): OI S/A BANCO DO BRASIL S.A.FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL Réu(s) IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por HUGO MARCELO BONFIM DE SOUSA contra OI S/A BANCO DO BRASIL S.A.FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOITAU UNIBANCO S.A.. DA TUTELA PROVISÓRIA A parte autora diz que as dívidas descritas na petição inicial comprometem o mínimo existencial. PEDE a concessão de tutela provisória de urgência para limitação dos descontos e cobranças referentes às dívidas detalhadas na petição inicial, no percentual máximo de 30%. da remuneração líquida percebida pela parte autora O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas dentre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: ( ) – com designação de 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. ( ) - se não houver êxito na conciliação em 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, momento processual em que os credores serão citados (intimados) para, no prazo de até quinze dias, juntar documentos e apresentar as razões pelas quais se negam a aceder (anuir) ao plano voluntário ou se negam a renegociar. Por determinação legal, é necessária a realização de audiência de conciliação, na qual a parte autora (consumidor) deverá apresentar o plano de pagamento aos credores com prazo máximo de cinco anos – caput do art. 104-A do CDC. Deverá constar no plano de pagamento todas as exigências legais constantes no § 4º do art. 104-A do CDC. O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória – § 2º do art. 104-A do CDC. Por determinação legal - § 1º do art. 104-A do CDC, estão excluídas do processo de repactuação: (a) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (b) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (c) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e as dívidas provenientes de crédito rural. Destarte, ao consultar o conjunto da postulação à luz da legislação, confere-se que não prospera o pedido para antecipação dos efeitos da tutela porquanto ausentes os requisitos exigidos no art. 300 do CPC. Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Neste momento sumário de cognição superficial, não tendo sido demonstrada alguma irregularidade na contratação, tão pouco a incapacidade da parte autora de compreender o negócio e suas consequências, resta inviável o deferimento do pedido, justamente porque na origem do fato gerador de todo do endividamento está a ação livre, consciente e autônoma em contrair a dívida e autorizar os débitos.Os valores que a parte autora impugna, em análise não aprofundada da questão que será melhor examinada no momento do conhecimento do mérito, têm fundamento em formalidade de negócio jurídico que, no momento, exibe todos os planos do negócio jurídico - existência, validade e eficácia. A propósito, é necessário um cuidado essencial e muita cautela quando se trata de suspender os efeitos de contrato em que o consumidor é o contratante/devedor de valor porquanto o deferimento do pedido – liminar – sem os cuidados devidos, pode transmutar-se em prejuízo demasiado ao consumidor que, se houver a eventual reversibilidade de uma decisão concessiva do pedido de tutela provisória, como já se mostrou em outras numerosas ocasiões cotidianas, acarretaria o efeito, tão somente, de prejudicar o autor com a incidência de encargos financeiros (altas taxas de juros, multas, etc) que tornariam o débito mais gélido, oneroso e, as vezes, a depender do caso, infindável. Veja-se que se trata de uma hipótese que se pode evitar quando se utilizada da devida cautela e siso. O mesmo não ocorre se esta decisão de indeferimento for revertida quando da análise do mérito, pois, haverá integral compensação revertendo-se, de forma lógica e racional, o ônus dos encargos financeiros à parte ré – instituição financeira com status suficiente para adimplemento de débito em seu desfavor. A tese argumentativa da parte autora sobre a gravidade em abstrato quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não constitui motivação idônea para o deferimento do pedido de antecipação da tutela. Os documentos juntados aos autos, até este momento processual, não permitem aferir, com a necessária segurança, como a situação financeira da parte autora pode ser afetada sem antes verificar as possíveis consequências do escalonamento de dívida. DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido de tutela provisória. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. A parte ré poderá oferecer impugnação à concessão de justiça gratuita – art. 100 do CPC. Se revogado o benefício da justiça gratuita, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa – parágrafo único do art. 100 do CPC. DESIGNE-SE audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC para apresentação plano de pagamento aos credores – caput do art. 104-A do CDC. Cite-se a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação. O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como, a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória – § 2º do art. 104-A do CDC. Intime. DO JUÍZO 100% DIGITAL. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0828540-08.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: HUGO MARCELO BONFIM DE SOUSA Autor(s): OI S/A BANCO DO BRASIL S.A.FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL Réu(s) IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por HUGO MARCELO BONFIM DE SOUSA contra OI S/A BANCO DO BRASIL S.A.FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOITAU UNIBANCO S.A.. DA TUTELA PROVISÓRIA A parte autora diz que as dívidas descritas na petição inicial comprometem o mínimo existencial. PEDE a concessão de tutela provisória de urgência para limitação dos descontos e cobranças referentes às dívidas detalhadas na petição inicial, no percentual máximo de 30%. da remuneração líquida percebida pela parte autora O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas dentre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: ( ) – com designação de 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. ( ) - se não houver êxito na conciliação em 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, momento processual em que os credores serão citados (intimados) para, no prazo de até quinze dias, juntar documentos e apresentar as razões pelas quais se negam a aceder (anuir) ao plano voluntário ou se negam a renegociar. Por determinação legal, é necessária a realização de audiência de conciliação, na qual a parte autora (consumidor) deverá apresentar o plano de pagamento aos credores com prazo máximo de cinco anos – caput do art. 104-A do CDC. Deverá constar no plano de pagamento todas as exigências legais constantes no § 4º do art. 104-A do CDC. O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória – § 2º do art. 104-A do CDC. Por determinação legal - § 1º do art. 104-A do CDC, estão excluídas do processo de repactuação: (a) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (b) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (c) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e as dívidas provenientes de crédito rural. Destarte, ao consultar o conjunto da postulação à luz da legislação, confere-se que não prospera o pedido para antecipação dos efeitos da tutela porquanto ausentes os requisitos exigidos no art. 300 do CPC. Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Neste momento sumário de cognição superficial, não tendo sido demonstrada alguma irregularidade na contratação, tão pouco a incapacidade da parte autora de compreender o negócio e suas consequências, resta inviável o deferimento do pedido, justamente porque na origem do fato gerador de todo do endividamento está a ação livre, consciente e autônoma em contrair a dívida e autorizar os débitos.Os valores que a parte autora impugna, em análise não aprofundada da questão que será melhor examinada no momento do conhecimento do mérito, têm fundamento em formalidade de negócio jurídico que, no momento, exibe todos os planos do negócio jurídico - existência, validade e eficácia. A propósito, é necessário um cuidado essencial e muita cautela quando se trata de suspender os efeitos de contrato em que o consumidor é o contratante/devedor de valor porquanto o deferimento do pedido – liminar – sem os cuidados devidos, pode transmutar-se em prejuízo demasiado ao consumidor que, se houver a eventual reversibilidade de uma decisão concessiva do pedido de tutela provisória, como já se mostrou em outras numerosas ocasiões cotidianas, acarretaria o efeito, tão somente, de prejudicar o autor com a incidência de encargos financeiros (altas taxas de juros, multas, etc) que tornariam o débito mais gélido, oneroso e, as vezes, a depender do caso, infindável. Veja-se que se trata de uma hipótese que se pode evitar quando se utilizada da devida cautela e siso. O mesmo não ocorre se esta decisão de indeferimento for revertida quando da análise do mérito, pois, haverá integral compensação revertendo-se, de forma lógica e racional, o ônus dos encargos financeiros à parte ré – instituição financeira com status suficiente para adimplemento de débito em seu desfavor. A tese argumentativa da parte autora sobre a gravidade em abstrato quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não constitui motivação idônea para o deferimento do pedido de antecipação da tutela. Os documentos juntados aos autos, até este momento processual, não permitem aferir, com a necessária segurança, como a situação financeira da parte autora pode ser afetada sem antes verificar as possíveis consequências do escalonamento de dívida. DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido de tutela provisória. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. A parte ré poderá oferecer impugnação à concessão de justiça gratuita – art. 100 do CPC. Se revogado o benefício da justiça gratuita, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa – parágrafo único do art. 100 do CPC. DESIGNE-SE audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC para apresentação plano de pagamento aos credores – caput do art. 104-A do CDC. Cite-se a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação. O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como, a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória – § 2º do art. 104-A do CDC. Intime. DO JUÍZO 100% DIGITAL. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0828540-08.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: HUGO MARCELO BONFIM DE SOUSA Autor(s): OI S/A BANCO DO BRASIL S.A.FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL Réu(s) IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por HUGO MARCELO BONFIM DE SOUSA contra OI S/A BANCO DO BRASIL S.A.FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOITAU UNIBANCO S.A.. DA TUTELA PROVISÓRIA A parte autora diz que as dívidas descritas na petição inicial comprometem o mínimo existencial. PEDE a concessão de tutela provisória de urgência para limitação dos descontos e cobranças referentes às dívidas detalhadas na petição inicial, no percentual máximo de 30%. da remuneração líquida percebida pela parte autora O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas dentre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: ( ) – com designação de 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. ( ) - se não houver êxito na conciliação em 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, momento processual em que os credores serão citados (intimados) para, no prazo de até quinze dias, juntar documentos e apresentar as razões pelas quais se negam a aceder (anuir) ao plano voluntário ou se negam a renegociar. Por determinação legal, é necessária a realização de audiência de conciliação, na qual a parte autora (consumidor) deverá apresentar o plano de pagamento aos credores com prazo máximo de cinco anos – caput do art. 104-A do CDC. Deverá constar no plano de pagamento todas as exigências legais constantes no § 4º do art. 104-A do CDC. O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória – § 2º do art. 104-A do CDC. Por determinação legal - § 1º do art. 104-A do CDC, estão excluídas do processo de repactuação: (a) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (b) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (c) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e as dívidas provenientes de crédito rural. Destarte, ao consultar o conjunto da postulação à luz da legislação, confere-se que não prospera o pedido para antecipação dos efeitos da tutela porquanto ausentes os requisitos exigidos no art. 300 do CPC. Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Neste momento sumário de cognição superficial, não tendo sido demonstrada alguma irregularidade na contratação, tão pouco a incapacidade da parte autora de compreender o negócio e suas consequências, resta inviável o deferimento do pedido, justamente porque na origem do fato gerador de todo do endividamento está a ação livre, consciente e autônoma em contrair a dívida e autorizar os débitos.Os valores que a parte autora impugna, em análise não aprofundada da questão que será melhor examinada no momento do conhecimento do mérito, têm fundamento em formalidade de negócio jurídico que, no momento, exibe todos os planos do negócio jurídico - existência, validade e eficácia. A propósito, é necessário um cuidado essencial e muita cautela quando se trata de suspender os efeitos de contrato em que o consumidor é o contratante/devedor de valor porquanto o deferimento do pedido – liminar – sem os cuidados devidos, pode transmutar-se em prejuízo demasiado ao consumidor que, se houver a eventual reversibilidade de uma decisão concessiva do pedido de tutela provisória, como já se mostrou em outras numerosas ocasiões cotidianas, acarretaria o efeito, tão somente, de prejudicar o autor com a incidência de encargos financeiros (altas taxas de juros, multas, etc) que tornariam o débito mais gélido, oneroso e, as vezes, a depender do caso, infindável. Veja-se que se trata de uma hipótese que se pode evitar quando se utilizada da devida cautela e siso. O mesmo não ocorre se esta decisão de indeferimento for revertida quando da análise do mérito, pois, haverá integral compensação revertendo-se, de forma lógica e racional, o ônus dos encargos financeiros à parte ré – instituição financeira com status suficiente para adimplemento de débito em seu desfavor. A tese argumentativa da parte autora sobre a gravidade em abstrato quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não constitui motivação idônea para o deferimento do pedido de antecipação da tutela. Os documentos juntados aos autos, até este momento processual, não permitem aferir, com a necessária segurança, como a situação financeira da parte autora pode ser afetada sem antes verificar as possíveis consequências do escalonamento de dívida. DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido de tutela provisória. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. A parte ré poderá oferecer impugnação à concessão de justiça gratuita – art. 100 do CPC. Se revogado o benefício da justiça gratuita, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa – parágrafo único do art. 100 do CPC. DESIGNE-SE audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC para apresentação plano de pagamento aos credores – caput do art. 104-A do CDC. Cite-se a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação. O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como, a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória – § 2º do art. 104-A do CDC. Intime. DO JUÍZO 100% DIGITAL. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0828540-08.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: HUGO MARCELO BONFIM DE SOUSA Autor(s): OI S/A BANCO DO BRASIL S.A.FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL Réu(s) IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por HUGO MARCELO BONFIM DE SOUSA contra OI S/A BANCO DO BRASIL S.A.FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOITAU UNIBANCO S.A.. DA TUTELA PROVISÓRIA A parte autora diz que as dívidas descritas na petição inicial comprometem o mínimo existencial. PEDE a concessão de tutela provisória de urgência para limitação dos descontos e cobranças referentes às dívidas detalhadas na petição inicial, no percentual máximo de 30%. da remuneração líquida percebida pela parte autora O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas dentre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: ( ) – com designação de 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. ( ) - se não houver êxito na conciliação em 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, momento processual em que os credores serão citados (intimados) para, no prazo de até quinze dias, juntar documentos e apresentar as razões pelas quais se negam a aceder (anuir) ao plano voluntário ou se negam a renegociar. Por determinação legal, é necessária a realização de audiência de conciliação, na qual a parte autora (consumidor) deverá apresentar o plano de pagamento aos credores com prazo máximo de cinco anos – caput do art. 104-A do CDC. Deverá constar no plano de pagamento todas as exigências legais constantes no § 4º do art. 104-A do CDC. O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória – § 2º do art. 104-A do CDC. Por determinação legal - § 1º do art. 104-A do CDC, estão excluídas do processo de repactuação: (a) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (b) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (c) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e as dívidas provenientes de crédito rural. Destarte, ao consultar o conjunto da postulação à luz da legislação, confere-se que não prospera o pedido para antecipação dos efeitos da tutela porquanto ausentes os requisitos exigidos no art. 300 do CPC. Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Neste momento sumário de cognição superficial, não tendo sido demonstrada alguma irregularidade na contratação, tão pouco a incapacidade da parte autora de compreender o negócio e suas consequências, resta inviável o deferimento do pedido, justamente porque na origem do fato gerador de todo do endividamento está a ação livre, consciente e autônoma em contrair a dívida e autorizar os débitos.Os valores que a parte autora impugna, em análise não aprofundada da questão que será melhor examinada no momento do conhecimento do mérito, têm fundamento em formalidade de negócio jurídico que, no momento, exibe todos os planos do negócio jurídico - existência, validade e eficácia. A propósito, é necessário um cuidado essencial e muita cautela quando se trata de suspender os efeitos de contrato em que o consumidor é o contratante/devedor de valor porquanto o deferimento do pedido – liminar – sem os cuidados devidos, pode transmutar-se em prejuízo demasiado ao consumidor que, se houver a eventual reversibilidade de uma decisão concessiva do pedido de tutela provisória, como já se mostrou em outras numerosas ocasiões cotidianas, acarretaria o efeito, tão somente, de prejudicar o autor com a incidência de encargos financeiros (altas taxas de juros, multas, etc) que tornariam o débito mais gélido, oneroso e, as vezes, a depender do caso, infindável. Veja-se que se trata de uma hipótese que se pode evitar quando se utilizada da devida cautela e siso. O mesmo não ocorre se esta decisão de indeferimento for revertida quando da análise do mérito, pois, haverá integral compensação revertendo-se, de forma lógica e racional, o ônus dos encargos financeiros à parte ré – instituição financeira com status suficiente para adimplemento de débito em seu desfavor. A tese argumentativa da parte autora sobre a gravidade em abstrato quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não constitui motivação idônea para o deferimento do pedido de antecipação da tutela. Os documentos juntados aos autos, até este momento processual, não permitem aferir, com a necessária segurança, como a situação financeira da parte autora pode ser afetada sem antes verificar as possíveis consequências do escalonamento de dívida. DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido de tutela provisória. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. A parte ré poderá oferecer impugnação à concessão de justiça gratuita – art. 100 do CPC. Se revogado o benefício da justiça gratuita, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa – parágrafo único do art. 100 do CPC. DESIGNE-SE audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC para apresentação plano de pagamento aos credores – caput do art. 104-A do CDC. Cite-se a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação. O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como, a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória – § 2º do art. 104-A do CDC. Intime. DO JUÍZO 100% DIGITAL. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 10:46
Expedição de documento
30/07/2025, 10:46
Expedição de documento
30/07/2025, 10:46
Expedição de documento
30/07/2025, 10:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/07/2025, 09:38
Expedição de documento
30/07/2025, 09:37
Antecipação de tutela
24/07/2025, 21:54
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 12:39
Petição (Embargos Execução)
21/07/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
cabecalho: 0828540-08.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: HUGO MARCELO BONFIM DE SOUSA Autor(s): OI S/A BANCO DO BRASIL S.A.FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL Réu(s) IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Ação proposta por HUGO MARCELO BONFIM DE SOUSA. O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo (custas processuais de distribuição no 1º grau). A parte pede justiça gratuita. Porém, é necessário que a parte faça uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica. Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. Alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o seu patrimônio, o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher. De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - AgInt no AREsp 2.441.809-RS. No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido - a parte não se qualifica como hipossuficiente porque não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família. A parte autora deve informar o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita. Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado porque visivelmente não se qualifica como pobre. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza. A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado. Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC. Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido. Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente. Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
cabecalho: 0828540-08.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: HUGO MARCELO BONFIM DE SOUSA Autor(s): OI S/A BANCO DO BRASIL S.A.FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL Réu(s) IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Ação proposta por HUGO MARCELO BONFIM DE SOUSA. O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo (custas processuais de distribuição no 1º grau). A parte pede justiça gratuita. Porém, é necessário que a parte faça uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica. Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. Alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o seu patrimônio, o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher. De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - AgInt no AREsp 2.441.809-RS. No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido - a parte não se qualifica como hipossuficiente porque não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família. A parte autora deve informar o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita. Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado porque visivelmente não se qualifica como pobre. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza. A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado. Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC. Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido. Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente. Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito