Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800267-29.2019.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa:: R$120.000,00 Requerente(s) MARIA DO SOCORRO GOMES MARTINS Avenida São Joaquim, 669 - SILVIO LEITE - BOA VISTA/RR VALDECI MARTINS DOS SANTOS Avenida São Joaquim, 669 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-342 - Telefone: (95) 99127-4353 Requerido(s) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA Avenida Mário Homem de Melo, 1489 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-350 ELIZABETH LOMAS DOS SANTOS SILVA R EDUARDO RIBEIRO, 194 - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.930-514 JOSE SILVA FILHO Rua Pastor Almir Guerra, 115 Sala A - Pricumã - BOA VISTA/RR DECISÃO 01. Compulsando os autos verifico a Nota Informativa do Cartório de Registro de Imóveis informou que, na matrícula n.º 7.435, consta hipoteca em favor do Banco de Roraima S/A, registrada em 04/06/1987; que o crédito foi dado em caução à Caixa Econômica Federal – CEF; e que, posteriormente, o Banco de Roraima S/A, com anuência da CEF, cedeu o crédito à CODESAIMA. O cartório também consignou não ter identificado notificação da Caixa Econômica Federal para manifestação quanto ao pedido, devolvendo o ato à consideração do Juízo. 02. Intimada, a CODESAIMA manifestou-se afirmando que a usucapião extingue a titularidade anterior e, com ela, os direitos acessórios incidentes sobre o bem, inclusive eventual direito real de garantia. Sustentou, ainda, que a controvérsia registral mencionada pelo cartório diz respeito à exigência de manifestação da credora hipotecária Caixa Econômica Federal, e não a direito próprio da CODESAIMA, razão pela qual reputou despicienda e inadequada manifestação sua sobre fatos atinentes à CEF. 03. A manifestação da CODESAIMA, somada à Nota Informativa registral, permite concluir que não há providência judicial pendente a ser exigida da CODESAIMA para cumprimento do título judicial. A própria companhia reconhece que eventual direito real relacionado ao bem possui natureza acessória e foi alcançado pela aquisição originária reconhecida judicialmente. 05. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade. Por essa razão, a sentença que a reconhece, uma vez transitada em julgado, constitui título hábil para registro imobiliário e não depende da anuência do antigo titular registral ou de credor de garantia vinculada à titularidade anterior, salvo hipótese concreta de vício formal do título judicial ou de determinação expressa em sentido diverso. 06. O óbice apontado pelo cartório não impede o cumprimento da sentença, pois a exigência de prévia manifestação da CEF foi apresentada como cautela registral diante de gravame pretérito, mas não como impossibilidade legal absoluta de registro do título judicial. Tanto é assim que a própria Nota Informativa esclarece que, ratificados os termos do ofício, deverá ser apresentado o competente mandado de registro de sentença de usucapião, conforme art. 221, IV, da Lei de Registros Públicos. 07. Assim, a Nota Informativa não justifica nova paralisação do feito para intimação da CEF, especialmente porque a controvérsia sobre o gravame foi submetida ao contraditório possível, a CODESAIMA foi ouvida e a eficácia do título judicial de usucapião não pode ficar condicionada à manifestação de credor de garantia acessória vinculada à titularidade anterior. 08. Por outro lado, para atender à forma registral expressamente indicada pela serventia, deve ser expedido mandado de registro de sentença de usucapião, e não apenas ofício, com cópia da sentença, do acórdão, da certidão de trânsito em julgado e desta decisão, cabendo ao registrador proceder à qualificação do título judicial nos limites legais, sem rediscutir o mérito da aquisição originária já reconhecida. 09. DETERMINO a expedição de mandado de registro de sentença de usucapião ao 1º Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, referente ao imóvel da matrícula n.º 7.435, instruído com: a) cópia da sentença; b) cópia do acórdão, se houver; c) certidão de trânsito em julgado; d) cópia da Nota Informativa do cartório; e) cópia da manifestação da CODESAIMA; f) cópia desta decisão. 10. CONSIGNE-SE no mandado que o título judicial decorre de usucapião, modo originário de aquisição da propriedade, devendo a serventia proceder ao registro nos termos do art. 221, inciso IV, da Lei n.º 6.015/1973, observada a qualificação registral estritamente formal e sem rediscussão do mérito já decidido. 11.Expedientes necessários. 12.Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0800267-29.2019.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa:: R$120.000,00 Requerente(s) MARIA DO SOCORRO GOMES MARTINS Avenida São Joaquim, 669 - SILVIO LEITE - BOA VISTA/RR VALDECI MARTINS DOS SANTOS Avenida São Joaquim, 669 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-342 - Telefone: (95) 99127-4353 Requerido(s) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA Avenida Mário Homem de Melo, 1489 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-350 ELIZABETH LOMAS DOS SANTOS SILVA R EDUARDO RIBEIRO, 194 - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.930-514 JOSE SILVA FILHO Rua Pastor Almir Guerra, 115 Sala A - Pricumã - BOA VISTA/RR DECISÃO 01. Compulsando os autos verifico a Nota Informativa do Cartório de Registro de Imóveis informou que, na matrícula n.º 7.435, consta hipoteca em favor do Banco de Roraima S/A, registrada em 04/06/1987; que o crédito foi dado em caução à Caixa Econômica Federal – CEF; e que, posteriormente, o Banco de Roraima S/A, com anuência da CEF, cedeu o crédito à CODESAIMA. O cartório também consignou não ter identificado notificação da Caixa Econômica Federal para manifestação quanto ao pedido, devolvendo o ato à consideração do Juízo. 02. Intimada, a CODESAIMA manifestou-se afirmando que a usucapião extingue a titularidade anterior e, com ela, os direitos acessórios incidentes sobre o bem, inclusive eventual direito real de garantia. Sustentou, ainda, que a controvérsia registral mencionada pelo cartório diz respeito à exigência de manifestação da credora hipotecária Caixa Econômica Federal, e não a direito próprio da CODESAIMA, razão pela qual reputou despicienda e inadequada manifestação sua sobre fatos atinentes à CEF. 03. A manifestação da CODESAIMA, somada à Nota Informativa registral, permite concluir que não há providência judicial pendente a ser exigida da CODESAIMA para cumprimento do título judicial. A própria companhia reconhece que eventual direito real relacionado ao bem possui natureza acessória e foi alcançado pela aquisição originária reconhecida judicialmente. 05. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade. Por essa razão, a sentença que a reconhece, uma vez transitada em julgado, constitui título hábil para registro imobiliário e não depende da anuência do antigo titular registral ou de credor de garantia vinculada à titularidade anterior, salvo hipótese concreta de vício formal do título judicial ou de determinação expressa em sentido diverso. 06. O óbice apontado pelo cartório não impede o cumprimento da sentença, pois a exigência de prévia manifestação da CEF foi apresentada como cautela registral diante de gravame pretérito, mas não como impossibilidade legal absoluta de registro do título judicial. Tanto é assim que a própria Nota Informativa esclarece que, ratificados os termos do ofício, deverá ser apresentado o competente mandado de registro de sentença de usucapião, conforme art. 221, IV, da Lei de Registros Públicos. 07. Assim, a Nota Informativa não justifica nova paralisação do feito para intimação da CEF, especialmente porque a controvérsia sobre o gravame foi submetida ao contraditório possível, a CODESAIMA foi ouvida e a eficácia do título judicial de usucapião não pode ficar condicionada à manifestação de credor de garantia acessória vinculada à titularidade anterior. 08. Por outro lado, para atender à forma registral expressamente indicada pela serventia, deve ser expedido mandado de registro de sentença de usucapião, e não apenas ofício, com cópia da sentença, do acórdão, da certidão de trânsito em julgado e desta decisão, cabendo ao registrador proceder à qualificação do título judicial nos limites legais, sem rediscutir o mérito da aquisição originária já reconhecida. 09. DETERMINO a expedição de mandado de registro de sentença de usucapião ao 1º Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, referente ao imóvel da matrícula n.º 7.435, instruído com: a) cópia da sentença; b) cópia do acórdão, se houver; c) certidão de trânsito em julgado; d) cópia da Nota Informativa do cartório; e) cópia da manifestação da CODESAIMA; f) cópia desta decisão. 10. CONSIGNE-SE no mandado que o título judicial decorre de usucapião, modo originário de aquisição da propriedade, devendo a serventia proceder ao registro nos termos do art. 221, inciso IV, da Lei n.º 6.015/1973, observada a qualificação registral estritamente formal e sem rediscussão do mérito já decidido. 11.Expedientes necessários. 12.Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0800267-29.2019.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa:: R$120.000,00 Requerente(s) MARIA DO SOCORRO GOMES MARTINS Avenida São Joaquim, 669 - SILVIO LEITE - BOA VISTA/RR VALDECI MARTINS DOS SANTOS Avenida São Joaquim, 669 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-342 - Telefone: (95) 99127-4353 Requerido(s) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA Avenida Mário Homem de Melo, 1489 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-350 ELIZABETH LOMAS DOS SANTOS SILVA R EDUARDO RIBEIRO, 194 - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.930-514 JOSE SILVA FILHO Rua Pastor Almir Guerra, 115 Sala A - Pricumã - BOA VISTA/RR DECISÃO 01. Compulsando os autos verifico a Nota Informativa do Cartório de Registro de Imóveis informou que, na matrícula n.º 7.435, consta hipoteca em favor do Banco de Roraima S/A, registrada em 04/06/1987; que o crédito foi dado em caução à Caixa Econômica Federal – CEF; e que, posteriormente, o Banco de Roraima S/A, com anuência da CEF, cedeu o crédito à CODESAIMA. O cartório também consignou não ter identificado notificação da Caixa Econômica Federal para manifestação quanto ao pedido, devolvendo o ato à consideração do Juízo. 02. Intimada, a CODESAIMA manifestou-se afirmando que a usucapião extingue a titularidade anterior e, com ela, os direitos acessórios incidentes sobre o bem, inclusive eventual direito real de garantia. Sustentou, ainda, que a controvérsia registral mencionada pelo cartório diz respeito à exigência de manifestação da credora hipotecária Caixa Econômica Federal, e não a direito próprio da CODESAIMA, razão pela qual reputou despicienda e inadequada manifestação sua sobre fatos atinentes à CEF. 03. A manifestação da CODESAIMA, somada à Nota Informativa registral, permite concluir que não há providência judicial pendente a ser exigida da CODESAIMA para cumprimento do título judicial. A própria companhia reconhece que eventual direito real relacionado ao bem possui natureza acessória e foi alcançado pela aquisição originária reconhecida judicialmente. 05. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade. Por essa razão, a sentença que a reconhece, uma vez transitada em julgado, constitui título hábil para registro imobiliário e não depende da anuência do antigo titular registral ou de credor de garantia vinculada à titularidade anterior, salvo hipótese concreta de vício formal do título judicial ou de determinação expressa em sentido diverso. 06. O óbice apontado pelo cartório não impede o cumprimento da sentença, pois a exigência de prévia manifestação da CEF foi apresentada como cautela registral diante de gravame pretérito, mas não como impossibilidade legal absoluta de registro do título judicial. Tanto é assim que a própria Nota Informativa esclarece que, ratificados os termos do ofício, deverá ser apresentado o competente mandado de registro de sentença de usucapião, conforme art. 221, IV, da Lei de Registros Públicos. 07. Assim, a Nota Informativa não justifica nova paralisação do feito para intimação da CEF, especialmente porque a controvérsia sobre o gravame foi submetida ao contraditório possível, a CODESAIMA foi ouvida e a eficácia do título judicial de usucapião não pode ficar condicionada à manifestação de credor de garantia acessória vinculada à titularidade anterior. 08. Por outro lado, para atender à forma registral expressamente indicada pela serventia, deve ser expedido mandado de registro de sentença de usucapião, e não apenas ofício, com cópia da sentença, do acórdão, da certidão de trânsito em julgado e desta decisão, cabendo ao registrador proceder à qualificação do título judicial nos limites legais, sem rediscutir o mérito da aquisição originária já reconhecida. 09. DETERMINO a expedição de mandado de registro de sentença de usucapião ao 1º Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, referente ao imóvel da matrícula n.º 7.435, instruído com: a) cópia da sentença; b) cópia do acórdão, se houver; c) certidão de trânsito em julgado; d) cópia da Nota Informativa do cartório; e) cópia da manifestação da CODESAIMA; f) cópia desta decisão. 10. CONSIGNE-SE no mandado que o título judicial decorre de usucapião, modo originário de aquisição da propriedade, devendo a serventia proceder ao registro nos termos do art. 221, inciso IV, da Lei n.º 6.015/1973, observada a qualificação registral estritamente formal e sem rediscussão do mérito já decidido. 11.Expedientes necessários. 12.Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Expedição de documento
01/06/2026, 13:46
Expedição de documento
01/06/2026, 13:46
Expedição de documento
01/06/2026, 12:15
Expedição de documento
01/06/2026, 12:15
Documentos
MERO EXPEDIENTE
•02/06/2026, 00:00
MERO EXPEDIENTE
•02/06/2026, 00:00
02/06/2026, 00:00
02/06/2026, 00:00
02/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2026, 00:03
Petição (Contraminuta)
05/06/2026, 13:50
Petição (Contraminuta)
05/06/2026, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0800267-29.2019.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa:: R$120.000,00 Requerente(s) MARIA DO SOCORRO GOMES MARTINS Avenida São Joaquim, 669 - SILVIO LEITE - BOA VISTA/RR VALDECI MARTINS DOS SANTOS Avenida São Joaquim, 669 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-342 - Telefone: (95) 99127-4353 Requerido(s) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA Avenida Mário Homem de Melo, 1489 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-350 ELIZABETH LOMAS DOS SANTOS SILVA R EDUARDO RIBEIRO, 194 - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.930-514 JOSE SILVA FILHO Rua Pastor Almir Guerra, 115 Sala A - Pricumã - BOA VISTA/RR DECISÃO 01. Compulsando os autos verifico a Nota Informativa do Cartório de Registro de Imóveis informou que, na matrícula n.º 7.435, consta hipoteca em favor do Banco de Roraima S/A, registrada em 04/06/1987; que o crédito foi dado em caução à Caixa Econômica Federal – CEF; e que, posteriormente, o Banco de Roraima S/A, com anuência da CEF, cedeu o crédito à CODESAIMA. O cartório também consignou não ter identificado notificação da Caixa Econômica Federal para manifestação quanto ao pedido, devolvendo o ato à consideração do Juízo. 02. Intimada, a CODESAIMA manifestou-se afirmando que a usucapião extingue a titularidade anterior e, com ela, os direitos acessórios incidentes sobre o bem, inclusive eventual direito real de garantia. Sustentou, ainda, que a controvérsia registral mencionada pelo cartório diz respeito à exigência de manifestação da credora hipotecária Caixa Econômica Federal, e não a direito próprio da CODESAIMA, razão pela qual reputou despicienda e inadequada manifestação sua sobre fatos atinentes à CEF. 03. A manifestação da CODESAIMA, somada à Nota Informativa registral, permite concluir que não há providência judicial pendente a ser exigida da CODESAIMA para cumprimento do título judicial. A própria companhia reconhece que eventual direito real relacionado ao bem possui natureza acessória e foi alcançado pela aquisição originária reconhecida judicialmente. 05. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade. Por essa razão, a sentença que a reconhece, uma vez transitada em julgado, constitui título hábil para registro imobiliário e não depende da anuência do antigo titular registral ou de credor de garantia vinculada à titularidade anterior, salvo hipótese concreta de vício formal do título judicial ou de determinação expressa em sentido diverso. 06. O óbice apontado pelo cartório não impede o cumprimento da sentença, pois a exigência de prévia manifestação da CEF foi apresentada como cautela registral diante de gravame pretérito, mas não como impossibilidade legal absoluta de registro do título judicial. Tanto é assim que a própria Nota Informativa esclarece que, ratificados os termos do ofício, deverá ser apresentado o competente mandado de registro de sentença de usucapião, conforme art. 221, IV, da Lei de Registros Públicos. 07. Assim, a Nota Informativa não justifica nova paralisação do feito para intimação da CEF, especialmente porque a controvérsia sobre o gravame foi submetida ao contraditório possível, a CODESAIMA foi ouvida e a eficácia do título judicial de usucapião não pode ficar condicionada à manifestação de credor de garantia acessória vinculada à titularidade anterior. 08. Por outro lado, para atender à forma registral expressamente indicada pela serventia, deve ser expedido mandado de registro de sentença de usucapião, e não apenas ofício, com cópia da sentença, do acórdão, da certidão de trânsito em julgado e desta decisão, cabendo ao registrador proceder à qualificação do título judicial nos limites legais, sem rediscutir o mérito da aquisição originária já reconhecida. 09. DETERMINO a expedição de mandado de registro de sentença de usucapião ao 1º Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, referente ao imóvel da matrícula n.º 7.435, instruído com: a) cópia da sentença; b) cópia do acórdão, se houver; c) certidão de trânsito em julgado; d) cópia da Nota Informativa do cartório; e) cópia da manifestação da CODESAIMA; f) cópia desta decisão. 10. CONSIGNE-SE no mandado que o título judicial decorre de usucapião, modo originário de aquisição da propriedade, devendo a serventia proceder ao registro nos termos do art. 221, inciso IV, da Lei n.º 6.015/1973, observada a qualificação registral estritamente formal e sem rediscussão do mérito já decidido. 11.Expedientes necessários. 12.Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
02/06/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0800267-29.2019.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa:: R$120.000,00 Requerente(s) MARIA DO SOCORRO GOMES MARTINS Avenida São Joaquim, 669 - SILVIO LEITE - BOA VISTA/RR VALDECI MARTINS DOS SANTOS Avenida São Joaquim, 669 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-342 - Telefone: (95) 99127-4353 Requerido(s) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA Avenida Mário Homem de Melo, 1489 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-350 ELIZABETH LOMAS DOS SANTOS SILVA R EDUARDO RIBEIRO, 194 - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.930-514 JOSE SILVA FILHO Rua Pastor Almir Guerra, 115 Sala A - Pricumã - BOA VISTA/RR DECISÃO 01. Compulsando os autos verifico a Nota Informativa do Cartório de Registro de Imóveis informou que, na matrícula n.º 7.435, consta hipoteca em favor do Banco de Roraima S/A, registrada em 04/06/1987; que o crédito foi dado em caução à Caixa Econômica Federal – CEF; e que, posteriormente, o Banco de Roraima S/A, com anuência da CEF, cedeu o crédito à CODESAIMA. O cartório também consignou não ter identificado notificação da Caixa Econômica Federal para manifestação quanto ao pedido, devolvendo o ato à consideração do Juízo. 02. Intimada, a CODESAIMA manifestou-se afirmando que a usucapião extingue a titularidade anterior e, com ela, os direitos acessórios incidentes sobre o bem, inclusive eventual direito real de garantia. Sustentou, ainda, que a controvérsia registral mencionada pelo cartório diz respeito à exigência de manifestação da credora hipotecária Caixa Econômica Federal, e não a direito próprio da CODESAIMA, razão pela qual reputou despicienda e inadequada manifestação sua sobre fatos atinentes à CEF. 03. A manifestação da CODESAIMA, somada à Nota Informativa registral, permite concluir que não há providência judicial pendente a ser exigida da CODESAIMA para cumprimento do título judicial. A própria companhia reconhece que eventual direito real relacionado ao bem possui natureza acessória e foi alcançado pela aquisição originária reconhecida judicialmente. 05. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade. Por essa razão, a sentença que a reconhece, uma vez transitada em julgado, constitui título hábil para registro imobiliário e não depende da anuência do antigo titular registral ou de credor de garantia vinculada à titularidade anterior, salvo hipótese concreta de vício formal do título judicial ou de determinação expressa em sentido diverso. 06. O óbice apontado pelo cartório não impede o cumprimento da sentença, pois a exigência de prévia manifestação da CEF foi apresentada como cautela registral diante de gravame pretérito, mas não como impossibilidade legal absoluta de registro do título judicial. Tanto é assim que a própria Nota Informativa esclarece que, ratificados os termos do ofício, deverá ser apresentado o competente mandado de registro de sentença de usucapião, conforme art. 221, IV, da Lei de Registros Públicos. 07. Assim, a Nota Informativa não justifica nova paralisação do feito para intimação da CEF, especialmente porque a controvérsia sobre o gravame foi submetida ao contraditório possível, a CODESAIMA foi ouvida e a eficácia do título judicial de usucapião não pode ficar condicionada à manifestação de credor de garantia acessória vinculada à titularidade anterior. 08. Por outro lado, para atender à forma registral expressamente indicada pela serventia, deve ser expedido mandado de registro de sentença de usucapião, e não apenas ofício, com cópia da sentença, do acórdão, da certidão de trânsito em julgado e desta decisão, cabendo ao registrador proceder à qualificação do título judicial nos limites legais, sem rediscutir o mérito da aquisição originária já reconhecida. 09. DETERMINO a expedição de mandado de registro de sentença de usucapião ao 1º Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, referente ao imóvel da matrícula n.º 7.435, instruído com: a) cópia da sentença; b) cópia do acórdão, se houver; c) certidão de trânsito em julgado; d) cópia da Nota Informativa do cartório; e) cópia da manifestação da CODESAIMA; f) cópia desta decisão. 10. CONSIGNE-SE no mandado que o título judicial decorre de usucapião, modo originário de aquisição da propriedade, devendo a serventia proceder ao registro nos termos do art. 221, inciso IV, da Lei n.º 6.015/1973, observada a qualificação registral estritamente formal e sem rediscussão do mérito já decidido. 11.Expedientes necessários. 12.Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
02/06/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800267-29.2019.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa:: R$120.000,00 Requerente(s) MARIA DO SOCORRO GOMES MARTINS Avenida São Joaquim, 669 - SILVIO LEITE - BOA VISTA/RR VALDECI MARTINS DOS SANTOS Avenida São Joaquim, 669 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-342 - Telefone: (95) 99127-4353 Requerido(s) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA Avenida Mário Homem de Melo, 1489 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-350 ELIZABETH LOMAS DOS SANTOS SILVA R EDUARDO RIBEIRO, 194 - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.930-514 JOSE SILVA FILHO Rua Pastor Almir Guerra, 115 Sala A - Pricumã - BOA VISTA/RR DECISÃO 01. Compulsando os autos verifico a Nota Informativa do Cartório de Registro de Imóveis informou que, na matrícula n.º 7.435, consta hipoteca em favor do Banco de Roraima S/A, registrada em 04/06/1987; que o crédito foi dado em caução à Caixa Econômica Federal – CEF; e que, posteriormente, o Banco de Roraima S/A, com anuência da CEF, cedeu o crédito à CODESAIMA. O cartório também consignou não ter identificado notificação da Caixa Econômica Federal para manifestação quanto ao pedido, devolvendo o ato à consideração do Juízo. 02. Intimada, a CODESAIMA manifestou-se afirmando que a usucapião extingue a titularidade anterior e, com ela, os direitos acessórios incidentes sobre o bem, inclusive eventual direito real de garantia. Sustentou, ainda, que a controvérsia registral mencionada pelo cartório diz respeito à exigência de manifestação da credora hipotecária Caixa Econômica Federal, e não a direito próprio da CODESAIMA, razão pela qual reputou despicienda e inadequada manifestação sua sobre fatos atinentes à CEF. 03. A manifestação da CODESAIMA, somada à Nota Informativa registral, permite concluir que não há providência judicial pendente a ser exigida da CODESAIMA para cumprimento do título judicial. A própria companhia reconhece que eventual direito real relacionado ao bem possui natureza acessória e foi alcançado pela aquisição originária reconhecida judicialmente. 05. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade. Por essa razão, a sentença que a reconhece, uma vez transitada em julgado, constitui título hábil para registro imobiliário e não depende da anuência do antigo titular registral ou de credor de garantia vinculada à titularidade anterior, salvo hipótese concreta de vício formal do título judicial ou de determinação expressa em sentido diverso. 06. O óbice apontado pelo cartório não impede o cumprimento da sentença, pois a exigência de prévia manifestação da CEF foi apresentada como cautela registral diante de gravame pretérito, mas não como impossibilidade legal absoluta de registro do título judicial. Tanto é assim que a própria Nota Informativa esclarece que, ratificados os termos do ofício, deverá ser apresentado o competente mandado de registro de sentença de usucapião, conforme art. 221, IV, da Lei de Registros Públicos. 07. Assim, a Nota Informativa não justifica nova paralisação do feito para intimação da CEF, especialmente porque a controvérsia sobre o gravame foi submetida ao contraditório possível, a CODESAIMA foi ouvida e a eficácia do título judicial de usucapião não pode ficar condicionada à manifestação de credor de garantia acessória vinculada à titularidade anterior. 08. Por outro lado, para atender à forma registral expressamente indicada pela serventia, deve ser expedido mandado de registro de sentença de usucapião, e não apenas ofício, com cópia da sentença, do acórdão, da certidão de trânsito em julgado e desta decisão, cabendo ao registrador proceder à qualificação do título judicial nos limites legais, sem rediscutir o mérito da aquisição originária já reconhecida. 09. DETERMINO a expedição de mandado de registro de sentença de usucapião ao 1º Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, referente ao imóvel da matrícula n.º 7.435, instruído com: a) cópia da sentença; b) cópia do acórdão, se houver; c) certidão de trânsito em julgado; d) cópia da Nota Informativa do cartório; e) cópia da manifestação da CODESAIMA; f) cópia desta decisão. 10. CONSIGNE-SE no mandado que o título judicial decorre de usucapião, modo originário de aquisição da propriedade, devendo a serventia proceder ao registro nos termos do art. 221, inciso IV, da Lei n.º 6.015/1973, observada a qualificação registral estritamente formal e sem rediscussão do mérito já decidido. 11.Expedientes necessários. 12.Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento
01/06/2026, 13:46
Expedição de documento
01/06/2026, 13:46
Expedição de documento
01/06/2026, 12:15
Expedição de documento
01/06/2026, 12:15
Expedição de documento
01/06/2026, 12:15
Determinação de Diligência
29/05/2026, 16:19
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 11:41
Petição (Contraminuta)
07/05/2026, 11:16
Petição (Renúncia de Prazo)
27/04/2026, 11:13
Petição (Renúncia de Prazo)
27/04/2026, 11:13
Ato ordinatório
27/04/2026, 00:03
Petição (Contraminuta)
25/04/2026, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800267-29.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa:: R$120.000,00 Requerente(s) MARIA DO SOCORRO GOMES MARTINS Avenida São Joaquim, 669 - SILVIO LEITE - BOA VISTA/RR VALDECI MARTINS DOS SANTOS Avenida São Joaquim, 669 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-342 - Telefone: (95) 99127-4353 Requerido(s) ELIZABETH LOMAS DOS SANTOS SILVA R EDUARDO RIBEIRO, 194 - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.930-514 JOSE SILVA FILHO Rua Pastor Almir Guerra, 115 Sala A - Pricumã - BOA VISTA/RR DESPACHO 01.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária, já sentenciada com procedência, reconhecendo-se o domínio do imóvel em favor da parte autora, com determinação de abertura de matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 02. Sobreveio Nota Informativa do 1º Registro de Imóveis de Boa Vista/RR (EP 399), informando a impossibilidade de cumprimento imediato da ordem judicial, diante da existência de registro de hipoteca e ausência de notificação da credora hipotecária (CEF). 03. A parte autora manifestou-se, sustentando a desnecessidade de notificação da credora, sob o argumento de remissão da dívida por legislação estadual, bem como requereu o cumprimento da sentença, com eventual aplicação de multa. (EP 411). 04. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, requereu a intimação da CODESAIMA para manifestação sobre os argumentos apresentados pela parte autora. (EP 425). 05. Verifica-se que a controvérsia instaurada na fase de cumprimento da sentença diz respeito à exigência registral de prévia manifestação da credora hipotecária (Caixa Econômica Federal), em razão de gravame constante na matrícula do imóvel. 06. Considerando que a questão envolve possível reflexo sobre direitos de terceiros, bem como matéria relevante à regularização registral do imóvel, mostra-se necessária a prévia oitiva das partes envolvidas, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 07. Outrossim, embora o acórdão tenha reconhecido a ilegitimidade da CODESAIMA para figurar no polo passivo da ação de usucapião, tal circunstância não impede sua manifestação acerca dos fatos supervenientes relacionados ao gravame anteriormente existente. 08. Assim, antes de qualquer deliberação quanto ao cumprimento da sentença e eventual imposição de medidas coercitivas, impõe-se a regular instrução do feito nesta fase. 09.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da CODESAIMA, por seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações constantes na petição do EP 411.1, bem como sobre a Nota Informativa do Cartório de Registro de Imóveis, EP 399. 10. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao cumprimento da sentença e eventual expedição de novo comando ao Cartório de Registro de Imóveis. 11. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800267-29.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa:: R$120.000,00 Requerente(s) MARIA DO SOCORRO GOMES MARTINS Avenida São Joaquim, 669 - SILVIO LEITE - BOA VISTA/RR VALDECI MARTINS DOS SANTOS Avenida São Joaquim, 669 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-342 - Telefone: (95) 99127-4353 Requerido(s) ELIZABETH LOMAS DOS SANTOS SILVA R EDUARDO RIBEIRO, 194 - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.930-514 JOSE SILVA FILHO Rua Pastor Almir Guerra, 115 Sala A - Pricumã - BOA VISTA/RR DESPACHO 01.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária, já sentenciada com procedência, reconhecendo-se o domínio do imóvel em favor da parte autora, com determinação de abertura de matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 02. Sobreveio Nota Informativa do 1º Registro de Imóveis de Boa Vista/RR (EP 399), informando a impossibilidade de cumprimento imediato da ordem judicial, diante da existência de registro de hipoteca e ausência de notificação da credora hipotecária (CEF). 03. A parte autora manifestou-se, sustentando a desnecessidade de notificação da credora, sob o argumento de remissão da dívida por legislação estadual, bem como requereu o cumprimento da sentença, com eventual aplicação de multa. (EP 411). 04. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, requereu a intimação da CODESAIMA para manifestação sobre os argumentos apresentados pela parte autora. (EP 425). 05. Verifica-se que a controvérsia instaurada na fase de cumprimento da sentença diz respeito à exigência registral de prévia manifestação da credora hipotecária (Caixa Econômica Federal), em razão de gravame constante na matrícula do imóvel. 06. Considerando que a questão envolve possível reflexo sobre direitos de terceiros, bem como matéria relevante à regularização registral do imóvel, mostra-se necessária a prévia oitiva das partes envolvidas, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 07. Outrossim, embora o acórdão tenha reconhecido a ilegitimidade da CODESAIMA para figurar no polo passivo da ação de usucapião, tal circunstância não impede sua manifestação acerca dos fatos supervenientes relacionados ao gravame anteriormente existente. 08. Assim, antes de qualquer deliberação quanto ao cumprimento da sentença e eventual imposição de medidas coercitivas, impõe-se a regular instrução do feito nesta fase. 09.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da CODESAIMA, por seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações constantes na petição do EP 411.1, bem como sobre a Nota Informativa do Cartório de Registro de Imóveis, EP 399. 10. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao cumprimento da sentença e eventual expedição de novo comando ao Cartório de Registro de Imóveis. 11. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800267-29.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa:: R$120.000,00 Requerente(s) MARIA DO SOCORRO GOMES MARTINS Avenida São Joaquim, 669 - SILVIO LEITE - BOA VISTA/RR VALDECI MARTINS DOS SANTOS Avenida São Joaquim, 669 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-342 - Telefone: (95) 99127-4353 Requerido(s) ELIZABETH LOMAS DOS SANTOS SILVA R EDUARDO RIBEIRO, 194 - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.930-514 JOSE SILVA FILHO Rua Pastor Almir Guerra, 115 Sala A - Pricumã - BOA VISTA/RR DESPACHO 01.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária, já sentenciada com procedência, reconhecendo-se o domínio do imóvel em favor da parte autora, com determinação de abertura de matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 02. Sobreveio Nota Informativa do 1º Registro de Imóveis de Boa Vista/RR (EP 399), informando a impossibilidade de cumprimento imediato da ordem judicial, diante da existência de registro de hipoteca e ausência de notificação da credora hipotecária (CEF). 03. A parte autora manifestou-se, sustentando a desnecessidade de notificação da credora, sob o argumento de remissão da dívida por legislação estadual, bem como requereu o cumprimento da sentença, com eventual aplicação de multa. (EP 411). 04. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, requereu a intimação da CODESAIMA para manifestação sobre os argumentos apresentados pela parte autora. (EP 425). 05. Verifica-se que a controvérsia instaurada na fase de cumprimento da sentença diz respeito à exigência registral de prévia manifestação da credora hipotecária (Caixa Econômica Federal), em razão de gravame constante na matrícula do imóvel. 06. Considerando que a questão envolve possível reflexo sobre direitos de terceiros, bem como matéria relevante à regularização registral do imóvel, mostra-se necessária a prévia oitiva das partes envolvidas, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 07. Outrossim, embora o acórdão tenha reconhecido a ilegitimidade da CODESAIMA para figurar no polo passivo da ação de usucapião, tal circunstância não impede sua manifestação acerca dos fatos supervenientes relacionados ao gravame anteriormente existente. 08. Assim, antes de qualquer deliberação quanto ao cumprimento da sentença e eventual imposição de medidas coercitivas, impõe-se a regular instrução do feito nesta fase. 09.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da CODESAIMA, por seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações constantes na petição do EP 411.1, bem como sobre a Nota Informativa do Cartório de Registro de Imóveis, EP 399. 10. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao cumprimento da sentença e eventual expedição de novo comando ao Cartório de Registro de Imóveis. 11. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
17/04/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 18:31
Expedição de documento
16/04/2026, 17:45
Expedição de documento
16/04/2026, 17:45
Expedição de documento
16/04/2026, 16:36
Expedição de documento
16/04/2026, 16:36
Expedição de documento
16/04/2026, 16:36
Determinação de Diligência
16/04/2026, 08:49
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 10:01
Petição (Embargos Execução)
26/11/2025, 20:29
Ato ordinatório
10/11/2025, 00:01
Expedição de documento
30/10/2025, 11:07
Expedição de documento
30/10/2025, 11:07
Expedição de documento
30/10/2025, 11:07
Mero expediente
29/10/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 11:59
Petição (Contraminuta)
07/08/2025, 00:22
Petição (Renúncia de Prazo)
20/07/2025, 15:12
Petição (Renúncia de Prazo)
20/07/2025, 15:12
Petição (Renúncia de Prazo)
18/07/2025, 19:42
Petição (Renúncia de Prazo)
18/07/2025, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800267-29.2019.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa:: R$120.000,00 Requerente(s) MARIA DO SOCORRO GOMES MARTINS Avenida São Joaquim, 669 - SILVIO LEITE - BOA VISTA/RR VALDECI MARTINS DOS SANTOS Avenida São Joaquim, 669 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-342 - Telefone: (95) 99127-4353 Requerido(s) ELIZABETH LOMAS DOS SANTOS SILVA R EDUARDO RIBEIRO, 194 - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.930-514 JOSE SILVA FILHO Rua Pastor Almir Guerra, 115 Sala A - Pricumã - BOA VISTA/RR DESPACHO 01. Tendo em vista a documentação juntada no EP 399, determino a intimação das partes, por meio de seus advogados, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 02. Expedientes necessários. 03. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800267-29.2019.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa:: R$120.000,00 Requerente(s) MARIA DO SOCORRO GOMES MARTINS Avenida São Joaquim, 669 - SILVIO LEITE - BOA VISTA/RR VALDECI MARTINS DOS SANTOS Avenida São Joaquim, 669 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-342 - Telefone: (95) 99127-4353 Requerido(s) ELIZABETH LOMAS DOS SANTOS SILVA R EDUARDO RIBEIRO, 194 - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.930-514 JOSE SILVA FILHO Rua Pastor Almir Guerra, 115 Sala A - Pricumã - BOA VISTA/RR DESPACHO 01. Tendo em vista a documentação juntada no EP 399, determino a intimação das partes, por meio de seus advogados, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 02. Expedientes necessários. 03. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
16/07/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 18:41
Expedição de documento
15/07/2025, 00:51
Expedição de documento
15/07/2025, 00:51
Expedição de documento
14/07/2025, 16:42
Expedição de documento
14/07/2025, 16:42
Mero expediente
14/07/2025, 10:58
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 21:03
Distribuição (sorteio)
08/07/2025, 09:45
Redistribuição (incompetência; prevenção)
08/07/2025, 09:45
Remessa (outros motivos)
08/07/2025, 09:02
Documento
04/07/2025, 17:37
Determinação de Diligência
30/06/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800267-29.2019.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa:: R$120.000,00 Requerente(s) MARIA DO SOCORRO GOMES MARTINS Avenida São Joaquim, 669 - SILVIO LEITE - BOA VISTA/RR VALDECI MARTINS DOS SANTOS Avenida São Joaquim, 669 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-342 - Telefone: (95) 99127-4353 Requerido(s) ELIZABETH LOMAS DOS SANTOS SILVA R EDUARDO RIBEIRO, 194 - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.930-514 JOSE SILVA FILHO Rua Pastor Almir Guerra, 115 Sala A - Pricumã - BOA VISTA/RR DESPACHO 01. Determino o cumprimento da alínea “b” do item 01 da decisão do EP 372 dos autos. 02. Com o cumprimento da obrigação de fazer, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição dos autos para uma das varas competentes para análise do pedido de cumprimento de sentença (EP 380). 03. Expedientes necessários. 04. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800267-29.2019.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa:: R$120.000,00 Requerente(s) MARIA DO SOCORRO GOMES MARTINS Avenida São Joaquim, 669 - SILVIO LEITE - BOA VISTA/RR VALDECI MARTINS DOS SANTOS Avenida São Joaquim, 669 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-342 - Telefone: (95) 99127-4353 Requerido(s) ELIZABETH LOMAS DOS SANTOS SILVA R EDUARDO RIBEIRO, 194 - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.930-514 JOSE SILVA FILHO Rua Pastor Almir Guerra, 115 Sala A - Pricumã - BOA VISTA/RR DESPACHO 01. Determino o cumprimento da alínea “b” do item 01 da decisão do EP 372 dos autos. 02. Com o cumprimento da obrigação de fazer, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição dos autos para uma das varas competentes para análise do pedido de cumprimento de sentença (EP 380). 03. Expedientes necessários. 04. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800267-29.2019.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa:: R$120.000,00 Requerente(s) MARIA DO SOCORRO GOMES MARTINS Avenida São Joaquim, 669 - SILVIO LEITE - BOA VISTA/RR VALDECI MARTINS DOS SANTOS Avenida São Joaquim, 669 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-342 - Telefone: (95) 99127-4353 Requerido(s) ELIZABETH LOMAS DOS SANTOS SILVA R EDUARDO RIBEIRO, 194 - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.930-514 JOSE SILVA FILHO Rua Pastor Almir Guerra, 115 Sala A - Pricumã - BOA VISTA/RR DESPACHO 01. Determino o cumprimento da alínea “b” do item 01 da decisão do EP 372 dos autos. 02. Com o cumprimento da obrigação de fazer, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição dos autos para uma das varas competentes para análise do pedido de cumprimento de sentença (EP 380). 03. Expedientes necessários. 04. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800267-29.2019.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa:: R$120.000,00 Requerente(s) MARIA DO SOCORRO GOMES MARTINS Avenida São Joaquim, 669 - SILVIO LEITE - BOA VISTA/RR VALDECI MARTINS DOS SANTOS Avenida São Joaquim, 669 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-342 - Telefone: (95) 99127-4353 Requerido(s) ELIZABETH LOMAS DOS SANTOS SILVA R EDUARDO RIBEIRO, 194 - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.930-514 JOSE SILVA FILHO Rua Pastor Almir Guerra, 115 Sala A - Pricumã - BOA VISTA/RR DESPACHO 01. Determino o cumprimento da alínea “b” do item 01 da decisão do EP 372 dos autos. 02. Com o cumprimento da obrigação de fazer, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição dos autos para uma das varas competentes para análise do pedido de cumprimento de sentença (EP 380). 03. Expedientes necessários. 04. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento
26/06/2025, 10:30
Expedição de documento
26/06/2025, 10:13
Expedição de documento
26/06/2025, 10:11
Expedição de documento
26/06/2025, 10:10
Distribuição (sorteio)
25/06/2025, 12:36
Redistribuição (incompetência; sorteio)
25/06/2025, 12:36
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 12:22
Expedição de documento
25/06/2025, 12:19
Expedição de documento
25/06/2025, 12:07
Expedição de documento
25/06/2025, 12:07
Determinação de Diligência
25/06/2025, 09:47
Petição (Embargos Execução)
11/06/2025, 22:05
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 11:54
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Embargos de declaração)
10/06/2025, 11:53
Petição (Contraminuta)
10/06/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800267-29.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa:: R$120.000,00 Autor(s) MARIA DO SOCORRO GOMES MARTINS Avenida São Joaquim, 669 - SILVIO LEITE - BOA VISTA/RR VALDECI MARTINS DOS SANTOS Avenida São Joaquim, 669 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-342 - Telefone: (95) 99127-4353 Réu(s) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA Avenida Mário Homem de Melo, 1489 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-350 ELIZABETH LOMAS DOS SANTOS SILVA R EDUARDO RIBEIRO, 194 - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.930-514 JOSE SILVA FILHO Rua Pastor Almir Guerra, 115 Sala A - Pricumã - BOA VISTA/RR DECISÃO 1. Tendo em vista o retorno dos autos da segunda instância que reformou parcialmente a sentença do EP 312, determino ao cartório: a) A certificação do trânsito em julgado da sentença; b) A expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente desta Comarca, com cópia da sentença de mérito e do acórdão de apelação, para que proceda à abertura de nova matrícula do imóvel usucapido, em nome dos autores MARIA DO SOCORRO GOMES MARTINS e VALDECI MARTINS DOS SANTOS, conforme item 49 da sentença; c) A retificação da autuação para exclusão da CODESAIMA do polo passivo da presente demanda, conforme decidido pelo TJRR; 2. Intimem-se. 3. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 10:16
Expedição de documento
27/05/2025, 08:01
Mudança de Parte
27/05/2025, 08:01
Trânsito em julgado
27/05/2025, 08:00
Determinação de Diligência
26/05/2025, 20:13
Retificação de Classe Processual (Embargos de declaração; entregue ao destinatário)