Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803075-94.2025.8.23.0010 APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROCURADOR: Cayo Cézar Dutra – OAB/AM 9.062-N APELADO: Moises Rodrigues ADVOGADO: Marcello Renault Menezes – OAB/RR 2352 RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra a Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, ao julgar procedentes os pedidos formulados na ação previdenciária, determinou a concessão de auxílio acidente ao autor, a partir de 08/08/2018, observada a prescrição quinquenal retroativa à data do ajuizamento da demanda. Em síntese, o apelante argui preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que o apelado não formulou prévio requerimento administrativo específico, invocando a aplicação dos Temas 350 do STF e 277 do TNU. No mérito, defende que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do ajuizamento ou da citação da demanda. Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo para extinguir o feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, para alterar a fixação da Data de Início do Benefício (DIB). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) a. a. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803075-94.2025.8.23.0010 APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROCURADOR: Cayo Cézar Dutra – OAB/AM 9.062-N APELADO: Moises Rodrigues ADVOGADO: Marcello Renault Menezes – OAB/RR 2352 RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Preliminar: O apelante sustenta a carência da ação por ausência de interesse de agir, argumentando que o apelado não teria formulado pedido de prorrogação do benefício ou requerimento específico para o auxílio-acidente, o que violaria as teses fixadas no Tema 350 do STF e no Tema 277 da TNU. Entretanto, a tese não merece prosperar. O documento acostado no ep 1.9 comprova que o segurado protocolou uma "Solicitação de Prorrogação de Benefício por Incapacidade" em 27/07/2018 e que, posteriormente, em 07/08/2018, a autarquia indeferiu o pleito sob a justificativa de inexistência de incapacidade laborativa. Diante disso, demostrada a pretensão resistida a satisfazer o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, rejeito a preliminar. Mérito: Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da redução da capacidade laborativa do apelado após o acidente de trajeto ocorrido em 08/10/2017. Os requisitos legais para a concessão do benefício são a qualidade de segurado, o acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões e a efetiva redução da capacidade laboral, conforme estabelece o art. 86 da Lei nº 8.213/91. A qualidade de segurado e o nexo causal mostram-se incontroversos, visto que o recorrido recebeu auxílio-doença acidentário (espécie 91) até 07/08/2018 em razão do mesmo evento (e.p. 1.9). Já a consolidação das lesões e a efetiva redução da capacidade laboral foram demonstradas pelo laudo pericial judicial do e.p. 72.1. O perito médico atestou a existência de sequela ortopédica permanente no ombro direito do segurado, caracterizada por limitação funcional nos movimentos de flexão (reduzidos a 60%) e abdução (70%), além de nítida perda de força no membro superior dominante. Assim, restou tecnicamente comprovado que o apelado não apresenta 100% da capacidade laborativa para a sua função habitual de vigilante, uma vez que a sequela consolidada exige maior esforço e impõe dificuldades para o desempenho de suas atividades profissionais. Cumpre salientar que, embora regularmente intimado para se manifestar sobre as conclusões periciais, o apelante deixou o prazo transcorrer (e.p. 80.1). Tal inércia torna a prova técnica in albis incontroversa, operando-se a preclusão sobre a matéria e impedindo que a autarquia tente rediscutir a extensão da lesão em sede recursal. No que tange ao termo inicial do benefício, o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 preconiza que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Portanto, revela-se escorreita a sentença ao fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 08/08/2018, dia imediatamente posterior ao término do auxílio-doença precedente. A decisão guarda estrita observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 862, vejamos: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Por fim, considerando que a petição inicial foi protocolada em 29/01/2025 (e.p. 1), incide a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Por conseguinte, as parcelas vencidas anteriormente a 29/01/2020 encontram-se prescritas e são inexigíveis, conforme consignado na sentença. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 862 DO STJ. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROCURADOR: Cayo Cézar Dutra – OAB/AM 9.062-N
APELADO: Moises Rodrigues ADVOGADO: Marcello Renault Menezes – OAB/RR 2352 RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91. ACIDENTE DE TRAJETO AO TRABALHO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. SEQUELA NO OMBRO DIREITO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DESEMPENHADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO INSS. PRECLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. TERMO INICIAL (DIB). DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. TEMA 862/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O interesse de agir resta configurado quando demonstrado o prévio requerimento administrativo e o seu subsequente indeferimento pela autarquia previdenciária (EP 1.9), caracterizando a pretensão resistida necessária ao acesso ao Judiciário (Tema 350/STF). 2. Comprovada por perícia médica judicial a consolidação de lesões e a redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, é devida a concessão do auxílio-acidente ao segurado (art. 86, Lei n.º 8.213/91). 3. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme a dicção do art. 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 e o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 862. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a autarquia a conceder auxílio-acidente ao autor em decorrência de sequela de acidente de trajeto, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91. A questão central consiste em saber se houve prescrição do fundo de direito ao benefício de auxílio-acidente e, em caso negativo, se a prescrição quinquenal atinge as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Conforme jurisprudência pacífica, não há prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de benefício previdenciário, uma vez que a natureza alimentar e de trato sucessivo dos benefícios afasta tal prescrição. No entanto, reconhece-se a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme art. 103 da Lei n. 8.213/91 e Súmula 85 do STJ. A perícia realizada confirmou a redução da capacidade laboral do autor, sendo devida a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10080536720218110055, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/10/2024) Face ao exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803075-94.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)