Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A (atual denominação de MONEY PLUS SCMEPP LTDA) ADVOGADO: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE – OAB/SP 167107N APELADA: BIANCA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA: GABRIELE DIAS DE SOUZA – OAB/AM 20121N RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A (atual denominação de MONEY PLUS SCMEPP LTDA) ADVOGADO: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE – OAB/SP 167107N APELADA: BIANCA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA: GABRIELE DIAS DE SOUZA – OAB/AM 20121N RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO O recurso de apelação cível atende aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil vigente. Não há que se falar em suspensão do processo pelo Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia não versa sobre a validade do cartão de crédito consignado ou sobre o dever de informação — matérias submetidas ao julgamento repetitivo —, mas sobre a própria existência do contrato.
APELANTE: BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A (atual denominação de MONEY PLUS SCMEPP LTDA) ADVOGADO: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE – OAB/SP 167107N APELADA: BIANCA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA: GABRIELE DIAS DE SOUZA – OAB/AM 20121N RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TEMA 1414 DO STF AFASTADO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMITENTE. CESSÃO DE CRÉDITO INEFICAZ PERANTE A CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA ANTE A EXIGÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO EARESP 600.663/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818003-50.2025.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade parcial de cláusulas contratuais, cumulada com repetição de indébito e danos morais (EP. 34). Em síntese, o juízo de origem declarou a descaracterização do contrato de Cartão de Crédito Consignado (Cartão VemCard) e reconheceu a natureza de empréstimo pessoal consignado, ante a ausência de entrega e uso do cartão. Determinou a revisão do capital financiado de R$ 15.047,40 para R$ 8.567,66, valor efetivamente liberado à autora, e ordenou o recálculo do contrato. Condenou a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior ao capital não liberado, ao afastamento da mora e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Nas razões recursais, a apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva. Sustenta que ad causam celebrou termo de endosso de direitos creditórios sem coobrigação em favor do EUD Fictor Consignado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, de modo que não detém mais o crédito discutido. Afirma que a estruturação da operação e a gestão do contrato cabem à parceira VemCard e à endossatária. No mérito, argumenta a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer consistente no recálculo das parcelas, pois não possui o histórico contratual nem o controle dos pagamentos efetuados pela apelada. Insurge-se contra a repetição em dobro, sob o argumento de que exerceu legítimo direito e que inexiste má-fé ou erro justificável de sua parte, uma vez que não recebeu os valores questionados. Quanto à mora, defende sua manutenção com base no REsp nº 1.061.530/RS, pois a apelada não efetuou o depósito dos valores incontroversos. Por fim, pleiteia a exclusão da indenização por danos morais, com a alegação de que não houve prova de abalo psicológico intenso ou violação a direito da personalidade, o que configuraria mero aborrecimento cotidiano. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, para julgar improcedente a pretensão inicial. Nas contrarrazões, a apelada afirma que a relação é de consumo e que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem de forma solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Rebate a alegação de obrigação impossível, sob o fundamento de que o Judiciário possui meios coercitivos para efetivar a tutela específica. Defende a manutenção da repetição em dobro conforme o Tema 954 do STJ, ante a violação da boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável. Sustenta o acerto da sentença no afastamento da mora e na condenação por danos morais, dado que os descontos indevidos em verba alimentar ultrapassam o mero dissabor e configuram dano. in re ipsa Por fim, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818003-50.2025.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL
Trata-se de questão antecedente e autônoma, cuja solução depende da análise das provas e não se inclui na delimitação objetiva do tema afetado. Assim, afasta-se a suspensão determinada pelo tema. A apelante alega como preliminar a ilegitimidade passiva porém tal alegação ré não merece ad causam, acolhimento. A apelante sustenta que a posterior cessão dos direitos de crédito do contrato ao fundo de investimento cessionário afasta sua responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre a consumidora e o agente financeiro submete-se de forma integral às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade solidária de todos os integrantes que participam da cadeia de fornecimento de serviços e de concessão de crédito é norma cogente no microssistema de proteção do consumidor. O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente a responsabilidade solidária de todos os autores da ofensa, o que serve para afastar de forma definitiva a alegação de ilegitimidade da instituição cedente. O banco apelante figurou como credor e emitente originário da Cédula de Crédito Bancário nº 35665356, além de intermediar a operação e auferir os benefícios econômicos iniciais da avença. A posterior cessão de créditos opera-se como negócio jurídico interno entre instituições financeiras e não pode ser oposta ao consumidor hipossuficiente para afastar a responsabilidade civil objetiva do emitente do título. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, o apelante pleiteia a reforma da sentença que descaracterizou a operação de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo pessoal comum, sob a alegação de que a consumidora anuiu livremente aos termos contratuais. No entanto, as provas colacionadas evidenciam o desvirtuamento do pacto desde a sua origem. A Cédula de Crédito Bancário nº 35665356 fixou o pagamento de parcelas mensais de valor fixo de R$ 578,53, em prazo determinado de 48 meses, com descontos diretos em folha de pagamento. Tais características são típicas de mútuo pessoal consignado comum, e não de linha de crédito rotativo. A autora nunca recebeu o cartão físico ou virtual, não realizou compras e não utilizou serviços rotativos, o que afasta a natureza jurídica de cartão de crédito consignado. A instituição financeira registrou o valor total financiado de R$15.047,40, mas liberou em favor da consumidora apenas o montante de R$8.567,66 por meio de transferência bancária em 15/05/2024. A retenção injustificada de 43% do valor nominal da operação configura prática comercial abusiva e viola frontalmente os princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva. O artigo 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor garante a informação adequada e a proteção contra práticas abusivas, o que fundamenta a nulidade de cláusulas de cartão consignado desvirtuado e impõe a readequação do saldo devedor. O banco apelante não demonstrou a que título foram retidos os valores excedentes. A ausência de informação adequada e clara sobre os custos e a destinação de quase metade do empréstimo impõe a manutenção da descaracterização contratual e a readequação do saldo devedor. A base de cálculo do empréstimo pessoal deve se limitar à quantia de R$8.567,66, com o recálculo das parcelas sob a taxa de juros nominal contratada de 2,50% ao mês. A alegação de nulidade das notificações recursais também não prospera. As regras do artigo 280 do Código de Processo Civil determinam a nulidade dos atos processuais realizados sem a observância das prescrições legais, o que não ocorreu na presente demanda, pois a relação processual se desenvolveu regularmente com a citação e apresentação de ampla defesa pelo banco. Mantém-se, assim, a readequação do capital principal. O apelante sustenta a validade dos atos de cobrança e a higidez dos efeitos da mora, ao argumento de que a autora não efetuou o depósito de valores incontroversos. O inconformismo, todavia, é infundado. A constituição e a caracterização dos efeitos da mora pressupõem a regularidade do débito exigido e a ausência de comportamento abusivo do credor na normalidade do contrato. No caso em apreço, restou constatada abusividade cometida pela instituição financeira desde a constituição do vínculo contratual, que impôs juros e amortizações sobre o montante indevido de R$15.047,40, conquanto tenha disponibilizado apenas R$8.567,66 à autora. A cobrança de encargos abusivos e de parcelas calculadas com base em capital fictício no período de normalidade do contrato descaracteriza a mora do devedor. A exigência de quantias indevidas impede o cumprimento regular das obrigações e obsta que o consumidor hipossuficiente realize o adimplemento nos termos devidos. Desta forma, escorreita a sentença ao descaracterizar os efeitos da mora da apelada. Ficam afastados os encargos moratórios, eventuais multas contratuais e a possibilidade de inscrição do nome da consumidora em cadastros de restrição ao crédito enquanto perdurar o recálculo da dívida. No tocante à repetição do indébito, o banco apelante se insurge contra a condenação à devolução em dobro dos valores pagos a maior. O apelo merece provimento parcial unicamente para ajustar os fundamentos e parâmetros jurídicos da restituição dobrada aos estritos termos da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência pacificada pela Corte Especial do STJ, prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso EAREsp 600.663/RS no dia 21/10/2020, publicado no DJe no dia 30/03/2021, fixou a modulação dos feitos da incidência da repetição de indébito em dobro nos seguintes termos: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). O Tribunal de Justiça de Roraima aplica com rigor as diretrizes de modulação fixadas pela Corte Superior, determinando a incidência da restituição simples apenas para os descontos anteriores a 30 de março de 2021 e impondo a devolução em dobro para os pagamentos indevidos realizados após o marco temporal: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). FRAUDE CONTRATUAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a repetição em dobro do indébito e fixou danos morais, em razão de fraude constatada por perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a contratação foi legítima diante da prova pericial; (ii) se a repetição do indébito deve ser dobrada; e (iii) se o valor dos danos morais é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura do consumidor, o que torna o negócio jurídico inexistente por ausência de consentimento. 4. A repetição do indébito deve observar a modulação de efeitos do STJ (EAREsp 676.608/RS), sendo simples para descontos até 30/03/2021 e em dobro após essa data. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A falsidade da assinatura apurada em perícia acarreta a inexistência do contrato bancário. 2. A restituição em dobro do indébito em contratos de consumo aplica-se aos pagamentos realizados após 30/03/2021, independentemente de má-fé, conforme modulação do STJ". (TJRR – AC 0814466-17.2023.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 06/02/2026, public.: 06/02/2026) No caso concreto, o negócio jurídico foi celebrado em 13 de maio de 2024, data em que a autora recebeu a liberação parcial do crédito, e os descontos fixos mensais em sua folha de pagamento iniciaram-se em 16 de julho de 2024, estendendo-se por dez parcelas até a propositura da demanda. Toda a relação econômica e os descontos indevidos operaram-se no ano de 2024, período integralmente posterior à data de 30 de março de 2021, marco temporal estabelecido para a modulação de efeitos. Sendo as cobranças e os pagamentos indevidos posteriores à data limite da modulação temporal, a restituição do indébito em favor da autora deve ocorrer na forma dobrada, independentemente de prova de má-fé, visto que a cobrança de parcelas e juros sobre capital não disponibilizado constitui inequívoca conduta contrária à boa-fé objetiva. Quanto ao pedido de afastamento dos danos morais sob o argumento de que a descaracterização do contrato bancário configuraria mero dissabor cotidiano, a irresignação recursal não merece prosperar. A responsabilidade civil das instituições financeiras nas relações de consumo é objetiva e prescinde de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de elemento subjetivo pelos defeitos e falhas relativos à prestação de suas atividades, bastando a demonstração da falha, do dano e do nexo de causalidade. No caso em apreço, o defeito na prestação de serviço é patente e decorre da dissimulação do contrato de cartão de crédito consignado com o claro propósito de burlar limites legais e aplicar descontos mensais sobre base financeira de capital que nunca foi repassada ao consumidor. A autora teve sua margem de renda comprometida por descontos fictícios de R$578,53 mensais, sem que lhe tenha sido entregue cartão físico ou disponibilizada linha de crédito rotativo. Ademais, os descontos indevidos incidiram diretamente sobre os vencimentos de agente comunitário de saúde recebidos da Prefeitura Municipal de Boa Vista. A privação indevida de verba alimentar pertencente a trabalhadora de baixa renda compromete a subsistência digna e o equilíbrio do orçamento doméstico, o que ultrapassa os limites do mero aborrecimento e gera lesão concreta a direitos da personalidade. O dano moral decorre da gravidade da própria conduta da instituição financeira e das repercussões financeiras impostas à consumidora. O quantum indenizatório fixado na origem em R$5.000,00 mostra-se proporcional e razoável, em estrita observância à dupla finalidade pedagógica e punitiva da condenação, sem gerar enriquecimento ilícito para a apelada. Por estas razões, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. O artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil determina que o tribunal majorará os honorários advocatícios fixados anteriormente pelo juízo de origem em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Assim, majoro os honorários de sucumbência arbitrados na sentença de 12% para 15% sobre o valor da condenação, a cargo exclusivo da instituição financeira ré, considerada a rejeição da quase totalidade das teses recursais do apelo. É o voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818003-50.2025.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 25 de junho de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)