Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816116-31.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO:OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA APELADO:HELLEN ALENA RIBEIRO GOMES ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (EP 30.1) interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A., promovente na Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (Processo n.º 0816116-31.2025.8.23.0010), ajuizada em face de HELLEN ALENA RIBEIRO GOMES. 1. Histórico da Demanda O Banco ajuizou a ação visando à busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária (HYUNDAI/HB20S COMFORT PLUS 1.0 12V MT5 4P (AG) Completo, ano 2015/2016), em decorrência do inadimplemento contratual por parte da devedora. A medida liminar de busca e apreensão foi concedida em 15/04/2025 (EP 6.1) A decisão liminar condicionou a expedição do mandado de busca e apreensão ao pagamento das custas de ingresso (Fundejur), custas da diligência do Oficial de Justiça e indicação de depositário fiel, no prazo de dez dias. O Promovente atendeu parcialmente à determinação, juntando comprovante de pagamento apenas das custas iniciais, mas não das custas da diligência (EP 8) Diante da inércia em relação à integralidade do cumprimento da ordem, e decorrido o prazo assinalado, sobreveio a Sentença (EP. 12.1), proferida em 02/06/2025, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, devido ao não pagamento das custas da diligência do Oficial de Justiça. 2. Do Recurso de Apelação Irresignado, o Banco Votorantim S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação a. b. (após a oposição de Embargos de Declaração que veicularam os argumentos recursais e não foram acolhidos ). O Apelante sustenta, em síntese, duas teses principais: Violação à Vedação da Decisão Surpresa (Art. 10 do CPC): Alega que a extinção ocorreu sem que fosse oportunizada a sua manifestação para esclarecer o motivo da inércia, configurando decisão surpresa. Nulidade por Ausência de Intimação Pessoal (Art. 485, § 1º, do CPC): Argumenta que, embora a sentença mencione o art. 485, IV, do CPC (ausência de pressuposto), a real motivação da extinção seria o abandono da causa (art. 485, III), o que exigiria a prévia intimação pessoal da parte, na forma do art. 485, § 1º, do CPC. Sem contrarrazões, considerando que o réu na ação de busca e apreensão, não foi sequer citado em primeiro grau. Coube-me a relatoria (EP 3) É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 7 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816116-31.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO:OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA APELADO:HELLEN ALENA RIBEIRO GOMES ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Conheço da Apelação Cível. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a correção da Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude do não recolhimento das custas de diligência para a expedição do mandado de busca e apreensão e citação. O Apelante busca a anulação da sentença com base em dois pilares: a) suposta violação à vedação da decisão surpresa (art. 10, CPC) e b) a alegada necessidade de intimação pessoal da parte, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, por entender que a extinção ocorreu, de fato, por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 1. Da Não Ocorrência de Decisão Surpresa e do Enquadramento Legal da Extinção Inicialmente, impõe-se a rejeição da tese de violação à vedação de decisão surpresa. O princípio do contraditório (art. 10, CPC) não foi vulnerado, visto que a extinção decorreu diretamente da inércia do Apelante no cumprimento de determinação judicial anterior, a qual foi devidamente comunicada ao seu patrono para a efetivação dos atos de recolhimento de custas processuais. A decisão liminar (EP 6.1) expressamente advertiu o autor de que a inércia no cumprimento das disposições relativas ao pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, ensejaria a extinção do processo por ausência de pressuposto processual. O não recolhimento integral das custas de diligência, exigíveis para a prática dos atos de citação e apreensão, configurou o descumprimento de um ônus processual indispensável ao desenvolvimento válido do processo. A Sentença foi precisa ao enquadrar a inação da parte como ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, e não como abandono da causa (art. 485, III, do CPC), como tenta o Apelante. A falta de recolhimento das custas de diligência impede a citação do réu, que é requisito essencial para a formação da relação processual, tornando o processo inviável desde o seu nascedouro. 2. Da Desnecessidade de Intimação Pessoal da Parte (Art. 485, § 1º, do CPC) Em relação à nulidade por ausência de intimação pessoal, a argumentação do Apelante não prospera. A exigência de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, é aplicável apenas às hipóteses dos incisos II (quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes) e III (abandono da causa por mais de trinta dias). Conforme já estabelecido no tópico anterior, a extinção fundamentou-se no inciso IV do art. 485 (ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular), justamente pela falta de pagamento de uma despesa necessária para a citação e o impulsionamento do feito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao diferenciar as hipóteses, afirmando que a falta de citação por inércia do autor (como no caso de não recolhimento de custas para a diligência), sendo a citação um pressuposto de validade, enseja a extinção com base no inciso IV do art. 485, dispensando a intimação pessoal da parte: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONANCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO:OAB 522A-RR - MOISES BATISTA DE SOUZA
APELADO: HELLEN ALENA RIBEIRO GOMES ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Votorantim S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, por falta de recolhimento das custas relativas à diligência do Oficial de Justiça, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A instituição financeira alega nulidade da sentença por violação ao art. 10 do CPC (decisão surpresa) e por ausência de intimação pessoal da parte, conforme art. 485, § 1º, do CPC, sustentando que o caso configuraria abandono da causa (art. 485, III). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas de diligência configura decisão surpresa, em violação ao art. 10 do CPC; (ii) estabelecer se, na hipótese de extinção fundada no art. 485, IV, do CPC, é necessária a intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por ausência de recolhimento das custas de diligência decorre de descumprimento de determinação expressa e prévia, regularmente comunicada ao patrono do autor, inexistindo decisão surpresa. O contraditório foi assegurado, e a inércia do apelante caracteriza falha no cumprimento de ônus processual indispensável ao prosseguimento da demanda. A falta de recolhimento das custas de diligência impede a citação do réu e, consequentemente, a formação válida da relação processual, constituindo ausência de 1. 2. pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), e não abandono da causa (art. 485, III). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Roraima firmou entendimento de que a extinção com base no art. 485, IV, do CPC dispensa a intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação de seu advogado, pois a diligência de citação é pressuposto processual e não ato de impulso da parte. Diante disso, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com a legislação e a orientação jurisprudencial consolidada, não havendo nulidade a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, configura hipótese do art. 485, IV, do CPC e prescinde da intimação pessoal da parte autora. Não há violação ao art. 10 do CPC quando a parte é previamente intimada para cumprir determinação judicial e, permanecendo inerte, sofre a extinção do processo por falta de pressuposto processual. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) (grifo nosso) Neste sentido, a Sentença encontra respaldo em precedente deste Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA - INOBSERVÂNCIA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas relativas à diligência de oficial de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas de oficial de justiça prescinde de prévia intimação pessoal do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da falta de pagamento das despesas de diligência de oficial de justiça, não se confunde com abandono de causa, dispensando a intimação pessoal do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, prescinde da intimação pessoal do autor." (TJRR – AC 0853568-12.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 24/10/2025, public.: 01/11/2025) Conforme o entendimento dominante, o recolhimento das custas processuais, incluindo as de diligência para citação e busca e apreensão, constitui ônus processual de responsabilidade do patrono, cuja intimação é suficiente para desencadear as consequências legais de sua inércia. O Apelante foi intimado para cumprir a determinação e permaneceu inerte quanto ao ponto específico das custas do Oficial de Justiça, o que justifica a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. Não havendo vícios a serem corrigidos na Sentença, que se baseou em sólida jurisprudência e aplicou corretamente a lei processual, a manutenção integral do julgado é medida que se impõe. Por essas razões, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença em todos os seus termos. É como voto. Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816116-31.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator),Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator