Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815981-53.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para se manifestar acerca da proposta de acordo da parte exequente juntada no EP 131. Boa Vista/RR, 26/5/2026. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidora Judiciária
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 18:45
Expedição de documento
26/05/2026, 17:55
Documento
26/05/2026, 17:54
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 12:43
Ato ordinatório
13/05/2026, 07:52
Expedição de documento
12/05/2026, 10:21
Expedição de documento
12/05/2026, 10:21
Documento
12/05/2026, 10:21
Determinação de Diligência
11/05/2026, 15:11
Mandado
11/05/2026, 14:32
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 22:46
Petição (Embargos Execução)
05/05/2026, 11:15
Petição (Renúncia de Prazo)
30/04/2026, 11:51
Documentos
Documento
•27/05/2026, 00:00
Decisão
•30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 17:55
Documento
26/05/2026, 17:54
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 12:43
Ato ordinatório
13/05/2026, 07:52
Expedição de documento
12/05/2026, 10:21
Expedição de documento
12/05/2026, 10:21
Documento
12/05/2026, 10:21
Determinação de Diligência
11/05/2026, 15:11
Mandado
11/05/2026, 14:32
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 22:46
Petição (Embargos Execução)
05/05/2026, 11:15
Petição (Renúncia de Prazo)
30/04/2026, 11:51
Ato ordinatório
30/04/2026, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0815981-53.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa:: R$130.000,00 Polo Ativo(s) ALZIRA ISABEL DA CONCEIÇÃO Quadra QNM 40 Conjunto I LT26 CS01, SN - Taguatinga Norte - TAGUATINGA(INCL CEILANDIA)/DF - CEP: 72.146-009 Polo Passivo(s) CEZARIO DANIEL DA SILVA Rua efigenia lima, 1029 - BOA VISTA/RR DESPACHO 1. Autos retornados da segunda instância. 2. Sentença mantida. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. 4. Cumpra-se com as determinações contida na sentença do EP 85. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
30/04/2026, 00:00
Mandado
29/04/2026, 09:43
Expedição de documento
29/04/2026, 09:38
Expedição de documento
29/04/2026, 09:18
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
28/04/2026, 23:16
Expedição de documento
28/04/2026, 23:15
Expedição de documento
28/04/2026, 23:15
Trânsito em julgado
28/04/2026, 23:11
Determinação de Diligência
28/04/2026, 11:06
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 16:31
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 10:13
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:09
Ato ordinatório
05/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0815981-53.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CEZARIO DANIEL DA SILVA. Representado(s) por FABRICIO PEREIRA DIAS (OAB 2771/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 09:00
Expedição de documento
25/03/2026, 08:46
Expedição de documento
25/03/2026, 08:46
Recebimento
25/03/2026, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815981-53.2024.8.23.0010 APELANTE: CEZARIO DANIEL DA SILVA APELADO: ALZIRA ISABEL DA CONCEIÇÃO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Cezário Daniel da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c tutela provisória, ajuizada por Alzira Izabel da Conceição. Na origem, a autora narrou, em síntese, que permitiu a permanência do réu (seu filho) em imóvel de sua propriedade. Contudo, após o ingresso, passou a sofrer maus-tratos, sendo forçada a deixar a residência no ano de 2017, ocasião em que o requerido passou a recusar a desocupação, apesar das tentativas de solução extrajudicial, inclusive com notícia de ameaças. Afirmou, ainda, que o imóvel teria sido construído por ela, com auxílio financeiro de sua filha Luzia, e que o réu não teria contribuído com despesas ou benfeitorias. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção, sustentando, em suma, que residiria no imóvel há mais de dez anos com anuência materna e que teria realizado benfeitorias estimadas em R$ 60.000,00, postulando indenização e/ou direito de retenção até o pagamento (EP n.º 23). Após instrução, sobreveio sentença (EP n.º 85.1), pela qual o magistrado julgou procedente o pedido possessório, reconhecendo que a autora logrou comprovar a posse anterior e a ocorrência de esbulho, assinalando, em linhas gerais, que o ingresso do requerido teria ocorrido sob o pretexto de auxílio à genitora idosa, passando, posteriormente, a recusar a saída do bem, culminando na retirada da autora do próprio lar, com impossibilidade de retorno. Inconformado, o requerido interpôs a presente apelação sustentando a ausência de prova concreta do esbulho, afirmando que boletim de ocorrência e notificação extrajudicial seriam elementos unilaterais insuficientes para amparar o decreto reintegratório; que faz jus à indenização pelas benfeitorias, juntando a documentação no apelo porque estava em local incerto; e que a sentença é extra petita porque deferiu tutela de evidência sem pedido expresso, quando a inicial veicularia tutela de urgência (EP n.º 93). Certificada a tempestividade do apelo. Ausente preparo em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões pela Defensoria Pública, defendendo a manutenção integral do decisum. Sustenta, em síntese, que o esbulho foi reconhecido com base em conjunto probatório, notadamente prova oral, e que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar as benfeitorias alegadas, pretendendo inovar ao juntar documento apenas em grau recursal (EP n.º 101). É o relatório. Peço a inclusão do feito na pauta eletrônica de julgamento. Havendo pedido tempestivo de sustentação oral, venham os autos conclusos. Boa Vista-RR, 23 de fevereiro de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815981-53.2024.8.23.0010 APELANTE: CEZARIO DANIEL DA SILVA APELADO: ALZIRA ISABEL DA CONCEIÇÃO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Em sede preliminar, impõe-se o exame da pretensão do apelante de ver apreciada, nesta instância, documentação relativa a supostas benfeitorias, notadamente nota fiscal e imagens, trazidas apenas por ocasião da interposição do recurso de apelação. O recorrente sustenta a possibilidade da juntada tardia com fundamento no art. 435 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que somente teria obtido acesso ao referido documento em momento posterior, afirmando que este se encontrava “em local incerto”, inexistindo má-fé ou intuito de ocultação. Todavia, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, a juntada posterior de documentos somente é admissível quando se tratar de documento novo, entendido como aquele formado após a petição inicial ou a contestação, ou, ainda, quando demonstrado que se tornou conhecido, acessível ou disponível apenas posteriormente, incumbindo à parte comprovar, de forma objetiva, o motivo que a impediu de apresentá-lo oportunamente. No caso concreto, a documentação apresentada não se refere a fato superveniente, tampouco se trata de documento formado após o encerramento da fase instrutória. Ao contrário, cuida-se de nota fiscal preexistente, diretamente relacionada à tese defensiva deduzida desde a contestação e da reconvenção, consistente no alegado direito à indenização por benfeitorias. Ressalte-se que o processo tramitou regularmente, com oportunidade de especificação de provas, realização de audiência de instrução e pleno exercício do contraditório, inexistindo qualquer registro de impedimento concreto que tenha obstado a produção da prova documental no momento processual adequado. A alegação genérica de que o documento estava “em local incerto”, desacompanhada de qualquer comprovação objetiva, não se revela suficiente para afastar a regra da preclusão, sob pena de esvaziamento da estabilidade da demanda e violação aos princípios do contraditório, da lealdade processual e da segurança jurídica. Admitir a análise de documentos dessa natureza apenas em grau recursal implicaria indevida reabertura da fase instrutória, além de caracterizar inovação recursal vedada, nos termos dos arts. 1.013, §1º, e 1.014 do Código de Processo Civil. A jurisprudência é firme no sentido de que não se admite a juntada tardia de documentos preexistentes, quando ausente demonstração de fato superveniente ou de comprovação do efetivo impedimento para sua apresentação oportuna, especialmente quando destinados a suprir deficiência probatória já reconhecida na sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE DE APELAÇÃO - DESCABIMENTO - DOCUMENTAÇÃO PRÉ-EXISTENTE - DECADÊNCIA - CC, ART. 501 -
SENTENÇA
APELANTE: CEZARIO DANIEL DA SILVA
APELADO: ALZIRA ISABEL DA CONCEIÇÃO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INICIALMENTE TOLERADA PELA MÃE DO APELANTE. RECUSA EM DESOCUPAR. POSSE INJUSTA E PRECÁRIA. ESBULHO CONFIGURADO. ART. 561 DO CPC. PROVA ORAL IDÔNEA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. BENFEITORIAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 435 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ POSSESSÓRIA. ART. 1.208 DO CC. INVIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. ARTS. 1.219 E 1.220 DO CC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A posse inicialmente exercida por mera tolerância perde sua legitimidade quando o ocupante passa a agir em afronta à vontade do possuidor legítimo, caracterizando posse injusta e precária, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. 2. Demonstrados a posse anterior da autora e o esbulho praticado pelo requerido, mediante prova oral firme e coerente, mostra-se cabível a reintegração de posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. 3. Não configura sentença extra petita o provimento jurisdicional que se limita a apreciar e julgar os pedidos deduzidos na inicial, em consonância com a causa de pedir. 4. A inadmissibilidade da documentação juntada apenas em sede recursal, por configurar inovação recursal, constitui limitação de natureza probatória e não implica conhecimento parcial do recurso. 5. Reconhecida a natureza precária da posse, resta afastada a boa-fé possessória, o que inviabiliza o direito à indenização ou à retenção por benfeitorias, nos termos dos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil, ainda que se cogitasse a admissão das provas juntadas na fase recursal (o que aqui não se faz). ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA 1 O documento novo, cuja juntada e conhecimento são autorizados pelo Código de Processo Civil (art. 435), é aquele ignorado pela parte, seja porque não sabia de sua existência, seja porque não era possível dele fazer uso durante o trâmite do processo. Se já existente e de conhecimento da parte, sua juntada tardia, salvo em situações plenamente justificáveis, não autoriza que seja conhecido. 2 Ainda que superado esse impedimento e posto que reconhecida a relação de consumo, no caso, não teria como ser afastado o acolhimento da decadência ânua com base no art. 501 do Código Civil, porquanto o interregno previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor é inferior àquele. (TJ-SC - APL: 00518955720118240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0051895-57.2011.8.24.0038, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 02/02/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) PROCESSUAL CIVIL - JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE DE APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - DOCUMENTAÇÃO PRÉ -EXISTENTE O documento novo, cuja juntada e conhecimento são autorizados pelo Código de Processo Civil (art. 435), é aquele ignorado pela parte, seja porque não sabia de sua existência, seja porque não era possível dele fazer uso durante o trâmite do processo. Se já existente e de conhecimento da parte, sua juntada tardia não autoriza que seja conhecido, mormente quando a infirmação de seu conteúdo demanda a produção de contraprova. CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRESA DE TELEFONIA - PORTABILIDADE - EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM ABERTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO Demonstrada a exigibilidade da dívida que originou a anotação do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, mostra-se legítima a conduta do fornecedor, de forma que a improcedência do pedido indenizatório é medida de rigor. (TJ-SC - Apelação: 0308959-12.2018.8.24.0033, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 22/04/2020, Quinta Câmara de Direito Civil) Dessa forma, rejeita-se a pretensão de apreciação da documentação juntada exclusivamente em sede de apelação, deixando-se de conhecê-la, por configurar inovação recursal, devendo o julgamento prosseguir com base no conjunto probatório validamente produzido na instância de origem. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal. No mérito, o recurso não comporta provimento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal se restringe à alegada ausência de comprovação do esbulho possessório e ao suposto direito do apelante à indenização por benfeitorias, matérias devidamente analisadas e corretamente solucionadas pelo Juízo de origem. Quanto ao pedido possessório, a sentença reconheceu, com acerto, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior da autora e a ocorrência de esbulho, a partir da transformação de uma posse inicialmente tolerada em posse injusta e precária. O conjunto probatório revela que o ingresso do requerido no imóvel ocorreu por mera liberalidade da autora, sua genitora, em contexto de relação familiar. Todavia, restou amplamente demonstrado que, em momento posterior, o requerido passou a se recusar a desocupar o bem, mesmo após reiteradas solicitações, culminando na retirada da autora de sua própria residência, impedindo seu retorno. Ao contrário do que sustenta o apelante, a convicção judicial não se formou exclusivamente a partir de documentos unilaterais, mas sobretudo com base na prova oral produzida em audiência, a qual se mostrou firme, coerente e harmônica, corroborando integralmente a narrativa inicial. Os depoimentos colhidos evidenciaram que a posse, antes consentida, passou a ser exercida em afronta à vontade da legítima possuidora, caracterizando posse injusta e precária, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, circunstância suficiente para configurar o esbulho possessório. Não há, portanto, qualquer elemento apto a infirmar a valoração probatória realizada pelo magistrado de primeiro grau, inexistindo erro de julgamento que autorize a reforma da sentença. No tocante à alegação de sentença extra petita, ao argumento de que teria sido concedida tutela diversa da postulada, a insurgência igualmente não prospera. A decisão limitou-se a julgar procedente o pedido principal, deferindo a reintegração de posse ao final da instrução, providência plenamente compatível com a causa de pedir e com os pedidos formulados na petição inicial, inexistindo concessão de tutela diversa ou além do requerido. No que se refere à indenização por benfeitorias, correta a improcedência da reconvenção. Além de não ter o apelante se desincumbido do ônus de provar, na fase instrutória, a efetiva realização, natureza e valor das benfeitorias alegadas, a sentença reconheceu que a posse exercida pelo requerido possui natureza precária, circunstância que afasta, por consequência lógica, a boa-fé possessória. Com efeito, a posse inicialmente tolerada, oriunda de mera liberalidade familiar, perde qualquer presunção de legitimidade quando exercida em afronta à vontade do possuidor legítimo, convertendo-se em detenção precária, o que inviabiliza o direito à indenização por benfeitorias, nos termos dos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil. A jurisprudência é firme nesse sentido, reconhecendo que a ausência de boa-fé impede, por si só, a pretensão indenizatória, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. POSSE LEGÍTIMA COMPROVADA PELO ESPÓLIO. ESBULHO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Raimundo Campos Correa contra decisão monocrática que desproveu apelação cível manejada em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse ajuizada por Quintino dos Santos Miranda, reconhecendo a posse legítima do espólio sobre imóvel rural localizado em Igarapé-Miri e determinando a reintegração dos herdeiros do falecido na posse esbulhada. O agravante sustenta a legitimidade de sua posse por alegada aquisição da área em 1976 e requer, subsidiariamente, indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) aferir a nulidade processual por ausência de citação para audiência de justificação da liminar possessória; (ii) verificar se a posse do agravante sobre o imóvel está comprovada, de modo a afastar o esbulho; e (iii) definir se há direito à indenização ou retenção pelas benfeitorias supostamente realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de citação específica para audiência de justificação não acarreta nulidade quando o réu apresenta contestação e participa regularmente dos atos processuais subsequentes, não se verificando prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. O conjunto probatório, em especial o laudo pericial elaborado por perito judicial e as provas testemunhais, demonstra que o espólio do autor exerceu posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel por mais de cinquenta anos. A alegação de aquisição da posse pelo agravante em 1976 não se comprova documentalmente, sendo ineficazes os elementos apresentados para afastar a robusta demonstração da posse exercida pelo espólio do autor. O laudo técnico delimitou com clareza a área ocupada e o esbulho praticado pelo agravante em 2013, sendo insuficiente a mera impugnação desacompanhada de prova técnica idônea para infirmar suas conclusões. A posse exercida pelo agravante é considerada de má-fé, tendo em vista que a ocupação se deu sem consentimento do legítimo possuidor e foi imediatamente contestada por ação judicial, o que afasta o direito à indenização ou à retenção pelas benfeitorias realizadas. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que o esbulhador não faz jus ao direito de retenção por benfeitorias, por ausência de boa-fé possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação para audiência de justificação não acarreta nulidade quando o réu participa ativamente do processo e não demonstra prejuízo. A posse legítima exige demonstração contínua, pacífica e comprovada por meios idôneos, não sendo suficiente mera alegação sem lastro probatório. O esbulho possessório configura-se pela invasão injustificada de imóvel com interrupção da posse do titular legítimo. O direito à retenção por benfeitorias depende de posse de boa-fé, não reconhecida quando a ocupação do imóvel é objeto de contestação judicial desde o início. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00054157720138140022 27152617, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 20/05/2025, 2ª Turma de Direito Privado) INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O direito de indenização é prerrogativa do possuidor de boa-fé que comprova a realização de benfeitorias - O vício subjetivo da má-fé decorre da ciência do possuidor no tocante à ilegitimidade de sua posse. Ciente a demandada da injustiça de sua posse exercida, sem amparo fático ou jurídico, em detrimento do direito do autor, caracteriza a posse de má-fé - Ao possuidor de má-fé, somente serão indenizadas as benfeitorias necessárias, devidamente comprovadas. (TJ-MG - AC: 10073140018513001 Bocaiúva, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A INICIAL, MAS RECONHECEU DIREITO À INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS – CONSTRUÇÃO QUE NÃO EXISTIA NO TERRENO, TENDO SIDO EDIFICADA INTEGRALMENTE POR TERCEIRO – ACESSÃO ARTIFICIAL POR CONSTRUÇÃO – ART. 1.248, INC. V, DO CC – RECONHECIDA POSSE DE MÁ-FÉ DOS APELADOS – PERDA DAS CONSTRUÇÕES EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO – ART. 1.255 DO CC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se de construções edificadas integralmente por terceiro em terreno alheio, não se está diante de benfeitorias, mas de acessão artificial por construção, prevista no art. 1.248, inc. V, do Código Civil. E, nos termos do art. 1.255, caput, do Código Civil, aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, sendo que somente terá direito à indenização se houver procedido de boa-fé. No caso concreto, considerando que os apelados foram considerados possuidores de má-fé pela sentença – e, contra esta, não interpuseram recurso – estes não farão jus a qualquer indenização pelas construções edificadas em terreno alheio, mas as perderão em proveito o proprietário, qual seja, o apelante, conforme determina o art. 1.255, caput, do Código Civil. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08215196820128120001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 16/08/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA - PROPRIEDADE E POSSE INJUSTA - COMODATO VERBAL - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - NÃO CABIMENTO. A ação reivindicatória depende dos seguintes requisitos: a) comprovação de que o autor detém a propriedade do imóvel; b) individualização da coisa e c) comprovação da posse injusta. Existindo nos autos prova do caráter injusto da posse mantida pela parte requerida (mera detenção), a pretensão reivindicatória deve ser concedida, afastando-se a usucapião alegada. Não sendo o réu possuidor de boa-fé, não há o que se falar em direito à indenização das benfeitorias por ele iniciadas. (TJ-MG - Apelação Cível: 50185562720218130701, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024) Nessa perspectiva, revela-se inclusive inócua a discussão acerca da documentação juntada apenas em sede recursal, pois, ainda que se admitisse sua apreciação — o que não se faz —, não teria o condão de ensejar a indenização pretendida, diante da inexistência de boa-fé possessória, reconhecida desde a instância de origem. Ausente, portanto, qualquer ilegalidade ou erro de julgamento, impõe-se a manutenção integral da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815981-53.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815981-53.2024.8.23.0010 APELANTE: CEZARIO DANIEL DA SILVA APELADO: ALZIRA ISABEL DA CONCEIÇÃO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Cezário Daniel da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c tutela provisória, ajuizada por Alzira Izabel da Conceição. Na origem, a autora narrou, em síntese, que permitiu a permanência do réu (seu filho) em imóvel de sua propriedade. Contudo, após o ingresso, passou a sofrer maus-tratos, sendo forçada a deixar a residência no ano de 2017, ocasião em que o requerido passou a recusar a desocupação, apesar das tentativas de solução extrajudicial, inclusive com notícia de ameaças. Afirmou, ainda, que o imóvel teria sido construído por ela, com auxílio financeiro de sua filha Luzia, e que o réu não teria contribuído com despesas ou benfeitorias. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção, sustentando, em suma, que residiria no imóvel há mais de dez anos com anuência materna e que teria realizado benfeitorias estimadas em R$ 60.000,00, postulando indenização e/ou direito de retenção até o pagamento (EP n.º 23). Após instrução, sobreveio sentença (EP n.º 85.1), pela qual o magistrado julgou procedente o pedido possessório, reconhecendo que a autora logrou comprovar a posse anterior e a ocorrência de esbulho, assinalando, em linhas gerais, que o ingresso do requerido teria ocorrido sob o pretexto de auxílio à genitora idosa, passando, posteriormente, a recusar a saída do bem, culminando na retirada da autora do próprio lar, com impossibilidade de retorno. Inconformado, o requerido interpôs a presente apelação sustentando a ausência de prova concreta do esbulho, afirmando que boletim de ocorrência e notificação extrajudicial seriam elementos unilaterais insuficientes para amparar o decreto reintegratório; que faz jus à indenização pelas benfeitorias, juntando a documentação no apelo porque estava em local incerto; e que a sentença é extra petita porque deferiu tutela de evidência sem pedido expresso, quando a inicial veicularia tutela de urgência (EP n.º 93). Certificada a tempestividade do apelo. Ausente preparo em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões pela Defensoria Pública, defendendo a manutenção integral do decisum. Sustenta, em síntese, que o esbulho foi reconhecido com base em conjunto probatório, notadamente prova oral, e que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar as benfeitorias alegadas, pretendendo inovar ao juntar documento apenas em grau recursal (EP n.º 101). É o relatório. Peço a inclusão do feito na pauta eletrônica de julgamento. Havendo pedido tempestivo de sustentação oral, venham os autos conclusos. Boa Vista-RR, 23 de fevereiro de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815981-53.2024.8.23.0010 APELANTE: CEZARIO DANIEL DA SILVA APELADO: ALZIRA ISABEL DA CONCEIÇÃO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Em sede preliminar, impõe-se o exame da pretensão do apelante de ver apreciada, nesta instância, documentação relativa a supostas benfeitorias, notadamente nota fiscal e imagens, trazidas apenas por ocasião da interposição do recurso de apelação. O recorrente sustenta a possibilidade da juntada tardia com fundamento no art. 435 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que somente teria obtido acesso ao referido documento em momento posterior, afirmando que este se encontrava “em local incerto”, inexistindo má-fé ou intuito de ocultação. Todavia, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, a juntada posterior de documentos somente é admissível quando se tratar de documento novo, entendido como aquele formado após a petição inicial ou a contestação, ou, ainda, quando demonstrado que se tornou conhecido, acessível ou disponível apenas posteriormente, incumbindo à parte comprovar, de forma objetiva, o motivo que a impediu de apresentá-lo oportunamente. No caso concreto, a documentação apresentada não se refere a fato superveniente, tampouco se trata de documento formado após o encerramento da fase instrutória. Ao contrário, cuida-se de nota fiscal preexistente, diretamente relacionada à tese defensiva deduzida desde a contestação e da reconvenção, consistente no alegado direito à indenização por benfeitorias. Ressalte-se que o processo tramitou regularmente, com oportunidade de especificação de provas, realização de audiência de instrução e pleno exercício do contraditório, inexistindo qualquer registro de impedimento concreto que tenha obstado a produção da prova documental no momento processual adequado. A alegação genérica de que o documento estava “em local incerto”, desacompanhada de qualquer comprovação objetiva, não se revela suficiente para afastar a regra da preclusão, sob pena de esvaziamento da estabilidade da demanda e violação aos princípios do contraditório, da lealdade processual e da segurança jurídica. Admitir a análise de documentos dessa natureza apenas em grau recursal implicaria indevida reabertura da fase instrutória, além de caracterizar inovação recursal vedada, nos termos dos arts. 1.013, §1º, e 1.014 do Código de Processo Civil. A jurisprudência é firme no sentido de que não se admite a juntada tardia de documentos preexistentes, quando ausente demonstração de fato superveniente ou de comprovação do efetivo impedimento para sua apresentação oportuna, especialmente quando destinados a suprir deficiência probatória já reconhecida na sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE DE APELAÇÃO - DESCABIMENTO - DOCUMENTAÇÃO PRÉ-EXISTENTE - DECADÊNCIA - CC, ART. 501 -
SENTENÇA
APELANTE: CEZARIO DANIEL DA SILVA
APELADO: ALZIRA ISABEL DA CONCEIÇÃO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INICIALMENTE TOLERADA PELA MÃE DO APELANTE. RECUSA EM DESOCUPAR. POSSE INJUSTA E PRECÁRIA. ESBULHO CONFIGURADO. ART. 561 DO CPC. PROVA ORAL IDÔNEA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. BENFEITORIAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 435 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ POSSESSÓRIA. ART. 1.208 DO CC. INVIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. ARTS. 1.219 E 1.220 DO CC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A posse inicialmente exercida por mera tolerância perde sua legitimidade quando o ocupante passa a agir em afronta à vontade do possuidor legítimo, caracterizando posse injusta e precária, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. 2. Demonstrados a posse anterior da autora e o esbulho praticado pelo requerido, mediante prova oral firme e coerente, mostra-se cabível a reintegração de posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. 3. Não configura sentença extra petita o provimento jurisdicional que se limita a apreciar e julgar os pedidos deduzidos na inicial, em consonância com a causa de pedir. 4. A inadmissibilidade da documentação juntada apenas em sede recursal, por configurar inovação recursal, constitui limitação de natureza probatória e não implica conhecimento parcial do recurso. 5. Reconhecida a natureza precária da posse, resta afastada a boa-fé possessória, o que inviabiliza o direito à indenização ou à retenção por benfeitorias, nos termos dos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil, ainda que se cogitasse a admissão das provas juntadas na fase recursal (o que aqui não se faz). ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA 1 O documento novo, cuja juntada e conhecimento são autorizados pelo Código de Processo Civil (art. 435), é aquele ignorado pela parte, seja porque não sabia de sua existência, seja porque não era possível dele fazer uso durante o trâmite do processo. Se já existente e de conhecimento da parte, sua juntada tardia, salvo em situações plenamente justificáveis, não autoriza que seja conhecido. 2 Ainda que superado esse impedimento e posto que reconhecida a relação de consumo, no caso, não teria como ser afastado o acolhimento da decadência ânua com base no art. 501 do Código Civil, porquanto o interregno previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor é inferior àquele. (TJ-SC - APL: 00518955720118240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0051895-57.2011.8.24.0038, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 02/02/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) PROCESSUAL CIVIL - JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE DE APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - DOCUMENTAÇÃO PRÉ -EXISTENTE O documento novo, cuja juntada e conhecimento são autorizados pelo Código de Processo Civil (art. 435), é aquele ignorado pela parte, seja porque não sabia de sua existência, seja porque não era possível dele fazer uso durante o trâmite do processo. Se já existente e de conhecimento da parte, sua juntada tardia não autoriza que seja conhecido, mormente quando a infirmação de seu conteúdo demanda a produção de contraprova. CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRESA DE TELEFONIA - PORTABILIDADE - EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM ABERTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO Demonstrada a exigibilidade da dívida que originou a anotação do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, mostra-se legítima a conduta do fornecedor, de forma que a improcedência do pedido indenizatório é medida de rigor. (TJ-SC - Apelação: 0308959-12.2018.8.24.0033, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 22/04/2020, Quinta Câmara de Direito Civil) Dessa forma, rejeita-se a pretensão de apreciação da documentação juntada exclusivamente em sede de apelação, deixando-se de conhecê-la, por configurar inovação recursal, devendo o julgamento prosseguir com base no conjunto probatório validamente produzido na instância de origem. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal. No mérito, o recurso não comporta provimento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal se restringe à alegada ausência de comprovação do esbulho possessório e ao suposto direito do apelante à indenização por benfeitorias, matérias devidamente analisadas e corretamente solucionadas pelo Juízo de origem. Quanto ao pedido possessório, a sentença reconheceu, com acerto, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior da autora e a ocorrência de esbulho, a partir da transformação de uma posse inicialmente tolerada em posse injusta e precária. O conjunto probatório revela que o ingresso do requerido no imóvel ocorreu por mera liberalidade da autora, sua genitora, em contexto de relação familiar. Todavia, restou amplamente demonstrado que, em momento posterior, o requerido passou a se recusar a desocupar o bem, mesmo após reiteradas solicitações, culminando na retirada da autora de sua própria residência, impedindo seu retorno. Ao contrário do que sustenta o apelante, a convicção judicial não se formou exclusivamente a partir de documentos unilaterais, mas sobretudo com base na prova oral produzida em audiência, a qual se mostrou firme, coerente e harmônica, corroborando integralmente a narrativa inicial. Os depoimentos colhidos evidenciaram que a posse, antes consentida, passou a ser exercida em afronta à vontade da legítima possuidora, caracterizando posse injusta e precária, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, circunstância suficiente para configurar o esbulho possessório. Não há, portanto, qualquer elemento apto a infirmar a valoração probatória realizada pelo magistrado de primeiro grau, inexistindo erro de julgamento que autorize a reforma da sentença. No tocante à alegação de sentença extra petita, ao argumento de que teria sido concedida tutela diversa da postulada, a insurgência igualmente não prospera. A decisão limitou-se a julgar procedente o pedido principal, deferindo a reintegração de posse ao final da instrução, providência plenamente compatível com a causa de pedir e com os pedidos formulados na petição inicial, inexistindo concessão de tutela diversa ou além do requerido. No que se refere à indenização por benfeitorias, correta a improcedência da reconvenção. Além de não ter o apelante se desincumbido do ônus de provar, na fase instrutória, a efetiva realização, natureza e valor das benfeitorias alegadas, a sentença reconheceu que a posse exercida pelo requerido possui natureza precária, circunstância que afasta, por consequência lógica, a boa-fé possessória. Com efeito, a posse inicialmente tolerada, oriunda de mera liberalidade familiar, perde qualquer presunção de legitimidade quando exercida em afronta à vontade do possuidor legítimo, convertendo-se em detenção precária, o que inviabiliza o direito à indenização por benfeitorias, nos termos dos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil. A jurisprudência é firme nesse sentido, reconhecendo que a ausência de boa-fé impede, por si só, a pretensão indenizatória, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. POSSE LEGÍTIMA COMPROVADA PELO ESPÓLIO. ESBULHO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Raimundo Campos Correa contra decisão monocrática que desproveu apelação cível manejada em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse ajuizada por Quintino dos Santos Miranda, reconhecendo a posse legítima do espólio sobre imóvel rural localizado em Igarapé-Miri e determinando a reintegração dos herdeiros do falecido na posse esbulhada. O agravante sustenta a legitimidade de sua posse por alegada aquisição da área em 1976 e requer, subsidiariamente, indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) aferir a nulidade processual por ausência de citação para audiência de justificação da liminar possessória; (ii) verificar se a posse do agravante sobre o imóvel está comprovada, de modo a afastar o esbulho; e (iii) definir se há direito à indenização ou retenção pelas benfeitorias supostamente realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de citação específica para audiência de justificação não acarreta nulidade quando o réu apresenta contestação e participa regularmente dos atos processuais subsequentes, não se verificando prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. O conjunto probatório, em especial o laudo pericial elaborado por perito judicial e as provas testemunhais, demonstra que o espólio do autor exerceu posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel por mais de cinquenta anos. A alegação de aquisição da posse pelo agravante em 1976 não se comprova documentalmente, sendo ineficazes os elementos apresentados para afastar a robusta demonstração da posse exercida pelo espólio do autor. O laudo técnico delimitou com clareza a área ocupada e o esbulho praticado pelo agravante em 2013, sendo insuficiente a mera impugnação desacompanhada de prova técnica idônea para infirmar suas conclusões. A posse exercida pelo agravante é considerada de má-fé, tendo em vista que a ocupação se deu sem consentimento do legítimo possuidor e foi imediatamente contestada por ação judicial, o que afasta o direito à indenização ou à retenção pelas benfeitorias realizadas. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que o esbulhador não faz jus ao direito de retenção por benfeitorias, por ausência de boa-fé possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação para audiência de justificação não acarreta nulidade quando o réu participa ativamente do processo e não demonstra prejuízo. A posse legítima exige demonstração contínua, pacífica e comprovada por meios idôneos, não sendo suficiente mera alegação sem lastro probatório. O esbulho possessório configura-se pela invasão injustificada de imóvel com interrupção da posse do titular legítimo. O direito à retenção por benfeitorias depende de posse de boa-fé, não reconhecida quando a ocupação do imóvel é objeto de contestação judicial desde o início. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00054157720138140022 27152617, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 20/05/2025, 2ª Turma de Direito Privado) INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O direito de indenização é prerrogativa do possuidor de boa-fé que comprova a realização de benfeitorias - O vício subjetivo da má-fé decorre da ciência do possuidor no tocante à ilegitimidade de sua posse. Ciente a demandada da injustiça de sua posse exercida, sem amparo fático ou jurídico, em detrimento do direito do autor, caracteriza a posse de má-fé - Ao possuidor de má-fé, somente serão indenizadas as benfeitorias necessárias, devidamente comprovadas. (TJ-MG - AC: 10073140018513001 Bocaiúva, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A INICIAL, MAS RECONHECEU DIREITO À INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS – CONSTRUÇÃO QUE NÃO EXISTIA NO TERRENO, TENDO SIDO EDIFICADA INTEGRALMENTE POR TERCEIRO – ACESSÃO ARTIFICIAL POR CONSTRUÇÃO – ART. 1.248, INC. V, DO CC – RECONHECIDA POSSE DE MÁ-FÉ DOS APELADOS – PERDA DAS CONSTRUÇÕES EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO – ART. 1.255 DO CC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se de construções edificadas integralmente por terceiro em terreno alheio, não se está diante de benfeitorias, mas de acessão artificial por construção, prevista no art. 1.248, inc. V, do Código Civil. E, nos termos do art. 1.255, caput, do Código Civil, aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, sendo que somente terá direito à indenização se houver procedido de boa-fé. No caso concreto, considerando que os apelados foram considerados possuidores de má-fé pela sentença – e, contra esta, não interpuseram recurso – estes não farão jus a qualquer indenização pelas construções edificadas em terreno alheio, mas as perderão em proveito o proprietário, qual seja, o apelante, conforme determina o art. 1.255, caput, do Código Civil. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08215196820128120001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 16/08/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA - PROPRIEDADE E POSSE INJUSTA - COMODATO VERBAL - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - NÃO CABIMENTO. A ação reivindicatória depende dos seguintes requisitos: a) comprovação de que o autor detém a propriedade do imóvel; b) individualização da coisa e c) comprovação da posse injusta. Existindo nos autos prova do caráter injusto da posse mantida pela parte requerida (mera detenção), a pretensão reivindicatória deve ser concedida, afastando-se a usucapião alegada. Não sendo o réu possuidor de boa-fé, não há o que se falar em direito à indenização das benfeitorias por ele iniciadas. (TJ-MG - Apelação Cível: 50185562720218130701, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024) Nessa perspectiva, revela-se inclusive inócua a discussão acerca da documentação juntada apenas em sede recursal, pois, ainda que se admitisse sua apreciação — o que não se faz —, não teria o condão de ensejar a indenização pretendida, diante da inexistência de boa-fé possessória, reconhecida desde a instância de origem. Ausente, portanto, qualquer ilegalidade ou erro de julgamento, impõe-se a manutenção integral da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815981-53.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0815981-53.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 08:00 ATÉ 26/02/2026 23:59
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08159815320248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 22/08/2025
25/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2025, 08:58
Petição (Contraminuta)
20/08/2025, 12:26
Ato ordinatório
30/07/2025, 10:14
Expedição de documento
28/07/2025, 12:04
Documento
28/07/2025, 12:04
deferimento
28/07/2025, 10:38
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:22
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:32
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 11:32
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
081598153.2024.8.23.0010 - Página 1 de 9 PROCESSO N.º: 0815981-53.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): ALZIRA IZABEL DA CONCEIÇÃO. REQUERIDO(s): CEZÁRIO DANIEL DA SILVA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO: 1. A parte autora ALZIRA IZABEL DA CONCEIÇÃO ajuizou “ação de reintegração de posse / com tutela de urgência” desfavor de ILMA DE CEZÁRIO DANIEL DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Alega a parte autora que, após permitir a permanência do requerido no imóvel de sua propriedade, passou a sofrer maus-tratos, sendo forçada a deixar a residência em 2017, e desde então, o requerido se recusa a desocupá-la. 3. A autora afirma que construiu o imóvel com ajuda financeira da filha, Luzia, e que o réu jamais contribuiu com despesas ou benfeitorias. Relata ainda que tentou, sem sucesso, reaver o imóvel por meios extrajudiciais, sendo inclusive ameaçada pelo filho. 4. Concedida assistência gratuita para a autora (EP 07). 5. Devidamente citada o requerido apresentou contestação com reconvenção, sustentando que reside no imóvel há mais de dez anos com a anuência da mãe, e que teria realizado benfeitorias no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), requerendo indenização ou direito de retenção até seu pagamento (vide EP 23). 6. Conciliação infrutífera, com a oitiva do depoimento pessoal das partes (vide EP 26). 7. Concessão da justiça gratuita para o requerido (EP 36). Página 2 de 9 8. Réplica a contestação com reconvenção (EP 39 e 42). 9. Especificação de provas (EP 48 e 53). 10. Decisão saneadora (EP 58). 11. Audiência de instrução e julgamento (EP xxx) 12. É sucinto o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 13. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. 14. Diante das circunstâncias do presente caso, é despicienda a produção de outras provas, sendo suficientes as que foram produzidas nos autos. Passo, pois, ao julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, 15. Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas e, tampouco, vícios ou irregularidades que maculem o processo, passo ao julgamento do meritum causae, já que, diante da controvérsia instaurada nos autos, desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já colacionadas aos autos. 16. A ação é procedente, pois estão presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada pela autora. A reintegração de posse pressupõe a existência do esbulho, e é movida pelo esbulhado, a fim de recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade. 17. No caso dos autos, a parte autora obteve êxito em demonstrar que detém a propriedade/posse regular do bem imóvel, bem como demonstrou a efetiva prática de esbulho pela parte requerida. Página 3 de 9 18. Cabe ao esbulhado, nesses casos, comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado pelos réus, e a consequente a perda da posse até então exercida, nos termos do art. 561, CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração; 19. Ainda sobre a matéria, vale ressaltar que a concepção atual de posse, à luz da teoria objetiva da posse - elaborada por Rudolf Von Ihering - não impõe a obrigação de contato físico permanente do possuidor com o objeto. 20. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA POSSE E DO ESBULHO SOBRE A ÁREA LITIGIOSA. REGULARIDADE DE UMA PREEXISTENTE SITUAÇÃO FÁTICA. LEGÍTIMO POSSUIDOR. ATOS DE VIGILÂNCIA E CUIDADO. INVASÃO COMPROVADA. TUTELA POSSESSÓRIA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O jus possessionis visa proteger o direito do possuidor que, em seu próprio nome, exterioriza alguma das faculdades da propriedade, com base em uma posse anterior hostilizada. - A tutela possessória deve resguardar a parte que demonstra a regularidade da situação anterior de poder fático sobre o bem, sobretudo quando demonstrado um comportamento positivo e legítimo no sentido de atuar ativamente sobre a coisa. - Segundo a atual concepção da posse, é prescindível que o possuidor tenha contato físico permanente com a coisa, bastando atos de vigilância e de cuidado, de maneira que a não utilização do imóvel pelo titular do direito não possui o condão de legitimar a ocupação do bem por terceiros. - Restando demonstrada a posse regular e anterior sobre o imóvel, bem como o efetivo esbulho praticado, impõe-se a aplicação da proteção possessória vindicada no pedido de reintegração. - Recurso desprovido. Unânime. “(Acórdão n.756786, 20090310154894APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/01/2014, Publicado no DJE: 07/02/2014. Pág.: 107). Grifei 21. De mais a mais, a via ora eleita visa à recuperação da posse de que o possuidor foi privado pelo ato do esbulhador, como bem lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "A manutenção requer turbação, que significa incômodo ao exercício da posse. A ação de manutenção o objetiva tutelar o exercício da posse em condições normais, afastando os atos que, sem a usurparem, dificultam seu exercício. Já a reintegração Página 4 de 9 pressupõe a perda da posse em razão de ato de agressão, dito esbulho. A ação de reintegração visa à recuperação da posse de que o possuidor foi privado pelo ato do esbulhador". (in Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 4. ed. RT: São Paulo, 2012, p. 867). 22. Maria Helena Diniz assim se manifesta sobre a questão: “b) Ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade. (...) Como se vê, o esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse, injustamente, por violência, por clandestinidade e por abuso de confiança. De maneira que é esbulhador: [...] o comodatário que deixa de entregar a coisa dada em comodato findo o prazo contratual (RT, 536:174, 570:153); (...)" 23. No presente caso, a controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, os quais são: (i) posse anterior do autor, (ii) esbulho praticado pelo réu, (iii) data do esbulho e (iv) perda da posse. 24. A autora demonstrou a posse anterior por meio de documentação acostada aos autos, consistente em contrato de compra e venda devidamente registrado e comprovantes de residência em seu nome, além de depoimentos colhidos em audiência que confirmam que residia no imóvel por mais de 20 (vinte) anos, tendo sido forçada a se retirar em razão de maus-tratos praticados pelo requerido. Tal conjunto probatório é suficiente para comprovar o exercício da posse mansa e pacífica, conforme exigido pelo art. 561, inciso I, do Código de Processo Civil. 25. O esbulho restou caracterizado com a entrada do requerido no imóvel sob o pretexto de auxiliar a genitora idosa, tendo posteriormente se recusado a deixar o bem mesmo após reiteradas solicitações da autora, culminando em sua expulsão do próprio lar e impossibilidade de retorno. 26. A conduta do requerido, inicialmente tolerada, passou a ser contrária à vontade da legítima possuidora, configurando posse injusta e precária, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, o que preenche os requisitos do art. 561, inciso II, do Código de Processo Civil. Página 5 de 9 27. Nessa senda, comprovados a posse legítima da autora sobre o bem e o esbulho praticado pela parte requerida, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível o acolhimento do pleito de reintegração de posse formulado na petição inicial, garantindo-se à autora o retorno à sua residência da qual foi indevidamente afastada. 28. Para os fins do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, consigno que todas as alegações relevantes das partes foram devidamente analisadas e valoradas com base nas provas constantes dos autos, não havendo, pois, fundamentos capazes de infirmar a presente conclusão, tampouco omissão quanto à apreciação de matéria de fato ou de direito ventilada no processo. DA RECONVENÇÃO: 29. A reconvenção apresentada pelo requerido fundamenta-se no suposto direito à indenização por benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel pertencente à autora, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com fulcro no artigo 1.219 do Código Civil, que prevê: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. 30. Contudo, ao examinar detidamente os autos, constata-se que o reconvinte não logrou êxito em demonstrar minimamente a efetiva realização das supostas benfeitorias. Não há qualquer prova documental como notas fiscais, contratos de prestação de serviço ou fotografias que comprove a existência, a utilidade ou a necessidade das obras realizadas, tampouco o valor dispendido. 31. No mesmo sentido, os depoimentos colhidos em audiência reforçam que as benfeitorias existentes no imóvel foram realizadas pela própria autora, com o auxílio financeiro de sua filha, Luzia, inexistindo comprovação de participação do requerido nas melhorias do bem. Página 6 de 9 32. A mera alegação genérica de que construiu uma casa nos fundos, desacompanhada de elementos probatórios, não é suficiente para embasar pretensão indenizatória, ainda mais em reconvenção, que exige a demonstração robusta do direito pleiteado. 33. Além disso, ainda que se admitisse a posse de boa-fé, não há nos autos qualquer demonstração concreta de que as benfeitorias supostamente realizadas pelo requerido sejam úteis ou necessárias, conforme exigido pelo art. 1.219 do Código Civil. As alegações apresentadas são genéricas e desacompanhadas de qualquer prova técnica, documental ou testemunhal que comprove o acréscimo de valor ao imóvel ou a efetiva execução de obras no local. 34. Assim, inexistindo prova idônea das alegadas benfeitorias e de sua natureza indenizável, e ausente também comprovação de que estas foram realizadas com autorização da proprietária ou em seu benefício, a reconvenção deve ser julgada improcedente por falta de interesse processual e ausência de comprovação do direito material invocado. DA TUTELA DE EVIDÊNCIA 35. Preceitua o artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil que será cabível a concessão da tutela de evidência independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando as alegações puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Art. 311. A tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando: II – as alegações puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; 36. No presente caso, a autora demonstrou documentalmente sua posse legítima sobre o imóvel, conforme se extrai do contrato de compra e venda e de demais provas anexadas aos autos, assim como restou Página 7 de 9 suficientemente comprovado o esbulho praticado pelo requerido, que, após ter sido acolhido pela genitora, recusou-se a desocupar o imóvel, privando-a de exercer o uso de sua propriedade por vários anos, inclusive mediante ameaças verbais. 37. Ressalta-se que o requerido não apresentou nenhum título jurídico hábil a legitimar sua permanência no bem, nem trouxe elementos concretos que infirmassem o direito possessório da autora. As provas constantes dos autos são robustas e unilaterais no sentido da verossimilhança das alegações iniciais, tornando incontroversos os fatos essenciais à procedência do pedido. 38. Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 311, inciso II, do CPC, defiro o pedido de tutela de evidência para determinar a imediata reintegração da autora ALZIRA ISABEL DA CONCEIÇÃO na posse do imóvel situado na Rua Efigênia Lima, nº 1029, Bairro Doutor Silvio Leite, Boa Vista-RR, autorizando, se necessário, o uso de força policial e arrombamento, nos termos da legislação vigente, para garantir o cumprimento da medida. 39. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento voluntário da ordem, contados da intimação do requerido, sob pena de expedição de mandado de reintegração compulsória. III - DISPOSITIVO: 40. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO(A) AUTOR(A), extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para reintegrá- lo na posse da propriedade, convalidando a tutela concedida, nos termos do art. 304 do CPC. 41. Assim, determino ao Cartório a expedição de Mandado de Reintegração de Posse, com prazo para a ocupante desocupar o imóvel em 30 (trinta) dias, a partir da notificação. Deverá constar no mandado judicial que a Página 8 de 9 ordem de desocupação voluntária contra as partes requeridas deste processo e seus parentes [esposo(a), filho(s)], não alcançando terceiros que não participaram do processo e que eventualmente estejam na posse do imóvel. Eventuais ocupantes maiores de 18 anos de idade deverão ser identificados pelo(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, com a coleta de todos os dados pessoais, tais como Carteira de Identidade, CPF, números de celulares, endereços de contatos, dentre outras informações. 42. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a desocupação voluntária do imóvel pelo requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça retornar ao local para proceder à desocupação compulsória, com auxílio de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário, garantindo-se a plena reintegração da autora na posse do bem, conforme autorizado nesta sentença. 43. Por oportuno, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil. 44. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo este último arbitrado em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade e das verbas sucumbenciais por ser o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil 45. Da mesma forma, condeno o autor/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da requerida/reconvinda, que arbitro em vinte por cento (20%) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade e das verbas sucumbenciais por ser o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil Página 9 de 9 46. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 47. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo recuso, dê-se baixa e arquivem- se os autos. 48. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 49. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
081598153.2024.8.23.0010 - Página 1 de 9 PROCESSO N.º: 0815981-53.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): ALZIRA IZABEL DA CONCEIÇÃO. REQUERIDO(s): CEZÁRIO DANIEL DA SILVA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO: 1. A parte autora ALZIRA IZABEL DA CONCEIÇÃO ajuizou “ação de reintegração de posse / com tutela de urgência” desfavor de ILMA DE CEZÁRIO DANIEL DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Alega a parte autora que, após permitir a permanência do requerido no imóvel de sua propriedade, passou a sofrer maus-tratos, sendo forçada a deixar a residência em 2017, e desde então, o requerido se recusa a desocupá-la. 3. A autora afirma que construiu o imóvel com ajuda financeira da filha, Luzia, e que o réu jamais contribuiu com despesas ou benfeitorias. Relata ainda que tentou, sem sucesso, reaver o imóvel por meios extrajudiciais, sendo inclusive ameaçada pelo filho. 4. Concedida assistência gratuita para a autora (EP 07). 5. Devidamente citada o requerido apresentou contestação com reconvenção, sustentando que reside no imóvel há mais de dez anos com a anuência da mãe, e que teria realizado benfeitorias no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), requerendo indenização ou direito de retenção até seu pagamento (vide EP 23). 6. Conciliação infrutífera, com a oitiva do depoimento pessoal das partes (vide EP 26). 7. Concessão da justiça gratuita para o requerido (EP 36). Página 2 de 9 8. Réplica a contestação com reconvenção (EP 39 e 42). 9. Especificação de provas (EP 48 e 53). 10. Decisão saneadora (EP 58). 11. Audiência de instrução e julgamento (EP xxx) 12. É sucinto o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 13. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. 14. Diante das circunstâncias do presente caso, é despicienda a produção de outras provas, sendo suficientes as que foram produzidas nos autos. Passo, pois, ao julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, 15. Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas e, tampouco, vícios ou irregularidades que maculem o processo, passo ao julgamento do meritum causae, já que, diante da controvérsia instaurada nos autos, desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já colacionadas aos autos. 16. A ação é procedente, pois estão presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada pela autora. A reintegração de posse pressupõe a existência do esbulho, e é movida pelo esbulhado, a fim de recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade. 17. No caso dos autos, a parte autora obteve êxito em demonstrar que detém a propriedade/posse regular do bem imóvel, bem como demonstrou a efetiva prática de esbulho pela parte requerida. Página 3 de 9 18. Cabe ao esbulhado, nesses casos, comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado pelos réus, e a consequente a perda da posse até então exercida, nos termos do art. 561, CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração; 19. Ainda sobre a matéria, vale ressaltar que a concepção atual de posse, à luz da teoria objetiva da posse - elaborada por Rudolf Von Ihering - não impõe a obrigação de contato físico permanente do possuidor com o objeto. 20. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA POSSE E DO ESBULHO SOBRE A ÁREA LITIGIOSA. REGULARIDADE DE UMA PREEXISTENTE SITUAÇÃO FÁTICA. LEGÍTIMO POSSUIDOR. ATOS DE VIGILÂNCIA E CUIDADO. INVASÃO COMPROVADA. TUTELA POSSESSÓRIA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O jus possessionis visa proteger o direito do possuidor que, em seu próprio nome, exterioriza alguma das faculdades da propriedade, com base em uma posse anterior hostilizada. - A tutela possessória deve resguardar a parte que demonstra a regularidade da situação anterior de poder fático sobre o bem, sobretudo quando demonstrado um comportamento positivo e legítimo no sentido de atuar ativamente sobre a coisa. - Segundo a atual concepção da posse, é prescindível que o possuidor tenha contato físico permanente com a coisa, bastando atos de vigilância e de cuidado, de maneira que a não utilização do imóvel pelo titular do direito não possui o condão de legitimar a ocupação do bem por terceiros. - Restando demonstrada a posse regular e anterior sobre o imóvel, bem como o efetivo esbulho praticado, impõe-se a aplicação da proteção possessória vindicada no pedido de reintegração. - Recurso desprovido. Unânime. “(Acórdão n.756786, 20090310154894APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/01/2014, Publicado no DJE: 07/02/2014. Pág.: 107). Grifei 21. De mais a mais, a via ora eleita visa à recuperação da posse de que o possuidor foi privado pelo ato do esbulhador, como bem lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "A manutenção requer turbação, que significa incômodo ao exercício da posse. A ação de manutenção o objetiva tutelar o exercício da posse em condições normais, afastando os atos que, sem a usurparem, dificultam seu exercício. Já a reintegração Página 4 de 9 pressupõe a perda da posse em razão de ato de agressão, dito esbulho. A ação de reintegração visa à recuperação da posse de que o possuidor foi privado pelo ato do esbulhador". (in Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 4. ed. RT: São Paulo, 2012, p. 867). 22. Maria Helena Diniz assim se manifesta sobre a questão: “b) Ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade. (...) Como se vê, o esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse, injustamente, por violência, por clandestinidade e por abuso de confiança. De maneira que é esbulhador: [...] o comodatário que deixa de entregar a coisa dada em comodato findo o prazo contratual (RT, 536:174, 570:153); (...)" 23. No presente caso, a controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, os quais são: (i) posse anterior do autor, (ii) esbulho praticado pelo réu, (iii) data do esbulho e (iv) perda da posse. 24. A autora demonstrou a posse anterior por meio de documentação acostada aos autos, consistente em contrato de compra e venda devidamente registrado e comprovantes de residência em seu nome, além de depoimentos colhidos em audiência que confirmam que residia no imóvel por mais de 20 (vinte) anos, tendo sido forçada a se retirar em razão de maus-tratos praticados pelo requerido. Tal conjunto probatório é suficiente para comprovar o exercício da posse mansa e pacífica, conforme exigido pelo art. 561, inciso I, do Código de Processo Civil. 25. O esbulho restou caracterizado com a entrada do requerido no imóvel sob o pretexto de auxiliar a genitora idosa, tendo posteriormente se recusado a deixar o bem mesmo após reiteradas solicitações da autora, culminando em sua expulsão do próprio lar e impossibilidade de retorno. 26. A conduta do requerido, inicialmente tolerada, passou a ser contrária à vontade da legítima possuidora, configurando posse injusta e precária, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, o que preenche os requisitos do art. 561, inciso II, do Código de Processo Civil. Página 5 de 9 27. Nessa senda, comprovados a posse legítima da autora sobre o bem e o esbulho praticado pela parte requerida, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível o acolhimento do pleito de reintegração de posse formulado na petição inicial, garantindo-se à autora o retorno à sua residência da qual foi indevidamente afastada. 28. Para os fins do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, consigno que todas as alegações relevantes das partes foram devidamente analisadas e valoradas com base nas provas constantes dos autos, não havendo, pois, fundamentos capazes de infirmar a presente conclusão, tampouco omissão quanto à apreciação de matéria de fato ou de direito ventilada no processo. DA RECONVENÇÃO: 29. A reconvenção apresentada pelo requerido fundamenta-se no suposto direito à indenização por benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel pertencente à autora, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com fulcro no artigo 1.219 do Código Civil, que prevê: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. 30. Contudo, ao examinar detidamente os autos, constata-se que o reconvinte não logrou êxito em demonstrar minimamente a efetiva realização das supostas benfeitorias. Não há qualquer prova documental como notas fiscais, contratos de prestação de serviço ou fotografias que comprove a existência, a utilidade ou a necessidade das obras realizadas, tampouco o valor dispendido. 31. No mesmo sentido, os depoimentos colhidos em audiência reforçam que as benfeitorias existentes no imóvel foram realizadas pela própria autora, com o auxílio financeiro de sua filha, Luzia, inexistindo comprovação de participação do requerido nas melhorias do bem. Página 6 de 9 32. A mera alegação genérica de que construiu uma casa nos fundos, desacompanhada de elementos probatórios, não é suficiente para embasar pretensão indenizatória, ainda mais em reconvenção, que exige a demonstração robusta do direito pleiteado. 33. Além disso, ainda que se admitisse a posse de boa-fé, não há nos autos qualquer demonstração concreta de que as benfeitorias supostamente realizadas pelo requerido sejam úteis ou necessárias, conforme exigido pelo art. 1.219 do Código Civil. As alegações apresentadas são genéricas e desacompanhadas de qualquer prova técnica, documental ou testemunhal que comprove o acréscimo de valor ao imóvel ou a efetiva execução de obras no local. 34. Assim, inexistindo prova idônea das alegadas benfeitorias e de sua natureza indenizável, e ausente também comprovação de que estas foram realizadas com autorização da proprietária ou em seu benefício, a reconvenção deve ser julgada improcedente por falta de interesse processual e ausência de comprovação do direito material invocado. DA TUTELA DE EVIDÊNCIA 35. Preceitua o artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil que será cabível a concessão da tutela de evidência independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando as alegações puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Art. 311. A tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando: II – as alegações puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; 36. No presente caso, a autora demonstrou documentalmente sua posse legítima sobre o imóvel, conforme se extrai do contrato de compra e venda e de demais provas anexadas aos autos, assim como restou Página 7 de 9 suficientemente comprovado o esbulho praticado pelo requerido, que, após ter sido acolhido pela genitora, recusou-se a desocupar o imóvel, privando-a de exercer o uso de sua propriedade por vários anos, inclusive mediante ameaças verbais. 37. Ressalta-se que o requerido não apresentou nenhum título jurídico hábil a legitimar sua permanência no bem, nem trouxe elementos concretos que infirmassem o direito possessório da autora. As provas constantes dos autos são robustas e unilaterais no sentido da verossimilhança das alegações iniciais, tornando incontroversos os fatos essenciais à procedência do pedido. 38. Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 311, inciso II, do CPC, defiro o pedido de tutela de evidência para determinar a imediata reintegração da autora ALZIRA ISABEL DA CONCEIÇÃO na posse do imóvel situado na Rua Efigênia Lima, nº 1029, Bairro Doutor Silvio Leite, Boa Vista-RR, autorizando, se necessário, o uso de força policial e arrombamento, nos termos da legislação vigente, para garantir o cumprimento da medida. 39. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento voluntário da ordem, contados da intimação do requerido, sob pena de expedição de mandado de reintegração compulsória. III - DISPOSITIVO: 40. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO(A) AUTOR(A), extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para reintegrá- lo na posse da propriedade, convalidando a tutela concedida, nos termos do art. 304 do CPC. 41. Assim, determino ao Cartório a expedição de Mandado de Reintegração de Posse, com prazo para a ocupante desocupar o imóvel em 30 (trinta) dias, a partir da notificação. Deverá constar no mandado judicial que a Página 8 de 9 ordem de desocupação voluntária contra as partes requeridas deste processo e seus parentes [esposo(a), filho(s)], não alcançando terceiros que não participaram do processo e que eventualmente estejam na posse do imóvel. Eventuais ocupantes maiores de 18 anos de idade deverão ser identificados pelo(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, com a coleta de todos os dados pessoais, tais como Carteira de Identidade, CPF, números de celulares, endereços de contatos, dentre outras informações. 42. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a desocupação voluntária do imóvel pelo requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça retornar ao local para proceder à desocupação compulsória, com auxílio de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário, garantindo-se a plena reintegração da autora na posse do bem, conforme autorizado nesta sentença. 43. Por oportuno, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil. 44. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo este último arbitrado em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade e das verbas sucumbenciais por ser o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil 45. Da mesma forma, condeno o autor/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da requerida/reconvinda, que arbitro em vinte por cento (20%) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade e das verbas sucumbenciais por ser o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil Página 9 de 9 46. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 47. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo recuso, dê-se baixa e arquivem- se os autos. 48. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 49. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento
26/06/2025, 11:41
Expedição de documento
26/06/2025, 10:15
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 16:43
Petição (Embargos Execução)
25/06/2025, 15:26
Ato ordinatório
25/06/2025, 09:46
Expedição de documento
25/06/2025, 09:40
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
23/06/2025, 20:19
Conclusão (para julgamento)
12/06/2025, 08:34
de Instrução (Juiz(a); realizada)
12/06/2025, 08:33
Expedição de documento
26/05/2025, 11:32
Mandado
26/05/2025, 09:19
Expedição de documento
26/05/2025, 07:57
Petição (Contraminuta)
25/05/2025, 22:41
Petição (Renúncia de Prazo)
05/05/2025, 12:28
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:28
Ato ordinatório
01/05/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento
30/04/2025, 17:00
Expedição de documento
30/04/2025, 16:04
de Instrução (Juiz(a); redesignada)
30/04/2025, 14:03
de Instrução (Juiz(a); designada)
30/04/2025, 14:00
Documento
02/04/2025, 08:59
Documento
27/03/2025, 09:52
Expedição de documento
17/03/2025, 10:06
Mandado
17/03/2025, 09:36
Expedição de documento
17/03/2025, 08:41
Petição (Contraminuta)
15/03/2025, 19:28
Ato ordinatório
20/02/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0815981-53.2024.8.23.0010.
Decisão Saneadora do Processo - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa:: R$130.000,00 Polo Ativo(s) ALZIRA ISABEL DA CONCEIÇÃO Quadra QNM 40 Conjunto I LT26 CS01, SN - Taguatinga Norte - TAGUATINGA(INCL CEILANDIA)/DF - CEP: 72.146-009 Polo Passivo(s) CEZARIO DANIEL DA SILVA Rua efigenia lima, 1029 - BOA VISTA/RR DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – Relatório: 1. Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4º Vara Cível n.º 003/2025, publicada no DJE de 31/01/2025e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 2. Em suma,
trata-se de “ação de reintegração de posse” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) ALZIRA ISABEL DA CONCEIÇÃO em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) CEZÁRIO DANIEL DA SILVA, ambas as partres devidamente qualificadas nos autos. 3. A parte autora narra que o filho, CESARIO DANIEL DA SILVA, ora requerido morava com ela na mesma casa, no intuito de ajudá-la, por ser idosa, no entanto, essa ajuda nunca teria ocorrido e atualmente, tem aproximadamente 6 (seis anos) que ele estaria morando no local, e a autora teria saído da própria casa, pois estaria sofrendo maus tratos do próprio filho. 4. Aduziu também que a filha da autora, LUZIA DANIEL DE MELO, que moraria em outro estado, teria mandado buscá-la, pois a autora até fome estaria passando, atualmente a autora estaria com 89 (oitenta e nove) anos, e acerca de alguns anos teria descoberto que estaria com câncer. 5. Afirmou que já teria tentado de todas as formas reaver o imóvel pediu varias vezes de forma amigável, inclusive teria mandado notificação extrajudicial, solicitando a desocupação do imóvel, mas o requerido continua irredutível, inclusive lhe fazendo graves ameaças. 6. Ao final requereu: a) a tutela de urgência para determinar a reintegração da posse ao autor; b) que seja a requerida condenada em sentença em definitivo, aos ônus de sucumbência, honorários advocatícios; etc. 7. A parte requerida CEZÁRIO DANIEL DA SILVA devidamente citada apresentou contestação cumulada com reconvenção no EP.23. Inicialmente, alegou teria sido convidado por sua genitora para vir morar em Boa Vista/RR, a fim de fazer companhia para a sua genitora, ora parte requerida. 8. Confirmou que seria filho da autora e estaria morando no imóvel há mais de 10 (dez) anos, e que quando a autora teria descoberto a doença teria ido para outro estado da federação fazer tratamento, entranto, depois disso nunca mais voltou para Boa Vista-RR. 9. Continuou relatando que, durante esses anos que se passaram teria feito várias Construções quando sua Genitora ainda residia em Boa Vista, e que a autora teria autorizado as benfeitorias no imóvel e inclusive a Construção de outra casa na parte de trás do imóvel onde o Requerido reside com sua família. 10. Argumentou que sempre teria dado toda assistência a sua genitora, sem a ajuda de qualquer outro irmão, e que a autora estaria residindo com sua outra filha que estaria querendo tomar posse de todo o patrimônio da Genitora sem o consentimento dos demais filhos, e como o Requerido não é condizente com isso a autor a então ajuizou a presente demanda de reintegração de posse. 11. Pontuou que, o Requerido e sua família não teria outro lugar para morar, porque na época que teria ido morar com a autora, teria gastado todo seu dinheiro construindo a casa nos fundos da residência de sua Genitora, e que agora teria sido pego de surpresa com o pedido em questão. 12. Em sede de reconvenção alegou ser possuidor de boa-fé e requereu o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), a título de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 13. Ao final requereu: a) a improcedência da ação principal; b) a procedência da ação de reconvenção; c) a condenação em honorários de sucumbência; etc. 14. Houve audiência de tentativa de conciliação no EP.26, da qual restou infrutífera qualquer tentativa de acordo. 15. A parte autora apresentou réplica no EP.42. 16. No EP.48, 53 e 55 as partes requereram a oitiva de testemunhas. 17. É o breve relato. DECIDO. II – Fundamentação: 18. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 19. Já adianto que, o caso em tela se refere à discussão de posse e não de propriedade, portanto, necessário que se comprove a posse, bem como a perda da posse. 20. Realmente não têm mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. 21. Desde já afirmo que o fato incontroverso é a posse do imóvel, visto que na ação não se discute a propriedade, mas posse do bem. 22. O processo será devidamente saneado, através de audiência de conciliação, instrução e julgamento, tendo a parte autora que comprovar apresentado se efetivamente se possuía a posse em tempo e modo, razão pela qual, requereu a reintegração de posse do bem. 23. Destaco ainda que existe a plausibilidade na produção de prova oral pelas partes, já que há uma série de pontos que necessitam de melhor esclarecimento, que se dará com a realização da audiência. 24. Fixados parcialmente os pontos incontroversos e controvertidos, mas já afirmo que após a fase conciliação da Audiência de Instrução e Julgamento permitirei os nobres procuradores de cada parte um momento para expor os seus próprios pontos incontroversos e controvertidos que depois de deliberados conduzirá todo o depoimento das partes e também das oitivas das testemunhas e apreciação das provas em Juízo. 25. Destarte, imprescindível à produção de prova oral e oitiva das partes, faculto nova apresentação do rol de testemunhas, por meio de seus procuradores, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 357, §4º, CPC ou reafirmação das que foram apresentadas, com informação de telefones. 26. O comparecimento das testemunhas à solenidade dar-se-á em estrito cumprimento ao que dispõe o art. 455, do CPC, salvo os casos descritos em lei e devidamente justificados poderão ser solicitadas as intimações pelo Juízo, por meio de oficial de justiça. 27. Esclareço, ainda, que será tomado depoimento pessoal do(s) autor(es) e da(s) parte(s) requerida(s), caso compareça(m) em Juízo, nos termos do artigo 385 do Código Processo Civil. 28. A distribuição do ônus da prova se dará na modalidade estática, ou seja, nos termos do art. 373, I e II, não sendo o caso de inversão em favor de nenhuma das partes. III – Deliberações Finais: 29.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 30. Desde já oportuno às partes a apresentação dos pedidos de esclarecimento ou que solicitem ajustes, no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão ora proferida estará estabilizada (CPC, art. 357, §1º). 31. A(s) parte(s) deverá(ão) depositar o rol das testemunhas, precisando-lhes o nome completo, profissão, estado civil, CPF, RG, endereço completo da residência e local de trabalho, nº. de celular, etc, no prazo de 10 (dez) dias, antes da realização do ato processual, na forma do art. 450 e seguintes do Código de Processo Civil. 32. Determino que seja designada a audiência de conciliação/instrução e julgamento (AIJ), para a data de 30/04/2025, às 11h:00, por meio de videoconferência, podendo também comparecerem presencialmente na sala desta 4ª Vara Cível, se assim desejarem, devendo ser ressaltado que em caso de não comparecimento poderá ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 33. Segue link para acesso à audiência: https://g.tjrr.jus.br/uzcq 34. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)