Cumprimento de sentença 0828623-24.2025.8.23.0010 - TJRR | JusConsulta
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Cumprimento de sentença
Indenização por Dano Material
Cumprimento de sentença
TJRR
JE
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Data de Distribuição
19/06/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1º Juizado Cível
Partes do Processo
PAULO HENRIQUE RODRIGUES SILVA
Autor
GABRIEL SILVA DE JESUS
Reu
Advogados / Representantes
GEOVANE OLIVEIRA BARRETO
OAB/RR 2754
·
CPF
931.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Autor
HUMBERTO FILIPE PINHEIRO PEDROSA
OAB/AM 13037
·
CPF
003.***.***-09
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Documento
13/07/2026, 09:29
Documento
11/06/2026, 14:03
Expedição de documento
03/06/2026, 14:11
deferimento
22/05/2026, 09:59
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 09:01
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:11
Ato ordinatório
02/05/2026, 00:00
Petição (Embargos Execução)
25/04/2026, 11:09
Ato ordinatório
25/04/2026, 10:42
Expedição de documento
21/04/2026, 18:42
Expedição de documento
21/04/2026, 18:42
Procedência
17/04/2026, 11:22
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:06
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 13:01
Ato ordinatório
21/03/2026, 00:02
Ver todas as movimentações (88)
Todas as movimentações
(88)
Documento
13/07/2026, 09:29
Documento
11/06/2026, 14:03
Expedição de documento
03/06/2026, 14:11
deferimento
22/05/2026, 09:59
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 09:01
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:11
Ato ordinatório
02/05/2026, 00:00
Petição (Embargos Execução)
25/04/2026, 11:09
Ato ordinatório
25/04/2026, 10:42
Expedição de documento
21/04/2026, 18:42
Expedição de documento
21/04/2026, 18:42
Procedência
17/04/2026, 11:22
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:06
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 13:01
Ato ordinatório
21/03/2026, 00:02
Petição (Embargos Execução)
18/03/2026, 19:37
Publicacao/Comunicacao Intimação Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 11:49
Documento
10/03/2026, 11:24
Expedição de documento
10/03/2026, 11:24
Determinação de Diligência
05/03/2026, 15:51
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 09:55
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 10:05
Petição (Embargos Execução)
16/02/2026, 22:36
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Documento - ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso de prazo sem a comprovação nos autos do pagamento voluntário, INTIMO a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, planilha de débito atualizada e inclusão da multa prevista na primeira parte do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, lembrando que não são devidos honorários advocatícios, consoante disposição do Enunciado 97 do FONAJE. Boa Vista, 11 de fevereiro de 2026. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 14:45
Expedição de documento
11/02/2026, 13:32
Documento
11/02/2026, 13:32
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail:
[email protected]
ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Processo: 0828623-24.2025.8.23.0010. Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 16 de dezembro de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento
16/12/2025, 13:46
Expedição de documento
16/12/2025, 12:22
Documento
16/12/2025, 12:21
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/12/2025, 12:20
Trânsito em julgado
16/12/2025, 12:19
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
16/12/2025, 09:23
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:07
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail:
[email protected]
SENTENÇA Processo: 0828623-24.2025.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$42.201,47 Polo Ativo(s) PAULO HENRIQUE RODRIGUES SILVA Rua Francisco Sales Vieira, 964 - Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-336 Polo Passivo(s) GABRIEL SILVA DE JESUS Rua Mandala, 23 - Cidade Nova - MANAUS/AM - CEP: 69.097-418 - Telefone: 92 98459-8337 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de, proposta Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por em face de PAULO HENRIQUE RODRIGUES SILVA GABRIEL SILVA DE. Em síntese, narra o autor que adquiriu do réu o veículo VW Amarok (Placa JESUS NBA-8899) pelo valor de R$ 37.000,00, sob a garantia verbal de estar "revisado" e com "peças novas". Relata que, no retorno a Boa Vista, o veículo apresentou superaquecimento, obrigando o retorno a Manaus. O réu custeou um suposto reparo, garantindo a instalação de peças novas. Contudo, o vício persistiu. Laudo mecânico posterior em Boa Vista constatou que as peças instaladas eram, na verdade, velhas e danificadas, exigindo retífica completa do motor. Requer indenização por danos materiais (R$ 32.351,47) e morais (R$ 10.000,00). A audiência de conciliação restou infrutífera (Ep. 17). O réu apresentou contestação ao EP. 35, afirmando que o veículo vendido ao autor estava em perfeitas condições no momento da compra, que este teve ampla oportunidade de avaliá-lo — inclusive com test drive e hospedagem na casa do réu por cinco dias — e que qualquer problema posterior decorre de desgaste natural de veículo usado, não configurando vício oculto. O réu sustenta ter agido sempre com boa-fé, inclusive auxiliando e custeando reparos quando informado sobre um superaquecimento, e que não há provas de danos materiais ou morais. Defende que a venda foi realizada “no estado”, com plena ciência do comprador, e pede a total improcedência da ação. Não trouxe documentos. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos coligidos aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo e para o deslinde da causa, tornando desnecessária a produção de prova oral em audiência. No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de vício oculto no veículo, à natureza da responsabilidade do vendedor e à quantificação dos danos. a análise do conjunto probatório revela que a tese defensiva de que o In casu, veículo foi vendido "no estado" e que os defeitos decorrem de "desgaste natural" não merece prosperar diante da robusta prova produzida pelo autor. Embora o réu sustente ter agido com boa-fé, as provas de mídia (Áudios e Vídeos do EP. 01) demonstram o contrário. O réu garantiu expressamente que o veículo estava "todo revisado" e, após o primeiro defeito, afirmou ter substituído as peças danificadas por "peças novas" (Ep. 1.10). Contudo, a desmontagem do motor em Boa Vista, documentada em vídeo, revelou que o cabeçote instalado estava soldado, trincado e com buracos, tratando-se de peça sucateada. Mais grave ainda é o teor do áudio do mecânico "Júnior", contratado pelo próprio réu em Manaus, que confessa ao autor que a peça instalada não era nova, mas sim "usada", contradizendo frontalmente a promessa do vendedor. Não se pode perder de vista que o art. 441 do Código Civil prevê a responsabilidade do alienante por vícios redibitórios. Ademais, o art. 443 do mesmo diploma legal estabelece que, se o alienante conhecia o vício, restituirá o valor com perdas e danos. No caso, a "maquiagem" do defeito com peças velhas, vendidas como novas, evidencia, no mínimo, a má-fé e o conhecimento do vício pelo réu, afastando a tese de mero desgaste natural ou venda "no estado". Destarte, a responsabilidade civil exsurge do ato ilícito (art. 186, CC), consubstanciado na quebra da boa-fé objetiva e na entrega de bem imprestável ao fim a que se destina, superando a alegação de que o autor teve oportunidade de vistoria, uma vez que se tratava de vício interno do motor, não detectável em simples test-drive. Portanto, o prejuízo material encontra-se plenamente demonstrado nos autos, conforme o art. 402 do Código Civil, uma vez que as Notas Fiscais e o Contrato de Mão de Obra comprovam o desembolso de R$ 31.568,42 para a retífica completa do motor e aquisição das peças necessárias à correção do vício oculto, enquanto as despesas de hospedagem e alimentação no valor de R$ 783,05 decorrem diretamente da permanência forçada do autor em Manaus em razão do defeito apresentado pelo veículo, não tendo a defesa apresentado impugnação eficaz capaz de afastar tais comprovações. Outrossim, a situação narrada, embora tenha causado transtornos e exigido gastos relevantes para o reparo do veículo e a permanência inesperada em outra cidade, não ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual capaz de justificar indenização por dano moral. Os prejuízos suportados pelo autor são de natureza exclusivamente material, devidamente comprovados nos autos, razão pela qual a reparação deve se limitar ao ressarcimento dos valores despendidos, afastando-se qualquer condenação a título de danos extrapatrimoniais: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO. COMPROVADO O PAGAMENTO PARA MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. (TJRR – RI RECURSO NÃO PROVIDO. 0808458-24.2023.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 08/12/2023, public.: 12/12/2023) Diante o exposto, os pedidos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o réu ao pagamento de CONDENAR R$ 32.351,47 (trinta e dois a título de danos mil, trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos) materiais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vistam, data do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail:
[email protected]
SENTENÇA Processo: 0828623-24.2025.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$42.201,47 Polo Ativo(s) PAULO HENRIQUE RODRIGUES SILVA Rua Francisco Sales Vieira, 964 - Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-336 Polo Passivo(s) GABRIEL SILVA DE JESUS Rua Mandala, 23 - Cidade Nova - MANAUS/AM - CEP: 69.097-418 - Telefone: 92 98459-8337 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de, proposta Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por em face de PAULO HENRIQUE RODRIGUES SILVA GABRIEL SILVA DE. Em síntese, narra o autor que adquiriu do réu o veículo VW Amarok (Placa JESUS NBA-8899) pelo valor de R$ 37.000,00, sob a garantia verbal de estar "revisado" e com "peças novas". Relata que, no retorno a Boa Vista, o veículo apresentou superaquecimento, obrigando o retorno a Manaus. O réu custeou um suposto reparo, garantindo a instalação de peças novas. Contudo, o vício persistiu. Laudo mecânico posterior em Boa Vista constatou que as peças instaladas eram, na verdade, velhas e danificadas, exigindo retífica completa do motor. Requer indenização por danos materiais (R$ 32.351,47) e morais (R$ 10.000,00). A audiência de conciliação restou infrutífera (Ep. 17). O réu apresentou contestação ao EP. 35, afirmando que o veículo vendido ao autor estava em perfeitas condições no momento da compra, que este teve ampla oportunidade de avaliá-lo — inclusive com test drive e hospedagem na casa do réu por cinco dias — e que qualquer problema posterior decorre de desgaste natural de veículo usado, não configurando vício oculto. O réu sustenta ter agido sempre com boa-fé, inclusive auxiliando e custeando reparos quando informado sobre um superaquecimento, e que não há provas de danos materiais ou morais. Defende que a venda foi realizada “no estado”, com plena ciência do comprador, e pede a total improcedência da ação. Não trouxe documentos. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos coligidos aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo e para o deslinde da causa, tornando desnecessária a produção de prova oral em audiência. No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de vício oculto no veículo, à natureza da responsabilidade do vendedor e à quantificação dos danos. a análise do conjunto probatório revela que a tese defensiva de que o In casu, veículo foi vendido "no estado" e que os defeitos decorrem de "desgaste natural" não merece prosperar diante da robusta prova produzida pelo autor. Embora o réu sustente ter agido com boa-fé, as provas de mídia (Áudios e Vídeos do EP. 01) demonstram o contrário. O réu garantiu expressamente que o veículo estava "todo revisado" e, após o primeiro defeito, afirmou ter substituído as peças danificadas por "peças novas" (Ep. 1.10). Contudo, a desmontagem do motor em Boa Vista, documentada em vídeo, revelou que o cabeçote instalado estava soldado, trincado e com buracos, tratando-se de peça sucateada. Mais grave ainda é o teor do áudio do mecânico "Júnior", contratado pelo próprio réu em Manaus, que confessa ao autor que a peça instalada não era nova, mas sim "usada", contradizendo frontalmente a promessa do vendedor. Não se pode perder de vista que o art. 441 do Código Civil prevê a responsabilidade do alienante por vícios redibitórios. Ademais, o art. 443 do mesmo diploma legal estabelece que, se o alienante conhecia o vício, restituirá o valor com perdas e danos. No caso, a "maquiagem" do defeito com peças velhas, vendidas como novas, evidencia, no mínimo, a má-fé e o conhecimento do vício pelo réu, afastando a tese de mero desgaste natural ou venda "no estado". Destarte, a responsabilidade civil exsurge do ato ilícito (art. 186, CC), consubstanciado na quebra da boa-fé objetiva e na entrega de bem imprestável ao fim a que se destina, superando a alegação de que o autor teve oportunidade de vistoria, uma vez que se tratava de vício interno do motor, não detectável em simples test-drive. Portanto, o prejuízo material encontra-se plenamente demonstrado nos autos, conforme o art. 402 do Código Civil, uma vez que as Notas Fiscais e o Contrato de Mão de Obra comprovam o desembolso de R$ 31.568,42 para a retífica completa do motor e aquisição das peças necessárias à correção do vício oculto, enquanto as despesas de hospedagem e alimentação no valor de R$ 783,05 decorrem diretamente da permanência forçada do autor em Manaus em razão do defeito apresentado pelo veículo, não tendo a defesa apresentado impugnação eficaz capaz de afastar tais comprovações. Outrossim, a situação narrada, embora tenha causado transtornos e exigido gastos relevantes para o reparo do veículo e a permanência inesperada em outra cidade, não ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual capaz de justificar indenização por dano moral. Os prejuízos suportados pelo autor são de natureza exclusivamente material, devidamente comprovados nos autos, razão pela qual a reparação deve se limitar ao ressarcimento dos valores despendidos, afastando-se qualquer condenação a título de danos extrapatrimoniais: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO. COMPROVADO O PAGAMENTO PARA MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. (TJRR – RI RECURSO NÃO PROVIDO. 0808458-24.2023.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 08/12/2023, public.: 12/12/2023) Diante o exposto, os pedidos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o réu ao pagamento de CONDENAR R$ 32.351,47 (trinta e dois a título de danos mil, trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos) materiais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vistam, data do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Expedição de documento
25/11/2025, 12:46
Expedição de documento
25/11/2025, 12:46
Ato ordinatório
25/11/2025, 11:59
Expedição de documento
25/11/2025, 11:21
Procedência em Parte
25/11/2025, 11:15
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 14:31
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:27
Petição (Contraminuta)
14/10/2025, 15:59
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail:
[email protected]
DECISÃO Processo: 0828623-24.2025.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Intime-se a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto a contestação e eventual pedido contraposto. A secretaria certifique-se a tempestividade da contestação apresentada. Contudo, a fim de evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, faculto às partes no prazo comum de 10 (dez) dias, a juntada de provas documentais complementares, caso queiram. Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença. Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail:
[email protected]
DECISÃO Processo: 0828623-24.2025.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Intime-se a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto a contestação e eventual pedido contraposto. A secretaria certifique-se a tempestividade da contestação apresentada. Contudo, a fim de evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, faculto às partes no prazo comum de 10 (dez) dias, a juntada de provas documentais complementares, caso queiram. Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença. Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento
11/10/2025, 20:45
Expedição de documento
11/10/2025, 20:45
Expedição de documento
11/10/2025, 19:24
Determinação de Diligência
10/10/2025, 14:51
Petição
09/10/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 16:49
Petição (Embargos Execução)
08/10/2025, 11:16
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:03
Ato ordinatório
24/09/2025, 09:57
Mandado
22/09/2025, 22:46
Ato ordinatório
21/09/2025, 00:03
Expedição de documento
10/09/2025, 09:22
Mandado
18/08/2025, 08:34
Expedição de documento
16/08/2025, 17:29
Determinação de Diligência
15/08/2025, 11:59
Conclusão (para julgamento)
08/08/2025, 13:56
Petição (Contraminuta)
05/08/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail:
[email protected]
DECISÃO Processo: 0828623-24.2025.8.23.0010. PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO A parte requerida foi regularmente citada, mas, deixou de apresentar contestação, razão por que decreto sua revelia (art. 344, CPC). Anote-se nos autos. Havendo pedido de produção de prova oral, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de arcarem das regras ordinárias do ônus da prova previstas no com o encargo processual da aplicação art. 373, I e II, do CPC. Por oportuno, no mesmo prazo acima indicado e a fim de evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, faculto às partes a juntada de provas documentais complementares, caso queiram. Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença. Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 16:45
Expedição de documento
18/07/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 09:25
Documento
17/07/2025, 10:16
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
16/07/2025, 16:45
Documento
30/06/2025, 10:22
Petição (Renúncia de Prazo)
28/06/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao Intimação Documento - Data: 16 de julho de 2025 às 11:02 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/4beu Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Juizados Especiais Cíveis Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95)3198-4781 - e-mail:
[email protected]
”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0828623-24.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Polo Ativo: PAULO HENRIQUE RODRIGUES SILVA, Polo Passivo: GABRIEL SILVA DE JESUS, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador Audiência de Conciliação por Videoconferência. ou conciliador vinculado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 24 de junho de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Publicacao/Comunicacao Intimação Documento - Data: 16 de julho de 2025 às 11:02 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/4beu Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Juizados Especiais Cíveis Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95)3198-4781 - e-mail:
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”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0828623-24.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Polo Ativo: PAULO HENRIQUE RODRIGUES SILVA, Polo Passivo: GABRIEL SILVA DE JESUS, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador Audiência de Conciliação por Videoconferência. ou conciliador vinculado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 24 de junho de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Expedição de documento
26/06/2025, 10:58
Expedição de documento
26/06/2025, 10:16
Expedição de documento
25/06/2025, 09:43
Expedição de documento
25/06/2025, 09:37
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
24/06/2025, 12:11
de Conciliação (Juiz(a); designada)
24/06/2025, 12:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/06/2025, 12:14
Documento
22/06/2025, 12:14
Remessa (outros motivos)
19/06/2025, 17:06
Petição (ADO)
19/06/2025, 17:06
Documentos
Vários Documentos
•
11/03/2026, 00:00
Documento
•
12/02/2026, 00:00
Documento
•
17/12/2025, 00:00
Sentença
•
26/11/2025, 00:00
Sentença
•
26/11/2025, 00:00
Decisão
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13/10/2025, 00:00
Decisão
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13/10/2025, 00:00
Decisão
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21/07/2025, 00:00
Documento
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27/06/2025, 00:00
Documento
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27/06/2025, 00:00
26/11/2025, 00:00
26/11/2025, 00:00
27/06/2025, 00:00
27/06/2025, 00:00