Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833916-09.2024.8.23.0010 APELANTE: Luiza Leite de Souza Advogada: OAB 1708N-RR – Gabriela Leite Garcia de Figueiredo APELADA: Total Care Hospital Veterinário Ltda Advogados: OAB 1033N-RR - Jorge Kennedy da Rocha Rodrigues, OAB 264N-RR - Alexandre Cesar Dantas Socorro e OAB 1065N-RR – Paula Raysa Cardoso Bezerra RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença proferida pelo Luiza Leite de Souza Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na sua inicial. A apelante alega, em síntese, que a conclusão do magistrado de origem ignora os elementos probatórios colacionados nos autos, capazes de comprovar a negligência por parte da clínica apelada. Segue aduzindo que a recorrida falhou no seu dever de informação quando a fez assinar o termo de recusa de hemograma, não podendo a responsabilidade recair sobre si pela falha do tratamento de seu animal de estimação. Afirma, ainda, que o juízo a quo, embora tenha invertido o ônus da prova a seu favor, considerou que a autora deveria fazer prova das suas alegações porque os profissionais liberais possuem responsabilidade subjetiva. Ao final, pugna pela reforma do julgado, a fim de julgar procedente o pedido. Contrarrazões suscitando a ausência de dialeticidade e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença (EP 60). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833916-09.2024.8.23.0010 APELANTE: Luiza Leite de Souza Advogada: OAB 1708N-RR – Gabriela Leite Garcia de Figueiredo APELADA: Total Care Hospital Veterinário Ltda Advogados: OAB 1033N-RR - Jorge Kennedy da Rocha Rodrigues, OAB 264N-RR - Alexandre Cesar Dantas Socorro e OAB 1065N-RR – Paula Raysa Cardoso Bezerra RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Preliminar: Dialeticidade recursal Alega a apelada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois a apelante não traz impugnação específica aos termos da sentença. O referido princípio impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. Ao contrário do que alega a recorrida, a recorrente trouxe fundamentos aptos a impugnar de forma específica o teor da sentença, de modo que não verifico ofensa à dialeticidade recursal. Rejeitoa preliminar. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar o mérito. Consta nos autos que no dia 19 de julho de 2024, o cachorro da autora se envolveu em uma briga de rua com outro cachorro, quando foi mordido, sendo levado à clínica apelada para atendimento de urgência. Entre idas e vindas sendo atendido por vários profissionais, o animal veio a óbito. Desse modo, a controvérsia central reside em aferir se houve falha na prestação do serviço médico-veterinário (negligência) que tenha resultado no óbito do animal de estimação da apelante. Pois bem. A relação jurídica é inequivocamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do CDC. O ponto essencial do recurso, e que define o deslinde da causa, é a distribuição do ônus probatório. O magistrado, reconhecendo a hipossuficiência técnica da autora/apelante, aplicou de a quo maneira correta a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) no momento do saneamento do feito (EP 29): “11. Considerando que a Autora não possui conhecimentos técnicos para comprovar eventual erro na prestação dos serviços veterinários e que os documentos e registros médicos encontram-se sob a posse exclusiva da Requerida,.” (Grifos determino a inversão do ônus da prova acrescidos). Contra essa decisão, a recorrida não se insurgiu, logo, o juiz primevo deveria ter julgado a ação sob esse prisma, isto é, a prova de que não houve falha no serviço ou alguma excludente de responsabilidade caberia à clínica veterinária. Contudo, a sentença (EP 48) proferida ignorou por completo a inversão do ônus decretada, fundamentando a improcedência no fato de que não haveria “comprovação cabal” do desvio técnico e que a autora teria contribuído para o resultado. Assim, observa-se que a sentença, contraditoriamente, exigiu da autora/recorrente prova do fato constitutivo de seu direito. O juízo confundiu a natureza da responsabilidade com o ônus de prová-la. Embora a a quo responsabilidade do profissional liberal seja, de fato, subjetiva (exigindo culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC), a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII) transfere ao fornecedor o encargo de demonstrar a dessa culpa. ausência Os pontos que foram considerados controvertidos na decisão saneadora, e que deveriam ser provados pela recorrida, foram os seguintes: “14. Fixo como pontos incontroversos: o animal da Autora foi atendido na clínica requerida em três ocasiões; o animal veio a óbito após os atendimentos na clínica requerida. 15. Os pontos controvertidos a serem resolvidos na instrução processual são: se houve erro na prestação do serviço veterinário, especialmente; se houve falha na conduta da clínica requerida ao não no que concerne à omissão na prescrição de antibióticos nos atendimentos iniciais adotar os procedimentos adequados diante do quadro clínico apresentado pelo animal; se há nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o óbito do animal; se houve negligência da parte autora ao recusar exames sugeridos pela clínica, contribuindo para o agravamento do estado do animal; se há dano moral a ser indenizado, e, em caso positivo, a extensão do dano.” Grifos acrescidos. A clínica recorrida não provou que a infecção generalizada que levou o animal ao óbito não teve como causa direta a sua omissão inicial em administrar o tratamento profilático ou curativo adequado. A falha na prestação do serviço é, portanto, evidente. O fato central é a em um cão febril (39,3°C), com ferimento aberto não prescrição de antibiótico por mordida de animal de rua. O prontuário da própria ré (EP 1.7) é a prova cabal da omissão: - (1º Atendimento): Dr. Alan constata “inchaço na lateral da face”, “sangue já seco dentro do ouvido” e temperatura de 39,3°C. Prescreve 19/07 apenas Dipirona e Maxicam (anti-inflamatório). - (2º Atendimento): Dra. Ana Paula constata “aumento da região de mandíbula”, “febre de 40 graus” (segundo a inicial) e drena "líquido 20/07 avermelhado inflamatório”. Ainda assim, limita-se a acrescentar medicação otológica. - (3º Atendimento): Dra. Victória recebe o animal “prostado”, “pouco responsivo”, com mucosas “extremamente hipocoradas” e “forte 22/07 odor”. Só então o animal é internado e inicia-se o antibiótico (Ceftriaxona). - – óbito. 23/07 A ré/apelada alega que o quadro inicial não sugeria infecção, todavia, com a inversão do ônus, cabia a ela provar (por meio de literatura, perícia ou depoimento técnico) que o protocolo tecnicamente correto para uma mordida de animal de rua, em animal febril e com secreção, não inclui a prescrição de antibiótico. O juízo fundamenta sua decisão na “recusa de exame de hemograma” por parte da a quo recorrente, considerando que tal circunstância comprometeu a possibilidade de intervenção mais eficaz. Este documento, contudo, não é suficiente para configurar a culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º, II, CDC). Primeiro, porque o ônus de provar a culpa exclusiva era da apelada, e ela não o fez. Não há prova nos autos de que a não realização do hemograma no dia 20/07 foi a única causa do óbito, especialmente quando a clínica já falhava em não administrar antibióticos. Segundo, e mais importante, é que, diferentemente do fundamentado pelo magistrado sentenciante, o hemograma sequer fora requisitado no primeiro atendimento, logo, se esse era essencial, a clínica falhou mais uma vez em não o requerer oportunamente. Veja-se trecho do prontuário do primeiro atendimento (19/7): “EXAMES SOLICITADOS: Radiografia de crânio para investigar fraturas em ossos face e lesão em conduto auditivo. SUSPEITA DIAGNÓSTICA: trauma (mordedura?)” Grifos acrescidos. Nesse contexto, diante da inversão do ônus da prova e da ausência de qualquer elemento probatório pela recorrida que refute a alegação da autora, o “termo de recusa” assinado é ineficaz para afastar a responsabilidade da clínica. Configurada a conduta negligente (omissão de tratamento), o dano (óbito do animal) e o nexo causal (a omissão levou à infecção generalizada que causou o óbito), exsurge o dever de indenizar. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Quarta Turma, já entendeu que o animal de estimação integra a entidade familiar, não se podendo desprezar a relação existente entre ele e seus tutores, considerando, ainda, que “os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades ” (REsp n.º biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado 1.713.167/SP). Nesse contexto, diante das circunstâncias do caso em apreço, do resultado (óbito do animal de estimação) e da capacidade financeira da demandada, creio que o valor de a R$ 10.000,00 (dez mil reais) título de danos morais, apresenta-se adequado e razoável para compor o abalo moral suportado pela vítima sem representar em enriquecimento sem causa. Nesse sentido: APELAÇÃO.. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO VETERINÁRIO Afirmação de Documentos falha nos serviços prestados pela ré, as quais teriam contribuído para o falecimento do animal de estimação do autor. acostados, em especial o processo administrativo que tramitou junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, que permitem ao magistrado concluir pela existência de vício na prestação dos serviços e inadequação do local onde foi realizada a cirurgia. Configuração dos elementos da responsabilidade civil. Ausência de diligência necessária no tratamento dispensado. Sentença de parcial procedência para condenar a apelada no ressarcimento do dano material e pagamento de indenização por dano moral arbitrado em R$ 5.000,00. Insurgência apenas do autor para ser majorado o dano moral. Cabimento. Montante fixado a título de danos morais que, em atenção aos princípios da Sentença de parcial procedência reformada em parte. Recurso razoabilidade e proporcionalidade, comporta majoração a R$ 10.000,00 provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1048719-58.2021.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 24/11/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2023) CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA VETERINÁRIA. ANIMAL DE. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. 1. ESTIMAÇÃO. MORTE A morte de animal, em razão conduta. 2. Cabe ao réu a comprovação de que os danos negligente de clínica veterinária, enseja o ressarcimento por danos materiais e morais materiais e morais demonstrados pela parte autora não retratam a realidade dos fatos. 3. A fixação da verba indenizatória a título de danos morais deve ocorrer de forma proporcional e razoável, sem ocasionar enriquecimento injustificado à vítima, tampouco prejuízo financeiro ao ofensor. 4. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso adesivo da autora provido. (TJ-DF 07066223720188070007 DF 0706622-37.2018.8.07.0007, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 04/12/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CLÍNICA VETERINÁRIA - MORTE DE ANIMAL DE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CASTRAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ESTIMAÇÃO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O EVENTO DANOSO - DEMONSTRAÇÃO. A prestação de serviço por clínica veterinária se amolda à definição contida no § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude de inobservância do dever de segurança imposto pelo § 1º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Aplicada a responsabilidade objetiva, ao consumidor incumbe apenas a prova do fato lesivo, do dano e do nexo causal que os vinculam. Havendo comprovação da falha na prestação dos serviços por parte da clínica veterinária que resultou no óbito. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002158-92.2021.8.13.0672 1.0000.22.231335-5/002, do animal, é devida a indenização de cunho moral Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/05/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024). Por todo o exposto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, DOU ao recurso, reformando a sentença para julgar procedente o pedido da autora e condenar PROVIMENTO a recorrida ao pagamento de a título de danos morais, que deverão ser R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos monetariamente a contar deste acórdão (Súmula 362/STJ), com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). Diante do provimento do recurso, inverto os ônus de sucumbência fixados na inicial, os quais incidirão sobre o valor da condenação. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833916-09.2024.8.23.0010 APELANTE: Luiza Leite de Souza Advogada: OAB 1708N-RR – Gabriela Leite Garcia de Figueiredo APELADA: Total Care Hospital Veterinário Ltda Advogados: OAB 1033N-RR - Jorge Kennedy da Rocha Rodrigues, OAB 264N-RR - Alexandre Cesar Dantas Socorro e OAB 1065N-RR – Paula Raysa Cardoso Bezerra RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO-VETERINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC) DEFERIDA EM
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO SANEADORA. SENTENÇA QUE IGNOROU A DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL (ART. 14, § 4º, CDC) QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ÔNUS DE PROVAR A AUSÊNCIA DE CULPA QUANDO INVERTIDO. NEGLIGÊNCIA DA CLÍNICA CONFIGURADA. OMISSÃO NA ADEQUADA PRESCRIÇÃO TERAPÊUTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TERMO DE RECUSA DE EXAME QUE NÃO CONFIGURA CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO FIXADO. QUANTUM SENTENÇA REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença, expondo as razões de fato e de direito que embasam o pedido de reforma. 2. A natureza subjetiva da responsabilidade do profissional liberal (art. 14, § 4º, do CDC), que exige a comprovação de culpa, não obsta a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); uma vez invertido, transfere-se ao fornecedor o encargo de demonstrar a ausência de culpa ou a ocorrência de excludente de responsabilidade. 3. Configura-se a falha na prestação do serviço (negligência) da clínica veterinária que, diante de animal febril e com ferimento aberto por mordida, deixa de prescrever a medicação adequada, vindo o paciente a óbito por infecção generalizada, mormente quando a ré não se desincumbe do ônus de provar que o protocolo adotado foi tecnicamente correto. 4. O termo de recusa de realização de exame (hemograma) assinado pela consumidora não é suficiente, por si só, para configurar a culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, CDC), especialmente quando a clínica não comprova que tal exame era imprescindível no primeiro atendimento (no qual não foi solicitado) ou que a sua não realização foi a causa única e determinante do óbito. 5. O óbito de animal de estimação decorrente de falha no serviço médico-veterinário acarreta dano moral indenizável, em virtude do abalo psicológico e do profundo vínculo afetivo estabelecido entre o tutor e o animal (ser senciente), considerado integrante da entidade familiar (Precedente STJ: REsp 1.713.167/SP). 6. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, à unanimidade de votos em a preliminar suscitada e, rejeitar no mérito, ao recurso dar provimento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)