Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840778-30.2023.8.23.0010 Certifico que os dados bancários no EP. 117 são os mesmo informados no EP. 110 o qual já foi certificado por este servidor que não é possível a confecção do alvará para a conta informada, tendo em vista que tal conta não é disponível para cadastramento, conforme informado pelo sistema do alvará. Assim, gero intimação a parte executada para que informe outros dados bancários atrelados/vinculados ao CNPJ da parte executada na capa dos autos para confecção do alvará. Boa Vista/RR, 7/7/2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 09:13
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840778-30.2023.8.23.0010 Certifico que os dados bancários no EP. 117 são os mesmo informados no EP. 110 o qual já foi certificado por este servidor que não é possível a confecção do alvará para a conta informada, tendo em vista que tal conta não é disponível para cadastramento, conforme informado pelo sistema do alvará. Assim, gero intimação a parte executada para que informe outros dados bancários atrelados/vinculados ao CNPJ da parte executada na capa dos autos para confecção do alvará. Boa Vista/RR, 7/7/2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2025, 09:57
Documento (Certidão)
07/07/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840778-30.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que no momento da expedição do alvará de levantamento, houve retorno negativo do sistema SISCONDJ, com a seguinte mensagem de erro:(SW062,00187) Transação indisponível. Contate Suporte Técnico. Saiba mais. (SW062,00187)(SR010-090 -(900,050) Conta não disponível para cadastramento. Em razão disso, neste ato intimo a parte executada para confirmação dos dados bancários para fins de expedição de alvará, em especial do número da conta, e seu dígito verificador, com a especificação se é conta corrente ou poupança, bem como a variação caso seja conta poupança. Boa Vista/RR, 25/6/2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
27/06/2025, 00:00
Documentos
Documento
•22/07/2025, 00:00
Documento
•08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840778-30.2023.8.23.0010 Certifico que os dados bancários no EP. 117 são os mesmo informados no EP. 110 o qual já foi certificado por este servidor que não é possível a confecção do alvará para a conta informada, tendo em vista que tal conta não é disponível para cadastramento, conforme informado pelo sistema do alvará. Assim, gero intimação a parte executada para que informe outros dados bancários atrelados/vinculados ao CNPJ da parte executada na capa dos autos para confecção do alvará. Boa Vista/RR, 7/7/2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 09:13
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840778-30.2023.8.23.0010 Certifico que os dados bancários no EP. 117 são os mesmo informados no EP. 110 o qual já foi certificado por este servidor que não é possível a confecção do alvará para a conta informada, tendo em vista que tal conta não é disponível para cadastramento, conforme informado pelo sistema do alvará. Assim, gero intimação a parte executada para que informe outros dados bancários atrelados/vinculados ao CNPJ da parte executada na capa dos autos para confecção do alvará. Boa Vista/RR, 7/7/2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2025, 09:57
Documento (Certidão)
07/07/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840778-30.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que no momento da expedição do alvará de levantamento, houve retorno negativo do sistema SISCONDJ, com a seguinte mensagem de erro:(SW062,00187) Transação indisponível. Contate Suporte Técnico. Saiba mais. (SW062,00187)(SR010-090 -(900,050) Conta não disponível para cadastramento. Em razão disso, neste ato intimo a parte executada para confirmação dos dados bancários para fins de expedição de alvará, em especial do número da conta, e seu dígito verificador, com a especificação se é conta corrente ou poupança, bem como a variação caso seja conta poupança. Boa Vista/RR, 25/6/2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840778-30.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que no momento da expedição do alvará de levantamento, houve retorno negativo do sistema SISCONDJ, com a seguinte mensagem de erro:(SW062,00187) Transação indisponível. Contate Suporte Técnico. Saiba mais. (SW062,00187)(SR010-090 -(900,050) Conta não disponível para cadastramento. Em razão disso, neste ato intimo a parte executada para confirmação dos dados bancários para fins de expedição de alvará, em especial do número da conta, e seu dígito verificador, com a especificação se é conta corrente ou poupança, bem como a variação caso seja conta poupança. Boa Vista/RR, 25/6/2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 10:19
Ato ordinatório
26/06/2025, 01:34
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:12
Desarquivamento
25/06/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:08
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840778-30.2023.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (Ep. 91). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Considerando o teor das certidões de Eps. 86 e 100, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários corretos para viabilizar a confecção do alvará. Intime-se a parte autora para ciência. Decorrido o prazo e cumpridas as formalidades legais, independente de manifestação da parte requerida, arquivem-se os autos. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:23
Definitivo
28/05/2025, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2025, 10:07
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840778-30.2023.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (Ep. 91). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Considerando o teor das certidões de Eps. 86 e 100, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários corretos para viabilizar a confecção do alvará. Intime-se a parte autora para ciência. Decorrido o prazo e cumpridas as formalidades legais, independente de manifestação da parte requerida, arquivem-se os autos. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 13:07
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2025, 11:48
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 15:51
Documento (Certidão)
05/05/2025, 15:51
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:04
Ato ordinatório
09/04/2025, 01:44
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2025, 12:31
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
26/03/2025, 01:47
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2025, 09:24
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:06
Expedição de documento (Alvará)
17/03/2025, 09:25
Ato ordinatório
15/03/2025, 04:00
Ato ordinatório
15/03/2025, 04:00
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2025, 10:24
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 10:23
Documento (Certidão)
13/03/2025, 10:17
Trânsito em julgado
10/03/2025, 17:31
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:05
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:04
Ato ordinatório
17/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840778-30.2023.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de embargos à execução, no qual a parte executada/embargante alega excesso em execução, suscitando que osjuros moratórios e correção monetária da condenação foram calculados em duplicidade. A parte embargante efetuou o depósito da garantia do juízo (Ep. 62.4), motivo pelo qual houve a desconstituição da penhora realizada (Ep. 69). Considerando a divergência entre os cálculos apresentados pela parte executada e pela parte exequente, os autos foram encaminhados à Contadoria judicial a fim de apurar o valor devido pela executada. Decido. A Contadoria Judicial apurou que o valor atualizado da condenação, acrescido da multa de 10% (art. 523 do CPC), na data de efetivação da penhora, perfazia o montante de R$ 7.152,43 (sete mil cento e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos). Dessa forma, verifica-se que o valor apresentado nos cálculos da parte exequente excede o valor devido na importância de R$ 6.351,78 (seis mil trezentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEos embargos para acolher o pedido de excesso de execução. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará do valor de R$ 6.351,78 (seis mil trezentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos) em favor da parte executada e do remanescenteem favor da parte exequente. Intimem-se as partes para ciência. Após, cumpridas as formalidades legais, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Boa Vista, data constante no sistema. (ass. digital) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840778-30.2023.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de embargos à execução, no qual a parte executada/embargante alega excesso em execução, suscitando que osjuros moratórios e correção monetária da condenação foram calculados em duplicidade. A parte embargante efetuou o depósito da garantia do juízo (Ep. 62.4), motivo pelo qual houve a desconstituição da penhora realizada (Ep. 69). Considerando a divergência entre os cálculos apresentados pela parte executada e pela parte exequente, os autos foram encaminhados à Contadoria judicial a fim de apurar o valor devido pela executada. Decido. A Contadoria Judicial apurou que o valor atualizado da condenação, acrescido da multa de 10% (art. 523 do CPC), na data de efetivação da penhora, perfazia o montante de R$ 7.152,43 (sete mil cento e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos). Dessa forma, verifica-se que o valor apresentado nos cálculos da parte exequente excede o valor devido na importância de R$ 6.351,78 (seis mil trezentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEos embargos para acolher o pedido de excesso de execução. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará do valor de R$ 6.351,78 (seis mil trezentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos) em favor da parte executada e do remanescenteem favor da parte exequente. Intimem-se as partes para ciência. Após, cumpridas as formalidades legais, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Boa Vista, data constante no sistema. (ass. digital) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:22
Ato ordinatório
07/02/2025, 04:01
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2025, 15:12
Procedência
30/01/2025, 10:44
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 11:17
Documento (Informações)
23/01/2025, 16:51
Ato ordinatório
23/01/2025, 16:14
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 11:29
Outras Decisões
19/11/2024, 02:03
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
12/10/2024, 11:43
Ato ordinatório
12/10/2024, 11:43
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2024, 13:12
Documento (Certidão)
03/10/2024, 13:12
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:57
Ato ordinatório
10/09/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2024, 10:16
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 21:57
Ato ordinatório
12/07/2024, 21:57
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:51
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:08
Ato ordinatório
14/06/2024, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2024, 08:41
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 08:41
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)