Publicacao/Comunicacao
Intimação
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens PESQUISA ALESSANDRO - Este arquivo parece estar corrompido ou em formato não suportado.
07/07/2026, 00:00
Documento
06/07/2026, 14:39
Expedição de documento
06/07/2026, 11:46
Expedição de documento
06/07/2026, 10:32
Expedição de documento
06/07/2026, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822434-06.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): ALESSANDRO SILVA MAGALHAES Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. À vista dos autos, infere-se que a parte exequente requereu a indiponibilidade de bens do devedor via CNIB e suspensão da CNH, do passaporte, o bloqueio dos cartões de crédito do devedor (EP 262). DEFIRO parcialmente o pedido alinhavado, determinando seja realizada a indisponibilidade de bens por meio da CNIB. Por outro lado, INDEFIRO, por ora, a adoção de medidas atípicas que, embora sejam autorizadas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil e ratificadas pelos Tribunais Superiores (STF ADI 5.941-DF), faz-se necessário o esgotamento dos meios típicos de execução, contraditório prévio, razoabilidade, proporcionalidade, fundamentação específica e respeito ao limite de garantias constitucionais. Portanto, descabida a imposição de tais medidas neste momento, quando não esgotados os meios típicos da execução e da persecução patrimonial em face da parte executada (art. 835, CPC), como no caso em apreço, sendo as diligências inadequadas à satisfação da obrigação de pagar e ao bom processamento do feito. DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte devedora e/ou que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento
26/06/2026, 09:49
Expedição de documento
26/06/2026, 08:30
Expedição de documento
26/06/2026, 08:30
deferimento
25/06/2026, 11:05
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 11:35
Documento
23/04/2026, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SNIPER Relatrio ALESSANDRO - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um evento sigiloso deste processo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 09:47
Documentos
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens PESQUISA ALESSANDRO
•07/07/2026, 00:00
Decisão
•29/06/2026, 00:00
06/07/2026, 10:32
Expedição de documento
06/07/2026, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822434-06.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): ALESSANDRO SILVA MAGALHAES Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. À vista dos autos, infere-se que a parte exequente requereu a indiponibilidade de bens do devedor via CNIB e suspensão da CNH, do passaporte, o bloqueio dos cartões de crédito do devedor (EP 262). DEFIRO parcialmente o pedido alinhavado, determinando seja realizada a indisponibilidade de bens por meio da CNIB. Por outro lado, INDEFIRO, por ora, a adoção de medidas atípicas que, embora sejam autorizadas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil e ratificadas pelos Tribunais Superiores (STF ADI 5.941-DF), faz-se necessário o esgotamento dos meios típicos de execução, contraditório prévio, razoabilidade, proporcionalidade, fundamentação específica e respeito ao limite de garantias constitucionais. Portanto, descabida a imposição de tais medidas neste momento, quando não esgotados os meios típicos da execução e da persecução patrimonial em face da parte executada (art. 835, CPC), como no caso em apreço, sendo as diligências inadequadas à satisfação da obrigação de pagar e ao bom processamento do feito. DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte devedora e/ou que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento
26/06/2026, 09:49
Expedição de documento
26/06/2026, 08:30
Expedição de documento
26/06/2026, 08:30
deferimento
25/06/2026, 11:05
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 11:35
Documento
23/04/2026, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SNIPER Relatrio ALESSANDRO - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um evento sigiloso deste processo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 09:47
Expedição de documento
10/04/2026, 09:06
Expedição de documento
10/04/2026, 09:05
Documento
06/04/2026, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 12:46
Expedição de documento
24/03/2026, 12:38
Expedição de documento
24/03/2026, 12:37
Petição (Embargos Execução)
23/02/2026, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 08:46
Expedição de documento
12/02/2026, 08:35
Expedição de documento
12/02/2026, 08:34
Documento
12/01/2026, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
082243406.2020.8.23.0010 Resultado Teimosinha - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 03/11/2025 18:21 ELVO PIGARI JUNIOR (protocolizado por FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS ) Ação Cível 02341470000144 RORAIMA ENERGIA S A Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 05/12/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 18666963 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 50,653.12 0.00 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 03 NOV. 2025 18:21 05 NOV. 2025 11:19 20250052469986 07 NOV. 2025 14:07 20250052753822 3 11 NOV. 2025 14:07 20250053031437 4 13 NOV. 2025 13:15 20250053315143 5 17 NOV. 2025 10:03 20250053591882 6 19 NOV. 2025 09:35 20250053866354 7 / 15/12/2025 08:22 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 24 NOV. 2025 12:21 20250054123450 8 26 NOV. 2025 06:45 20250054373283 9 28 NOV. 2025 12:50 20250054661386 10 02 DEZ. 2025 10:03 20250054912983 11 04 DEZ. 2025 12:04 20250055174891 12 / 15/12/2025 08:22
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 08:46
Expedição de documento
15/12/2025, 07:23
Expedição de documento
15/12/2025, 07:23
Expedição de documento
10/12/2025, 17:27
Petição (Renúncia de Prazo)
06/11/2025, 09:37
Petição (Embargos Execução)
03/11/2025, 17:22
Documento
03/11/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822434-06.2020.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RORAIMA ENERGIA S.A. Representado(s) por Thiago Pires de Melo (OAB 1909822/RR), Clayton Silva Albuquerque (OAB 888193612/RR), Suanne Malu Paião Ferreira (OAB 1294/RR), Francisco das Chagas Batista (OAB 212897273/RR), Sarassele Chaves Ribeiro Freire (OAB 46609814/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 10:45
Expedição de documento
21/10/2025, 10:35
Expedição de documento
21/10/2025, 10:35
Expedição de documento
21/10/2025, 10:35
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:04
Documento
13/10/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: Alessandro Silva Magalhães RORAIMA ENERGIA S.A., já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, por meio de seus advogados in fine assinado, à presença de Vossa Excelência, em razão da intimação referente ao EP. 229, expor e requerer o que segue. Depreende-se dos EPs. 228 e 229 que o edital de intimação foi publicado em 29/08/2025, com prazo de 20 (vinte) dias. Cumpre salientar que, por se tratar de lapso temporal destinado à publicidade do ato citatório, o prazo do edital é contado em dias corridos, nos termos do art. 257, inciso III, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a dilação editalícia findou-se em 17/09/2025. Diante disso, em observância ao art. 231, inciso IV, do Código de Processo Civil, o prazo processual tem início no primeiro dia útil subsequente, isto é, em 18/09/2025, a partir de quando passou a fluir o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário, previsto no art. 523, caput, do CPC. Portanto, o prazo fatal para que o executado cumpra a manifestação estatal expira em 08/10/2025. À vista disso, caso o referido prazo transcorra in albis, requer-se a certificação do decurso do prazo e, em seguida, a intimação do exequente (Roraima Energia S.A) para que atualize o débito, a fim de viabilizar a imediata constrição de valores via SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Aguarda deferimento. Boa Vista/RR, 19 de setembro de 2025. Pp. Chagas Batista Pp. Thiago de Melo Wagner de Andrade OAB/RR 114-A OAB/RR 938 OAB/RR 3198
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA. Autos Virtuais nº: 0822434-06.2020.8.23.0010
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento
03/10/2025, 16:45
Expedição de documento
03/10/2025, 15:18
Documento
22/09/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: RORAIMA ENERGIA S.A, CNPJ: XX.XXX.470/0001-44
Requerido: ALESSANDRO SILVA MAGALHAES, CPF: XXX.XXX.702-49 Como se encontra a parte executada, ALESSANDRO SILVA MAGALHAES, CPF: XXX.XXX.702-49 atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 41.169,70 (quarenta e um mil e cento e sessenta e nova reais e setenta centavos) sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora e avaliação de bens. Fica igualmente INTIMADO o executado para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o prazo para pagamento voluntário, impugnar a execução, independentemente de penhora, consoante artigo 525, caput, do CPC. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou- se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 29/08/2025, Eu, FRANKMAR RAMOS GENELHÚ DE ANDRADE, o digitei e, FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem. SEDE DO JUÍZO: 6ª Vara Cível, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Diretor de Secretaria 6ª VARA CÍVEL Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 1 de setembro de 2025 ANO XXVI - EDIÇÃO 7931 42/58 f0af2e29-d884-4b2a-a31f-369933d1b133 Número de Autenticidade: 9e1328860bcceac3d148556ec234dcb6
Documento - EDITAL DE INTIMAÇÃO Com prazo de 20 (vinte) dias. O MM. Juiz, Dr. ELVO PIGARI JÚNIOR, Titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na forma da lei etc... Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do: PROCESSO Nº 0822434-06.2020.8.23.0010 – Cumprimento de sentença
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - sentença
SENTENÇA
Requerente: RORAIMA ENERGIA S.A, CNPJ: XX.XXX.470/0001-44
Requerido: ALESSANDRO SILVA MAGALHAES, CPF: XXX.XXX.702-49 Como se encontra a parte executada, ALESSANDRO SILVA MAGALHAES, CPF: XXX.XXX.702-49 atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 41.169,70 (quarenta e um mil e cento e sessenta e nova reais e setenta centavos) sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora e avaliação de bens. Fica igualmente INTIMADO o executado para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o prazo para pagamento voluntário, impugnar a execução, independentemente de penhora, consoante artigo 525, caput, do CPC. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou- se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 29/08/2025, Eu, FRANKMAR RAMOS GENELHÚ DE ANDRADE, o digitei e, FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem. SEDE DO JUÍZO: 6ª Vara Cível, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Diretor de Secretaria 6ª VARA CÍVEL Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 1 de setembro de 2025 ANO XXVI - EDIÇÃO 7931 42/58 f0af2e29-d884-4b2a-a31f-369933d1b133 Número de Autenticidade: 9e1328860bcceac3d148556ec234dcb6
Edital ii4 - EDITAL DE INTIMAÇÃO Com prazo de 20 (vinte) dias. O MM. Juiz, Dr. ELVO PIGARI JÚNIOR, Titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na forma da lei etc... Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do: PROCESSO Nº 0822434-06.2020.8.23.0010 – Cumprimento de sentença
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 16:47
Expedição de documento
01/09/2025, 16:45
Expedição de documento
01/09/2025, 14:10
Ato ordinatório
01/09/2025, 14:10
Expedição de documento
01/09/2025, 14:02
Documento
22/08/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
ato ordinatrio edital - ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas do EDITAL, no valor de R$ 23,00, conforme Tabela de Custas Processuais. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Letyanny da Silva Araújo Servidora Judiciária
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822434-06.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): ALESSANDRO SILVA MAGALHAES Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 207), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, indepedentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC.0 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora (EP 161), procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, esta limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor, bem como a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes e na CNIB. 16.1. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respetivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte devedora o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 13:45
Expedição de documento
13/08/2025, 12:47
Expedição de documento
13/08/2025, 12:31
Expedição de documento
13/08/2025, 12:31
Expedição de documento
13/08/2025, 11:29
Determinação de Diligência
12/08/2025, 12:35
Petição (Embargos Execução)
30/07/2025, 17:15
Petição (Renúncia de Prazo)
21/07/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0822434-06.2020.8.23.0010.
declina competência - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa:: R$17.229,73 Requerente(s) RORAIMA ENERGIA S.A Avenida Capitão Ene Garcez, 691 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 Requerido(s) ALESSANDRO SILVA MAGALHAES Rua Paulo VI, 644 - Mecejana - BOA VISTA/RR DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Assim, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas.” 3. Em vista disso, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08224340620208230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 17/07/2025
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 13:45
Expedição de documento
17/07/2025, 12:47
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 12:39
Redistribuição (incompetência; sorteio)
17/07/2025, 12:35
Remessa (outros motivos)
17/07/2025, 12:30
Expedição de documento
17/07/2025, 12:30
Incompetência
16/07/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 17:21
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
15/07/2025, 17:21
Documento
15/07/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822434-06.2020.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RORAIMA ENERGIA S.A. Representado(s) por Thiago Pires de Melo (OAB 1909822/RR), Clayton Silva Albuquerque (OAB 888193612/RR), Suanne Malu Paião Ferreira (OAB 1294/RR), Francisco das Chagas Batista (OAB 212897273/RR), Sarassele Chaves Ribeiro Freire (OAB 46609814/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento
09/07/2025, 18:00
Expedição de documento
09/07/2025, 17:47
Trânsito em julgado
09/07/2025, 17:47
Petição (Contraminuta)
08/07/2025, 11:17
Documento
04/07/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
2025 SENTENACOBRANA 082243406.2020.8.23.0010 RR ENERGIA citado por edital - Página 1 de 5 PROCESSO N.º: 0822434-06.2020.8.23.0010 REQUERENTE(s): RORAIMA ENERGIA S/A REQUERIDO(s): ALESSANDRO SILVA MAGALHAES SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. A(s) parte(s) requerente(s) RORAIMA ENERGIA S/A ajuizou(aram) Ação de Cobrança em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) ALESSANDRO SILVA MAGALHAES, todos qualificados nos autos. 2. A parte autora alegou que é credora da parte ré no valor de R$ 17.229,73 (dezessete mil e duzentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos). 3. A parte ré foi devidamente citada por edital, sendo apresentada a contestação Curadora Especial por negativa geral (vide EP 194). 4. É sucinto o relatório. DECIDO. II - Fundamentação: 5. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 6. Consoante o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas Página 2 de 5 pelas partes, de acordo com os elementos constantes nos autos, juízo que se mostra negativo na lide em questão. 7. Este entendimento encontra ressonância na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.3º DAMPN. 2.172-32/2001. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284-STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA N. 7-STJ. 1. Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois foram enfrentadas pela Corte de origem todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2. Não foi demonstrado em que consiste a ofensa ao art. 3º da MP n. 2.172-32/2001, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigira instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 126.129/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 6/8/2015) 8. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 9. Sem mais delongas, entendo procedente o pedido inicial, explico. 10. Conforme se verifica dos autos, ingressando em Juízo, anexou a(s) parte(s) requerente(s) os respectivos elementos de prova, demonstrando de forma segura a verossimilhança de suas alegações. 11. Outrossim, não se pode perder de vista que, mesmo devidamente citado, a parte requerida não desconstituiu de seu direito, ou seja, não comprovou que adimpliu os pagamentos, deixando transparente a mora nos autos reforçando ainda mais a tese descrita na exordial. Página 3 de 5 12. Dever é reputar prova suficiente da existência do fato afirmado na inicial os documentos juntados pela parte autora, mormente quando inexistem provas a afastar a presunção de veracidade de tais alegações. 13. Ao réu, são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa, descrito no artigo 5º, LV da Constituição Federal, uma vez apresentada à tese do autor, surge para o réu o direito a apresentar sua defesa, e, por vez, surge para o magistrado o dever de ouvir as alegações/defesa que o réu irá apresentar. 14. Quanto ao pedido de justiça gratuita também entendo pelo indeferimento já que não foi anexado o comprovante de rendimento na apresentação da contestação ou sequer um termo de hipossuficiência da parte requerida. 15. Assim, em relação aos fatos na inicial imputados ao requerido devem ser tidos como verdadeiros, uma vez que, não consta dos autos qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade dos fatos alegados. 16. Em sendo esta a realidade, conclui-se que alternativa não resta a este Julgador, senão proclamar o direito pretendido pelo Autor. III - Dispositivo: 17. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO(A) AUTOR(A), extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, condenando a parte requerida em promover o pagamento no valor de R$ 17.229,73 (dezessete mil e duzentos e vinte e nove reais e setenta e três Página 4 de 5 centavos), devendo ser atualizado(s) desde o(s) vencimento(s) da(s) fatura(s), com base na Portaria n.º 2.176/2017 da Presidência do TJRR. 18. Certifique o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 19. Condeno também a(s) parte(s) requerida(s) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 20. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 21. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora. 22. Custas recolhidas no EP 07. 23. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 5 de 5 objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 24. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
2025 SENTENACOBRANA 082243406.2020.8.23.0010 RR ENERGIA citado por edital - Página 1 de 5 PROCESSO N.º: 0822434-06.2020.8.23.0010 REQUERENTE(s): RORAIMA ENERGIA S/A REQUERIDO(s): ALESSANDRO SILVA MAGALHAES SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. A(s) parte(s) requerente(s) RORAIMA ENERGIA S/A ajuizou(aram) Ação de Cobrança em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) ALESSANDRO SILVA MAGALHAES, todos qualificados nos autos. 2. A parte autora alegou que é credora da parte ré no valor de R$ 17.229,73 (dezessete mil e duzentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos). 3. A parte ré foi devidamente citada por edital, sendo apresentada a contestação Curadora Especial por negativa geral (vide EP 194). 4. É sucinto o relatório. DECIDO. II - Fundamentação: 5. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 6. Consoante o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas Página 2 de 5 pelas partes, de acordo com os elementos constantes nos autos, juízo que se mostra negativo na lide em questão. 7. Este entendimento encontra ressonância na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.3º DAMPN. 2.172-32/2001. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284-STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA N. 7-STJ. 1. Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois foram enfrentadas pela Corte de origem todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2. Não foi demonstrado em que consiste a ofensa ao art. 3º da MP n. 2.172-32/2001, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigira instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 126.129/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 6/8/2015) 8. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 9. Sem mais delongas, entendo procedente o pedido inicial, explico. 10. Conforme se verifica dos autos, ingressando em Juízo, anexou a(s) parte(s) requerente(s) os respectivos elementos de prova, demonstrando de forma segura a verossimilhança de suas alegações. 11. Outrossim, não se pode perder de vista que, mesmo devidamente citado, a parte requerida não desconstituiu de seu direito, ou seja, não comprovou que adimpliu os pagamentos, deixando transparente a mora nos autos reforçando ainda mais a tese descrita na exordial. Página 3 de 5 12. Dever é reputar prova suficiente da existência do fato afirmado na inicial os documentos juntados pela parte autora, mormente quando inexistem provas a afastar a presunção de veracidade de tais alegações. 13. Ao réu, são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa, descrito no artigo 5º, LV da Constituição Federal, uma vez apresentada à tese do autor, surge para o réu o direito a apresentar sua defesa, e, por vez, surge para o magistrado o dever de ouvir as alegações/defesa que o réu irá apresentar. 14. Quanto ao pedido de justiça gratuita também entendo pelo indeferimento já que não foi anexado o comprovante de rendimento na apresentação da contestação ou sequer um termo de hipossuficiência da parte requerida. 15. Assim, em relação aos fatos na inicial imputados ao requerido devem ser tidos como verdadeiros, uma vez que, não consta dos autos qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade dos fatos alegados. 16. Em sendo esta a realidade, conclui-se que alternativa não resta a este Julgador, senão proclamar o direito pretendido pelo Autor. III - Dispositivo: 17. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO(A) AUTOR(A), extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, condenando a parte requerida em promover o pagamento no valor de R$ 17.229,73 (dezessete mil e duzentos e vinte e nove reais e setenta e três Página 4 de 5 centavos), devendo ser atualizado(s) desde o(s) vencimento(s) da(s) fatura(s), com base na Portaria n.º 2.176/2017 da Presidência do TJRR. 18. Certifique o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 19. Condeno também a(s) parte(s) requerida(s) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 20. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 21. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora. 22. Custas recolhidas no EP 07. 23. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 5 de 5 objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 24. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento
26/06/2025, 10:32
Expedição de documento
26/06/2025, 10:22
Ato ordinatório
25/06/2025, 09:46
Expedição de documento
25/06/2025, 09:34
Procedência
23/06/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 13:17
Petição (Contraminuta)
23/04/2025, 13:00
Ato ordinatório
01/03/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822434-06.2020.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - PRAZOS DECORRIDOS Certifico que transcorreram todos os prazos previstos no Edital cuja página de publicação in albis encontra-se juntada no E.P. 189, à(s) parte(s) Réu(s): ALESSANDRO SILVA MAGALHAES, Certifico que nesta data habilitei o perfil genérico (pessoa jurídica) da Defensoria Pública do Estado de Roraima (DPE/RR) cadastrado no Sistema PROJUDI para a(s) referida(s) parte(s). ATO ORDINATÓRIO (Portaria Conjunta n.º001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) Ato continuo, expeço intimação ao Setor jurídico da DPE/RR no fito de promover a habilitação do(a) Curador(a) Especial à(s) referida(s) parte(s) ré(s)/executada(s), para apresentar(em) nos contestação autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Boa Vista-RR, 24/2/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Técnico(a) Judiciário(a) Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)