Publicacao/Comunicacao
Intimação
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20/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/07/2026, 00:14
Petição (Contraminuta)
03/07/2026, 14:39
Decurso de Prazo
19/06/2026, 00:12
Petição (Contraminuta)
17/06/2026, 15:32
Decurso de Prazo
13/06/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0829629-71.2022.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA RITA FAGUNDES DA SILVA Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0829629-71.2022.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA RITA FAGUNDES DA SILVA Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829629-71.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA RITA FAGUNDES DA SILVA Requerido(s): BANCO BMG S.A CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença e planilha de crédito no ep 106. Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo. Fica a parte no prazo de 15 (quinze) dias, Executada intimada para que, pague, voluntariamente o débito informado a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, previsto no art. 523 do CPC, começa a, correr independentemente de penhora ou nova intimação,, conforme o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença art. 525 do CPC. Boa Vista, 22 de maio de 2026. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI): OBSERVAÇÕES 1) O pagamento do débito por depósito judicial deverá ser realizado no Banco do Brasil, em conta vinculada ao ou link: processo (vara atual), site do TJRR https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/; 2) Para manifestação neste Juízo as partes deverão ser representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (DPE/RR - Telefone/ WhatsApp 98104-2048); 3) A parte interessada poderá propor acordo, através do seu representante (Advogado/ Defensor Público) ou por meio do representante da parte Contrária.
25/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:28
Expedição de documento
22/05/2026, 08:45
Expedição de documento
22/05/2026, 07:32
Expedição de documento
22/05/2026, 07:32
Documento
22/05/2026, 07:32
Determinação de Diligência
20/05/2026, 14:50
Documentos
Vários Documentos
•20/07/2026, 00:00
Decisão
•25/05/2026, 00:00
25/05/2026, 00:00
25/05/2026, 00:00
17/06/2026, 15:32
Decurso de Prazo
13/06/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0829629-71.2022.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA RITA FAGUNDES DA SILVA Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0829629-71.2022.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA RITA FAGUNDES DA SILVA Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829629-71.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA RITA FAGUNDES DA SILVA Requerido(s): BANCO BMG S.A CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença e planilha de crédito no ep 106. Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo. Fica a parte no prazo de 15 (quinze) dias, Executada intimada para que, pague, voluntariamente o débito informado a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, previsto no art. 523 do CPC, começa a, correr independentemente de penhora ou nova intimação,, conforme o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença art. 525 do CPC. Boa Vista, 22 de maio de 2026. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI): OBSERVAÇÕES 1) O pagamento do débito por depósito judicial deverá ser realizado no Banco do Brasil, em conta vinculada ao ou link: processo (vara atual), site do TJRR https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/; 2) Para manifestação neste Juízo as partes deverão ser representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (DPE/RR - Telefone/ WhatsApp 98104-2048); 3) A parte interessada poderá propor acordo, através do seu representante (Advogado/ Defensor Público) ou por meio do representante da parte Contrária.
25/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:28
Expedição de documento
22/05/2026, 08:45
Expedição de documento
22/05/2026, 07:32
Expedição de documento
22/05/2026, 07:32
Documento
22/05/2026, 07:32
Determinação de Diligência
20/05/2026, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Documento - AMLV – 3030- 7972 - 6063 AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº 0829629-71.2022.8.23.0010 BANCO BMG S.A., nos autos do processo em epígrafe, figurando como parte contrária MARIA RITA FAGUNDES DA SILVA, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, requerer o que segue. Em atenção ao despacho, a ré informa que cumpriu a liminar deferida, com a suspensão dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora decorrentes de cartão de crédito consignado: Por fim, requer sejam todas as publicações direcionadas para o advogado Thiago Mahfuz Vezzi, regularmente inscrito OAB/RR nº 529-A, com escritório na Avenida Paulista, 171, 8º andar, CEP 01311-904, São Paulo/SP, sob pena de nulidade. Termos em que pede deferimento. Teresina, 10 de maio de 2026. Thiago Mahfuz Vezzi OAB/RR nº 529-A
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08296297120228230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 18/05/2026
19/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 12:17
Expedição de documento
18/05/2026, 09:47
Expedição de documento
18/05/2026, 08:46
Distribuição (sorteio)
18/05/2026, 08:33
Redistribuição (incompetência; sorteio)
18/05/2026, 08:33
Remessa (outros motivos)
18/05/2026, 08:02
Expedição de documento
18/05/2026, 08:02
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:24
Petição (Embargos Execução)
11/05/2026, 08:29
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:10
Ato ordinatório
09/05/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829629-71.2022.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação em danos morais e repetição de indébito, bem como o cumprimento de obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos em seu benefício previdenciário (EP 106). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais (EP 80). Contudo, em sede de recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima deu parcial provimento ao apelo para declarar a nulidade do contrato nº 11598969, determinando a restituição em dobro dos valores e o pagamento de indenização por danos morais (EP 106). Considerando a natureza híbrida do pedido de cumprimento de sentença e a competência residual desta unidade jurisdicional, passo à análise apenas da obrigação de fazer. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada. Preclusa esta decisão e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, considerando que as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à Quinta e a competência para processar e julgar os processos relativos ao cumprimento Sexta Varas Cíveis definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes, destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova determino a remessa distribuição por sorteio entre as desta Comarca. Varas de Execução Cível Havendo inércia ou manifestações quanto à obrigação de fazer, retornem os autos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 24 de abril de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829629-71.2022.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação em danos morais e repetição de indébito, bem como o cumprimento de obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos em seu benefício previdenciário (EP 106). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais (EP 80). Contudo, em sede de recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima deu parcial provimento ao apelo para declarar a nulidade do contrato nº 11598969, determinando a restituição em dobro dos valores e o pagamento de indenização por danos morais (EP 106). Considerando a natureza híbrida do pedido de cumprimento de sentença e a competência residual desta unidade jurisdicional, passo à análise apenas da obrigação de fazer. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada. Preclusa esta decisão e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, considerando que as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à Quinta e a competência para processar e julgar os processos relativos ao cumprimento Sexta Varas Cíveis definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes, destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova determino a remessa distribuição por sorteio entre as desta Comarca. Varas de Execução Cível Havendo inércia ou manifestações quanto à obrigação de fazer, retornem os autos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 24 de abril de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento
28/04/2026, 13:46
Expedição de documento
28/04/2026, 12:29
Expedição de documento
28/04/2026, 12:29
deferimento
27/04/2026, 21:03
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 19:58
Desarquivamento
17/04/2026, 19:57
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
10/04/2026, 11:52
Definitivo
19/02/2026, 19:44
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
19/02/2026, 19:44
Trânsito em julgado
19/02/2026, 19:43
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0829629-71.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG S.A. Representado(s) por THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 529/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0829629-71.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA RITA FAGUNDES DA SILVA. Representado(s) por GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612/GO). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 09:46
Expedição de documento
26/01/2026, 09:46
Expedição de documento
26/01/2026, 09:16
Recebimento
26/01/2026, 09:04
Recebimento
26/01/2026, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829629-71.2022.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A. AGRAVADO: MARIA RITA FAGUNDES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco BMG S.A. contra a decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0829629-71.2022.8.23.0010, deu parcial provimento ao recurso do autor, conforme ementa que segue transcrita: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO OU ELEMENTOS OUTROS QUE O SUPRAM. CONSENTIMENTO VICIADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DECOTADA EVENTUAL QUANTIA RECEBIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O agravante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e o conhecimento inequívoco da modalidade pela consumidora, destacando saques/transferências a crédito da agravada, pagamento de faturas e documentos que apontariam adesão consciente ao “BMG Card”. Requer, subsidiariamente, compensação de valores e, ainda, medidas relacionadas a suposto “assédio processual/advocacia predatória”. Aduz que o contrato é válido e eficaz, não havendo qualquer vício de consentimento, tampouco violação ao dever de informação, visto que os documentos juntados aos autos conteriam cláusulas claras sobre a operação de crédito. Alega que a decisão monocrática desconsiderou os elementos probatórios e que não há fundamento jurídico para reconhecer nulidade de contratos firmados regularmente. Requer,o provimento do agravo interno, com a consequente reforma integral da decisão monocrática, “reconhecendo-se a validade do contrato de cartão de crédito consignado e afastando-se a condenação imposta,subsidiariamente, que seja determinada a compensação dos valores recebidos e pagos, evitando-se enriquecimento ilícito da parte adversa, de forma alternativa, que seja afastada a restituição em dobro, com limitação à devolução simples dos valores eventualmente cobrados a maior”. Certificada a tempestividade do recurso. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão monocrática (EP nº 8.1). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Boa Vista - RR, 24 de novembro de 2025. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829629-71.2022.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A. AGRAVADO: MARIA RITA FAGUNDES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Banco BMG S.A. contra a decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0829629-71.2022.8.23.0010, deu parcial provimento ao recurso do autor, conforme ementa que segue transcrita: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO OU ELEMENTOS OUTROS QUE O SUPRAM. CONSENTIMENTO VICIADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DECOTADA EVENTUAL QUANTIA RECEBIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O agravante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e o conhecimento inequívoco da modalidade pela consumidora, destacando saques/transferências a crédito da agravada, pagamento de faturas e documentos que apontariam adesão consciente ao “BMG Card”. Requer, subsidiariamente, compensação de valores e, ainda, medidas relacionadas a suposto “assédio processual/advocacia predatória”. Aduz que o contrato é válido e eficaz, não havendo qualquer vício de consentimento, tampouco violação ao dever de informação, visto que os documentos juntados aos autos conteriam cláusulas claras sobre a operação de crédito. Alega que a decisão monocrática desconsiderou os elementos probatórios e que não há fundamento jurídico para reconhecer nulidade de contratos firmados regularmente. Requer,o provimento do agravo interno, com a consequente reforma integral da decisão monocrática, “reconhecendo-se a validade do contrato de cartão de crédito consignado e afastando-se a condenação imposta, subsidiariamente, que seja determinada a compensação dos valores recebidos e pagos, evitando-se enriquecimento ilícito da parte adversa, de forma alternativa, que seja afastada a restituição em dobro, com limitação à devolução simples dos valores eventualmente cobrados a maior”. O recurso não comporta provimento. E assim se afirma, porque, a matéria da lide foi pacificada no julgamento do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6º, § 5º, da Lei Federal nº 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis. (TJRR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 – Relator: Desembargador Mozarildo Cavalcanti – Data de julgamento: 26/04/2024) Dessa forma, a validade da contratação depende da comprovação, pela instituição financeira, de que o consumidor tinha ciência inequívoca da natureza do contrato assumido, mediante a apresentação do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) ou de outros elementos probatórios equivalentes. Tal exigência está expressamente prevista no artigo 21-A da Instrução Normativa INSS n.º 28/2008, que regula o conteúdo obrigatório do referido termo: Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I - a informação clara e ostensiva sobre a possibilidade de o consumidor liquidar, antecipadamente, o débito total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, com indicação dos meios e locais disponibilizados pela instituição consignatária para consecução desse pagamento antecipado; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; II - o nome e o endereço da agência financeira contratada, indicados de forma ostensiva e destacada; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União"; III - a sobreposição de carimbo contendo o nome e o endereço comercial do preposto que efetivou a contratação; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente; IV - o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da agência bancária que realizou a contratação, quando realizada na própria rede; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) IV - logomarca da instituição financeira; V - o número do CNPJ do correspondente bancário e o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do agente subcontratado anterior; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; VI - o tipo de operação realizada (cartão de crédito, reserva de margem consignável), indicado de forma clara e objetiva, discriminando com clareza sua forma de pagamento; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente; VII - informações quanto: (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) a) ao montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; b) aos acréscimos legalmente previstos; c) ao número e periodicidade das prestações, incluindo seus termos inicial e final; e d) à soma total a pagar, com e sem financiamento. Parágrafo único. Quando da omissão de qualquer uma das informações disciplinadas nos incisos de I a VII do caput, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação, cabendo exclusivamente à entidade consignatária ressarcir ao beneficiário, conforme disposto no art. 47, § 5º. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 94, de 1º de março de 2018) VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada: a) Contratei um Cartão de Crédito Consignado; b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; e) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional; (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) 1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios; g) Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) No caso concreto, não consta dos autos qualquer documento que atenda aos requisitos legais e regulamentares. Tampouco há prova de que a autora tenha sido devidamente informada sobre a contratação de cartão de crédito consignado. O Banco limita-se a afirmar que a consumidora utilizou o cartão, apresentando cópias de faturas, mas não comprova o envio ou o recebimento do cartão, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da declaração manuscrita da autora, juntada à inicial, afirmando não ter recebido nem utilizado o referido cartão (EP n.º 1.2). Diante disso, impõe-se reconhecer a irregularidade da contratação e declarar a nulidade do negócio jurídico. Reconhecida a inexistência de contratação válida, deve-se restabelecer o status quo ante, com restituição recíproca de valores. Como o Banco alega ter transferido quantias à conta da autora, mas tais movimentações não foram comprovadas nos autos, a apuração dos valores deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, oportunidade em que a autora apresentará seus contracheques e extratos bancários relativos ao período em questão. A má-fé da instituição bancária resta evidenciada pela conduta do preposto, que se aproveitou da vulnerabilidade da autora – pessoa idosa e de pouca instrução – para induzi-la a contratar operação diversa da pretendida, mais onerosa e incidente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Dessa forma, os valores devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, compensando-se os valores eventualmente creditados na conta da autora. O dano moral também se mostra configurado, tendo em vista a conduta abusiva e a indevida retenção de valores de natureza alimentar. Considerando a jurisprudência desta Corte, mantém-se o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Confiram-se os recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO –
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A.
AGRAVADO: MARIA RITA FAGUNDES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA:AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADO. IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0823476-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 22/08/2025, public.: 22/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de procedência que reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; e (ii) se a condenação de restituição do indébito dever ser em dobro. III. Razões de decidir 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. 2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes foi considerando nulo, em face dos efeitos da revelia e consequente presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora. 3. Os danos morais arbitrados estão em consonância com o método bifásico de fixação, não comportando reforma. 4. A repetição do indébito dever ser feita em dobro, consoante precedentes desta Corte, sentença que fixou a indenização de forma simples, reformada neste ponto. 5. Honorários majorados nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo 1. Recurso conhecido e provido em parte, apenas para condenar o apelado na repetição do indébito em dobro. V. Tese de julgamento: 1. Reconhecida a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, são devidos danos morais e repetição do indébito em dobro. (TJRR – AC 08312948820238230010 – Relator: Des. Almiro Padilha – Data de julgamento: 25/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AC 0811416-17.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 09/05/2025, public.: 09/05/2025)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829629-71.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829629-71.2022.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A. AGRAVADO: MARIA RITA FAGUNDES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco BMG S.A. contra a decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0829629-71.2022.8.23.0010, deu parcial provimento ao recurso do autor, conforme ementa que segue transcrita: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO OU ELEMENTOS OUTROS QUE O SUPRAM. CONSENTIMENTO VICIADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DECOTADA EVENTUAL QUANTIA RECEBIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O agravante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e o conhecimento inequívoco da modalidade pela consumidora, destacando saques/transferências a crédito da agravada, pagamento de faturas e documentos que apontariam adesão consciente ao “BMG Card”. Requer, subsidiariamente, compensação de valores e, ainda, medidas relacionadas a suposto “assédio processual/advocacia predatória”. Aduz que o contrato é válido e eficaz, não havendo qualquer vício de consentimento, tampouco violação ao dever de informação, visto que os documentos juntados aos autos conteriam cláusulas claras sobre a operação de crédito. Alega que a decisão monocrática desconsiderou os elementos probatórios e que não há fundamento jurídico para reconhecer nulidade de contratos firmados regularmente. Requer,o provimento do agravo interno, com a consequente reforma integral da decisão monocrática, “reconhecendo-se a validade do contrato de cartão de crédito consignado e afastando-se a condenação imposta,subsidiariamente, que seja determinada a compensação dos valores recebidos e pagos, evitando-se enriquecimento ilícito da parte adversa, de forma alternativa, que seja afastada a restituição em dobro, com limitação à devolução simples dos valores eventualmente cobrados a maior”. Certificada a tempestividade do recurso. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão monocrática (EP nº 8.1). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Boa Vista - RR, 24 de novembro de 2025. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829629-71.2022.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A. AGRAVADO: MARIA RITA FAGUNDES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Banco BMG S.A. contra a decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0829629-71.2022.8.23.0010, deu parcial provimento ao recurso do autor, conforme ementa que segue transcrita: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO OU ELEMENTOS OUTROS QUE O SUPRAM. CONSENTIMENTO VICIADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DECOTADA EVENTUAL QUANTIA RECEBIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O agravante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e o conhecimento inequívoco da modalidade pela consumidora, destacando saques/transferências a crédito da agravada, pagamento de faturas e documentos que apontariam adesão consciente ao “BMG Card”. Requer, subsidiariamente, compensação de valores e, ainda, medidas relacionadas a suposto “assédio processual/advocacia predatória”. Aduz que o contrato é válido e eficaz, não havendo qualquer vício de consentimento, tampouco violação ao dever de informação, visto que os documentos juntados aos autos conteriam cláusulas claras sobre a operação de crédito. Alega que a decisão monocrática desconsiderou os elementos probatórios e que não há fundamento jurídico para reconhecer nulidade de contratos firmados regularmente. Requer,o provimento do agravo interno, com a consequente reforma integral da decisão monocrática, “reconhecendo-se a validade do contrato de cartão de crédito consignado e afastando-se a condenação imposta, subsidiariamente, que seja determinada a compensação dos valores recebidos e pagos, evitando-se enriquecimento ilícito da parte adversa, de forma alternativa, que seja afastada a restituição em dobro, com limitação à devolução simples dos valores eventualmente cobrados a maior”. O recurso não comporta provimento. E assim se afirma, porque, a matéria da lide foi pacificada no julgamento do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6º, § 5º, da Lei Federal nº 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis. (TJRR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 – Relator: Desembargador Mozarildo Cavalcanti – Data de julgamento: 26/04/2024) Dessa forma, a validade da contratação depende da comprovação, pela instituição financeira, de que o consumidor tinha ciência inequívoca da natureza do contrato assumido, mediante a apresentação do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) ou de outros elementos probatórios equivalentes. Tal exigência está expressamente prevista no artigo 21-A da Instrução Normativa INSS n.º 28/2008, que regula o conteúdo obrigatório do referido termo: Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I - a informação clara e ostensiva sobre a possibilidade de o consumidor liquidar, antecipadamente, o débito total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, com indicação dos meios e locais disponibilizados pela instituição consignatária para consecução desse pagamento antecipado; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; II - o nome e o endereço da agência financeira contratada, indicados de forma ostensiva e destacada; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União"; III - a sobreposição de carimbo contendo o nome e o endereço comercial do preposto que efetivou a contratação; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente; IV - o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da agência bancária que realizou a contratação, quando realizada na própria rede; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) IV - logomarca da instituição financeira; V - o número do CNPJ do correspondente bancário e o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do agente subcontratado anterior; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; VI - o tipo de operação realizada (cartão de crédito, reserva de margem consignável), indicado de forma clara e objetiva, discriminando com clareza sua forma de pagamento; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente; VII - informações quanto: (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) a) ao montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; b) aos acréscimos legalmente previstos; c) ao número e periodicidade das prestações, incluindo seus termos inicial e final; e d) à soma total a pagar, com e sem financiamento. Parágrafo único. Quando da omissão de qualquer uma das informações disciplinadas nos incisos de I a VII do caput, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação, cabendo exclusivamente à entidade consignatária ressarcir ao beneficiário, conforme disposto no art. 47, § 5º. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 94, de 1º de março de 2018) VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada: a) Contratei um Cartão de Crédito Consignado; b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; e) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional; (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) 1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios; g) Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) No caso concreto, não consta dos autos qualquer documento que atenda aos requisitos legais e regulamentares. Tampouco há prova de que a autora tenha sido devidamente informada sobre a contratação de cartão de crédito consignado. O Banco limita-se a afirmar que a consumidora utilizou o cartão, apresentando cópias de faturas, mas não comprova o envio ou o recebimento do cartão, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da declaração manuscrita da autora, juntada à inicial, afirmando não ter recebido nem utilizado o referido cartão (EP n.º 1.2). Diante disso, impõe-se reconhecer a irregularidade da contratação e declarar a nulidade do negócio jurídico. Reconhecida a inexistência de contratação válida, deve-se restabelecer o status quo ante, com restituição recíproca de valores. Como o Banco alega ter transferido quantias à conta da autora, mas tais movimentações não foram comprovadas nos autos, a apuração dos valores deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, oportunidade em que a autora apresentará seus contracheques e extratos bancários relativos ao período em questão. A má-fé da instituição bancária resta evidenciada pela conduta do preposto, que se aproveitou da vulnerabilidade da autora – pessoa idosa e de pouca instrução – para induzi-la a contratar operação diversa da pretendida, mais onerosa e incidente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Dessa forma, os valores devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, compensando-se os valores eventualmente creditados na conta da autora. O dano moral também se mostra configurado, tendo em vista a conduta abusiva e a indevida retenção de valores de natureza alimentar. Considerando a jurisprudência desta Corte, mantém-se o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Confiram-se os recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO –
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A.
AGRAVADO: MARIA RITA FAGUNDES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA:AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADO. IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0823476-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 22/08/2025, public.: 22/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de procedência que reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; e (ii) se a condenação de restituição do indébito dever ser em dobro. III. Razões de decidir 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. 2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes foi considerando nulo, em face dos efeitos da revelia e consequente presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora. 3. Os danos morais arbitrados estão em consonância com o método bifásico de fixação, não comportando reforma. 4. A repetição do indébito dever ser feita em dobro, consoante precedentes desta Corte, sentença que fixou a indenização de forma simples, reformada neste ponto. 5. Honorários majorados nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo 1. Recurso conhecido e provido em parte, apenas para condenar o apelado na repetição do indébito em dobro. V. Tese de julgamento: 1. Reconhecida a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, são devidos danos morais e repetição do indébito em dobro. (TJRR – AC 08312948820238230010 – Relator: Des. Almiro Padilha – Data de julgamento: 25/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AC 0811416-17.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 09/05/2025, public.: 09/05/2025)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829629-71.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0829629-71.2022.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0829629-71.2022.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0829629-71.2022.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 08:00 ATÉ 13/11/2025 23:59
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0829629-71.2022.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 08:00 ATÉ 13/11/2025 23:59
24/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO(A):MARIA RITA FAGUNDES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Certidão de tempestividade recursal -EP 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0829629-71.2022.8.23.0010 Ag 1 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
17/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA RITA FAGUNDES DA SILVA
APELADO: BANCO BMG S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO OU ELEMENTOS OUTROS QUE O SUPRAM. CONSENTIMENTO VICIADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DECOTADA EVENTUAL QUANTIA RECEBIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829629-71.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível na qual a parte recorrente se insurge contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de declaração de nulidade do Contrato 11598969, firmado com a parte apelada. O juízo da 2ª Vara Cível de Boa Vista julgou improcedentes os pedidos, sob os principais fundamentos de que a contratação de cartão de crédito consignado é lícita, conforme o entendimento consolidado no IRDR do TJRR, desde que demonstrado o consentimento informado do consumidor; que o Banco apresentou contrato assinado, cédula de crédito bancário, documentos pessoais e comprovantes de transferências em favor da autora, evidenciando a contratação da modalidade RMC; que as assinaturas da parte autora coincidem com as dos seus documentos e demais peças dos autos; e que não havendo ilicitude na contratação, não que se falar em restituição em dobrou ou indenização a título de danos morais (EP nº 80). Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que, na contestação, não foi juntado o contrato apontado na inicial como ilícito, havendo divergência de datas, valores e número com relação ao extrato do INSS juntado na inicial; que, sendo analfabeta, o contrato deveria ter sido assinado a rogo; e que o TED apresentado não é válido por ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor (EP nº 84). Certificada a tempestividade da apelação e a ausência de preparo por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (EP nº 85). A parte apelada, por sua vez, defende a manutenção da sentença ao afirmar que a contratação foi regular e consciente; que o patrono da parte autora ajuizou diversas ações, configurando advocacia predatória; que a pretensão está atingida pela prescrição e decadência, da feita que protocolizada em 2022 sobre contrato firmado em 2015; que a contratação eletrônica é válida, estando comprovada por hash de segurança, IP, data e hora, conforme permitido pela legislação e regulamentação do INSS; que a parte autora realizou diversos saques, o que demonstra ciência inequívoca e aceitação da modalidade contratada (EP nº 92). É o relatório. Decido. I. Das Preliminares A apelação deve observar o princípio da dialeticidade recursal, atacando os fundamentos da sentença e considerando os argumentos que a parte autora, ora apelante, submeteu ao Juízo primevo. Nesse cenário, constata-se, primeiramente, que a alegação relativa à necessidade de assinatura a rogo não foi levantada antes da sentença. Quando instada a apresentar réplica e se manifestar sobre os documentos e alegações trazidas na contestação e petições dos EPs ns. 43 a 46, a parte recorrente peticionou no EP nº 60, ocasião em que afirmou que a autora é analfabeta funcional, mas nada mencionou sobre a necessidade de assinatura a rogo. Oportuno consignar que o contrato apresentado no EP nº 37.2 está assinado pela parte autora e, nesse mesmo EP, está juntada a sua cédula de identidade, com assinatura, e sem qualquer anotação sobre analfabetismo. Ainda sobre o contrato, na decisão saneadora (EP nº 66), o Magistrado determinou que o Banco juntasse o contrato indicado na inicial. No EP nº 70, o Banco afirmou que se trata do mesmo contrato apresentado na contestação (EP nº 37), esclarecendo que há divergência de numeração em razão do controle interno do INSS: o número que o autor indica na inicial é de averbação do contrato no banco de dados do INSS. Esse número fornecido pelo INSS é o que foi apresentado na inicial e a data de 2017 é referente à averbação do RMC, não a da assinatura. Quando instado a se pronunciar sobre esses esclarecimentos do Banco, a parte autora apenas exarou ciência da decisão saneadora nas petições dos EPs ns. 76 e 77, não questionando acerca do afirmado pelo Banco, operando-se, portanto, a preclusão. Sobre a preclusão e a vedação à inovação recursal, são os precedentes: APELACÃO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. REVELIA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCASO COM O CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJRR – AC 0843406-55.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 16/05/2025, public.: 16/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. TESES DO RECURSO NÃO ABORDADAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RR - AgInst: 9000057-43.2023.8.23.0000, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 09/02/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2024) Dessa forma, não conheço das alegações de nulidade por ausência de assinatura a rogo e de que o Banco não apresentou o contrato questionado. O Banco sustentou prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, CC) e decadência quadrienal (art. 178, II, CC). Como bem pontuado na decisão saneadora, “o prazo prescricional e decadencial para o ajuizamento de ações desse tipo começa a contar a partir da data da última parcela. Como o referido cartão permanece ativo e os descontos continuam sendo realizados mensalmente no benefício da parte autora, conclui-se que não há prescrição ou decadência a ser reconhecida no caso em análise” (EP nº 66). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS CINCO ANOS ANTES DA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO – INEXISTÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 206, § 5.º, I DO CC - PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – PRESCRIÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO. (TJ-RR - AC: 0826328-19.2022.8.23.0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 23/02/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2024) Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. II. Do Mérito Conhecidos apenas os pontos não alcançados pela inovação ou preclusão, restam a análise da validade da contratação e dos pedidos de indenização (devolução e danos morais). A matéria da lide foi pacificada no julgamento do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6º, § 5º, da Lei Federal nº 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis. (TJRR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 – Relator: Desembargador Mozarildo Cavalcanti – Data de julgamento: 26/04/2024) Para a manutenção da validade da contratação, portanto, o Banco apelado deve ter apresentado nos autos, além do contrato, o Termo de Consentimento Esclarecido ou outros elementos que evidenciem o conhecimento inequívoco da natureza do contrato assumido. Esse instrumento está regulamentado no artigo 21-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que dispõe: Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I - a informação clara e ostensiva sobre a possibilidade de o consumidor liquidar, antecipadamente, o débito total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, com indicação dos meios e locais disponibilizados pela instituição consignatária para consecução desse pagamento antecipado; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; II - o nome e o endereço da agência financeira contratada, indicados de forma ostensiva e destacada; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União"; III - a sobreposição de carimbo contendo o nome e o endereço comercial do preposto que efetivou a contratação; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente; IV - o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da agência bancária que realizou a contratação, quando realizada na própria rede; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) IV - logomarca da instituição financeira; V - o número do CNPJ do correspondente bancário e o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do agente subcontratado anterior; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; VI - o tipo de operação realizada (cartão de crédito, reserva de margem consignável), indicado de forma clara e objetiva, discriminando com clareza sua forma de pagamento; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente; VII - informações quanto: (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) a) ao montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; b) aos acréscimos legalmente previstos; c) ao número e periodicidade das prestações, incluindo seus termos inicial e final; e d) à soma total a pagar, com e sem financiamento. Parágrafo único. Quando da omissão de qualquer uma das informações disciplinadas nos incisos de I a VII do caput, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação, cabendo exclusivamente à entidade consignatária ressarcir ao beneficiário, conforme disposto no art. 47, § 5º. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 94, de 1º de março de 2018) VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada: a) Contratei um Cartão de Crédito Consignado; b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; e) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional; (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) 1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios; g) Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Na hipótese dos autos, não há nenhum documento que acompanhe o contrato que contenha as características acima detalhadas. Não há, ainda, qualquer outra prova juntada pela instituição bancária de que, por outro meio, tenha dado ciência à autora de que tenha assinado contrato na forma de empréstimo por meio de contrato de cartão de crédito consignado. O Banco afirma, por exemplo, que a apelante utilizou o cartão, juntando cópias de faturas. Mas não faz prova de que enviou o cartão para a autora, de que ela o recebeu validamente, ônus que lhe incumbia da feita que, na inicial, ela junta declaração, de próprio punho de que não o utilizou (EP nº 1.2). Dessa forma, é de se reconhecer a sua irregularidade e declarar a sua nulidade. Acolhida a pretensão da parte apelante para declarar a inexistência de contratação de empréstimo via cartão de crédito, imperativo o retorno das partes ao. status quo ante O Banco afirma que transferiu os valores contratados para a conta da parte autora, o que só é refutável mediante a apresentação do extrato bancário da autora do referido período. Como ele não consta dos autos, mostra-se imprescindível a realização de liquidação de sentença para apurar os valores devidos, ocasião na qual a parte autora deverá apresentar os contracheques de todo o período questionado, desde a contratação até o momento em que cessarem os descontos em cumprimento da declaração da ilegalidade (conforme contrato acostado no EP nº 37.2). A má-fé da instituição bancária está caracterizada na ação do preposto de ter se aproveitado da vulnerabilidade da autora – pessoa idosa com pouca instrução – para lhe induzir a contratar empréstimo diverso do que pretendia, muito mais oneroso, e incidente sobre o seu benefício previdenciário de natureza alimentar. Os valores, portanto, devem ser devolvidos em dobro em razão da má-fé da instituição bancária, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação e corrigidos monetariamente a partir da data do prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, compensados os valores eventualmente depositados em conta de titularidade da apelante. A parte apelante sustenta, também, que suportou dano moral indenizável decorrente da contratação irregular e dos descontos indevidos sobre o seu benefício previdenciário. Pelo mesmo fundamento fático que reconhece a má-fé da instituição bancária está evidenciado o seu direito ao dano moral indenizável, o qual arbitro, considerando os precedentes desta Corte Estadual, em R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Conforme julgados desta Corte Estadual, em situações análogas se tem declarado a nulidade do contrato, fixado indenização a título de danos morais e determinado a devolução em dobro das parcelas indevidas. Confiram-se os recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0823476-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 22/08/2025, public.: 22/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de procedência que reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; e (ii) se a condenação de restituição do indébito dever ser em dobro. III. Razões de decidir 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. 2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes foi considerando nulo, em face dos efeitos da revelia e consequente presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora. 3. Os danos morais arbitrados estão em consonância com o método bifásico de fixação, não comportando reforma. 4. A repetição do indébito dever ser feita em dobro, consoante precedentes desta Corte, sentença que fixou a indenização de forma simples, reformada neste ponto. 5. Honorários majorados nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo 1. Recurso conhecido e provido em parte, apenas para condenar o apelado na repetição do indébito em dobro. V. Tese de julgamento: 1. Reconhecida a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, são devidos danos morais e repetição do indébito em dobro. (TJRR – AC 08312948820238230010 – Relator: Des. Almiro Padilha – Data de julgamento: 25/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AC 0811416-17.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 09/05/2025, public.: 09/05/2025)
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, dou parcial provimento ao apelo para declarar a nulidade do contrato, bem como para condenar o Banco apelado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, e à devolução em dobro da quantia cobrada além do que foi disponibilizado à autora, a ser apurada em liquidação de sentença. Inverto o ônus da sucumbência. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do artigo 1.006 do CPC. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA RITA FAGUNDES DA SILVA
APELADO: BANCO BMG S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO OU ELEMENTOS OUTROS QUE O SUPRAM. CONSENTIMENTO VICIADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DECOTADA EVENTUAL QUANTIA RECEBIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829629-71.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível na qual a parte recorrente se insurge contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de declaração de nulidade do Contrato 11598969, firmado com a parte apelada. O juízo da 2ª Vara Cível de Boa Vista julgou improcedentes os pedidos, sob os principais fundamentos de que a contratação de cartão de crédito consignado é lícita, conforme o entendimento consolidado no IRDR do TJRR, desde que demonstrado o consentimento informado do consumidor; que o Banco apresentou contrato assinado, cédula de crédito bancário, documentos pessoais e comprovantes de transferências em favor da autora, evidenciando a contratação da modalidade RMC; que as assinaturas da parte autora coincidem com as dos seus documentos e demais peças dos autos; e que não havendo ilicitude na contratação, não que se falar em restituição em dobrou ou indenização a título de danos morais (EP nº 80). Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que, na contestação, não foi juntado o contrato apontado na inicial como ilícito, havendo divergência de datas, valores e número com relação ao extrato do INSS juntado na inicial; que, sendo analfabeta, o contrato deveria ter sido assinado a rogo; e que o TED apresentado não é válido por ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor (EP nº 84). Certificada a tempestividade da apelação e a ausência de preparo por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (EP nº 85). A parte apelada, por sua vez, defende a manutenção da sentença ao afirmar que a contratação foi regular e consciente; que o patrono da parte autora ajuizou diversas ações, configurando advocacia predatória; que a pretensão está atingida pela prescrição e decadência, da feita que protocolizada em 2022 sobre contrato firmado em 2015; que a contratação eletrônica é válida, estando comprovada por hash de segurança, IP, data e hora, conforme permitido pela legislação e regulamentação do INSS; que a parte autora realizou diversos saques, o que demonstra ciência inequívoca e aceitação da modalidade contratada (EP nº 92). É o relatório. Decido. I. Das Preliminares A apelação deve observar o princípio da dialeticidade recursal, atacando os fundamentos da sentença e considerando os argumentos que a parte autora, ora apelante, submeteu ao Juízo primevo. Nesse cenário, constata-se, primeiramente, que a alegação relativa à necessidade de assinatura a rogo não foi levantada antes da sentença. Quando instada a apresentar réplica e se manifestar sobre os documentos e alegações trazidas na contestação e petições dos EPs ns. 43 a 46, a parte recorrente peticionou no EP nº 60, ocasião em que afirmou que a autora é analfabeta funcional, mas nada mencionou sobre a necessidade de assinatura a rogo. Oportuno consignar que o contrato apresentado no EP nº 37.2 está assinado pela parte autora e, nesse mesmo EP, está juntada a sua cédula de identidade, com assinatura, e sem qualquer anotação sobre analfabetismo. Ainda sobre o contrato, na decisão saneadora (EP nº 66), o Magistrado determinou que o Banco juntasse o contrato indicado na inicial. No EP nº 70, o Banco afirmou que se trata do mesmo contrato apresentado na contestação (EP nº 37), esclarecendo que há divergência de numeração em razão do controle interno do INSS: o número que o autor indica na inicial é de averbação do contrato no banco de dados do INSS. Esse número fornecido pelo INSS é o que foi apresentado na inicial e a data de 2017 é referente à averbação do RMC, não a da assinatura. Quando instado a se pronunciar sobre esses esclarecimentos do Banco, a parte autora apenas exarou ciência da decisão saneadora nas petições dos EPs ns. 76 e 77, não questionando acerca do afirmado pelo Banco, operando-se, portanto, a preclusão. Sobre a preclusão e a vedação à inovação recursal, são os precedentes: APELACÃO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. REVELIA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCASO COM O CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJRR – AC 0843406-55.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 16/05/2025, public.: 16/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. TESES DO RECURSO NÃO ABORDADAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RR - AgInst: 9000057-43.2023.8.23.0000, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 09/02/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2024) Dessa forma, não conheço das alegações de nulidade por ausência de assinatura a rogo e de que o Banco não apresentou o contrato questionado. O Banco sustentou prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, CC) e decadência quadrienal (art. 178, II, CC). Como bem pontuado na decisão saneadora, “o prazo prescricional e decadencial para o ajuizamento de ações desse tipo começa a contar a partir da data da última parcela. Como o referido cartão permanece ativo e os descontos continuam sendo realizados mensalmente no benefício da parte autora, conclui-se que não há prescrição ou decadência a ser reconhecida no caso em análise” (EP nº 66). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS CINCO ANOS ANTES DA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO – INEXISTÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 206, § 5.º, I DO CC - PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – PRESCRIÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO. (TJ-RR - AC: 0826328-19.2022.8.23.0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 23/02/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2024) Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. II. Do Mérito Conhecidos apenas os pontos não alcançados pela inovação ou preclusão, restam a análise da validade da contratação e dos pedidos de indenização (devolução e danos morais). A matéria da lide foi pacificada no julgamento do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6º, § 5º, da Lei Federal nº 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis. (TJRR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 – Relator: Desembargador Mozarildo Cavalcanti – Data de julgamento: 26/04/2024) Para a manutenção da validade da contratação, portanto, o Banco apelado deve ter apresentado nos autos, além do contrato, o Termo de Consentimento Esclarecido ou outros elementos que evidenciem o conhecimento inequívoco da natureza do contrato assumido. Esse instrumento está regulamentado no artigo 21-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que dispõe: Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I - a informação clara e ostensiva sobre a possibilidade de o consumidor liquidar, antecipadamente, o débito total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, com indicação dos meios e locais disponibilizados pela instituição consignatária para consecução desse pagamento antecipado; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; II - o nome e o endereço da agência financeira contratada, indicados de forma ostensiva e destacada; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União"; III - a sobreposição de carimbo contendo o nome e o endereço comercial do preposto que efetivou a contratação; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente; IV - o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da agência bancária que realizou a contratação, quando realizada na própria rede; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) IV - logomarca da instituição financeira; V - o número do CNPJ do correspondente bancário e o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do agente subcontratado anterior; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; VI - o tipo de operação realizada (cartão de crédito, reserva de margem consignável), indicado de forma clara e objetiva, discriminando com clareza sua forma de pagamento; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente; VII - informações quanto: (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) a) ao montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; b) aos acréscimos legalmente previstos; c) ao número e periodicidade das prestações, incluindo seus termos inicial e final; e d) à soma total a pagar, com e sem financiamento. Parágrafo único. Quando da omissão de qualquer uma das informações disciplinadas nos incisos de I a VII do caput, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação, cabendo exclusivamente à entidade consignatária ressarcir ao beneficiário, conforme disposto no art. 47, § 5º. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 94, de 1º de março de 2018) VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada: a) Contratei um Cartão de Crédito Consignado; b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; e) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional; (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) 1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios; g) Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Na hipótese dos autos, não há nenhum documento que acompanhe o contrato que contenha as características acima detalhadas. Não há, ainda, qualquer outra prova juntada pela instituição bancária de que, por outro meio, tenha dado ciência à autora de que tenha assinado contrato na forma de empréstimo por meio de contrato de cartão de crédito consignado. O Banco afirma, por exemplo, que a apelante utilizou o cartão, juntando cópias de faturas. Mas não faz prova de que enviou o cartão para a autora, de que ela o recebeu validamente, ônus que lhe incumbia da feita que, na inicial, ela junta declaração, de próprio punho de que não o utilizou (EP nº 1.2). Dessa forma, é de se reconhecer a sua irregularidade e declarar a sua nulidade. Acolhida a pretensão da parte apelante para declarar a inexistência de contratação de empréstimo via cartão de crédito, imperativo o retorno das partes ao. status quo ante O Banco afirma que transferiu os valores contratados para a conta da parte autora, o que só é refutável mediante a apresentação do extrato bancário da autora do referido período. Como ele não consta dos autos, mostra-se imprescindível a realização de liquidação de sentença para apurar os valores devidos, ocasião na qual a parte autora deverá apresentar os contracheques de todo o período questionado, desde a contratação até o momento em que cessarem os descontos em cumprimento da declaração da ilegalidade (conforme contrato acostado no EP nº 37.2). A má-fé da instituição bancária está caracterizada na ação do preposto de ter se aproveitado da vulnerabilidade da autora – pessoa idosa com pouca instrução – para lhe induzir a contratar empréstimo diverso do que pretendia, muito mais oneroso, e incidente sobre o seu benefício previdenciário de natureza alimentar. Os valores, portanto, devem ser devolvidos em dobro em razão da má-fé da instituição bancária, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação e corrigidos monetariamente a partir da data do prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, compensados os valores eventualmente depositados em conta de titularidade da apelante. A parte apelante sustenta, também, que suportou dano moral indenizável decorrente da contratação irregular e dos descontos indevidos sobre o seu benefício previdenciário. Pelo mesmo fundamento fático que reconhece a má-fé da instituição bancária está evidenciado o seu direito ao dano moral indenizável, o qual arbitro, considerando os precedentes desta Corte Estadual, em R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Conforme julgados desta Corte Estadual, em situações análogas se tem declarado a nulidade do contrato, fixado indenização a título de danos morais e determinado a devolução em dobro das parcelas indevidas. Confiram-se os recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0823476-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 22/08/2025, public.: 22/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de procedência que reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; e (ii) se a condenação de restituição do indébito dever ser em dobro. III. Razões de decidir 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. 2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes foi considerando nulo, em face dos efeitos da revelia e consequente presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora. 3. Os danos morais arbitrados estão em consonância com o método bifásico de fixação, não comportando reforma. 4. A repetição do indébito dever ser feita em dobro, consoante precedentes desta Corte, sentença que fixou a indenização de forma simples, reformada neste ponto. 5. Honorários majorados nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo 1. Recurso conhecido e provido em parte, apenas para condenar o apelado na repetição do indébito em dobro. V. Tese de julgamento: 1. Reconhecida a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, são devidos danos morais e repetição do indébito em dobro. (TJRR – AC 08312948820238230010 – Relator: Des. Almiro Padilha – Data de julgamento: 25/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AC 0811416-17.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 09/05/2025, public.: 09/05/2025)
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, dou parcial provimento ao apelo para declarar a nulidade do contrato, bem como para condenar o Banco apelado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, e à devolução em dobro da quantia cobrada além do que foi disponibilizado à autora, a ser apurada em liquidação de sentença. Inverto o ônus da sucumbência. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do artigo 1.006 do CPC. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: MARIA RITA FAGUNDES DA SILVA RECORRIDO(A): BANCO BMG SA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Em consulta ao sistema Projudi verifica-se que o advogado George Hidasi Filho, OAB 39612N-GO, atua em mais de cinco processos na justiça estadual. Considerando a necessidade de se observar o que dispõe o § 2º do art. 10 do Estatuto da OAB,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829629-71.2022.8.23.0010 intime-se o patrono para regularizar a sua representação processual, no prazo de cinco dias. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08296297120228230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 12/08/2025
13/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2025, 15:52
Petição (Renúncia de Prazo)
15/07/2025, 15:52
Petição
14/07/2025, 16:45
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0829629-71.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-84 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 25/6/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0829629-71.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-84 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 25/6/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento
26/06/2025, 12:06
Expedição de documento
26/06/2025, 10:32
Ato ordinatório
26/06/2025, 06:49
Expedição de documento
25/06/2025, 09:53
Expedição de documento
25/06/2025, 09:53
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829629-71.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$22.370,00 Autor(s) MARIA RITA FAGUNDES DA SILVA Rua Pirarara, 0 - Piscicultura - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-035 Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 Torre 2 10º Andar - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais ajuizada pela autora Maria Rita Facundes da Silva contra a parte ré Banco BMG S/A em razão de supostos descontos em folha indevidos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado não solicitado (mov. 1). Concessão de gratuidade de justiça (mov. 6). Suspensão do feito em razão da afetação do tema em IRDR (mov. 29). Julgamento do IRDR (mov. 47). A parte ré foi citada (mov. 39) e apresentou contestação com preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e defeito de representação, bem como prejudiciais de prescrição e decadência (mov. 37). Réplica da autora (mov. 60). Decisão saneadora rejeitando as preliminares e prejudiciais e determinando a inversão do ônus da prova (mov. 66). Juntada do contrato pela parte ré (mov. 70) e intimada a parte autora (mov. 73). Após, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, da CF/88). 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (arts. 186 e 927 do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Na petição inicial, afirma a autora ter sofrido sucessivos descontos em folha de pagamento, tomando conhecimento de que os descontos eram decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (também chamado de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), serviço que, segundo alega, não teria contratado, já que, em verdade, possuía o intento de realizar o contrato tradicional de empréstimo consignado, sendo induzida a erro por violação ao dever de informação pelo banco (mov. 1). Em contestação, a parte ré alegou, em síntese, que a) a autora possuía plena ciência da modalidade contratada, b) o contrato preenche todos os requisitos de existência e validade do negócio jurídico e c) não há qualquer evidência de vício de consentimento (mov. 37). Em réplica, a autora reafirmou a ausência de voluntariedade na contratação e a inobservância do dever de informação pela ré (mov. 60). Para fins de melhor organização, a análise do feito ocorrerá por pontos, a saber: 1) O ônus da prova, no presente caso, incumbe à parte ré (art. 6º, VIII, do CDC), porquanto a presente ação versa acerca de relação consumerista, sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 2) Conforme IRDR do TJRR e de diversos outros tribunais, é lícita a contratação de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis. 3) No presente caso, o Banco, em contestação, ao afirmar que a autora efetuou a contratação do cartão de crédito consignado, juntou aos autos o respectivo contrato contendo a) termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento com diversas assinaturas manuscritas da autora (mov. 37.2, folha 1), b) cédula de crédito bancário (mov. 37.2, folha 4), c) documento pessoal da autora (mov. 37.2, folha 8) e d) comprovantes de transferências eletrônicas realizadas em favor da autora (mov. 37.4), evidenciando a modalidade contratada e comprovando a avença. 4) Para além disso, é perceptível que em todos os documentos acima mencionados (e assinados pela autora) há clara referência de que a modalidade contratada é o cartão de crédito consignado. 5) Embora a autora, em réplica, aponte supostas inconsistências no contrato pactuado, verifica-se que os documentos acostados pela parte ré apontam, corretamente, o endereço, nome e qualificação da autora. Vale ressaltar que as assinaturas da autora contidas nos documentos coincidem com as assinaturas constantes no documento pessoal (mov. 1.2, folha 4), na declaração de hipossuficiência (mov. 1.2, folha 3) e na própria procuração (mov. 1.2, folha 1). 6) Logo, denota-se a pactuação do negócio jurídico sem qualquer embaraço, sendo a contratante pessoa capaz, lícito o objeto contratado (conforme IRDR) e forma devidamente ajustada pelas partes, observando-se as disposições do art. 104 do Código Civil. Nesse contexto, não prospera a alegação da autora quanto a ausência de consentimento, porquanto
cuida-se de contratos claros quanto a modalidade contratada e devidamente assinados. 7) Importante pontuar que recai sobre a autora o ônus da prova de demonstrar a falsidade do documento apresentado pela parte ré quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato/termo de adesão), mesmo quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. 8) Não comprovados os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há falar em dever de reparação. Igualmente, não constatado o vício de consentimento, inviável a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado pela via judicial, porém, não há qualquer impedimento de que as partes, no pleno exercício da autonomia privada e da liberdade contratual, promovam a resilição do contrato vigente e pactuem empréstimo consignado simples. Desse modo, impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e restituição em dobro. 9) Quanto ao pedido de dano moral, a sua caracterização está condicionada a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física ou psicológica. O mero inadimplemento contratual ou a simples inobservância de certo dever legal, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que se ultrapasse o mero dissabor típico das relações cotidianas. 10) No presente caso, não constata-se efetiva lesão a direitos personalíssimos, já que não caracterizado o alegado descumprimento contratual ou a ilegalidade dos descontos em folha, de modo que a autora não logrou êxito em comprovar, suficientemente, que suportou situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor da vida cotidiana, motivo pelo qual concluo pela improcedência do referido pedido. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, CPC). Contudo, ante o deferimento da gratuidade de justiça (mov. 6), suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 anos ou até que cesse, comprovadamente, a situação de hipossuficiência (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes acerca da presente sentença. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade (pessoa idosa). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível 4
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento
11/06/2025, 14:12
Expedição de documento
11/06/2025, 13:24
Improcedência
05/06/2025, 14:08
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 08:12
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:02
Petição (Embargos Execução)
26/05/2025, 16:55
Petição (Embargos Execução)
26/05/2025, 16:45
Ato ordinatório
26/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829629-71.2022.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta por Maria Rita Facundes da Silva em face do Banco BMG S.A. Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6. Em razão do IRDR tema n. 5 (processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 29. Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 37, aduzindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, prescrição e decadência. Os autos permaneceram suspensos até julgamento do IRDR, cujo acórdão foi juntado no EP 47. Réplica juntada no EP 60. Vieram os autos conclusos. Decido. Na peça contestatória foram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do CPC: ainépcia da inicial, ausência de interesse de agir, prescrição e decadência. A ré alegou que há inépcia da inicialpor ausência de prova mínima do direito alegado nos autos, ausência de solução administrativa do conflito, ausência deprocuraçãoválida. Quanto à alegação de ausência de provas mínimasdo direito alegado, não merece acolhimento, eis que a parte autora comprovou suficientemente o vínculo jurídico existente entre as partes por meio da juntada de histórico de créditos (EP 1.1),no qual constam os descontos efetuados em sua renda mensal, decorrentes da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Tais elementos são aptos a demonstrar a existência da relação contratual. Rejeita-se também o argumento de inépcia sob o fundamento de ausência de poderes específicos na procuração para o ajuizamento da presente ação, uma vez que conforme consolidado pela jurisprudência, a exigência de procuração com poderes específicos e atualizados, quando ausente previsão legal expressa, configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio do acesso à justiça. REVISÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. EXTINÇÃO. APELO DA AUTORA. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. REFORMA DA SENTENÇA. A necessidade de procuração atualizada e com poderes específicos não está prevista em lei e configura, em verdade, excesso de formalismo e. APELO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS ofensa ao acesso à justiça À ORIGEM. (TJSC, Apelação n. 5000120-04.2020.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Sep 08 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50001200420208240166, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 08/09/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) Quanto a diante do fato de a autora não ter realizado nenhuma falta de interesse de agir, antes de ingressar com a demanda judicial, é sabido que, em tentativa de resolução administrativa virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila. Por fim, quanto levantadas em contestação, a ré argumenta que à prescrição e decadência o prazo entre a data do primeiro desconto (2015) e a distribuição da ação (2022) ultrapassou 3 (três) anos, motivo pelo qual pleiteou a extinção do processo com resolução de mérito. No entanto, tal argumento não merece acolhimento. De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, o prazo prescricional e decadencial para o ajuizamento de ações desse tipo começa a contar a partir da data da última parcela. Como o referido cartão permanece ativo e os descontos continuam sendo realizados mensalmente no benefício da parte autora, conclui-se que não há prescrição ou decadência a ser reconhecida no caso em análise. Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA –– JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do. Restando prazo prescricional é o vencimento da última parcela verificado a existência de transferência de valores do banco ao consumidor, valendo-se de um contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável. (TJ-MT - AC: 10061001320218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) Afasto, assim, as preliminares arguidas. Superadas as questões preliminares, verifica-se que não há vícios ou irregularidades sanáveis que impeçam o regular desenvolvimento do feito (art. 352, CPC). Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Conforme dispõe o art. 357, I e II, do CPC, delimito as seguintes questões de fato e de direito a serem enfrentadas:1) Verificar a existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) contrato de n° 11598969;2) Apurar se houve desconto indevido em benefício previdenciário da parte autora;3) Identificar os valores efetivamente descontados a título de fatura de cartão de crédito consignado;4) Avaliar a ocorrência de eventual dano moral. Ressalte-se que, diante da alegação de fraude na formalização do contrato, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira. Assim, intime-se a parte ré para apresentar em Juízo, no prazo de 10(dez) dias, cópia do contrato de n° 11598969 firmado entre as partes no ano de 2017. Após a apresentação do contato, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Após o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829629-71.2022.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta por Maria Rita Facundes da Silva em face do Banco BMG S.A. Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6. Em razão do IRDR tema n. 5 (processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 29. Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 37, aduzindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, prescrição e decadência. Os autos permaneceram suspensos até julgamento do IRDR, cujo acórdão foi juntado no EP 47. Réplica juntada no EP 60. Vieram os autos conclusos. Decido. Na peça contestatória foram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do CPC: ainépcia da inicial, ausência de interesse de agir, prescrição e decadência. A ré alegou que há inépcia da inicialpor ausência de prova mínima do direito alegado nos autos, ausência de solução administrativa do conflito, ausência deprocuraçãoválida. Quanto à alegação de ausência de provas mínimasdo direito alegado, não merece acolhimento, eis que a parte autora comprovou suficientemente o vínculo jurídico existente entre as partes por meio da juntada de histórico de créditos (EP 1.1),no qual constam os descontos efetuados em sua renda mensal, decorrentes da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Tais elementos são aptos a demonstrar a existência da relação contratual. Rejeita-se também o argumento de inépcia sob o fundamento de ausência de poderes específicos na procuração para o ajuizamento da presente ação, uma vez que conforme consolidado pela jurisprudência, a exigência de procuração com poderes específicos e atualizados, quando ausente previsão legal expressa, configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio do acesso à justiça. REVISÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. EXTINÇÃO. APELO DA AUTORA. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. REFORMA DA SENTENÇA. A necessidade de procuração atualizada e com poderes específicos não está prevista em lei e configura, em verdade, excesso de formalismo e. APELO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS ofensa ao acesso à justiça À ORIGEM. (TJSC, Apelação n. 5000120-04.2020.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Sep 08 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50001200420208240166, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 08/09/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) Quanto a diante do fato de a autora não ter realizado nenhuma falta de interesse de agir, antes de ingressar com a demanda judicial, é sabido que, em tentativa de resolução administrativa virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila. Por fim, quanto levantadas em contestação, a ré argumenta que à prescrição e decadência o prazo entre a data do primeiro desconto (2015) e a distribuição da ação (2022) ultrapassou 3 (três) anos, motivo pelo qual pleiteou a extinção do processo com resolução de mérito. No entanto, tal argumento não merece acolhimento. De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, o prazo prescricional e decadencial para o ajuizamento de ações desse tipo começa a contar a partir da data da última parcela. Como o referido cartão permanece ativo e os descontos continuam sendo realizados mensalmente no benefício da parte autora, conclui-se que não há prescrição ou decadência a ser reconhecida no caso em análise. Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA –– JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do. Restando prazo prescricional é o vencimento da última parcela verificado a existência de transferência de valores do banco ao consumidor, valendo-se de um contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável. (TJ-MT - AC: 10061001320218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) Afasto, assim, as preliminares arguidas. Superadas as questões preliminares, verifica-se que não há vícios ou irregularidades sanáveis que impeçam o regular desenvolvimento do feito (art. 352, CPC). Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Conforme dispõe o art. 357, I e II, do CPC, delimito as seguintes questões de fato e de direito a serem enfrentadas:1) Verificar a existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) contrato de n° 11598969;2) Apurar se houve desconto indevido em benefício previdenciário da parte autora;3) Identificar os valores efetivamente descontados a título de fatura de cartão de crédito consignado;4) Avaliar a ocorrência de eventual dano moral. Ressalte-se que, diante da alegação de fraude na formalização do contrato, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira. Assim, intime-se a parte ré para apresentar em Juízo, no prazo de 10(dez) dias, cópia do contrato de n° 11598969 firmado entre as partes no ano de 2017. Após a apresentação do contato, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Após o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829629-71.2022.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta por Maria Rita Facundes da Silva em face do Banco BMG S.A. Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6. Em razão do IRDR tema n. 5 (processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 29. Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 37, aduzindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, prescrição e decadência. Os autos permaneceram suspensos até julgamento do IRDR, cujo acórdão foi juntado no EP 47. Réplica juntada no EP 60. Vieram os autos conclusos. Decido. Na peça contestatória foram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do CPC: ainépcia da inicial, ausência de interesse de agir, prescrição e decadência. A ré alegou que há inépcia da inicialpor ausência de prova mínima do direito alegado nos autos, ausência de solução administrativa do conflito, ausência deprocuraçãoválida. Quanto à alegação de ausência de provas mínimasdo direito alegado, não merece acolhimento, eis que a parte autora comprovou suficientemente o vínculo jurídico existente entre as partes por meio da juntada de histórico de créditos (EP 1.1),no qual constam os descontos efetuados em sua renda mensal, decorrentes da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Tais elementos são aptos a demonstrar a existência da relação contratual. Rejeita-se também o argumento de inépcia sob o fundamento de ausência de poderes específicos na procuração para o ajuizamento da presente ação, uma vez que conforme consolidado pela jurisprudência, a exigência de procuração com poderes específicos e atualizados, quando ausente previsão legal expressa, configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio do acesso à justiça. REVISÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. EXTINÇÃO. APELO DA AUTORA. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. REFORMA DA SENTENÇA. A necessidade de procuração atualizada e com poderes específicos não está prevista em lei e configura, em verdade, excesso de formalismo e. APELO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS ofensa ao acesso à justiça À ORIGEM. (TJSC, Apelação n. 5000120-04.2020.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Sep 08 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50001200420208240166, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 08/09/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) Quanto a diante do fato de a autora não ter realizado nenhuma falta de interesse de agir, antes de ingressar com a demanda judicial, é sabido que, em tentativa de resolução administrativa virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila. Por fim, quanto levantadas em contestação, a ré argumenta que à prescrição e decadência o prazo entre a data do primeiro desconto (2015) e a distribuição da ação (2022) ultrapassou 3 (três) anos, motivo pelo qual pleiteou a extinção do processo com resolução de mérito. No entanto, tal argumento não merece acolhimento. De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, o prazo prescricional e decadencial para o ajuizamento de ações desse tipo começa a contar a partir da data da última parcela. Como o referido cartão permanece ativo e os descontos continuam sendo realizados mensalmente no benefício da parte autora, conclui-se que não há prescrição ou decadência a ser reconhecida no caso em análise. Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA –– JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do. Restando prazo prescricional é o vencimento da última parcela verificado a existência de transferência de valores do banco ao consumidor, valendo-se de um contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável. (TJ-MT - AC: 10061001320218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) Afasto, assim, as preliminares arguidas. Superadas as questões preliminares, verifica-se que não há vícios ou irregularidades sanáveis que impeçam o regular desenvolvimento do feito (art. 352, CPC). Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Conforme dispõe o art. 357, I e II, do CPC, delimito as seguintes questões de fato e de direito a serem enfrentadas:1) Verificar a existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) contrato de n° 11598969;2) Apurar se houve desconto indevido em benefício previdenciário da parte autora;3) Identificar os valores efetivamente descontados a título de fatura de cartão de crédito consignado;4) Avaliar a ocorrência de eventual dano moral. Ressalte-se que, diante da alegação de fraude na formalização do contrato, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira. Assim, intime-se a parte ré para apresentar em Juízo, no prazo de 10(dez) dias, cópia do contrato de n° 11598969 firmado entre as partes no ano de 2017. Após a apresentação do contato, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Após o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 12:17
Ato ordinatório
20/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Documento - 1 AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA Processo nº 0829629-71.2022.8.23.0010 BANCO BMG S/A, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que figura como parte contrária MARIA RITA FAGUNDES DA SILVA, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho de evento n.º 66, expor e requerer o seguinte: Inicialmente, quanto a intimação juntada da cópia do contrato de n° 11598969, se faz importante salientar que o contrato de cartão de crédito possui várias numerações, as quais são de grande valia para melhor compreensão do termo de adesão e extrato previdenciário, a saber: número de contrato, número do cartão, matrícula, código de adesão (ADE) e código de reserva de margem (RMC). No caso em questão, a parte autora firmou um cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 0558 com o Banco Réu, vinculado à matrícula/benefício previdenciário nº 136.184.213-7, com um código de adesão (ADE) nº 39381597 que gerou o código RMC nº 11598969. Esse código, embora apareça no extrato do benefício, é uma numeração de controle interno do INSS e serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão. Desta feita, anota-se que o referido Termo de Adesão para contratação do Cartão de Crédito Consignado debatido nos presentes autos já fora devidamente acostado em sede de contestação, mais especificamente no seq. n.º 37.2: 2 Isto posto, reitera-se toda a documentação já acostada aos autos, bem como, ante a demonstração inequívoca de qualquer mácula na contratação do cartão de crédito consignado ou erro justificável que possa ensejar a sua anulação, se faz necessário requerer a decretação de total improcedência dos pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Por fim, requer sejam todas as publicações direcionadas para o advogado Thiago Mahfuz Vezzi, regularmente inscrito na OAB/RR nº 529-A, com escritório na Avenida Paulista, 171, 8º andar, CEP 01311-904, São Paulo/SP, sob pena de nulidade. Termos em que pede deferimento. Boa Vista, 15 de maio de 2025. Thiago Mahfuz Vezzi OAB/RR nº 529-A
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829629-71.2022.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta em face do Banco BMG S.A. Em razão do IRDR tema n. 5 (processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 29. A parte ré apresentou contestação no EP 37. Os autos permaneceram suspensos até o julgamento do IRDR, cujo acórdão foi juntado no EP 47. Vieram os autos conclusos. Decido. Com o fim do período de suspensão processual, dou prosseguimento à marcha regular do presente feito. Em observância ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação, com base no art. 334 do CPC. Ademais, considerando que já houve a juntada de contestação, intime-se a parte autora para, no prazo legal. apresentar réplica Após, remetam-se os autos para decisão saneadora. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Boa Vista, sexta-feira, 7 de março de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829629-71.2022.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta em face do Banco BMG S.A. Em razão do IRDR tema n. 5 (processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 29. A parte ré apresentou contestação no EP 37. Os autos permaneceram suspensos até o julgamento do IRDR, cujo acórdão foi juntado no EP 47. Vieram os autos conclusos. Decido. Com o fim do período de suspensão processual, dou prosseguimento à marcha regular do presente feito. Em observância ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação, com base no art. 334 do CPC. Ademais, considerando que já houve a juntada de contestação, intime-se a parte autora para, no prazo legal. apresentar réplica Após, remetam-se os autos para decisão saneadora. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Boa Vista, sexta-feira, 7 de março de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 11:01
Expedição de documento
10/03/2025, 11:00
Expedição de documento
10/03/2025, 09:24
Expedição de documento
10/03/2025, 09:23
Expedição de documento
10/03/2025, 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2025, 09:23
Outras Decisões
09/03/2025, 21:21
Petição (Contraminuta)
22/01/2025, 19:13
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 18:11
Documento
15/01/2025, 18:11
Petição (Contraminuta)
20/03/2024, 12:45
Petição (Contraminuta)
22/12/2023, 17:47
Petição (Embargos Execução)
01/12/2023, 11:20
Petição (Embargos Execução)
15/03/2023, 20:25
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:02
Ato ordinatório
24/02/2023, 00:02
Expedição de documento
13/02/2023, 14:14
Documento
13/02/2023, 14:14
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:06
Petição
30/01/2023, 10:01
Petição (Embargos Execução)
19/01/2023, 10:25
Ato ordinatório
31/12/2022, 00:01
Ato ordinatório
21/12/2022, 06:06
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
20/12/2022, 09:18
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
20/12/2022, 09:16
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)