Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENCA
SENTENCA
MONITORIA SENTENCA. REVEL. 083800427.2023 CAER x ELEN GRECO e MARCIA DA SILVA GRECO - Página 1 de 9 PROCESSO N.º: 0838004-27.2023.8.23.0010 REQUERENTE(s): COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER REQUERIDO(s): ELEN GRECO e MÁRCIA DA SILVA GRECO DECISÃO CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO (Artigos 700 usque 702, todos do CPC) I – RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER ajuizou(aram) ação monitória em desfavor da(s) parte(s) requerida(s), H. S. NEVES JUNIORA, representado por ELEN GRECO e MÁRCIA DA SILVA GRECO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. A parte autora alega que é prestadora de serviço público de saneamento básico, abrangendo fornecimento de água e coleta e tratamento de esgoto na Capital Boa Vista e nos demais 14 municípios do Estado de Roraima, incluindo o atendimento ao requerido. Relatou que os serviços foram regularmente prestados ao demandado, sem qualquer interrupção ou irregularidade. 3. Informou que, não obstante a efetiva prestação dos serviços, o requerido deixou de adimplir as faturas Página 2 de 9 correspondentes ao consumo de água e esgoto. Sustentou que os débitos, não atingidos pela prescrição, perfazem o montante de R$ 19.052,76 (dezenove mil, cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), atualizados até 01/01/2023, conforme demonstrativos constantes nas próprias faturas. 4. Afirmou que foram realizadas tentativas de solução amigável da controvérsia, inclusive mediante contato direto com a parte requerida, porém sem êxito. 5. A(s) parte(s) requerida(s) foram devidamente citadas (EPs 95 e 112), contudo deixaram transcorrer o prazo para apresentação de qualquer defesa processual, conforme certidão no EP.115. 6. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 7. O feito não prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 8. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Página 3 de 9 9. Ademais, atendendo aos princípios da celeridade e economia processual, na medida em que se amolda aos exatos preceitos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando à questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência. 10. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, pois o deslinde da demanda independe de outras provas além daquelas de natureza documental já anexada aos autos. 11. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 12. Vejamos precedente da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INALAÇÃO DE GASES TÓXICOS EM RAZÃO DE INCÊNDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente. Página 4 de 9 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do agente poluidor, em razão de danos ambientais causados em decorrência da exploração de sua atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o autor não apresentou elementos mínimos para demonstrar a ocorrência de danos à sua saúde, em decorrência do evento danoso, tais como relatórios médicos, exames etc., que indicassem a necessidade de socorro médico em decorrência do incêndio, não havendo sequer evidências de que estivesse na região afetada no momento do acidente. A pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1561794/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 11/03/2020) (Destaquei) 13. Não houve arguição de preliminares, passo então, ao julgamento do mérito. 14. Entretanto, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) mesmo devidamente citada(s) nos EPs. 95 e 112, não apresentou contestação no prazo legal (EP.115). Posto isto, decreto a revelia do réu nos termos do artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil. Da Revelia: 15. Optando a(s) parte(s) requerida(s) em não integrar a relação jurídico-processual, como se sabe, reputar-se-ao verdadeiro os fatos articulados pela parte requerente. Por certo que a presunção de verdadeiros afirmados na inicial Página 5 de 9 não é absoluta, devendo o magistrado verificar, quando da prolação da sentença, os elementos contidos nos autos, e calcando-se no Juízo da verossimilhança e plausibilidade, julgar de acordo com a sua convicção. 16. Ressalte-se que, mesmo presentes os efeitos da revelia, o julgamento há de levar em conta o conteúdo dos autos, porquanto a intempestividade de defesa não corresponde, necessariamente, à procedência do pedido inicial. 17. Ao réu, são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa, descrito no artigo 5º, LV da Constituição Federal, uma vez apresentada a tese do autor, surge para os réus o direito a apresentar suas defesas, e, por vez, surge para o magistrado o dever de ouvir as alegações/defesa que o réu irá apresentar. Várias são as formas pelas quais o réu poderá se manifestar no processo, no entanto, pode ele não se manifestar e permanecer inerte, o que o caracterizará como revel. 18. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Página 6 de 9 III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 19. O artigo supra mencionado, se enquadra no caso concreto. 20. As partes requeridas foram devidamente citadas, conforme aviso de recebimento (EP 95) e certidão do Oficial de Justiça (EP 112). DO MÉRITO: 21. Com efeito, a ação monitória é mais um instrumento processual de que pode utilizar-se o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entrega da coisa. 22. São três os requisitos essenciais para a utilização do procedimento monitório, a saber: que o credor tenha prova documental escrita da dívida; que esse documento não tenha eficácia executiva; e que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 23. A parte requerente apresentou o extrato de débito por cliente, as faturas, bem como apresentou planilha de cálculos no EP.1.7. Portanto está caracterizada como Página 7 de 9 credora a parte demandante, podendo exigir da parte demandada o crédito dele originário. 24. O documento sem força executiva, idôneo, não emitido unilateralmente pelo credor, que demonstra relação jurídica, e com apresentação dos cálculos decorrentes do inadimplemento devidamente atualizados. Neste contexto, demonstrou liquidez mínima e exigibilidade da prestação, suficiente a permitir juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor, somada a uma cognição mais célere da causa, deve ser julgado procedente. 25. Por sua vez, como se percebe dos autos, as partes requeridas não lograram êxito em desconstituir o direito alegado pala parte requerente, na forma do artigo 373, II do Código de Processo Civil. 26. Diante disso, não há outro caminho senão o julgamento procedente do pedido inicial. III – DISPOSITIVO: 27. Em face do exposto, com fulcro no Artigo 487, inciso I, e 701, § 1º, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para, via de consequência, converter o mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do credor no valor de R$ 19.052,76 (dezenove mil, cinquenta e dois reais, e setenta e seis centavos) conforme fundamentação supra, na forma da lei, valor este que deverá ser corrigido Página 8 de 9 monetariamente pela Tabela de Índices e Correção Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (portaria n.º 818/2011 da Presidência do TJRR), a partir da data citação, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês. 28. Condeno ainda a(s) parte(s) requerida(s)/embargante(s) no pagamento das custas processuais, valor foi adiantado no EP.6.2, e, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. 29. Certifique o Cartório o trânsito em julgado da decisão. 30. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma preconizada no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, intimando-se o devedor para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também de honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 31. Tendo em vista que a parte demandada é revel e havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e remetam-se os autos à instância superior. 32. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema Página 9 de 9 virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 33. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 34. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 35. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).