Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA AMÉLIA GOMES DE SOUSA ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS
EMBARGADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - OAB/RR nº 619A RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTE: MARIA AMÉLIA GOMES DE SOUSA ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS
EMBARGADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - OAB/RR nº 619A RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. Conforme relato, o recurso tem por fundamento a existência de supostas omissões e contradições no acórdão proferido no julgamento da apelação, em que foi reconhecida a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Sustenta a embargante que o acórdão teria incorrido nos referidos vícios porque não considerou o tempo exíguo de assinatura do contrato digital (1 minuto e 37 segundos) como prova da impossibilidade de compreensão das cláusulas, mantendo-se a tese de vício de consentimento quanto à modalidade contratada. Todavia, ao compulsar o acórdão embargado, constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada de forma clara e suficiente. Destaquei expressamente que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar o "Dossiê de Contratação", com registros de data, hora, geolocalização e aceite por biometria facial. Salientei, ainda, a existência de documento apartado, denominado "Termo de Consentimento Esclarecido", no qual a consumidora declarou ciência inequívoca sobre a natureza do produto e sua distinção em relação ao empréstimo consignado, o que afasta a alegação de erro substancial ou falha no dever de informação. A questão referente ao tempo de assinatura insere-se na análise do conjunto probatório, a qual foi realizada minuciosamente, concluindo-se pela validade do consentimento dado a partir dos documentos apresentados, em conformidade com a tese fixada no IRDR nº 5 deste Tribunal. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reapreciação de fundamentos devidamente enfrentados, sendo que a pretensão da embargante é apenas de inverter o resultado do julgamento. Outrossim, entendo que, embora os embargos não tenham aptidão para modificar o julgado, não se revela presente hipótese de aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, pois ausente a demonstração inequívoca de intuito manifestamente protelatório por parte da embargante. A mera interposição do recurso com fim infringente, embora indevida, não caracteriza por si só o abuso de direito processual, exigindo-se demonstração clara do propósito de retardar o desfecho da lide, o que não se verifica no caso concreto. Por essas razões, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2026 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803754-94.2025.8.23.0010 Ap 1
EMBARGANTE: MARIA AMÉLIA GOMES DE SOUSA ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS
EMBARGADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - OAB/RR nº 619A RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E EXIGUIDADE DE TEMPO NA ASSINATURA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da instituição financeira, reconhecendo a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC). A embargante alega omissão quanto à análise do tempo de assinatura do contrato digital (1 minuto e 37 segundos) e contradição quanto à modalidade contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à análise das provas do consentimento e do tempo de assinatura. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do acórdão embargado evidencia que a matéria suscitada foi expressamente enfrentada, tendo o julgado se fundamentado na existência de "Termo de Consentimento Esclarecido" e "Dossiê de Contratação" com biometria facial, documentos suficientes para comprovar a ciência da consumidora, nos termos do IRDR nº 5 do TJRR. Não se verifica omissão ou contradição no julgado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, tratando-se de mera insatisfação com a valoração das provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração de provas, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803754-94.2025.8.23.0010 Ap 1
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA AMÉLIA GOMES DE SOUSA contra o acórdão que deu provimento à apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A., reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (EP 17.1 - 2º Grau). A embargante alega que (EP 22.1): a) o recurso é tempestivo; b) há omissão e contradição no julgado, pois não houve enfrentamento da tese de que a assinatura do contrato ocorreu em tempo exíguo (1 minuto e 37 segundos), o que demonstraria a impossibilidade de leitura e compreensão das 17 páginas por pessoa idosa; c) o acórdão não considerou que, embora a assinatura não seja negada, houve vício de consentimento quanto à modalidade contratual (RMC em vez de empréstimo consignado), evidenciado pela não utilização do cartão para compras. Requer o provimento dos aclaratórios para que os vícios apontados sejam sanados, com a atribuição de efeitos infringentes. O embargado pleiteia a rejeição do recurso (EP 29.1). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803754-94.2025.8.23.0010 Ap 1 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchie Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2026 Des. Almiro Padilha Relator