Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0806836-07.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Geap Autogestão em Saúde Agravada: Ivaneide Amazonas Rocha Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Geap Autogestão em Saúde, contra decisão monocrática que reconhecendo a ausência de dialeticidade recursal, não conheceu do seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirmando suas teses iniciais, aduz a agravante que presentes os requisitos legais, seria de rigor o conhecimento e provimento do recurso. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0806836-07.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Geap Autogestão em Saúde Agravada: Ivaneide Amazonas Rocha Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c ”. artigo 9º do CPC/2015) [1] Não se justifica o inconformismo. Realmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que “São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 11/5/2023) No caso alçado a debate e na forma registrada na decisão guerreada, constata-se que o reclame não impugnou, de forma incisiva e específica, os fundamentos do, limitando-se a alegações genéricas, com a repetição de argumentos, decisum descurando da exposição do desacerto e da eventual contrariedade à lei, realidade que tornou impossível ao órgão revisor conhecer da pretensão recursal: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
DECISÃO
Agravante: Geap Autogestão em Saúde Agravada: Ivaneide Amazonas Rocha Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. “São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 11/5/2023). 2. Inobservado o princípio da dialeticidade recursal e ausentes argumentos novos à revisão do julgado, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SENTENÇA NÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812655-56.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 13/2/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES DA APELAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DAS TESES JÁ APRECIADAS EM 1º GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal. 2. A mera repetição das teses apresentadas na peça inicial com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença.3. Recurso não conhecido.” (TJRR, AC 0800094-55.2023.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 11/12/2023) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. 1. No caso, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. O acórdão recorrido adotou solução em consonância com o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, segundo o qual, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 14/8/2018). 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.380.058/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina - p.: 17/11/2023) Em sendo esta a realidade e descurando a agravante da apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do recurso: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. ELEMENTOS QUE NÃO AUTORIZAM A ELISÃO DA PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE. COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. VIABILIDADE DA PARTILHA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...) 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, numa nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.891.641/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - p.: 15/2/2022) Posto isto, voto pelo desprovimento do recurso. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] (STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0806836-07.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. A Sra. Desembargadora Elaine Bianchi votou com o Sr. Desembargador Relator, vencido o Desembargador Mozarildo Cavalcanti. Desembargador Cristóvão Suter