Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS Corréus: BANCO BMG SA e outros... SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. A parte requerente ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou “ação ordinária de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência” em desfavor do BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, BANCO DIGIMAIS SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO INTERMÉDIUM SA, BANCO VOLKSWAGEM SA, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR, COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA, COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA TRANSAMAZÔNICA - CRESOL TRANSAMAZÔNICA, ITAÚ UNIBANCO SA, MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA, NU FINANCEIRA SA - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, OMNI SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, REALIZE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA e WILL FINANCEIRA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. A parte autora alegou, preliminarmente, não possuir condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, tendo requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, a tramitação do feito em formato 100% digital, conforme a Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a dispensa da audiência de conciliação, ao argumento de tratar-se de matéria de ordem pública. 3. No mérito, sustentou que manteve, ao longo de sua vida, diversas relações contratuais com instituições financeiras, tendo, em determinados momentos, enfrentado dificuldades financeiras que ocasionaram atrasos, os quais, entretanto, foram posteriormente quitados, inclusive mediante acordos. Aduziu que, apesar da quitação das obrigações, verificou que tais dívidas foram indevidamente registradas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), com anotações de “prejuízo” e “vencidas”, o que lhe ocasionou restrições indevidas ao crédito. Página 2 de 9 4. Afirmou que tais registros foram realizados sem a devida notificação prévia, em violação ao artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, o que comprometeu a legalidade das anotações e lhe causou prejuízos de ordem material e moral, além de dificultar seu acesso ao mercado financeiro. 5. Defendeu a existência de falha na prestação de serviços pelas instituições financeiras, argumentando que o sistema SCR vem sendo utilizado como verdadeiro cadastro restritivo de crédito, em desacordo com sua finalidade legal, e em descumprimento à Resolução CMN nº 5.037/2022, que exige a notificação prévia do consumidor. 6. Alegou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a ausência de notificação prévia caracteriza ato ilícito e enseja reparação por danos morais, os quais afirmou serem presumidos (in re ipsa). 7. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações, a fim de que as rés comprovassem a regular notificação prévia. 8. No tocante aos danos morais, sustentou que a conduta das rés violou seus direitos da personalidade, pleiteando indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser arbitrada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Postulou, ainda, a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, sugerindo o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 10. Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a tramitação do feito em regime de Juízo 100% Digital; c) a dispensa da audiência de conciliação; d) a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar a exclusão imediata dos registros existentes no SCR/SISBACEN em nome da parte autora, com expedição de ofício ao sistema competente, sob pena de multa diária; e) a citação das rés para apresentação de defesa, sob pena de revelia; f) a confirmação da tutela ao final, com a exclusão definitiva das restrições; g) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Página 3 de 9 h) a inversão do ônus da prova; i) a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios, sugeridos em R$ 6.000,00 (seis mil reais), por apreciação equitativa; j) foi atribuído à causa valor compatível com os pedidos formulados. 11. Houve despacho no EP.8 e 15, a fim de que a parte autora emendasse a petição inicial. A parte autora promoveu a emenda no EP.22. O pedido de liminar foi indeferido no EP.25. 12. As contestações foram apresentadas da seguinte forma: REALIZE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, no EP.18, NU FINANCEIRA S.A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento ("Nubank"), no EP.29, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, no EP.45,46 e 47, BANCO DO BRASIL S/A, no EP.81, ITAU UNIBANCO S.A, no EP.87, e BANCO INTER S.A, no EP.92, BANCO VOLKSWAGEN S/A, no EP.96, Banco BMG SA no EP.181. 13. Réplica no EP.115. 14. Decisão saneadora no EP.150. 15. Os bancos Digimais SA, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Roraima, Cooperativa de Crédito Investimentos com Interação Solidária Transamazônica, Mercado de Crédito Sociedade de Crédito, Omini SA Crédito e Will Financeira, não apresentaram contestação. 16. Os autos vieram conclusos para sentença no EP.72. 17. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 18. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção Página 4 de 9 acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 19. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 20. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 21. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 22. Verifico que as preliminares suscitadas se confundem com o mérito da demanda, na medida em que sua análise demanda o exame aprofundado dos fatos alegados e das provas constantes dos autos, os quais se inserem diretamente no âmbito da controvérsia principal. Assim, eventual acolhimento ou rejeição das referidas matérias implicaria, necessariamente, incursão no próprio mérito da causa, o que inviabiliza sua apreciação em momento processual antecedente. 23. Os bancos Digimais SA, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Roraima, Cooperativa de Crédito Investimentos com Interação Solidária Transamazônica, Mercado de Crédito Sociedade de Crédito, Omini SA Crédito e Will Financeira, não apresentaram contestação, razão pela qual, decreto suas revelias, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. 24. Passo, então, ao julgamento do mérito. Do Mérito: 25.
SentenaProcesso n. 081616657.2025.8.23.0010Roberto Rodrigues dos Santos - Página 1 de 9 Processo n.º: 0816166-57.2025.8.23.0010
Cuida-se de “ação ordinária de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência”, na qual a parte autora alega de maneira genêrica que teve diversas obrigações financeiras ao longo de sua vida, Página 5 de 9 firmando contratos bancários com instituições financeiras para viabilizar suas atividades econômicas. Em algumas ocasiões, enfrentou dificuldades momentâneas, o que ocasionou atrasos em pagamentos. No entanto, todas as pendências foram devidamente quitadas, inclusive algumas por meio de acordos com descontos. Apesar disso, verificou-se que tais dívidas, mesmo pagas há anos, foram indevidamente registradas no Banco Central do Brasil como “PREJUÍZOS” e “VENCIDAS”, causando severos impactos à sua situação financeira.” 26. Alegou ainda que, diante do tempo decorrido, não possuiria mais os comprovantes dessas quitações. Contudo, o lançamento indevido dessas dívidas configura irregularidade por parte da instituição financeira, que deveria ter atualizado corretamente as informações junto aos órgãos de proteção ao crédito, impedindo a manutenção de registros incorretos que prejudicam a Parte Autora. 27. Pontuou que, ao realizar consulta detalhada, teria verificado recentemente que algumas de suas dívidas foram registradas com restrições no sistema SISBAJUD sem a devida notificação prévia, condição essencial para a validade de tal medida, nos termos da legislação vigente. 28. E destacou que, tais irregularidades teriam sido confirmadas ao consultar o relatório de informações do Cadastro e Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, conforme demonstrado pelo Relatório de Informações Resumidas, no qual foram identificados registros restritivos que impedem ou dificultam o acesso da Parte Autora a novos créditos junto às instituições financeiras. Tais registros foram realizados sem qualquer comunicação prévia à Parte Autora, violando o artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os documentos anexados, especialmente o Relatório de Informações Detalhadas do SCR, evidenciam registros indevidos e incorretamente mantidos no sistema, constando como “VENCIDAS” e “PREJUÍZOS”, enviados ao Banco Central pela instituição requerida. Página 6 de 9 29. Pois bem, no caso em exame, a pretensão deduzida na inicial não comporta acolhimento, impondo-se o julgamento de improcedência dos pedidos, à luz dos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. 30. De início, verifica-se que a petição inicial padece de acentuada generalidade, especialmente no tocante à formulação dos pedidos. Nos termos dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, constituindo elemento essencial da demanda, porquanto delimita a atuação jurisdicional e viabiliza o exercício do contraditório pela parte adversa. No entanto, na hipótese vertente, a parte autora limitou-se a formular pretensões genéricas, sem especificar, de forma clara e individualizada, quais registros reputa indevidos, a quais contratos se referem, tampouco delimitou temporalmente ou quantitativamente os danos alegados. 31. Tal imprecisão compromete a própria prestação jurisdicional, na medida em que impede a adequada compreensão da controvérsia e inviabiliza a prolação de decisão clara, efetiva e exequível. O pedido, enquanto núcleo da demanda, deve indicar com precisão o conteúdo e a extensão da tutela jurisdicional pretendida, sob pena de se instaurar incerteza incompatível com a segurança jurídica e com a efetividade do processo. Assim, a ausência de determinação do pedido revela- se óbice relevante ao acolhimento da pretensão autoral. 32. Ademais, no que se refere ao mérito propriamente dito, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Embora alegue que todas as dívidas foram quitadas, inclusive mediante acordos, deixou de apresentar qualquer documento apto a comprovar tais pagamentos, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não mais possui os comprovantes em razão do tempo decorrido. 33. Entretanto, tal alegação não tem o condão de afastar o dever probatório que lhe é imposto por lei. A demonstração da quitação das obrigações constitui elemento essencial à configuração do alegado direito, sendo imprescindível a apresentação de documentos mínimos que indiquem, ao menos, quais dívidas Página 7 de 9 foram pagas, em que datas e sob quais circunstâncias. Não se pode admitir a inversão indevida do ônus da prova para transferir à instituição financeira requerida a responsabilidade de comprovar fato extintivo do direito do autor, especialmente quando este sequer individualiza os contratos ou operações questionadas. 34. Sobre o tema, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PIS- PASEP. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. INTIMAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. OCORRÊNCIA. - As partes devem apresentar pedido certo e determinado, somente se admitindo o pedido genérico nas exceções contidas na lei processual - O pedido deve ser expresso de maneira a indicar o valor que a parte entende devido e pelo qual está litigando. A ausência de pedido certo e determinado, fora das exceções permitidas, torna defeituosa a petição inicial. (TJ-MG - AC: 50033997920228130183, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023) (Grifei) 35. No tocante aos registros mantidos no sistema do Banco Central do Brasil, cumpre esclarecer que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), integrante do antigo SISBACEN (atualmente denominado Sistema de Informações do Banco Central), constitui banco de dados de caráter informativo, destinado a registrar operações de crédito e a fornecer subsídios para a supervisão do sistema financeiro e para a análise de risco pelas instituições financeiras. Referido sistema não se confunde com cadastros restritivos de crédito, como os mantidos por órgãos de proteção ao crédito, possuindo natureza eminentemente informativa e regulatória. 36. Nesse contexto, os apontamentos classificados como “vencidos” ou “prejuízos” refletem a situação histórica das operações de crédito informadas pelas instituições financeiras, não havendo, por si só, ilegalidade na manutenção de Página 8 de 9 tais registros, sobretudo quando ausente prova de quitação ou de incorreção das informações lançadas. Ademais, não restou demonstrado nos autos que tais registros decorreram de conduta ilícita das instituições requeridas, tampouco que tenham sido mantidos de forma indevida após eventual regularização das obrigações. 37. No que concerne à alegação de ausência de notificação prévia, igualmente não prospera. Isso porque o sistema SISBAJUD, mencionado pela parte autora, não se destina à inscrição de restrições creditícias, mas sim à comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras para fins de bloqueio e constrição de ativos financeiros, não se aplicando, portanto, a exigência de notificação prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Já em relação ao SCR, conforme mencionado,
trata-se de sistema informativo, cuja disciplina normativa não exige notificação prévia nos moldes dos cadastros de inadimplentes tradicionais. 38. Outrossim, não há nos autos demonstração concreta de dano moral indenizável. A mera existência de registros em sistema informativo, desacompanhada de prova de irregularidade ou de efetivo prejuízo decorrente de conduta ilícita, não é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. 39. Dessa forma, diante da ausência de pedidos certos e determinados, da insuficiência probatória quanto aos fatos constitutivos do direito alegado e da inexistência de demonstração de conduta ilícita por parte das instituições requeridas, impõe-se o reconhecimento da improcedência da demanda. 40. Por tudo que foi dito, a improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor que se impõe. III - Dispositivo: 41. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra. Página 9 de 9 42. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, (o valor foi recolhido no EP.13.3), e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do Código de Processo Civil art. 85, § 2º, I, II, III e IV, de forma rateada e proporcional ao êxito de cada defesa. 43. Determino ao Cartório que promova a habilitação do advogado do BANCO BMG SA, nos termos da contestação apresentada no EP. 181. 44. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 45. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 46. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 47. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se. 48. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)