Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0801728-60.2024.8.23.0010 Monitória: FABRISSIO ANTONIO NETO Autor(s): PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação Monitória ajuizada por FABRISSIO ANTONIO NETO contra PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA, objetivando a constituição de título executivo judicial para pagamento de quantia em dinheiro fundamentada em prova escrita. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora afirma que é credora da parte ré na importância de R$ 105.000,00. A parte autora alega que a dívida está consubstanciada em 2 notas promissórias no valor de R$ 52.500,00 cada. A parte autora narra que a primeira nota promissória possui vencimento no dia 06/03/2023 e a segunda no dia 10/03/2023. A parte autora aponta que as tentativas de recebimento amigável do débito resultaram infrutíferas. A parte autora sustenta que o valor da dívida atualizada atinge a quantia de R$ 119.397,66. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 AO EP 1.7) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração no EP 1.2, declaração de hipossuficiência no EP 1.3, documento de identificação pessoal no EP 1.4, comprovante de residência no EP 1.5, cópias das notas promissórias no EP 1.6 e demonstrativo de cálculo no EP 1.7. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a constituição de título executivo judicial em caso de rejeição dos embargos. (2) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 119.397,66. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 11.1 O juízo deferiu a expedição do mandado monitório para o pagamento da quantia cobrada no prazo de 15 dias. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 82.1) A parte ré foi devidamente citada por mandado. O oficial de justiça efetivou a citação no dia 18/07/2025, conforme certidão inserida no EP 82.1. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 85.1) A parte ré apresentou embargos à monitória no dia 11/08/2025 de forma tempestiva. DA DEFESA DE MÉRITO A parte ré defende a ocorrência de cobrança abusiva e a prática de agiotagem pela parte autora com a aplicação de juros de 5% ao mês. A parte ré alega que a nota promissória com vencimento no dia 10/03/2023 foi quitada parcialmente. A parte ré aduz que o pagamento parcial ocorreu mediante transferência bancária de R$ 38.000,00 efetuada para a conta da parte autora no dia 14/03/2023. A parte ré sustenta que a nota promissória com vencimento no dia 06/03/2023 foi integralmente quitada por meio de dação em pagamento. A parte ré afirma que a referida dação em pagamento consistiu na entrega de 15 novilhas prenhes e de raça. A parte ré indica que o gado foi transferido por meio de Guia de Trânsito Animal para o sócio da parte autora. A parte ré alega que o valor dos animais entregues supera o montante nominal da cártula cobrada. A parte ré defende que a parte autora litiga de má-fé ao omitir pagamentos e cobrar dívida substancialmente quitada. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 85.2 AO EP 85.14) A parte ré juntou os seguintes documentos: transcrições em cartório de conversas de aplicativo de mensagens nos EP 85.2 e EP 85.3, documento de identificação no EP 85.4, comprovante de transferência bancária no EP 85.5, declarações de imposto de renda nos EP 85.6 e EP 85.14, declaração de hipossuficiência no EP 85.7, Guia de Trânsito Animal no EP 85.8, extratos bancários nos EP 85.9 e EP 85.10, imagens de conversas no aplicativo de mensagens no EP 85.11, procuração no EP 85.12 e certidão de protesto no EP 85.13. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. (2) PEDE a apresentação em cartório da via original das notas promissórias. (3) PEDE o reconhecimento da quitação integral da nota promissória com vencimento no dia 06/03/2023. (4) PEDE o reconhecimento do abatimento de R$ 38.000,00 na nota promissória com vencimento no dia 10/03/2023. (5) PEDE a condenação da parte autora ao pagamento de repetição de indébito em dobro no valor de R$ 181.000,00. (6) PEDE a autorização para o parcelamento do saldo remanescente da dívida. (7) PEDE a determinação para o cancelamento do protesto referente à nota promissória com vencimento no dia 06/03/2023. (8) PEDE a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 92.1) A parte autora apresentou impugnação aos embargos no EP 92.1. A parte autora impugna o pedido de justiça gratuita e alega que a parte ré possui capacidade financeira e atua como produtor agropecuário. A parte autora nega a prática de agiotagem e afirma que cobra estritamente o valor nominal das promissórias. A parte autora reconhece o recebimento da quantia de R$ 38.000,00 em sua conta bancária. A parte autora sustenta que tal valor serviu para quitar outra dívida contraída pela parte ré com terceira pessoa. A parte autora nega a aceitação de gado como forma de quitação das notas promissórias. A parte autora aponta que as Guias de Trânsito Animal apresentadas encontram-se em nome de terceiros e não possuem vinculação com a lide. A parte autora requer a condenação da parte ré por litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 129.1 O juízo determinou o prosseguimento do processo em decorrência da anulação de sentença anterior por instância superior. O juízo intimou as partes para apresentação de manifestações pertinentes ao andamento do feito. Decido. O processo não está apto para sentença neste momento processual. Por isso, passo ao saneamento e organização do processo. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RÉ (CONTESTAÇÃO) A parte ré sustenta insuficiência de recursos e pede concessão de justiça gratuita. Incumbe à parte ré, não apenas juntar documentos de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas e sua renda e patrimônio a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. Feitas essas observações prévias, passo à resposta jurisdicional. Incumbe à parte, não somente alegar por meio de declaração genérica de pobreza, mas demonstrar, de forma concreta, indicativa e descritiva, (1) sua fonte de renda, (2) bens móveis e imóveis de sua titularidade, (3) gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia ou aluguel, e (4) como o pagamento das custas processuais afeta e realmente prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição clara da receita e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte decerto hipossuficiente. Todavia, constata-se, pelos relatos da inicial e da documentação colacionada até o presente momento processual, que a parte ré apresenta capacidade para o pagamento das custas processuais sendo inviável a concessão do benefício porque não se qualifica como hipossuficiente ou pobre, pois, possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo. De certo, não se pode ficar alheio ao fato evidenciado nos autos, de que a capacidade econômica manifestada pela parte ré contraria e ilide a presunção relativa da declaração de pobreza.
No caso vertente, ao conferir o conjunto da postulação (qualificação das partes, os fatos que dão origem ao ajuizamento da ação e os pedidos), constata-se que a parte ré possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo. A despesa mensal e regular com consumo de água, luz, telefone indica a autonomia financeira da parte ré. Quando deliberado pelo juízo, nota-se que o réu não trouxe, de forma específica e concreta, como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família, muito menos, trouxe alguma despesa incomum que interfira na receita e justifique o benefício. Diante da verificação e constatação desses fatos concretos, determinados e específicos, conclui-se ausente a demonstração de pobreza. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros espelha a condição e capacidade financeira da parte ré sem configuração alguma de pobreza. Mormente porque, a contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Além disso, inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da parte ré. DA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS ORIGINAIS A parte ré requer a determinação para apresentação em cartório das vias originais das notas promissórias. O exame da via original do título de crédito mostra-se pertinente para verificação integral da cártula frente às alegações deduzidas nos embargos. DEFIRO o pedido de apresentação e determino que a parte autora deposite as vias originais das notas promissórias na secretaria deste juízo no prazo de 15 dias. DOS PONTOS INCONTROVERSOS São pontos incontroversos: (1) A emissão das duas notas promissórias pela parte ré em favor da parte autora. (2) O valor nominal de cada nota promissória equivalente a R$ 52.500,00. (3) O recebimento pela parte autora do montante de R$ 38.000,00 mediante transferência bancária efetivada no dia 14/03/2023. DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A prática de agiotagem pela parte autora mediante a cobrança de juros. (2) A imputação do pagamento correspondente ao valor de R$ 38.000,00 transferido para a parte autora. (3) A existência de acordo entre as partes para a substituição da obrigação de pagar por meio da entrega de gado. (4) A efetiva ocorrência de dação em pagamento com a entrega de 15 novilhas como quitação da nota promissória com vencimento no dia 06/03/2023. (5) A ocorrência de má-fé processual e a exigibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS PARA RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. DEFIRO a produção de prova testemunhal. Tendo em conta os pontos controvertidos, as alegações da parte autora e a defesa da parte ré, e em estrito cumprimento ao acórdão exarado pelo tribunal, verifico a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução para oitiva das testemunhas indicadas pelas partes. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação jurídica peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO (1) O preenchimento dos requisitos legais da prova escrita para amparar a ação monitória. (2) A incidência dos limites legais de cobrança de juros. (3) A interpretação das regras sobre a imputação do pagamento. (4) A verificação dos requisitos para validade da dação em pagamento. (5) A verificação dos requisitos do art. 940 do Código Civil para imposição da repetição de indébito em dobro e da litigância de má-fé. DISPOSITIVO DECLARO o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova conforme o art. 357 do CPC. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Para continuidade eficiente do processo, siga-se o protocolo para realização das audiências de instrução. (1) Designe-se a audiência de instrução para oitiva de testemunhas. (2) Após a designação da audiência de instrução no sistema PROJUDI, intimem as partes, por meio de seus advogados, para comparecer à audiência designada, a ser realizada por meio de videoconferência, acompanhadas de suas testemunhas, independente de intimação destas pelo juízo. (3) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo conforme o art. 455 do CPC. (4) Se após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, houver pedido expresso da parte para intimação de testemunha para comparecimento em audiência, intime-se as testemunhas indicadas pela parte por mandado. (5) Esclareço às partes que, se não houver pedido expresso para intimação de testemunha pela via judicial após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, não haverá intimação destas pelo juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0801728-60.2024.8.23.0010 Monitória: FABRISSIO ANTONIO NETO Autor(s): PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação Monitória ajuizada por FABRISSIO ANTONIO NETO contra PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA, objetivando a constituição de título executivo judicial para pagamento de quantia em dinheiro fundamentada em prova escrita. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora afirma que é credora da parte ré na importância de R$ 105.000,00. A parte autora alega que a dívida está consubstanciada em 2 notas promissórias no valor de R$ 52.500,00 cada. A parte autora narra que a primeira nota promissória possui vencimento no dia 06/03/2023 e a segunda no dia 10/03/2023. A parte autora aponta que as tentativas de recebimento amigável do débito resultaram infrutíferas. A parte autora sustenta que o valor da dívida atualizada atinge a quantia de R$ 119.397,66. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 AO EP 1.7) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração no EP 1.2, declaração de hipossuficiência no EP 1.3, documento de identificação pessoal no EP 1.4, comprovante de residência no EP 1.5, cópias das notas promissórias no EP 1.6 e demonstrativo de cálculo no EP 1.7. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a constituição de título executivo judicial em caso de rejeição dos embargos. (2) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 119.397,66. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 11.1 O juízo deferiu a expedição do mandado monitório para o pagamento da quantia cobrada no prazo de 15 dias. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 82.1) A parte ré foi devidamente citada por mandado. O oficial de justiça efetivou a citação no dia 18/07/2025, conforme certidão inserida no EP 82.1. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 85.1) A parte ré apresentou embargos à monitória no dia 11/08/2025 de forma tempestiva. DA DEFESA DE MÉRITO A parte ré defende a ocorrência de cobrança abusiva e a prática de agiotagem pela parte autora com a aplicação de juros de 5% ao mês. A parte ré alega que a nota promissória com vencimento no dia 10/03/2023 foi quitada parcialmente. A parte ré aduz que o pagamento parcial ocorreu mediante transferência bancária de R$ 38.000,00 efetuada para a conta da parte autora no dia 14/03/2023. A parte ré sustenta que a nota promissória com vencimento no dia 06/03/2023 foi integralmente quitada por meio de dação em pagamento. A parte ré afirma que a referida dação em pagamento consistiu na entrega de 15 novilhas prenhes e de raça. A parte ré indica que o gado foi transferido por meio de Guia de Trânsito Animal para o sócio da parte autora. A parte ré alega que o valor dos animais entregues supera o montante nominal da cártula cobrada. A parte ré defende que a parte autora litiga de má-fé ao omitir pagamentos e cobrar dívida substancialmente quitada. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 85.2 AO EP 85.14) A parte ré juntou os seguintes documentos: transcrições em cartório de conversas de aplicativo de mensagens nos EP 85.2 e EP 85.3, documento de identificação no EP 85.4, comprovante de transferência bancária no EP 85.5, declarações de imposto de renda nos EP 85.6 e EP 85.14, declaração de hipossuficiência no EP 85.7, Guia de Trânsito Animal no EP 85.8, extratos bancários nos EP 85.9 e EP 85.10, imagens de conversas no aplicativo de mensagens no EP 85.11, procuração no EP 85.12 e certidão de protesto no EP 85.13. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. (2) PEDE a apresentação em cartório da via original das notas promissórias. (3) PEDE o reconhecimento da quitação integral da nota promissória com vencimento no dia 06/03/2023. (4) PEDE o reconhecimento do abatimento de R$ 38.000,00 na nota promissória com vencimento no dia 10/03/2023. (5) PEDE a condenação da parte autora ao pagamento de repetição de indébito em dobro no valor de R$ 181.000,00. (6) PEDE a autorização para o parcelamento do saldo remanescente da dívida. (7) PEDE a determinação para o cancelamento do protesto referente à nota promissória com vencimento no dia 06/03/2023. (8) PEDE a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 92.1) A parte autora apresentou impugnação aos embargos no EP 92.1. A parte autora impugna o pedido de justiça gratuita e alega que a parte ré possui capacidade financeira e atua como produtor agropecuário. A parte autora nega a prática de agiotagem e afirma que cobra estritamente o valor nominal das promissórias. A parte autora reconhece o recebimento da quantia de R$ 38.000,00 em sua conta bancária. A parte autora sustenta que tal valor serviu para quitar outra dívida contraída pela parte ré com terceira pessoa. A parte autora nega a aceitação de gado como forma de quitação das notas promissórias. A parte autora aponta que as Guias de Trânsito Animal apresentadas encontram-se em nome de terceiros e não possuem vinculação com a lide. A parte autora requer a condenação da parte ré por litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 129.1 O juízo determinou o prosseguimento do processo em decorrência da anulação de sentença anterior por instância superior. O juízo intimou as partes para apresentação de manifestações pertinentes ao andamento do feito. Decido. O processo não está apto para sentença neste momento processual. Por isso, passo ao saneamento e organização do processo. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RÉ (CONTESTAÇÃO) A parte ré sustenta insuficiência de recursos e pede concessão de justiça gratuita. Incumbe à parte ré, não apenas juntar documentos de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas e sua renda e patrimônio a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. Feitas essas observações prévias, passo à resposta jurisdicional. Incumbe à parte, não somente alegar por meio de declaração genérica de pobreza, mas demonstrar, de forma concreta, indicativa e descritiva, (1) sua fonte de renda, (2) bens móveis e imóveis de sua titularidade, (3) gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia ou aluguel, e (4) como o pagamento das custas processuais afeta e realmente prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição clara da receita e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte decerto hipossuficiente. Todavia, constata-se, pelos relatos da inicial e da documentação colacionada até o presente momento processual, que a parte ré apresenta capacidade para o pagamento das custas processuais sendo inviável a concessão do benefício porque não se qualifica como hipossuficiente ou pobre, pois, possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo. De certo, não se pode ficar alheio ao fato evidenciado nos autos, de que a capacidade econômica manifestada pela parte ré contraria e ilide a presunção relativa da declaração de pobreza.
No caso vertente, ao conferir o conjunto da postulação (qualificação das partes, os fatos que dão origem ao ajuizamento da ação e os pedidos), constata-se que a parte ré possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo. A despesa mensal e regular com consumo de água, luz, telefone indica a autonomia financeira da parte ré. Quando deliberado pelo juízo, nota-se que o réu não trouxe, de forma específica e concreta, como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família, muito menos, trouxe alguma despesa incomum que interfira na receita e justifique o benefício. Diante da verificação e constatação desses fatos concretos, determinados e específicos, conclui-se ausente a demonstração de pobreza. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros espelha a condição e capacidade financeira da parte ré sem configuração alguma de pobreza. Mormente porque, a contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Além disso, inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da parte ré. DA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS ORIGINAIS A parte ré requer a determinação para apresentação em cartório das vias originais das notas promissórias. O exame da via original do título de crédito mostra-se pertinente para verificação integral da cártula frente às alegações deduzidas nos embargos. DEFIRO o pedido de apresentação e determino que a parte autora deposite as vias originais das notas promissórias na secretaria deste juízo no prazo de 15 dias. DOS PONTOS INCONTROVERSOS São pontos incontroversos: (1) A emissão das duas notas promissórias pela parte ré em favor da parte autora. (2) O valor nominal de cada nota promissória equivalente a R$ 52.500,00. (3) O recebimento pela parte autora do montante de R$ 38.000,00 mediante transferência bancária efetivada no dia 14/03/2023. DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A prática de agiotagem pela parte autora mediante a cobrança de juros. (2) A imputação do pagamento correspondente ao valor de R$ 38.000,00 transferido para a parte autora. (3) A existência de acordo entre as partes para a substituição da obrigação de pagar por meio da entrega de gado. (4) A efetiva ocorrência de dação em pagamento com a entrega de 15 novilhas como quitação da nota promissória com vencimento no dia 06/03/2023. (5) A ocorrência de má-fé processual e a exigibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS PARA RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. DEFIRO a produção de prova testemunhal. Tendo em conta os pontos controvertidos, as alegações da parte autora e a defesa da parte ré, e em estrito cumprimento ao acórdão exarado pelo tribunal, verifico a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução para oitiva das testemunhas indicadas pelas partes. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação jurídica peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO (1) O preenchimento dos requisitos legais da prova escrita para amparar a ação monitória. (2) A incidência dos limites legais de cobrança de juros. (3) A interpretação das regras sobre a imputação do pagamento. (4) A verificação dos requisitos para validade da dação em pagamento. (5) A verificação dos requisitos do art. 940 do Código Civil para imposição da repetição de indébito em dobro e da litigância de má-fé. DISPOSITIVO DECLARO o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova conforme o art. 357 do CPC. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Para continuidade eficiente do processo, siga-se o protocolo para realização das audiências de instrução. (1) Designe-se a audiência de instrução para oitiva de testemunhas. (2) Após a designação da audiência de instrução no sistema PROJUDI, intimem as partes, por meio de seus advogados, para comparecer à audiência designada, a ser realizada por meio de videoconferência, acompanhadas de suas testemunhas, independente de intimação destas pelo juízo. (3) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo conforme o art. 455 do CPC. (4) Se após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, houver pedido expresso da parte para intimação de testemunha para comparecimento em audiência, intime-se as testemunhas indicadas pela parte por mandado. (5) Esclareço às partes que, se não houver pedido expresso para intimação de testemunha pela via judicial após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, não haverá intimação destas pelo juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0801728-60.2024.8.23.0010 Monitória: FABRISSIO ANTONIO NETO Autor(s): PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação Monitória ajuizada por FABRISSIO ANTONIO NETO contra PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA, objetivando a constituição de título executivo judicial para pagamento de quantia em dinheiro fundamentada em prova escrita. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora afirma que é credora da parte ré na importância de R$ 105.000,00. A parte autora alega que a dívida está consubstanciada em 2 notas promissórias no valor de R$ 52.500,00 cada. A parte autora narra que a primeira nota promissória possui vencimento no dia 06/03/2023 e a segunda no dia 10/03/2023. A parte autora aponta que as tentativas de recebimento amigável do débito resultaram infrutíferas. A parte autora sustenta que o valor da dívida atualizada atinge a quantia de R$ 119.397,66. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 AO EP 1.7) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração no EP 1.2, declaração de hipossuficiência no EP 1.3, documento de identificação pessoal no EP 1.4, comprovante de residência no EP 1.5, cópias das notas promissórias no EP 1.6 e demonstrativo de cálculo no EP 1.7. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a constituição de título executivo judicial em caso de rejeição dos embargos. (2) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 119.397,66. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 11.1 O juízo deferiu a expedição do mandado monitório para o pagamento da quantia cobrada no prazo de 15 dias. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 82.1) A parte ré foi devidamente citada por mandado. O oficial de justiça efetivou a citação no dia 18/07/2025, conforme certidão inserida no EP 82.1. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 85.1) A parte ré apresentou embargos à monitória no dia 11/08/2025 de forma tempestiva. DA DEFESA DE MÉRITO A parte ré defende a ocorrência de cobrança abusiva e a prática de agiotagem pela parte autora com a aplicação de juros de 5% ao mês. A parte ré alega que a nota promissória com vencimento no dia 10/03/2023 foi quitada parcialmente. A parte ré aduz que o pagamento parcial ocorreu mediante transferência bancária de R$ 38.000,00 efetuada para a conta da parte autora no dia 14/03/2023. A parte ré sustenta que a nota promissória com vencimento no dia 06/03/2023 foi integralmente quitada por meio de dação em pagamento. A parte ré afirma que a referida dação em pagamento consistiu na entrega de 15 novilhas prenhes e de raça. A parte ré indica que o gado foi transferido por meio de Guia de Trânsito Animal para o sócio da parte autora. A parte ré alega que o valor dos animais entregues supera o montante nominal da cártula cobrada. A parte ré defende que a parte autora litiga de má-fé ao omitir pagamentos e cobrar dívida substancialmente quitada. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 85.2 AO EP 85.14) A parte ré juntou os seguintes documentos: transcrições em cartório de conversas de aplicativo de mensagens nos EP 85.2 e EP 85.3, documento de identificação no EP 85.4, comprovante de transferência bancária no EP 85.5, declarações de imposto de renda nos EP 85.6 e EP 85.14, declaração de hipossuficiência no EP 85.7, Guia de Trânsito Animal no EP 85.8, extratos bancários nos EP 85.9 e EP 85.10, imagens de conversas no aplicativo de mensagens no EP 85.11, procuração no EP 85.12 e certidão de protesto no EP 85.13. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. (2) PEDE a apresentação em cartório da via original das notas promissórias. (3) PEDE o reconhecimento da quitação integral da nota promissória com vencimento no dia 06/03/2023. (4) PEDE o reconhecimento do abatimento de R$ 38.000,00 na nota promissória com vencimento no dia 10/03/2023. (5) PEDE a condenação da parte autora ao pagamento de repetição de indébito em dobro no valor de R$ 181.000,00. (6) PEDE a autorização para o parcelamento do saldo remanescente da dívida. (7) PEDE a determinação para o cancelamento do protesto referente à nota promissória com vencimento no dia 06/03/2023. (8) PEDE a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 92.1) A parte autora apresentou impugnação aos embargos no EP 92.1. A parte autora impugna o pedido de justiça gratuita e alega que a parte ré possui capacidade financeira e atua como produtor agropecuário. A parte autora nega a prática de agiotagem e afirma que cobra estritamente o valor nominal das promissórias. A parte autora reconhece o recebimento da quantia de R$ 38.000,00 em sua conta bancária. A parte autora sustenta que tal valor serviu para quitar outra dívida contraída pela parte ré com terceira pessoa. A parte autora nega a aceitação de gado como forma de quitação das notas promissórias. A parte autora aponta que as Guias de Trânsito Animal apresentadas encontram-se em nome de terceiros e não possuem vinculação com a lide. A parte autora requer a condenação da parte ré por litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 129.1 O juízo determinou o prosseguimento do processo em decorrência da anulação de sentença anterior por instância superior. O juízo intimou as partes para apresentação de manifestações pertinentes ao andamento do feito. Decido. O processo não está apto para sentença neste momento processual. Por isso, passo ao saneamento e organização do processo. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RÉ (CONTESTAÇÃO) A parte ré sustenta insuficiência de recursos e pede concessão de justiça gratuita. Incumbe à parte ré, não apenas juntar documentos de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas e sua renda e patrimônio a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. Feitas essas observações prévias, passo à resposta jurisdicional. Incumbe à parte, não somente alegar por meio de declaração genérica de pobreza, mas demonstrar, de forma concreta, indicativa e descritiva, (1) sua fonte de renda, (2) bens móveis e imóveis de sua titularidade, (3) gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia ou aluguel, e (4) como o pagamento das custas processuais afeta e realmente prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição clara da receita e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte decerto hipossuficiente. Todavia, constata-se, pelos relatos da inicial e da documentação colacionada até o presente momento processual, que a parte ré apresenta capacidade para o pagamento das custas processuais sendo inviável a concessão do benefício porque não se qualifica como hipossuficiente ou pobre, pois, possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo. De certo, não se pode ficar alheio ao fato evidenciado nos autos, de que a capacidade econômica manifestada pela parte ré contraria e ilide a presunção relativa da declaração de pobreza.
No caso vertente, ao conferir o conjunto da postulação (qualificação das partes, os fatos que dão origem ao ajuizamento da ação e os pedidos), constata-se que a parte ré possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo. A despesa mensal e regular com consumo de água, luz, telefone indica a autonomia financeira da parte ré. Quando deliberado pelo juízo, nota-se que o réu não trouxe, de forma específica e concreta, como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família, muito menos, trouxe alguma despesa incomum que interfira na receita e justifique o benefício. Diante da verificação e constatação desses fatos concretos, determinados e específicos, conclui-se ausente a demonstração de pobreza. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros espelha a condição e capacidade financeira da parte ré sem configuração alguma de pobreza. Mormente porque, a contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Além disso, inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da parte ré. DA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS ORIGINAIS A parte ré requer a determinação para apresentação em cartório das vias originais das notas promissórias. O exame da via original do título de crédito mostra-se pertinente para verificação integral da cártula frente às alegações deduzidas nos embargos. DEFIRO o pedido de apresentação e determino que a parte autora deposite as vias originais das notas promissórias na secretaria deste juízo no prazo de 15 dias. DOS PONTOS INCONTROVERSOS São pontos incontroversos: (1) A emissão das duas notas promissórias pela parte ré em favor da parte autora. (2) O valor nominal de cada nota promissória equivalente a R$ 52.500,00. (3) O recebimento pela parte autora do montante de R$ 38.000,00 mediante transferência bancária efetivada no dia 14/03/2023. DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A prática de agiotagem pela parte autora mediante a cobrança de juros. (2) A imputação do pagamento correspondente ao valor de R$ 38.000,00 transferido para a parte autora. (3) A existência de acordo entre as partes para a substituição da obrigação de pagar por meio da entrega de gado. (4) A efetiva ocorrência de dação em pagamento com a entrega de 15 novilhas como quitação da nota promissória com vencimento no dia 06/03/2023. (5) A ocorrência de má-fé processual e a exigibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS PARA RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. DEFIRO a produção de prova testemunhal. Tendo em conta os pontos controvertidos, as alegações da parte autora e a defesa da parte ré, e em estrito cumprimento ao acórdão exarado pelo tribunal, verifico a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução para oitiva das testemunhas indicadas pelas partes. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação jurídica peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO (1) O preenchimento dos requisitos legais da prova escrita para amparar a ação monitória. (2) A incidência dos limites legais de cobrança de juros. (3) A interpretação das regras sobre a imputação do pagamento. (4) A verificação dos requisitos para validade da dação em pagamento. (5) A verificação dos requisitos do art. 940 do Código Civil para imposição da repetição de indébito em dobro e da litigância de má-fé. DISPOSITIVO DECLARO o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova conforme o art. 357 do CPC. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Para continuidade eficiente do processo, siga-se o protocolo para realização das audiências de instrução. (1) Designe-se a audiência de instrução para oitiva de testemunhas. (2) Após a designação da audiência de instrução no sistema PROJUDI, intimem as partes, por meio de seus advogados, para comparecer à audiência designada, a ser realizada por meio de videoconferência, acompanhadas de suas testemunhas, independente de intimação destas pelo juízo. (3) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo conforme o art. 455 do CPC. (4) Se após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, houver pedido expresso da parte para intimação de testemunha para comparecimento em audiência, intime-se as testemunhas indicadas pela parte por mandado. (5) Esclareço às partes que, se não houver pedido expresso para intimação de testemunha pela via judicial após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, não haverá intimação destas pelo juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0801728-60.2024.8.23.0010 Monitória: FABRISSIO ANTONIO NETO Autor(s): PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação Monitória ajuizada por FABRISSIO ANTONIO NETO contra PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA, objetivando a constituição de título executivo judicial para pagamento de quantia em dinheiro fundamentada em prova escrita. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora afirma que é credora da parte ré na importância de R$ 105.000,00. A parte autora alega que a dívida está consubstanciada em 2 notas promissórias no valor de R$ 52.500,00 cada. A parte autora narra que a primeira nota promissória possui vencimento no dia 06/03/2023 e a segunda no dia 10/03/2023. A parte autora aponta que as tentativas de recebimento amigável do débito resultaram infrutíferas. A parte autora sustenta que o valor da dívida atualizada atinge a quantia de R$ 119.397,66. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 AO EP 1.7) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração no EP 1.2, declaração de hipossuficiência no EP 1.3, documento de identificação pessoal no EP 1.4, comprovante de residência no EP 1.5, cópias das notas promissórias no EP 1.6 e demonstrativo de cálculo no EP 1.7. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a constituição de título executivo judicial em caso de rejeição dos embargos. (2) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 119.397,66. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 11.1 O juízo deferiu a expedição do mandado monitório para o pagamento da quantia cobrada no prazo de 15 dias. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 82.1) A parte ré foi devidamente citada por mandado. O oficial de justiça efetivou a citação no dia 18/07/2025, conforme certidão inserida no EP 82.1. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 85.1) A parte ré apresentou embargos à monitória no dia 11/08/2025 de forma tempestiva. DA DEFESA DE MÉRITO A parte ré defende a ocorrência de cobrança abusiva e a prática de agiotagem pela parte autora com a aplicação de juros de 5% ao mês. A parte ré alega que a nota promissória com vencimento no dia 10/03/2023 foi quitada parcialmente. A parte ré aduz que o pagamento parcial ocorreu mediante transferência bancária de R$ 38.000,00 efetuada para a conta da parte autora no dia 14/03/2023. A parte ré sustenta que a nota promissória com vencimento no dia 06/03/2023 foi integralmente quitada por meio de dação em pagamento. A parte ré afirma que a referida dação em pagamento consistiu na entrega de 15 novilhas prenhes e de raça. A parte ré indica que o gado foi transferido por meio de Guia de Trânsito Animal para o sócio da parte autora. A parte ré alega que o valor dos animais entregues supera o montante nominal da cártula cobrada. A parte ré defende que a parte autora litiga de má-fé ao omitir pagamentos e cobrar dívida substancialmente quitada. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 85.2 AO EP 85.14) A parte ré juntou os seguintes documentos: transcrições em cartório de conversas de aplicativo de mensagens nos EP 85.2 e EP 85.3, documento de identificação no EP 85.4, comprovante de transferência bancária no EP 85.5, declarações de imposto de renda nos EP 85.6 e EP 85.14, declaração de hipossuficiência no EP 85.7, Guia de Trânsito Animal no EP 85.8, extratos bancários nos EP 85.9 e EP 85.10, imagens de conversas no aplicativo de mensagens no EP 85.11, procuração no EP 85.12 e certidão de protesto no EP 85.13. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. (2) PEDE a apresentação em cartório da via original das notas promissórias. (3) PEDE o reconhecimento da quitação integral da nota promissória com vencimento no dia 06/03/2023. (4) PEDE o reconhecimento do abatimento de R$ 38.000,00 na nota promissória com vencimento no dia 10/03/2023. (5) PEDE a condenação da parte autora ao pagamento de repetição de indébito em dobro no valor de R$ 181.000,00. (6) PEDE a autorização para o parcelamento do saldo remanescente da dívida. (7) PEDE a determinação para o cancelamento do protesto referente à nota promissória com vencimento no dia 06/03/2023. (8) PEDE a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 92.1) A parte autora apresentou impugnação aos embargos no EP 92.1. A parte autora impugna o pedido de justiça gratuita e alega que a parte ré possui capacidade financeira e atua como produtor agropecuário. A parte autora nega a prática de agiotagem e afirma que cobra estritamente o valor nominal das promissórias. A parte autora reconhece o recebimento da quantia de R$ 38.000,00 em sua conta bancária. A parte autora sustenta que tal valor serviu para quitar outra dívida contraída pela parte ré com terceira pessoa. A parte autora nega a aceitação de gado como forma de quitação das notas promissórias. A parte autora aponta que as Guias de Trânsito Animal apresentadas encontram-se em nome de terceiros e não possuem vinculação com a lide. A parte autora requer a condenação da parte ré por litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 129.1 O juízo determinou o prosseguimento do processo em decorrência da anulação de sentença anterior por instância superior. O juízo intimou as partes para apresentação de manifestações pertinentes ao andamento do feito. Decido. O processo não está apto para sentença neste momento processual. Por isso, passo ao saneamento e organização do processo. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RÉ (CONTESTAÇÃO) A parte ré sustenta insuficiência de recursos e pede concessão de justiça gratuita. Incumbe à parte ré, não apenas juntar documentos de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas e sua renda e patrimônio a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. Feitas essas observações prévias, passo à resposta jurisdicional. Incumbe à parte, não somente alegar por meio de declaração genérica de pobreza, mas demonstrar, de forma concreta, indicativa e descritiva, (1) sua fonte de renda, (2) bens móveis e imóveis de sua titularidade, (3) gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia ou aluguel, e (4) como o pagamento das custas processuais afeta e realmente prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição clara da receita e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte decerto hipossuficiente. Todavia, constata-se, pelos relatos da inicial e da documentação colacionada até o presente momento processual, que a parte ré apresenta capacidade para o pagamento das custas processuais sendo inviável a concessão do benefício porque não se qualifica como hipossuficiente ou pobre, pois, possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo. De certo, não se pode ficar alheio ao fato evidenciado nos autos, de que a capacidade econômica manifestada pela parte ré contraria e ilide a presunção relativa da declaração de pobreza.
No caso vertente, ao conferir o conjunto da postulação (qualificação das partes, os fatos que dão origem ao ajuizamento da ação e os pedidos), constata-se que a parte ré possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo. A despesa mensal e regular com consumo de água, luz, telefone indica a autonomia financeira da parte ré. Quando deliberado pelo juízo, nota-se que o réu não trouxe, de forma específica e concreta, como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família, muito menos, trouxe alguma despesa incomum que interfira na receita e justifique o benefício. Diante da verificação e constatação desses fatos concretos, determinados e específicos, conclui-se ausente a demonstração de pobreza. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros espelha a condição e capacidade financeira da parte ré sem configuração alguma de pobreza. Mormente porque, a contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Além disso, inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da parte ré. DA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS ORIGINAIS A parte ré requer a determinação para apresentação em cartório das vias originais das notas promissórias. O exame da via original do título de crédito mostra-se pertinente para verificação integral da cártula frente às alegações deduzidas nos embargos. DEFIRO o pedido de apresentação e determino que a parte autora deposite as vias originais das notas promissórias na secretaria deste juízo no prazo de 15 dias. DOS PONTOS INCONTROVERSOS São pontos incontroversos: (1) A emissão das duas notas promissórias pela parte ré em favor da parte autora. (2) O valor nominal de cada nota promissória equivalente a R$ 52.500,00. (3) O recebimento pela parte autora do montante de R$ 38.000,00 mediante transferência bancária efetivada no dia 14/03/2023. DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A prática de agiotagem pela parte autora mediante a cobrança de juros. (2) A imputação do pagamento correspondente ao valor de R$ 38.000,00 transferido para a parte autora. (3) A existência de acordo entre as partes para a substituição da obrigação de pagar por meio da entrega de gado. (4) A efetiva ocorrência de dação em pagamento com a entrega de 15 novilhas como quitação da nota promissória com vencimento no dia 06/03/2023. (5) A ocorrência de má-fé processual e a exigibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS PARA RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. DEFIRO a produção de prova testemunhal. Tendo em conta os pontos controvertidos, as alegações da parte autora e a defesa da parte ré, e em estrito cumprimento ao acórdão exarado pelo tribunal, verifico a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução para oitiva das testemunhas indicadas pelas partes. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação jurídica peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO (1) O preenchimento dos requisitos legais da prova escrita para amparar a ação monitória. (2) A incidência dos limites legais de cobrança de juros. (3) A interpretação das regras sobre a imputação do pagamento. (4) A verificação dos requisitos para validade da dação em pagamento. (5) A verificação dos requisitos do art. 940 do Código Civil para imposição da repetição de indébito em dobro e da litigância de má-fé. DISPOSITIVO DECLARO o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova conforme o art. 357 do CPC. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Para continuidade eficiente do processo, siga-se o protocolo para realização das audiências de instrução. (1) Designe-se a audiência de instrução para oitiva de testemunhas. (2) Após a designação da audiência de instrução no sistema PROJUDI, intimem as partes, por meio de seus advogados, para comparecer à audiência designada, a ser realizada por meio de videoconferência, acompanhadas de suas testemunhas, independente de intimação destas pelo juízo. (3) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo conforme o art. 455 do CPC. (4) Se após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, houver pedido expresso da parte para intimação de testemunha para comparecimento em audiência, intime-se as testemunhas indicadas pela parte por mandado. (5) Esclareço às partes que, se não houver pedido expresso para intimação de testemunha pela via judicial após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, não haverá intimação destas pelo juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
Conclusão (para julgamento)
03/07/2026, 10:39
Petição (Embargos Execução)
30/06/2026, 21:43
Petição (Embargos Execução)
30/06/2026, 21:16
Petição (Contraminuta)
30/06/2026, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0801728-60.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): FABRISSIO ANTONIO NETO Réu(s): PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA DESPACHO Tendo em conta a juntada de documentos pelas partes, é necessário o contraditório. Intimem as partes para contraditório em relação aos documentos juntados no EP 135/136, no prazo de até 15 dias. Depois, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0801728-60.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): FABRISSIO ANTONIO NETO Réu(s): PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA DESPACHO Tendo em conta a juntada de documentos pelas partes, é necessário o contraditório. Intimem as partes para contraditório em relação aos documentos juntados no EP 135/136, no prazo de até 15 dias. Depois, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento
01/06/2026, 08:45
Expedição de documento
01/06/2026, 08:45
Expedição de documento
01/06/2026, 07:39
Mero expediente
29/05/2026, 22:24
Conclusão (para julgamento)
19/05/2026, 09:39
Documentos
Decisão
•21/07/2026, 00:00
Decisão
•21/07/2026, 00:00
21/07/2026, 00:00
21/07/2026, 00:00
21/07/2026, 00:00
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0801728-60.2024.8.23.0010 Monitória: FABRISSIO ANTONIO NETO Autor(s): PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação Monitória ajuizada por FABRISSIO ANTONIO NETO contra PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA, objetivando a constituição de título executivo judicial para pagamento de quantia em dinheiro fundamentada em prova escrita. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora afirma que é credora da parte ré na importância de R$ 105.000,00. A parte autora alega que a dívida está consubstanciada em 2 notas promissórias no valor de R$ 52.500,00 cada. A parte autora narra que a primeira nota promissória possui vencimento no dia 06/03/2023 e a segunda no dia 10/03/2023. A parte autora aponta que as tentativas de recebimento amigável do débito resultaram infrutíferas. A parte autora sustenta que o valor da dívida atualizada atinge a quantia de R$ 119.397,66. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 AO EP 1.7) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração no EP 1.2, declaração de hipossuficiência no EP 1.3, documento de identificação pessoal no EP 1.4, comprovante de residência no EP 1.5, cópias das notas promissórias no EP 1.6 e demonstrativo de cálculo no EP 1.7. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a constituição de título executivo judicial em caso de rejeição dos embargos. (2) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 119.397,66. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 11.1 O juízo deferiu a expedição do mandado monitório para o pagamento da quantia cobrada no prazo de 15 dias. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 82.1) A parte ré foi devidamente citada por mandado. O oficial de justiça efetivou a citação no dia 18/07/2025, conforme certidão inserida no EP 82.1. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 85.1) A parte ré apresentou embargos à monitória no dia 11/08/2025 de forma tempestiva. DA DEFESA DE MÉRITO A parte ré defende a ocorrência de cobrança abusiva e a prática de agiotagem pela parte autora com a aplicação de juros de 5% ao mês. A parte ré alega que a nota promissória com vencimento no dia 10/03/2023 foi quitada parcialmente. A parte ré aduz que o pagamento parcial ocorreu mediante transferência bancária de R$ 38.000,00 efetuada para a conta da parte autora no dia 14/03/2023. A parte ré sustenta que a nota promissória com vencimento no dia 06/03/2023 foi integralmente quitada por meio de dação em pagamento. A parte ré afirma que a referida dação em pagamento consistiu na entrega de 15 novilhas prenhes e de raça. A parte ré indica que o gado foi transferido por meio de Guia de Trânsito Animal para o sócio da parte autora. A parte ré alega que o valor dos animais entregues supera o montante nominal da cártula cobrada. A parte ré defende que a parte autora litiga de má-fé ao omitir pagamentos e cobrar dívida substancialmente quitada. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 85.2 AO EP 85.14) A parte ré juntou os seguintes documentos: transcrições em cartório de conversas de aplicativo de mensagens nos EP 85.2 e EP 85.3, documento de identificação no EP 85.4, comprovante de transferência bancária no EP 85.5, declarações de imposto de renda nos EP 85.6 e EP 85.14, declaração de hipossuficiência no EP 85.7, Guia de Trânsito Animal no EP 85.8, extratos bancários nos EP 85.9 e EP 85.10, imagens de conversas no aplicativo de mensagens no EP 85.11, procuração no EP 85.12 e certidão de protesto no EP 85.13. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. (2) PEDE a apresentação em cartório da via original das notas promissórias. (3) PEDE o reconhecimento da quitação integral da nota promissória com vencimento no dia 06/03/2023. (4) PEDE o reconhecimento do abatimento de R$ 38.000,00 na nota promissória com vencimento no dia 10/03/2023. (5) PEDE a condenação da parte autora ao pagamento de repetição de indébito em dobro no valor de R$ 181.000,00. (6) PEDE a autorização para o parcelamento do saldo remanescente da dívida. (7) PEDE a determinação para o cancelamento do protesto referente à nota promissória com vencimento no dia 06/03/2023. (8) PEDE a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 92.1) A parte autora apresentou impugnação aos embargos no EP 92.1. A parte autora impugna o pedido de justiça gratuita e alega que a parte ré possui capacidade financeira e atua como produtor agropecuário. A parte autora nega a prática de agiotagem e afirma que cobra estritamente o valor nominal das promissórias. A parte autora reconhece o recebimento da quantia de R$ 38.000,00 em sua conta bancária. A parte autora sustenta que tal valor serviu para quitar outra dívida contraída pela parte ré com terceira pessoa. A parte autora nega a aceitação de gado como forma de quitação das notas promissórias. A parte autora aponta que as Guias de Trânsito Animal apresentadas encontram-se em nome de terceiros e não possuem vinculação com a lide. A parte autora requer a condenação da parte ré por litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 129.1 O juízo determinou o prosseguimento do processo em decorrência da anulação de sentença anterior por instância superior. O juízo intimou as partes para apresentação de manifestações pertinentes ao andamento do feito. Decido. O processo não está apto para sentença neste momento processual. Por isso, passo ao saneamento e organização do processo. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RÉ (CONTESTAÇÃO) A parte ré sustenta insuficiência de recursos e pede concessão de justiça gratuita. Incumbe à parte ré, não apenas juntar documentos de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas e sua renda e patrimônio a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. Feitas essas observações prévias, passo à resposta jurisdicional. Incumbe à parte, não somente alegar por meio de declaração genérica de pobreza, mas demonstrar, de forma concreta, indicativa e descritiva, (1) sua fonte de renda, (2) bens móveis e imóveis de sua titularidade, (3) gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia ou aluguel, e (4) como o pagamento das custas processuais afeta e realmente prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição clara da receita e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte decerto hipossuficiente. Todavia, constata-se, pelos relatos da inicial e da documentação colacionada até o presente momento processual, que a parte ré apresenta capacidade para o pagamento das custas processuais sendo inviável a concessão do benefício porque não se qualifica como hipossuficiente ou pobre, pois, possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo. De certo, não se pode ficar alheio ao fato evidenciado nos autos, de que a capacidade econômica manifestada pela parte ré contraria e ilide a presunção relativa da declaração de pobreza.
No caso vertente, ao conferir o conjunto da postulação (qualificação das partes, os fatos que dão origem ao ajuizamento da ação e os pedidos), constata-se que a parte ré possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo. A despesa mensal e regular com consumo de água, luz, telefone indica a autonomia financeira da parte ré. Quando deliberado pelo juízo, nota-se que o réu não trouxe, de forma específica e concreta, como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família, muito menos, trouxe alguma despesa incomum que interfira na receita e justifique o benefício. Diante da verificação e constatação desses fatos concretos, determinados e específicos, conclui-se ausente a demonstração de pobreza. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros espelha a condição e capacidade financeira da parte ré sem configuração alguma de pobreza. Mormente porque, a contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Além disso, inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da parte ré. DA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS ORIGINAIS A parte ré requer a determinação para apresentação em cartório das vias originais das notas promissórias. O exame da via original do título de crédito mostra-se pertinente para verificação integral da cártula frente às alegações deduzidas nos embargos. DEFIRO o pedido de apresentação e determino que a parte autora deposite as vias originais das notas promissórias na secretaria deste juízo no prazo de 15 dias. DOS PONTOS INCONTROVERSOS São pontos incontroversos: (1) A emissão das duas notas promissórias pela parte ré em favor da parte autora. (2) O valor nominal de cada nota promissória equivalente a R$ 52.500,00. (3) O recebimento pela parte autora do montante de R$ 38.000,00 mediante transferência bancária efetivada no dia 14/03/2023. DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A prática de agiotagem pela parte autora mediante a cobrança de juros. (2) A imputação do pagamento correspondente ao valor de R$ 38.000,00 transferido para a parte autora. (3) A existência de acordo entre as partes para a substituição da obrigação de pagar por meio da entrega de gado. (4) A efetiva ocorrência de dação em pagamento com a entrega de 15 novilhas como quitação da nota promissória com vencimento no dia 06/03/2023. (5) A ocorrência de má-fé processual e a exigibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS PARA RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. DEFIRO a produção de prova testemunhal. Tendo em conta os pontos controvertidos, as alegações da parte autora e a defesa da parte ré, e em estrito cumprimento ao acórdão exarado pelo tribunal, verifico a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução para oitiva das testemunhas indicadas pelas partes. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação jurídica peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO (1) O preenchimento dos requisitos legais da prova escrita para amparar a ação monitória. (2) A incidência dos limites legais de cobrança de juros. (3) A interpretação das regras sobre a imputação do pagamento. (4) A verificação dos requisitos para validade da dação em pagamento. (5) A verificação dos requisitos do art. 940 do Código Civil para imposição da repetição de indébito em dobro e da litigância de má-fé. DISPOSITIVO DECLARO o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova conforme o art. 357 do CPC. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Para continuidade eficiente do processo, siga-se o protocolo para realização das audiências de instrução. (1) Designe-se a audiência de instrução para oitiva de testemunhas. (2) Após a designação da audiência de instrução no sistema PROJUDI, intimem as partes, por meio de seus advogados, para comparecer à audiência designada, a ser realizada por meio de videoconferência, acompanhadas de suas testemunhas, independente de intimação destas pelo juízo. (3) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo conforme o art. 455 do CPC. (4) Se após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, houver pedido expresso da parte para intimação de testemunha para comparecimento em audiência, intime-se as testemunhas indicadas pela parte por mandado. (5) Esclareço às partes que, se não houver pedido expresso para intimação de testemunha pela via judicial após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, não haverá intimação destas pelo juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0801728-60.2024.8.23.0010 Monitória: FABRISSIO ANTONIO NETO Autor(s): PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação Monitória ajuizada por FABRISSIO ANTONIO NETO contra PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA, objetivando a constituição de título executivo judicial para pagamento de quantia em dinheiro fundamentada em prova escrita. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora afirma que é credora da parte ré na importância de R$ 105.000,00. A parte autora alega que a dívida está consubstanciada em 2 notas promissórias no valor de R$ 52.500,00 cada. A parte autora narra que a primeira nota promissória possui vencimento no dia 06/03/2023 e a segunda no dia 10/03/2023. A parte autora aponta que as tentativas de recebimento amigável do débito resultaram infrutíferas. A parte autora sustenta que o valor da dívida atualizada atinge a quantia de R$ 119.397,66. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 AO EP 1.7) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração no EP 1.2, declaração de hipossuficiência no EP 1.3, documento de identificação pessoal no EP 1.4, comprovante de residência no EP 1.5, cópias das notas promissórias no EP 1.6 e demonstrativo de cálculo no EP 1.7. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a constituição de título executivo judicial em caso de rejeição dos embargos. (2) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 119.397,66. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 11.1 O juízo deferiu a expedição do mandado monitório para o pagamento da quantia cobrada no prazo de 15 dias. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 82.1) A parte ré foi devidamente citada por mandado. O oficial de justiça efetivou a citação no dia 18/07/2025, conforme certidão inserida no EP 82.1. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 85.1) A parte ré apresentou embargos à monitória no dia 11/08/2025 de forma tempestiva. DA DEFESA DE MÉRITO A parte ré defende a ocorrência de cobrança abusiva e a prática de agiotagem pela parte autora com a aplicação de juros de 5% ao mês. A parte ré alega que a nota promissória com vencimento no dia 10/03/2023 foi quitada parcialmente. A parte ré aduz que o pagamento parcial ocorreu mediante transferência bancária de R$ 38.000,00 efetuada para a conta da parte autora no dia 14/03/2023. A parte ré sustenta que a nota promissória com vencimento no dia 06/03/2023 foi integralmente quitada por meio de dação em pagamento. A parte ré afirma que a referida dação em pagamento consistiu na entrega de 15 novilhas prenhes e de raça. A parte ré indica que o gado foi transferido por meio de Guia de Trânsito Animal para o sócio da parte autora. A parte ré alega que o valor dos animais entregues supera o montante nominal da cártula cobrada. A parte ré defende que a parte autora litiga de má-fé ao omitir pagamentos e cobrar dívida substancialmente quitada. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 85.2 AO EP 85.14) A parte ré juntou os seguintes documentos: transcrições em cartório de conversas de aplicativo de mensagens nos EP 85.2 e EP 85.3, documento de identificação no EP 85.4, comprovante de transferência bancária no EP 85.5, declarações de imposto de renda nos EP 85.6 e EP 85.14, declaração de hipossuficiência no EP 85.7, Guia de Trânsito Animal no EP 85.8, extratos bancários nos EP 85.9 e EP 85.10, imagens de conversas no aplicativo de mensagens no EP 85.11, procuração no EP 85.12 e certidão de protesto no EP 85.13. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. (2) PEDE a apresentação em cartório da via original das notas promissórias. (3) PEDE o reconhecimento da quitação integral da nota promissória com vencimento no dia 06/03/2023. (4) PEDE o reconhecimento do abatimento de R$ 38.000,00 na nota promissória com vencimento no dia 10/03/2023. (5) PEDE a condenação da parte autora ao pagamento de repetição de indébito em dobro no valor de R$ 181.000,00. (6) PEDE a autorização para o parcelamento do saldo remanescente da dívida. (7) PEDE a determinação para o cancelamento do protesto referente à nota promissória com vencimento no dia 06/03/2023. (8) PEDE a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 92.1) A parte autora apresentou impugnação aos embargos no EP 92.1. A parte autora impugna o pedido de justiça gratuita e alega que a parte ré possui capacidade financeira e atua como produtor agropecuário. A parte autora nega a prática de agiotagem e afirma que cobra estritamente o valor nominal das promissórias. A parte autora reconhece o recebimento da quantia de R$ 38.000,00 em sua conta bancária. A parte autora sustenta que tal valor serviu para quitar outra dívida contraída pela parte ré com terceira pessoa. A parte autora nega a aceitação de gado como forma de quitação das notas promissórias. A parte autora aponta que as Guias de Trânsito Animal apresentadas encontram-se em nome de terceiros e não possuem vinculação com a lide. A parte autora requer a condenação da parte ré por litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 129.1 O juízo determinou o prosseguimento do processo em decorrência da anulação de sentença anterior por instância superior. O juízo intimou as partes para apresentação de manifestações pertinentes ao andamento do feito. Decido. O processo não está apto para sentença neste momento processual. Por isso, passo ao saneamento e organização do processo. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RÉ (CONTESTAÇÃO) A parte ré sustenta insuficiência de recursos e pede concessão de justiça gratuita. Incumbe à parte ré, não apenas juntar documentos de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas e sua renda e patrimônio a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. Feitas essas observações prévias, passo à resposta jurisdicional. Incumbe à parte, não somente alegar por meio de declaração genérica de pobreza, mas demonstrar, de forma concreta, indicativa e descritiva, (1) sua fonte de renda, (2) bens móveis e imóveis de sua titularidade, (3) gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia ou aluguel, e (4) como o pagamento das custas processuais afeta e realmente prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição clara da receita e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte decerto hipossuficiente. Todavia, constata-se, pelos relatos da inicial e da documentação colacionada até o presente momento processual, que a parte ré apresenta capacidade para o pagamento das custas processuais sendo inviável a concessão do benefício porque não se qualifica como hipossuficiente ou pobre, pois, possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo. De certo, não se pode ficar alheio ao fato evidenciado nos autos, de que a capacidade econômica manifestada pela parte ré contraria e ilide a presunção relativa da declaração de pobreza.
No caso vertente, ao conferir o conjunto da postulação (qualificação das partes, os fatos que dão origem ao ajuizamento da ação e os pedidos), constata-se que a parte ré possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo. A despesa mensal e regular com consumo de água, luz, telefone indica a autonomia financeira da parte ré. Quando deliberado pelo juízo, nota-se que o réu não trouxe, de forma específica e concreta, como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família, muito menos, trouxe alguma despesa incomum que interfira na receita e justifique o benefício. Diante da verificação e constatação desses fatos concretos, determinados e específicos, conclui-se ausente a demonstração de pobreza. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros espelha a condição e capacidade financeira da parte ré sem configuração alguma de pobreza. Mormente porque, a contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Além disso, inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da parte ré. DA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS ORIGINAIS A parte ré requer a determinação para apresentação em cartório das vias originais das notas promissórias. O exame da via original do título de crédito mostra-se pertinente para verificação integral da cártula frente às alegações deduzidas nos embargos. DEFIRO o pedido de apresentação e determino que a parte autora deposite as vias originais das notas promissórias na secretaria deste juízo no prazo de 15 dias. DOS PONTOS INCONTROVERSOS São pontos incontroversos: (1) A emissão das duas notas promissórias pela parte ré em favor da parte autora. (2) O valor nominal de cada nota promissória equivalente a R$ 52.500,00. (3) O recebimento pela parte autora do montante de R$ 38.000,00 mediante transferência bancária efetivada no dia 14/03/2023. DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A prática de agiotagem pela parte autora mediante a cobrança de juros. (2) A imputação do pagamento correspondente ao valor de R$ 38.000,00 transferido para a parte autora. (3) A existência de acordo entre as partes para a substituição da obrigação de pagar por meio da entrega de gado. (4) A efetiva ocorrência de dação em pagamento com a entrega de 15 novilhas como quitação da nota promissória com vencimento no dia 06/03/2023. (5) A ocorrência de má-fé processual e a exigibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS PARA RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. DEFIRO a produção de prova testemunhal. Tendo em conta os pontos controvertidos, as alegações da parte autora e a defesa da parte ré, e em estrito cumprimento ao acórdão exarado pelo tribunal, verifico a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução para oitiva das testemunhas indicadas pelas partes. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação jurídica peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO (1) O preenchimento dos requisitos legais da prova escrita para amparar a ação monitória. (2) A incidência dos limites legais de cobrança de juros. (3) A interpretação das regras sobre a imputação do pagamento. (4) A verificação dos requisitos para validade da dação em pagamento. (5) A verificação dos requisitos do art. 940 do Código Civil para imposição da repetição de indébito em dobro e da litigância de má-fé. DISPOSITIVO DECLARO o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova conforme o art. 357 do CPC. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Para continuidade eficiente do processo, siga-se o protocolo para realização das audiências de instrução. (1) Designe-se a audiência de instrução para oitiva de testemunhas. (2) Após a designação da audiência de instrução no sistema PROJUDI, intimem as partes, por meio de seus advogados, para comparecer à audiência designada, a ser realizada por meio de videoconferência, acompanhadas de suas testemunhas, independente de intimação destas pelo juízo. (3) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo conforme o art. 455 do CPC. (4) Se após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, houver pedido expresso da parte para intimação de testemunha para comparecimento em audiência, intime-se as testemunhas indicadas pela parte por mandado. (5) Esclareço às partes que, se não houver pedido expresso para intimação de testemunha pela via judicial após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, não haverá intimação destas pelo juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0801728-60.2024.8.23.0010 Monitória: FABRISSIO ANTONIO NETO Autor(s): PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação Monitória ajuizada por FABRISSIO ANTONIO NETO contra PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA, objetivando a constituição de título executivo judicial para pagamento de quantia em dinheiro fundamentada em prova escrita. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora afirma que é credora da parte ré na importância de R$ 105.000,00. A parte autora alega que a dívida está consubstanciada em 2 notas promissórias no valor de R$ 52.500,00 cada. A parte autora narra que a primeira nota promissória possui vencimento no dia 06/03/2023 e a segunda no dia 10/03/2023. A parte autora aponta que as tentativas de recebimento amigável do débito resultaram infrutíferas. A parte autora sustenta que o valor da dívida atualizada atinge a quantia de R$ 119.397,66. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 AO EP 1.7) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração no EP 1.2, declaração de hipossuficiência no EP 1.3, documento de identificação pessoal no EP 1.4, comprovante de residência no EP 1.5, cópias das notas promissórias no EP 1.6 e demonstrativo de cálculo no EP 1.7. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a constituição de título executivo judicial em caso de rejeição dos embargos. (2) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 119.397,66. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 11.1 O juízo deferiu a expedição do mandado monitório para o pagamento da quantia cobrada no prazo de 15 dias. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 82.1) A parte ré foi devidamente citada por mandado. O oficial de justiça efetivou a citação no dia 18/07/2025, conforme certidão inserida no EP 82.1. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 85.1) A parte ré apresentou embargos à monitória no dia 11/08/2025 de forma tempestiva. DA DEFESA DE MÉRITO A parte ré defende a ocorrência de cobrança abusiva e a prática de agiotagem pela parte autora com a aplicação de juros de 5% ao mês. A parte ré alega que a nota promissória com vencimento no dia 10/03/2023 foi quitada parcialmente. A parte ré aduz que o pagamento parcial ocorreu mediante transferência bancária de R$ 38.000,00 efetuada para a conta da parte autora no dia 14/03/2023. A parte ré sustenta que a nota promissória com vencimento no dia 06/03/2023 foi integralmente quitada por meio de dação em pagamento. A parte ré afirma que a referida dação em pagamento consistiu na entrega de 15 novilhas prenhes e de raça. A parte ré indica que o gado foi transferido por meio de Guia de Trânsito Animal para o sócio da parte autora. A parte ré alega que o valor dos animais entregues supera o montante nominal da cártula cobrada. A parte ré defende que a parte autora litiga de má-fé ao omitir pagamentos e cobrar dívida substancialmente quitada. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 85.2 AO EP 85.14) A parte ré juntou os seguintes documentos: transcrições em cartório de conversas de aplicativo de mensagens nos EP 85.2 e EP 85.3, documento de identificação no EP 85.4, comprovante de transferência bancária no EP 85.5, declarações de imposto de renda nos EP 85.6 e EP 85.14, declaração de hipossuficiência no EP 85.7, Guia de Trânsito Animal no EP 85.8, extratos bancários nos EP 85.9 e EP 85.10, imagens de conversas no aplicativo de mensagens no EP 85.11, procuração no EP 85.12 e certidão de protesto no EP 85.13. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. (2) PEDE a apresentação em cartório da via original das notas promissórias. (3) PEDE o reconhecimento da quitação integral da nota promissória com vencimento no dia 06/03/2023. (4) PEDE o reconhecimento do abatimento de R$ 38.000,00 na nota promissória com vencimento no dia 10/03/2023. (5) PEDE a condenação da parte autora ao pagamento de repetição de indébito em dobro no valor de R$ 181.000,00. (6) PEDE a autorização para o parcelamento do saldo remanescente da dívida. (7) PEDE a determinação para o cancelamento do protesto referente à nota promissória com vencimento no dia 06/03/2023. (8) PEDE a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 92.1) A parte autora apresentou impugnação aos embargos no EP 92.1. A parte autora impugna o pedido de justiça gratuita e alega que a parte ré possui capacidade financeira e atua como produtor agropecuário. A parte autora nega a prática de agiotagem e afirma que cobra estritamente o valor nominal das promissórias. A parte autora reconhece o recebimento da quantia de R$ 38.000,00 em sua conta bancária. A parte autora sustenta que tal valor serviu para quitar outra dívida contraída pela parte ré com terceira pessoa. A parte autora nega a aceitação de gado como forma de quitação das notas promissórias. A parte autora aponta que as Guias de Trânsito Animal apresentadas encontram-se em nome de terceiros e não possuem vinculação com a lide. A parte autora requer a condenação da parte ré por litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 129.1 O juízo determinou o prosseguimento do processo em decorrência da anulação de sentença anterior por instância superior. O juízo intimou as partes para apresentação de manifestações pertinentes ao andamento do feito. Decido. O processo não está apto para sentença neste momento processual. Por isso, passo ao saneamento e organização do processo. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RÉ (CONTESTAÇÃO) A parte ré sustenta insuficiência de recursos e pede concessão de justiça gratuita. Incumbe à parte ré, não apenas juntar documentos de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas e sua renda e patrimônio a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. Feitas essas observações prévias, passo à resposta jurisdicional. Incumbe à parte, não somente alegar por meio de declaração genérica de pobreza, mas demonstrar, de forma concreta, indicativa e descritiva, (1) sua fonte de renda, (2) bens móveis e imóveis de sua titularidade, (3) gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia ou aluguel, e (4) como o pagamento das custas processuais afeta e realmente prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição clara da receita e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte decerto hipossuficiente. Todavia, constata-se, pelos relatos da inicial e da documentação colacionada até o presente momento processual, que a parte ré apresenta capacidade para o pagamento das custas processuais sendo inviável a concessão do benefício porque não se qualifica como hipossuficiente ou pobre, pois, possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo. De certo, não se pode ficar alheio ao fato evidenciado nos autos, de que a capacidade econômica manifestada pela parte ré contraria e ilide a presunção relativa da declaração de pobreza.
No caso vertente, ao conferir o conjunto da postulação (qualificação das partes, os fatos que dão origem ao ajuizamento da ação e os pedidos), constata-se que a parte ré possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo. A despesa mensal e regular com consumo de água, luz, telefone indica a autonomia financeira da parte ré. Quando deliberado pelo juízo, nota-se que o réu não trouxe, de forma específica e concreta, como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família, muito menos, trouxe alguma despesa incomum que interfira na receita e justifique o benefício. Diante da verificação e constatação desses fatos concretos, determinados e específicos, conclui-se ausente a demonstração de pobreza. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros espelha a condição e capacidade financeira da parte ré sem configuração alguma de pobreza. Mormente porque, a contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Além disso, inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da parte ré. DA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS ORIGINAIS A parte ré requer a determinação para apresentação em cartório das vias originais das notas promissórias. O exame da via original do título de crédito mostra-se pertinente para verificação integral da cártula frente às alegações deduzidas nos embargos. DEFIRO o pedido de apresentação e determino que a parte autora deposite as vias originais das notas promissórias na secretaria deste juízo no prazo de 15 dias. DOS PONTOS INCONTROVERSOS São pontos incontroversos: (1) A emissão das duas notas promissórias pela parte ré em favor da parte autora. (2) O valor nominal de cada nota promissória equivalente a R$ 52.500,00. (3) O recebimento pela parte autora do montante de R$ 38.000,00 mediante transferência bancária efetivada no dia 14/03/2023. DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A prática de agiotagem pela parte autora mediante a cobrança de juros. (2) A imputação do pagamento correspondente ao valor de R$ 38.000,00 transferido para a parte autora. (3) A existência de acordo entre as partes para a substituição da obrigação de pagar por meio da entrega de gado. (4) A efetiva ocorrência de dação em pagamento com a entrega de 15 novilhas como quitação da nota promissória com vencimento no dia 06/03/2023. (5) A ocorrência de má-fé processual e a exigibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS PARA RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. DEFIRO a produção de prova testemunhal. Tendo em conta os pontos controvertidos, as alegações da parte autora e a defesa da parte ré, e em estrito cumprimento ao acórdão exarado pelo tribunal, verifico a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução para oitiva das testemunhas indicadas pelas partes. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação jurídica peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO (1) O preenchimento dos requisitos legais da prova escrita para amparar a ação monitória. (2) A incidência dos limites legais de cobrança de juros. (3) A interpretação das regras sobre a imputação do pagamento. (4) A verificação dos requisitos para validade da dação em pagamento. (5) A verificação dos requisitos do art. 940 do Código Civil para imposição da repetição de indébito em dobro e da litigância de má-fé. DISPOSITIVO DECLARO o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova conforme o art. 357 do CPC. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Para continuidade eficiente do processo, siga-se o protocolo para realização das audiências de instrução. (1) Designe-se a audiência de instrução para oitiva de testemunhas. (2) Após a designação da audiência de instrução no sistema PROJUDI, intimem as partes, por meio de seus advogados, para comparecer à audiência designada, a ser realizada por meio de videoconferência, acompanhadas de suas testemunhas, independente de intimação destas pelo juízo. (3) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo conforme o art. 455 do CPC. (4) Se após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, houver pedido expresso da parte para intimação de testemunha para comparecimento em audiência, intime-se as testemunhas indicadas pela parte por mandado. (5) Esclareço às partes que, se não houver pedido expresso para intimação de testemunha pela via judicial após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, não haverá intimação destas pelo juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
21/07/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
03/07/2026, 10:39
Petição (Embargos Execução)
30/06/2026, 21:43
Petição (Embargos Execução)
30/06/2026, 21:16
Petição (Contraminuta)
30/06/2026, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0801728-60.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): FABRISSIO ANTONIO NETO Réu(s): PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA DESPACHO Tendo em conta a juntada de documentos pelas partes, é necessário o contraditório. Intimem as partes para contraditório em relação aos documentos juntados no EP 135/136, no prazo de até 15 dias. Depois, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0801728-60.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): FABRISSIO ANTONIO NETO Réu(s): PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA DESPACHO Tendo em conta a juntada de documentos pelas partes, é necessário o contraditório. Intimem as partes para contraditório em relação aos documentos juntados no EP 135/136, no prazo de até 15 dias. Depois, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento
01/06/2026, 08:45
Expedição de documento
01/06/2026, 08:45
Expedição de documento
01/06/2026, 07:39
Mero expediente
29/05/2026, 22:24
Conclusão (para julgamento)
19/05/2026, 09:39
Petição (Embargos Execução)
17/05/2026, 21:18
Petição (Embargos Execução)
07/05/2026, 14:40
Ato ordinatório
03/05/2026, 00:06
Ato ordinatório
27/04/2026, 09:58
Expedição de documento
22/04/2026, 17:00
Documento (Informações)
22/04/2026, 16:59
Mero expediente
22/04/2026, 15:44
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 11:48
Recebimento
22/04/2026, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801728-60.2024.8.23.0010 APELANTE: PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA ADVOGADO: OAB 47050N-GO - HUMBERTO MARINHO CARIAS APELADO: FABRÍSSIO ANTONIO NETO ADVOGADO: OAB 2176N-RR - RAYANNE BRUNA BEZERRA DE LIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Pedro Ernesto Rampazzo Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente a ação monitória ajuizada por Antonio Fabrissio Neto. Na origem, o Autor narrou ser credor do Requerido na importância de R$ 105.000,00, consubstanciada em duas notas promissórias com vencimentos em 06/03/2023 e 10/03/2023 (EP 1.6). Afirmou que, após tentativas infrutíferas de recebimento amigável, a dívida atualizada perfazia o montante de R$ 119.397,66 (EP 1). Citado, o Requerido ofereceu embargos monitórios (EP 85), alegando, em síntese, a quitação parcial da dívida por meio de transferência bancária no valor de R$ 38.000,00 e questionando a evolução do débito. O Magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito (EP 111), reconheceu a validade das notas promissórias como prova escrita sem eficácia de título executivo (artigo 700, inciso I, do CPC). No entanto, acolheu a tese defensiva de pagamento parcial, fundamentada no comprovante de transferência juntado pelo réu (EP 85.5 – R$ 38.000,00), julgando procedente em parte o pedido para constituir o título executivo judicial no valor remanescente. Inconformado, o Requerido apela arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa ante a impossibilidade de produzir prova testemunhal. No mérito, sustenta que a relação jurídica originária é pautada pela prática de agiotagem, alegando que os valores cobrados são fruto de juros abusivos e extorsivos. Reitera, ainda, a tese de quitação integral do débito por meio da entrega de animais (semoventes) ao credor, argumentando que a prova oral confirmaria tais transações. Requer, destarte, o provimento do recurso. Em contrarrazões, o Apelado defende a manutenção da sentença. Argumenta que a prova de quitação de vultosa quantia deve ser eminentemente documental e que o Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801728-60.2024.8.23.0010 APELANTE: PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA ADVOGADO: OAB 47050N-GO - HUMBERTO MARINHO CARIAS APELADO: FABRÍSSIO ANTONIO NETO ADVOGADO: OAB 2176N-RR - RAYANNE BRUNA BEZERRA DE LIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo à análise da preliminar. Consoante relatado, o Apelante sustenta que a sentença é nula, pois o Magistrado sentenciante julgou a lide antecipadamente sem oportunizar a produção da prova testemunhal requerida no EP 99, necessária para comprovar a tese de agiotagem e a quitação parcial mediante entrega de gado. Assiste razão ao Recorrente. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao Juiz a presidência da instrução processual (art. 370, CPC). Contudo, tal poder não é absoluto e deve coexistir com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88). Ao compulsar os autos, observa-se que no EP 99 o Apelante especificou as provas que pretendia produzir, destacando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar fatos que, pela sua natureza (negociações verbais de agiotagem e entrega física de animais em zona rural), dificilmente seriam integralmente documentados por escrito. O Juízo de origem, ao proferir a sentença, rejeitou as teses defensivas fundamentando que: O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se há prova robusta da agiotagem capaz de nulificar o título ou reduzir seu valor. (...) O embargante não provou que o valor principal (de face) das notas já embutia juros simulados, limitando-se a apontar a cobrança de juros mensais nas conversas. (...) Como a cobrança judicial se atém estritamente ao valor histórico escrito nas cártulas, não há excesso a ser decotado no título sob este fundamento. REJEITO a tese de nulidade/excesso por agiotagem quanto ao valor principal cobrado. Nesse mesmo sentido: O embargante afirma ter quitado a nota de vencimento 06/03/2023 mediante a entrega de 15 novilhas, juntando Guias de Trânsito Animal (GTA). O autor nega ter aceitado gado como pagamento e aponta que as GTAs estão em nome de terceiros (Wilson para Cássio), não vinculando as partes deste processo. O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se houve dação em pagamento válida e eficaz para extinguir a obrigação cambial. (...) Embora o embargante alegue que Cássio seria sócio do autor, não há prova dessa sociedade nem de que Cássio tinha poderes para dar quitação em nome de Fabrissio. As conversas de WhatsApp sobre gado demonstram tratativas, mas não comprovam a consumação do negócio jurídico extintivo da obrigação monitória com a eficácia liberatória pretendida perante o autor. Da análise dos trechos acima transcrito, verifica-se que existe uma contradição lógica intransponível no procedimento adotado: o Magistrado impede a produção da prova testemunhal solicitada e, ato contínuo, julga parte do pedido improcedente ao argumento de que o Requerido não provou o que alegou. Tal conjuntura configura o clássico cerceamento de defesa. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA ADVOGADO: OAB 47050N-GO - HUMBERTO MARINHO CARIAS
APELADO: FABRÍSSIO ANTONIO NETO ADVOGADO: OAB 2176N-RR - RAYANNE BRUNA BEZERRA DE LIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM E PAGAMENTO PARCIAL MEDIANTE ENTREGA DE SEMOVENTES. REQUERIMENTO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PAUTADA JUSTAMENTE NA AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS PELO RÉU. CONFIGURADA A NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF/88). SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. O cerceamento de defesa configura-se quando a parte, visando comprovar tese legítima e controversa, tem o seu pedido de produção de provas indeferido e, ato contínuo, sofre julgamento desfavorável sob o fundamento de que não provou o alegado. No caso concreto, o Apelante sustentou a prática de agiotagem e o pagamento parcial da dívida através da entrega de gado. Havendo pedido tempestivo de prova oral (testemunhal) para corroborar tais fatos, o julgamento antecipado que ignora tal pleito e conclui pela insuficiência probatória incorre em erro de procedimento ( ). error in procedendo Preliminar acolhida. Sentença anulada para retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. EMBARGOS À MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso concreto, não incide a Súmula 7 do STJ para aferir a pretensão recursal. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. Indeferida a produção das provas oral e documental requeridas pelo autor, a fim de demonstrar os fatos alegados na inicial, o posterior julgamento de improcedência do pedido por ausência de provas mostra-se contraditório e causa evidente 3. Agravo interno provido para, em nova análise, prejuízo à parte, caracterizando cerceamento de defesa. Precedentes. dar provimento ao recurso especial, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, com o escopo de realizar-se a produção de provas requerida na exordial. (STJ - AgInt no AREsp: 1761273 SC 2020/0241922-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: fundamento na falta de comprovação do direito alegado 1478713 SP 2019/0090810-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020). Dessa forma, resta evidente o prejuízo sofrido pelo Apelante, uma vez que a instrução processual foi encerrada prematuramente, obstando a verificação da verdade real acerca da origem da dívida e de sua eventual quitação parcial.
Diante do exposto, acolho a preliminar para reconhecer o cerceamento de defesa e, consequentemente, declarar a nulidade da sentença. Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801728-60.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da do Primeira Turma Cível Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR para ANULAR a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 19 de março de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801728-60.2024.8.23.0010 APELANTE: PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA ADVOGADO: OAB 47050N-GO - HUMBERTO MARINHO CARIAS APELADO: FABRÍSSIO ANTONIO NETO ADVOGADO: OAB 2176N-RR - RAYANNE BRUNA BEZERRA DE LIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Pedro Ernesto Rampazzo Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente a ação monitória ajuizada por Antonio Fabrissio Neto. Na origem, o Autor narrou ser credor do Requerido na importância de R$ 105.000,00, consubstanciada em duas notas promissórias com vencimentos em 06/03/2023 e 10/03/2023 (EP 1.6). Afirmou que, após tentativas infrutíferas de recebimento amigável, a dívida atualizada perfazia o montante de R$ 119.397,66 (EP 1). Citado, o Requerido ofereceu embargos monitórios (EP 85), alegando, em síntese, a quitação parcial da dívida por meio de transferência bancária no valor de R$ 38.000,00 e questionando a evolução do débito. O Magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito (EP 111), reconheceu a validade das notas promissórias como prova escrita sem eficácia de título executivo (artigo 700, inciso I, do CPC). No entanto, acolheu a tese defensiva de pagamento parcial, fundamentada no comprovante de transferência juntado pelo réu (EP 85.5 – R$ 38.000,00), julgando procedente em parte o pedido para constituir o título executivo judicial no valor remanescente. Inconformado, o Requerido apela arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa ante a impossibilidade de produzir prova testemunhal. No mérito, sustenta que a relação jurídica originária é pautada pela prática de agiotagem, alegando que os valores cobrados são fruto de juros abusivos e extorsivos. Reitera, ainda, a tese de quitação integral do débito por meio da entrega de animais (semoventes) ao credor, argumentando que a prova oral confirmaria tais transações. Requer, destarte, o provimento do recurso. Em contrarrazões, o Apelado defende a manutenção da sentença. Argumenta que a prova de quitação de vultosa quantia deve ser eminentemente documental e que o Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801728-60.2024.8.23.0010 APELANTE: PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA ADVOGADO: OAB 47050N-GO - HUMBERTO MARINHO CARIAS APELADO: FABRÍSSIO ANTONIO NETO ADVOGADO: OAB 2176N-RR - RAYANNE BRUNA BEZERRA DE LIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo à análise da preliminar. Consoante relatado, o Apelante sustenta que a sentença é nula, pois o Magistrado sentenciante julgou a lide antecipadamente sem oportunizar a produção da prova testemunhal requerida no EP 99, necessária para comprovar a tese de agiotagem e a quitação parcial mediante entrega de gado. Assiste razão ao Recorrente. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao Juiz a presidência da instrução processual (art. 370, CPC). Contudo, tal poder não é absoluto e deve coexistir com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88). Ao compulsar os autos, observa-se que no EP 99 o Apelante especificou as provas que pretendia produzir, destacando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar fatos que, pela sua natureza (negociações verbais de agiotagem e entrega física de animais em zona rural), dificilmente seriam integralmente documentados por escrito. O Juízo de origem, ao proferir a sentença, rejeitou as teses defensivas fundamentando que: O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se há prova robusta da agiotagem capaz de nulificar o título ou reduzir seu valor. (...) O embargante não provou que o valor principal (de face) das notas já embutia juros simulados, limitando-se a apontar a cobrança de juros mensais nas conversas. (...) Como a cobrança judicial se atém estritamente ao valor histórico escrito nas cártulas, não há excesso a ser decotado no título sob este fundamento. REJEITO a tese de nulidade/excesso por agiotagem quanto ao valor principal cobrado. Nesse mesmo sentido: O embargante afirma ter quitado a nota de vencimento 06/03/2023 mediante a entrega de 15 novilhas, juntando Guias de Trânsito Animal (GTA). O autor nega ter aceitado gado como pagamento e aponta que as GTAs estão em nome de terceiros (Wilson para Cássio), não vinculando as partes deste processo. O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se houve dação em pagamento válida e eficaz para extinguir a obrigação cambial. (...) Embora o embargante alegue que Cássio seria sócio do autor, não há prova dessa sociedade nem de que Cássio tinha poderes para dar quitação em nome de Fabrissio. As conversas de WhatsApp sobre gado demonstram tratativas, mas não comprovam a consumação do negócio jurídico extintivo da obrigação monitória com a eficácia liberatória pretendida perante o autor. Da análise dos trechos acima transcrito, verifica-se que existe uma contradição lógica intransponível no procedimento adotado: o Magistrado impede a produção da prova testemunhal solicitada e, ato contínuo, julga parte do pedido improcedente ao argumento de que o Requerido não provou o que alegou. Tal conjuntura configura o clássico cerceamento de defesa. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA ADVOGADO: OAB 47050N-GO - HUMBERTO MARINHO CARIAS
APELADO: FABRÍSSIO ANTONIO NETO ADVOGADO: OAB 2176N-RR - RAYANNE BRUNA BEZERRA DE LIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM E PAGAMENTO PARCIAL MEDIANTE ENTREGA DE SEMOVENTES. REQUERIMENTO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PAUTADA JUSTAMENTE NA AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS PELO RÉU. CONFIGURADA A NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF/88). SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. O cerceamento de defesa configura-se quando a parte, visando comprovar tese legítima e controversa, tem o seu pedido de produção de provas indeferido e, ato contínuo, sofre julgamento desfavorável sob o fundamento de que não provou o alegado. No caso concreto, o Apelante sustentou a prática de agiotagem e o pagamento parcial da dívida através da entrega de gado. Havendo pedido tempestivo de prova oral (testemunhal) para corroborar tais fatos, o julgamento antecipado que ignora tal pleito e conclui pela insuficiência probatória incorre em erro de procedimento ( ). error in procedendo Preliminar acolhida. Sentença anulada para retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. EMBARGOS À MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso concreto, não incide a Súmula 7 do STJ para aferir a pretensão recursal. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. Indeferida a produção das provas oral e documental requeridas pelo autor, a fim de demonstrar os fatos alegados na inicial, o posterior julgamento de improcedência do pedido por ausência de provas mostra-se contraditório e causa evidente 3. Agravo interno provido para, em nova análise, prejuízo à parte, caracterizando cerceamento de defesa. Precedentes. dar provimento ao recurso especial, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, com o escopo de realizar-se a produção de provas requerida na exordial. (STJ - AgInt no AREsp: 1761273 SC 2020/0241922-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: fundamento na falta de comprovação do direito alegado 1478713 SP 2019/0090810-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020). Dessa forma, resta evidente o prejuízo sofrido pelo Apelante, uma vez que a instrução processual foi encerrada prematuramente, obstando a verificação da verdade real acerca da origem da dívida e de sua eventual quitação parcial.
Diante do exposto, acolho a preliminar para reconhecer o cerceamento de defesa e, consequentemente, declarar a nulidade da sentença. Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801728-60.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da do Primeira Turma Cível Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR para ANULAR a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 19 de março de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801728-60.2024.8.23.0010 APELANTE: PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA ADVOGADO: OAB 47050N-GO - HUMBERTO MARINHO CARIAS APELADO: FABRÍSSIO ANTONIO NETO ADVOGADO: OAB 2176N-RR - RAYANNE BRUNA BEZERRA DE LIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Pedro Ernesto Rampazzo Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente a ação monitória ajuizada por Antonio Fabrissio Neto. Na origem, o Autor narrou ser credor do Requerido na importância de R$ 105.000,00, consubstanciada em duas notas promissórias com vencimentos em 06/03/2023 e 10/03/2023 (EP 1.6). Afirmou que, após tentativas infrutíferas de recebimento amigável, a dívida atualizada perfazia o montante de R$ 119.397,66 (EP 1). Citado, o Requerido ofereceu embargos monitórios (EP 85), alegando, em síntese, a quitação parcial da dívida por meio de transferência bancária no valor de R$ 38.000,00 e questionando a evolução do débito. O Magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito (EP 111), reconheceu a validade das notas promissórias como prova escrita sem eficácia de título executivo (artigo 700, inciso I, do CPC). No entanto, acolheu a tese defensiva de pagamento parcial, fundamentada no comprovante de transferência juntado pelo réu (EP 85.5 – R$ 38.000,00), julgando procedente em parte o pedido para constituir o título executivo judicial no valor remanescente. Inconformado, o Requerido apela arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa ante a impossibilidade de produzir prova testemunhal. No mérito, sustenta que a relação jurídica originária é pautada pela prática de agiotagem, alegando que os valores cobrados são fruto de juros abusivos e extorsivos. Reitera, ainda, a tese de quitação integral do débito por meio da entrega de animais (semoventes) ao credor, argumentando que a prova oral confirmaria tais transações. Requer, destarte, o provimento do recurso. Em contrarrazões, o Apelado defende a manutenção da sentença. Argumenta que a prova de quitação de vultosa quantia deve ser eminentemente documental e que o Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801728-60.2024.8.23.0010 APELANTE: PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA ADVOGADO: OAB 47050N-GO - HUMBERTO MARINHO CARIAS APELADO: FABRÍSSIO ANTONIO NETO ADVOGADO: OAB 2176N-RR - RAYANNE BRUNA BEZERRA DE LIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo à análise da preliminar. Consoante relatado, o Apelante sustenta que a sentença é nula, pois o Magistrado sentenciante julgou a lide antecipadamente sem oportunizar a produção da prova testemunhal requerida no EP 99, necessária para comprovar a tese de agiotagem e a quitação parcial mediante entrega de gado. Assiste razão ao Recorrente. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao Juiz a presidência da instrução processual (art. 370, CPC). Contudo, tal poder não é absoluto e deve coexistir com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88). Ao compulsar os autos, observa-se que no EP 99 o Apelante especificou as provas que pretendia produzir, destacando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar fatos que, pela sua natureza (negociações verbais de agiotagem e entrega física de animais em zona rural), dificilmente seriam integralmente documentados por escrito. O Juízo de origem, ao proferir a sentença, rejeitou as teses defensivas fundamentando que: O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se há prova robusta da agiotagem capaz de nulificar o título ou reduzir seu valor. (...) O embargante não provou que o valor principal (de face) das notas já embutia juros simulados, limitando-se a apontar a cobrança de juros mensais nas conversas. (...) Como a cobrança judicial se atém estritamente ao valor histórico escrito nas cártulas, não há excesso a ser decotado no título sob este fundamento. REJEITO a tese de nulidade/excesso por agiotagem quanto ao valor principal cobrado. Nesse mesmo sentido: O embargante afirma ter quitado a nota de vencimento 06/03/2023 mediante a entrega de 15 novilhas, juntando Guias de Trânsito Animal (GTA). O autor nega ter aceitado gado como pagamento e aponta que as GTAs estão em nome de terceiros (Wilson para Cássio), não vinculando as partes deste processo. O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se houve dação em pagamento válida e eficaz para extinguir a obrigação cambial. (...) Embora o embargante alegue que Cássio seria sócio do autor, não há prova dessa sociedade nem de que Cássio tinha poderes para dar quitação em nome de Fabrissio. As conversas de WhatsApp sobre gado demonstram tratativas, mas não comprovam a consumação do negócio jurídico extintivo da obrigação monitória com a eficácia liberatória pretendida perante o autor. Da análise dos trechos acima transcrito, verifica-se que existe uma contradição lógica intransponível no procedimento adotado: o Magistrado impede a produção da prova testemunhal solicitada e, ato contínuo, julga parte do pedido improcedente ao argumento de que o Requerido não provou o que alegou. Tal conjuntura configura o clássico cerceamento de defesa. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA ADVOGADO: OAB 47050N-GO - HUMBERTO MARINHO CARIAS
APELADO: FABRÍSSIO ANTONIO NETO ADVOGADO: OAB 2176N-RR - RAYANNE BRUNA BEZERRA DE LIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM E PAGAMENTO PARCIAL MEDIANTE ENTREGA DE SEMOVENTES. REQUERIMENTO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PAUTADA JUSTAMENTE NA AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS PELO RÉU. CONFIGURADA A NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF/88). SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. O cerceamento de defesa configura-se quando a parte, visando comprovar tese legítima e controversa, tem o seu pedido de produção de provas indeferido e, ato contínuo, sofre julgamento desfavorável sob o fundamento de que não provou o alegado. No caso concreto, o Apelante sustentou a prática de agiotagem e o pagamento parcial da dívida através da entrega de gado. Havendo pedido tempestivo de prova oral (testemunhal) para corroborar tais fatos, o julgamento antecipado que ignora tal pleito e conclui pela insuficiência probatória incorre em erro de procedimento ( ). error in procedendo Preliminar acolhida. Sentença anulada para retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. EMBARGOS À MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso concreto, não incide a Súmula 7 do STJ para aferir a pretensão recursal. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. Indeferida a produção das provas oral e documental requeridas pelo autor, a fim de demonstrar os fatos alegados na inicial, o posterior julgamento de improcedência do pedido por ausência de provas mostra-se contraditório e causa evidente 3. Agravo interno provido para, em nova análise, prejuízo à parte, caracterizando cerceamento de defesa. Precedentes. dar provimento ao recurso especial, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, com o escopo de realizar-se a produção de provas requerida na exordial. (STJ - AgInt no AREsp: 1761273 SC 2020/0241922-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: fundamento na falta de comprovação do direito alegado 1478713 SP 2019/0090810-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020). Dessa forma, resta evidente o prejuízo sofrido pelo Apelante, uma vez que a instrução processual foi encerrada prematuramente, obstando a verificação da verdade real acerca da origem da dívida e de sua eventual quitação parcial.
Diante do exposto, acolho a preliminar para reconhecer o cerceamento de defesa e, consequentemente, declarar a nulidade da sentença. Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801728-60.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da do Primeira Turma Cível Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR para ANULAR a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 19 de março de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801728-60.2024.8.23.0010 APELANTE: PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA ADVOGADO: OAB 47050N-GO - HUMBERTO MARINHO CARIAS APELADO: FABRÍSSIO ANTONIO NETO ADVOGADO: OAB 2176N-RR - RAYANNE BRUNA BEZERRA DE LIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Pedro Ernesto Rampazzo Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente a ação monitória ajuizada por Antonio Fabrissio Neto. Na origem, o Autor narrou ser credor do Requerido na importância de R$ 105.000,00, consubstanciada em duas notas promissórias com vencimentos em 06/03/2023 e 10/03/2023 (EP 1.6). Afirmou que, após tentativas infrutíferas de recebimento amigável, a dívida atualizada perfazia o montante de R$ 119.397,66 (EP 1). Citado, o Requerido ofereceu embargos monitórios (EP 85), alegando, em síntese, a quitação parcial da dívida por meio de transferência bancária no valor de R$ 38.000,00 e questionando a evolução do débito. O Magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito (EP 111), reconheceu a validade das notas promissórias como prova escrita sem eficácia de título executivo (artigo 700, inciso I, do CPC). No entanto, acolheu a tese defensiva de pagamento parcial, fundamentada no comprovante de transferência juntado pelo réu (EP 85.5 – R$ 38.000,00), julgando procedente em parte o pedido para constituir o título executivo judicial no valor remanescente. Inconformado, o Requerido apela arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa ante a impossibilidade de produzir prova testemunhal. No mérito, sustenta que a relação jurídica originária é pautada pela prática de agiotagem, alegando que os valores cobrados são fruto de juros abusivos e extorsivos. Reitera, ainda, a tese de quitação integral do débito por meio da entrega de animais (semoventes) ao credor, argumentando que a prova oral confirmaria tais transações. Requer, destarte, o provimento do recurso. Em contrarrazões, o Apelado defende a manutenção da sentença. Argumenta que a prova de quitação de vultosa quantia deve ser eminentemente documental e que o Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801728-60.2024.8.23.0010 APELANTE: PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA ADVOGADO: OAB 47050N-GO - HUMBERTO MARINHO CARIAS APELADO: FABRÍSSIO ANTONIO NETO ADVOGADO: OAB 2176N-RR - RAYANNE BRUNA BEZERRA DE LIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo à análise da preliminar. Consoante relatado, o Apelante sustenta que a sentença é nula, pois o Magistrado sentenciante julgou a lide antecipadamente sem oportunizar a produção da prova testemunhal requerida no EP 99, necessária para comprovar a tese de agiotagem e a quitação parcial mediante entrega de gado. Assiste razão ao Recorrente. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao Juiz a presidência da instrução processual (art. 370, CPC). Contudo, tal poder não é absoluto e deve coexistir com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88). Ao compulsar os autos, observa-se que no EP 99 o Apelante especificou as provas que pretendia produzir, destacando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar fatos que, pela sua natureza (negociações verbais de agiotagem e entrega física de animais em zona rural), dificilmente seriam integralmente documentados por escrito. O Juízo de origem, ao proferir a sentença, rejeitou as teses defensivas fundamentando que: O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se há prova robusta da agiotagem capaz de nulificar o título ou reduzir seu valor. (...) O embargante não provou que o valor principal (de face) das notas já embutia juros simulados, limitando-se a apontar a cobrança de juros mensais nas conversas. (...) Como a cobrança judicial se atém estritamente ao valor histórico escrito nas cártulas, não há excesso a ser decotado no título sob este fundamento. REJEITO a tese de nulidade/excesso por agiotagem quanto ao valor principal cobrado. Nesse mesmo sentido: O embargante afirma ter quitado a nota de vencimento 06/03/2023 mediante a entrega de 15 novilhas, juntando Guias de Trânsito Animal (GTA). O autor nega ter aceitado gado como pagamento e aponta que as GTAs estão em nome de terceiros (Wilson para Cássio), não vinculando as partes deste processo. O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se houve dação em pagamento válida e eficaz para extinguir a obrigação cambial. (...) Embora o embargante alegue que Cássio seria sócio do autor, não há prova dessa sociedade nem de que Cássio tinha poderes para dar quitação em nome de Fabrissio. As conversas de WhatsApp sobre gado demonstram tratativas, mas não comprovam a consumação do negócio jurídico extintivo da obrigação monitória com a eficácia liberatória pretendida perante o autor. Da análise dos trechos acima transcrito, verifica-se que existe uma contradição lógica intransponível no procedimento adotado: o Magistrado impede a produção da prova testemunhal solicitada e, ato contínuo, julga parte do pedido improcedente ao argumento de que o Requerido não provou o que alegou. Tal conjuntura configura o clássico cerceamento de defesa. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA ADVOGADO: OAB 47050N-GO - HUMBERTO MARINHO CARIAS
APELADO: FABRÍSSIO ANTONIO NETO ADVOGADO: OAB 2176N-RR - RAYANNE BRUNA BEZERRA DE LIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM E PAGAMENTO PARCIAL MEDIANTE ENTREGA DE SEMOVENTES. REQUERIMENTO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PAUTADA JUSTAMENTE NA AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS PELO RÉU. CONFIGURADA A NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF/88). SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. O cerceamento de defesa configura-se quando a parte, visando comprovar tese legítima e controversa, tem o seu pedido de produção de provas indeferido e, ato contínuo, sofre julgamento desfavorável sob o fundamento de que não provou o alegado. No caso concreto, o Apelante sustentou a prática de agiotagem e o pagamento parcial da dívida através da entrega de gado. Havendo pedido tempestivo de prova oral (testemunhal) para corroborar tais fatos, o julgamento antecipado que ignora tal pleito e conclui pela insuficiência probatória incorre em erro de procedimento ( ). error in procedendo Preliminar acolhida. Sentença anulada para retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. EMBARGOS À MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso concreto, não incide a Súmula 7 do STJ para aferir a pretensão recursal. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. Indeferida a produção das provas oral e documental requeridas pelo autor, a fim de demonstrar os fatos alegados na inicial, o posterior julgamento de improcedência do pedido por ausência de provas mostra-se contraditório e causa evidente 3. Agravo interno provido para, em nova análise, prejuízo à parte, caracterizando cerceamento de defesa. Precedentes. dar provimento ao recurso especial, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, com o escopo de realizar-se a produção de provas requerida na exordial. (STJ - AgInt no AREsp: 1761273 SC 2020/0241922-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: fundamento na falta de comprovação do direito alegado 1478713 SP 2019/0090810-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020). Dessa forma, resta evidente o prejuízo sofrido pelo Apelante, uma vez que a instrução processual foi encerrada prematuramente, obstando a verificação da verdade real acerca da origem da dívida e de sua eventual quitação parcial.
Diante do exposto, acolho a preliminar para reconhecer o cerceamento de defesa e, consequentemente, declarar a nulidade da sentença. Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801728-60.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da do Primeira Turma Cível Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR para ANULAR a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 19 de março de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0801728-60.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 08:00 ATÉ 19/03/2026 23:59
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0801728-60.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 08:00 ATÉ 19/03/2026 23:59
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08017286020248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 25/02/2026
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2026, 08:44
Mero expediente
24/02/2026, 12:39
Petição
23/02/2026, 13:10
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 08:52
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0801728-60.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): FABRISSIO ANTONIO NETO Réu(s): PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 117 é e a parte apelante requer o benefício da Justiça tempestivo Gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 26 de janeiro de 2026. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 11:46
Expedição de documento
26/01/2026, 10:37
Documento
26/01/2026, 10:37
Petição (Contraminuta)
25/01/2026, 16:12
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0801728-60.2024.8.23.0010 Monitória: FABRISSIO ANTONIO NETO Autor(s): PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA Réu(s) SENTENÇA Ação Monitória ajuizada por FABRISSIO ANTONIO NETO contra PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA, objetivando o pagamento de quantia em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora afirma ser credora da parte ré na importância nominal de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), representada por duas notas promissórias no valor de R$ 52.500,00 cada, com vencimentos em 06/03/2023 e 10/03/2023. Alega que, atualizada até a propositura da ação, a dívida perfaz R$ 119.397,66. Sustenta que tentou o recebimento amigável sem êxito. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 a 1.7) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e cópias digitalizadas das duas notas promissórias assinadas pelo réu. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE a expedição de mandado de pagamento da quantia devida; PEDE, caso não realizado o pagamento ou rejeitados os embargos, a conversão do mandado inicial em título executivo judicial. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 11.1 Foi deferida a expedição do mandado monitório, concedendo prazo de quinze dias para cumprimento da obrigação ou oposição de embargos. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ (EP 85.1 – 11/08/2025) Após tentativas infrutíferas de citação pessoal por Oficial de Justiça, conforme certidão negativa no EP 29.1 e EP 65.1, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos apresentando Embargos à Ação Monitória em 11/08/2025, suprindo a falta de citação nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 85.1) A parte ré apresentou Embargos à Monitória tempestivamente a contar do comparecimento espontâneo. DA DEFESA DE MÉRITO (EP 85.1) O embargante alega, em síntese: (i) A prática de agiotagem pelo embargado, sustentando que os valores cobrados embutem juros de 5% ao mês; (ii) O pagamento parcial da dívida no valor de R$ 38.000,00, realizado via transferência bancária em 14/03/2023; (iii) A quitação integral da nota promissória com vencimento em 06/03/2023 mediante dação em pagamento de 15 novilhas (gado), transferidas via GTA; (iv) A necessidade de aplicação da penalidade do art. 940 do CC (repetição em dobro) pela cobrança de dívida paga; (v) A necessidade de exibição dos originais dos títulos. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 85.2 a 85.14) A parte ré juntou documentos: transcrições de conversas de WhatsApp, comprovante de transferência bancária de R$ 38.000,00, Guias de Trânsito Animal (GTA), declaração de imposto de renda e extratos bancários. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (EMBARGANTE) PEDE a concessão de justiça gratuita; PEDE o reconhecimento da quitação integral da nota de vencimento 06/03/2023 (gado); PEDE o abatimento do valor de R$ 38.000,00 da nota de vencimento 10/03/2023; PEDE a condenação do embargado à repetição de indébito em dobro (R$ 181.000,00); PEDE a condenação do embargado por litigância de má-fé. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 92.1) A parte autora (embargada) apresentou impugnação aos embargos. Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça pleiteada pelo réu, alegando que ele é produtor rural com alta movimentação financeira. No mérito, nega a agiotagem e afirma cobrar apenas o valor nominal. Reconhece o recebimento de R$ 38.000,00, mas alega que tal valor referia-se a "outra dívida" contraída com terceiro ("Ricardo") e que a imagem da promissória enviada no WhatsApp foi um equívoco. Nega o recebimento de gado como pagamento, apontando que as GTAs estão em nome de terceiros e não há recibo. Requer a rejeição dos embargos e a condenação do réu por litigância de má-fé. DA DECISÃO SANEADORA – EP 93.1 O processo foi organizado e saneado. Foram fixados como pontos controvertidos: (1) a responsabilidade (titularidade de credor e devedor) e (2) o débito (natureza, existência e extensão). O juízo indeferiu a produção de outras provas além das documentais já acostadas e anunciou o julgamento antecipado do mérito. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA (EP 110) Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, conforme anunciado na decisão saneadora de EP 93.1, contra a qual não houve recurso, passo ao julgamento antecipado do mérito – art. 355, I, do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NOS EMBARGOS A parte ré/embargante pede a concessão de justiça gratuita. Todavia, a análise dos autos revela que o embargante se qualifica como produtor agropecuário, movimenta transações de gado e realizou transferências de vulto (R$ 38.000,00), situações incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Os documentos fiscais apresentados, isoladamente, não ilidem a presunção de capacidade gerada pela natureza das transações comerciais vultosas debatidas nos autos e a contratação de advogado particular. A gratuidade é exceção reservada aos efetivamente necessitados. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da parte ré/embargante. DA EXIBIÇÃO DOS ORIGINAIS DAS CÁRTULAS A parte ré requer a apresentação dos originais das notas promissórias. Em se tratando de processo eletrônico, a digitalização dos títulos é suficiente (art. 425 do CPC), salvo se houvesse arguição fundamentada de falsidade documental (autenticidade da assinatura), o que não ocorreu. A parte ré não nega a emissão, apenas discute o pagamento. REJEITO a preliminar. DO MÉRITO
Trata-se de Ação Monitória fundada em notas promissórias prescritas quanto à força executiva, mas aptas a embasar a pretensão monitória (Súmula 299 do STJ), visando a constituição de título executivo judicial. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro (art. 700 do CPC). No caso, as notas promissórias juntadas no EP 1.6 comprovam a existência da dívida e a relação jurídica base. São pontos incontroversos: (a) a emissão das notas promissórias pelo réu em favor do autor; (b) os valores nominais das cártulas (R$ 52.500,00 cada). A controvérsia reside na alegação de pagamento parcial (dinheiro e gado), na prática de agiotagem e na aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil. DA ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM O embargante sustenta que a dívida decorre de agiotagem, apresentando conversas de WhatsApp com cálculos que sugerem a cobrança de juros de 5% ao mês. O autor, na impugnação, nega a prática e afirma que cobra apenas o valor nominal dos títulos. O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se há prova robusta da agiotagem capaz de nulificar o título ou reduzir seu valor. A prática de agiotagem, embora verossímil diante das mensagens apresentadas (EP 85 - fls. 3 e 4) que indicam cálculos incompatíveis com a média legal, deve ser analisada em cotejo com o pedido inicial. O autor cobra na inicial o valor nominal das promissórias (R$ 105.000,00), acrescido apenas de correção e juros legais a partir do vencimento. Não há, na petição inicial, cobrança de juros extraconcursais ou capitalizados ("agiotagem"). O embargante não provou que o valor principal (de face) das notas já embutia juros simulados, limitando-se a apontar a cobrança de juros mensais nas conversas. Como a cobrança judicial se atém estritamente ao valor histórico escrito nas cártulas, não há excesso a ser decotado no título sob este fundamento. REJEITO a tese de nulidade/excesso por agiotagem quanto ao valor principal cobrado. DO PAGAMENTO PARCIAL DE R$ 38.000,00 O embargante alega ter pago R$ 38.000,00 em 14/03/2023, através de transferência realizada por sua esposa para a conta do autor. O autor admite o recebimento do valor em sua conta, mas alega que este se referia a uma dívida diversa, contraída com um terceiro de nome "Ricardo". O cerne da questão, neste ponto, consiste em definir a imputação do pagamento realizado: se para as notas objeto da lide ou para dívida diversa. A prova documental confirma o pagamento de R$ 38.000,00 em data contemporânea aos vencimentos das notas (março/2023). Havendo reconhecimento do recebimento do valor pelo credor, recai sobre este o ônus de provar a existência de outra dívida a qual o pagamento deveria ser imputado (art. 373, II, do CPC). A alegação do autor de que o valor pagou uma dívida com "Ricardo" é desprovida de qualquer suporte probatório nos autos. Não foi juntado contrato, testemunha ou documento que confirmasse a existência dessa relação jurídica paralela. Ademais, nas mensagens de WhatsApp, a referência a "Ricardo" é vaga e não desconstitui a prova do pagamento feito ao credor das notas. Admitir a tese do autor sem prova da outra dívida implicaria em enriquecimento sem causa. Assim, o valor de R$ 38.000,00 deve ser abatido do montante devido. ACOLHO a alegação de pagamento parcial no valor de R$ 38.000,00. DA ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO COM GADO (DAÇÃO EM PAGAMENTO) O embargante afirma ter quitado a nota de vencimento 06/03/2023 mediante a entrega de 15 novilhas, juntando Guias de Trânsito Animal (GTA). O autor nega ter aceitado gado como pagamento e aponta que as GTAs estão em nome de terceiros (Wilson para Cássio), não vinculando as partes deste processo. O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se houve dação em pagamento válida e eficaz para extinguir a obrigação cambial. A dação em pagamento exige consentimento expresso do credor (art. 356 do CC). As GTAs apresentadas no EP 85 (fl. 7) indicam o transporte de animais entre pessoas estranhas à lide (origem: Wilson Souza Junior; destino: Cássio Gonçalves Araújo). Embora o embargante alegue que Cássio seria sócio do autor, não há prova dessa sociedade nem de que Cássio tinha poderes para dar quitação em nome de Fabrissio. Ademais, o princípio da cartularidade impõe que a quitação da promissória se dê pela entrega do título ou recibo firmado pelo credor (art. 324 do CC), o que não ocorreu, já que o título original permanece em posse do autor e instrui a inicial. As conversas de WhatsApp sobre gado demonstram tratativas, mas não comprovam a consumação do negócio jurídico extintivo da obrigação monitória com a eficácia liberatória pretendida perante o autor. 1. 2. 3. 4. REJEITO a tese de quitação mediante entrega de gado. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 940 DO CC) O embargante pede a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente. A aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil exige a comprovação de má-fé do credor (Súmula 159 do STF). No caso, embora reconhecido o pagamento parcial de R$ 38.000,00, a controvérsia sobre a imputação do pagamento (tese da dívida de "Ricardo") afasta a certeza inequívoca do dolo de cobrar o que já foi pago. A divergência interpretativa sobre a destinação da verba, ainda que resolvida em favor do devedor por falta de provas do credor, não caracteriza, por si só, a má-fé processual necessária para a sanção civil de restituição em dobro. A restituição deve se dar de forma simples (abatimento). REJEITO o pedido de repetição de indébito em dobro. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro dolo processual grave em nenhuma das partes, mas apenas o exercício do direito de ação e de defesa com suas respectivas teses sobre fatos controvertidos. Indefiro os pedidos de condenação por má-fé formulados por ambas as partes. DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Monitória opostos por PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA apenas para RECONHECER o pagamento parcial da dívida no valor de R$ 38.000,00, realizado em 14/03/2023. CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de FABRISSIO ANTONIO NETO, no valor correspondente ao saldo remanescente das notas promissórias. O cálculo deverá observar: a) Valor principal: R$ 105.000,00 (soma das notas). b) Abatimento: R$ 38.000,00 (em 14/03/2023). Sobre o saldo devedor (R$ 67.000,00), incidirão: a): Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do Correção Monetária e Juros até a citação vencimento de cada título (06/03/2023 e 10/03/2023) até a data do comparecimento espontâneo do réu. b): O dano material (saldo devedor) deve ser atualizado a partir da citação (que se deu pelo Correção e Juros após a citação comparecimento espontâneo em 11/08/2025), exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito em dobro e o pedido de reconhecimento de pagamento via entrega de gado. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENO: a) A parte ré/embargante ao pagamento de 65% das despesas processuais e dos honorários advocatícios. b) A parte autora/embargada ao pagamento de 35% das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 119.397,66) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0801728-60.2024.8.23.0010 Monitória: FABRISSIO ANTONIO NETO Autor(s): PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA Réu(s) SENTENÇA Ação Monitória ajuizada por FABRISSIO ANTONIO NETO contra PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA, objetivando o pagamento de quantia em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora afirma ser credora da parte ré na importância nominal de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), representada por duas notas promissórias no valor de R$ 52.500,00 cada, com vencimentos em 06/03/2023 e 10/03/2023. Alega que, atualizada até a propositura da ação, a dívida perfaz R$ 119.397,66. Sustenta que tentou o recebimento amigável sem êxito. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 a 1.7) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e cópias digitalizadas das duas notas promissórias assinadas pelo réu. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE a expedição de mandado de pagamento da quantia devida; PEDE, caso não realizado o pagamento ou rejeitados os embargos, a conversão do mandado inicial em título executivo judicial. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 11.1 Foi deferida a expedição do mandado monitório, concedendo prazo de quinze dias para cumprimento da obrigação ou oposição de embargos. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ (EP 85.1 – 11/08/2025) Após tentativas infrutíferas de citação pessoal por Oficial de Justiça, conforme certidão negativa no EP 29.1 e EP 65.1, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos apresentando Embargos à Ação Monitória em 11/08/2025, suprindo a falta de citação nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 85.1) A parte ré apresentou Embargos à Monitória tempestivamente a contar do comparecimento espontâneo. DA DEFESA DE MÉRITO (EP 85.1) O embargante alega, em síntese: (i) A prática de agiotagem pelo embargado, sustentando que os valores cobrados embutem juros de 5% ao mês; (ii) O pagamento parcial da dívida no valor de R$ 38.000,00, realizado via transferência bancária em 14/03/2023; (iii) A quitação integral da nota promissória com vencimento em 06/03/2023 mediante dação em pagamento de 15 novilhas (gado), transferidas via GTA; (iv) A necessidade de aplicação da penalidade do art. 940 do CC (repetição em dobro) pela cobrança de dívida paga; (v) A necessidade de exibição dos originais dos títulos. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 85.2 a 85.14) A parte ré juntou documentos: transcrições de conversas de WhatsApp, comprovante de transferência bancária de R$ 38.000,00, Guias de Trânsito Animal (GTA), declaração de imposto de renda e extratos bancários. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (EMBARGANTE) PEDE a concessão de justiça gratuita; PEDE o reconhecimento da quitação integral da nota de vencimento 06/03/2023 (gado); PEDE o abatimento do valor de R$ 38.000,00 da nota de vencimento 10/03/2023; PEDE a condenação do embargado à repetição de indébito em dobro (R$ 181.000,00); PEDE a condenação do embargado por litigância de má-fé. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 92.1) A parte autora (embargada) apresentou impugnação aos embargos. Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça pleiteada pelo réu, alegando que ele é produtor rural com alta movimentação financeira. No mérito, nega a agiotagem e afirma cobrar apenas o valor nominal. Reconhece o recebimento de R$ 38.000,00, mas alega que tal valor referia-se a "outra dívida" contraída com terceiro ("Ricardo") e que a imagem da promissória enviada no WhatsApp foi um equívoco. Nega o recebimento de gado como pagamento, apontando que as GTAs estão em nome de terceiros e não há recibo. Requer a rejeição dos embargos e a condenação do réu por litigância de má-fé. DA DECISÃO SANEADORA – EP 93.1 O processo foi organizado e saneado. Foram fixados como pontos controvertidos: (1) a responsabilidade (titularidade de credor e devedor) e (2) o débito (natureza, existência e extensão). O juízo indeferiu a produção de outras provas além das documentais já acostadas e anunciou o julgamento antecipado do mérito. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA (EP 110) Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, conforme anunciado na decisão saneadora de EP 93.1, contra a qual não houve recurso, passo ao julgamento antecipado do mérito – art. 355, I, do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NOS EMBARGOS A parte ré/embargante pede a concessão de justiça gratuita. Todavia, a análise dos autos revela que o embargante se qualifica como produtor agropecuário, movimenta transações de gado e realizou transferências de vulto (R$ 38.000,00), situações incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Os documentos fiscais apresentados, isoladamente, não ilidem a presunção de capacidade gerada pela natureza das transações comerciais vultosas debatidas nos autos e a contratação de advogado particular. A gratuidade é exceção reservada aos efetivamente necessitados. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da parte ré/embargante. DA EXIBIÇÃO DOS ORIGINAIS DAS CÁRTULAS A parte ré requer a apresentação dos originais das notas promissórias. Em se tratando de processo eletrônico, a digitalização dos títulos é suficiente (art. 425 do CPC), salvo se houvesse arguição fundamentada de falsidade documental (autenticidade da assinatura), o que não ocorreu. A parte ré não nega a emissão, apenas discute o pagamento. REJEITO a preliminar. DO MÉRITO
Trata-se de Ação Monitória fundada em notas promissórias prescritas quanto à força executiva, mas aptas a embasar a pretensão monitória (Súmula 299 do STJ), visando a constituição de título executivo judicial. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro (art. 700 do CPC). No caso, as notas promissórias juntadas no EP 1.6 comprovam a existência da dívida e a relação jurídica base. São pontos incontroversos: (a) a emissão das notas promissórias pelo réu em favor do autor; (b) os valores nominais das cártulas (R$ 52.500,00 cada). A controvérsia reside na alegação de pagamento parcial (dinheiro e gado), na prática de agiotagem e na aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil. DA ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM O embargante sustenta que a dívida decorre de agiotagem, apresentando conversas de WhatsApp com cálculos que sugerem a cobrança de juros de 5% ao mês. O autor, na impugnação, nega a prática e afirma que cobra apenas o valor nominal dos títulos. O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se há prova robusta da agiotagem capaz de nulificar o título ou reduzir seu valor. A prática de agiotagem, embora verossímil diante das mensagens apresentadas (EP 85 - fls. 3 e 4) que indicam cálculos incompatíveis com a média legal, deve ser analisada em cotejo com o pedido inicial. O autor cobra na inicial o valor nominal das promissórias (R$ 105.000,00), acrescido apenas de correção e juros legais a partir do vencimento. Não há, na petição inicial, cobrança de juros extraconcursais ou capitalizados ("agiotagem"). O embargante não provou que o valor principal (de face) das notas já embutia juros simulados, limitando-se a apontar a cobrança de juros mensais nas conversas. Como a cobrança judicial se atém estritamente ao valor histórico escrito nas cártulas, não há excesso a ser decotado no título sob este fundamento. REJEITO a tese de nulidade/excesso por agiotagem quanto ao valor principal cobrado. DO PAGAMENTO PARCIAL DE R$ 38.000,00 O embargante alega ter pago R$ 38.000,00 em 14/03/2023, através de transferência realizada por sua esposa para a conta do autor. O autor admite o recebimento do valor em sua conta, mas alega que este se referia a uma dívida diversa, contraída com um terceiro de nome "Ricardo". O cerne da questão, neste ponto, consiste em definir a imputação do pagamento realizado: se para as notas objeto da lide ou para dívida diversa. A prova documental confirma o pagamento de R$ 38.000,00 em data contemporânea aos vencimentos das notas (março/2023). Havendo reconhecimento do recebimento do valor pelo credor, recai sobre este o ônus de provar a existência de outra dívida a qual o pagamento deveria ser imputado (art. 373, II, do CPC). A alegação do autor de que o valor pagou uma dívida com "Ricardo" é desprovida de qualquer suporte probatório nos autos. Não foi juntado contrato, testemunha ou documento que confirmasse a existência dessa relação jurídica paralela. Ademais, nas mensagens de WhatsApp, a referência a "Ricardo" é vaga e não desconstitui a prova do pagamento feito ao credor das notas. Admitir a tese do autor sem prova da outra dívida implicaria em enriquecimento sem causa. Assim, o valor de R$ 38.000,00 deve ser abatido do montante devido. ACOLHO a alegação de pagamento parcial no valor de R$ 38.000,00. DA ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO COM GADO (DAÇÃO EM PAGAMENTO) O embargante afirma ter quitado a nota de vencimento 06/03/2023 mediante a entrega de 15 novilhas, juntando Guias de Trânsito Animal (GTA). O autor nega ter aceitado gado como pagamento e aponta que as GTAs estão em nome de terceiros (Wilson para Cássio), não vinculando as partes deste processo. O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se houve dação em pagamento válida e eficaz para extinguir a obrigação cambial. A dação em pagamento exige consentimento expresso do credor (art. 356 do CC). As GTAs apresentadas no EP 85 (fl. 7) indicam o transporte de animais entre pessoas estranhas à lide (origem: Wilson Souza Junior; destino: Cássio Gonçalves Araújo). Embora o embargante alegue que Cássio seria sócio do autor, não há prova dessa sociedade nem de que Cássio tinha poderes para dar quitação em nome de Fabrissio. Ademais, o princípio da cartularidade impõe que a quitação da promissória se dê pela entrega do título ou recibo firmado pelo credor (art. 324 do CC), o que não ocorreu, já que o título original permanece em posse do autor e instrui a inicial. As conversas de WhatsApp sobre gado demonstram tratativas, mas não comprovam a consumação do negócio jurídico extintivo da obrigação monitória com a eficácia liberatória pretendida perante o autor. 1. 2. 3. 4. REJEITO a tese de quitação mediante entrega de gado. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 940 DO CC) O embargante pede a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente. A aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil exige a comprovação de má-fé do credor (Súmula 159 do STF). No caso, embora reconhecido o pagamento parcial de R$ 38.000,00, a controvérsia sobre a imputação do pagamento (tese da dívida de "Ricardo") afasta a certeza inequívoca do dolo de cobrar o que já foi pago. A divergência interpretativa sobre a destinação da verba, ainda que resolvida em favor do devedor por falta de provas do credor, não caracteriza, por si só, a má-fé processual necessária para a sanção civil de restituição em dobro. A restituição deve se dar de forma simples (abatimento). REJEITO o pedido de repetição de indébito em dobro. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro dolo processual grave em nenhuma das partes, mas apenas o exercício do direito de ação e de defesa com suas respectivas teses sobre fatos controvertidos. Indefiro os pedidos de condenação por má-fé formulados por ambas as partes. DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Monitória opostos por PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA apenas para RECONHECER o pagamento parcial da dívida no valor de R$ 38.000,00, realizado em 14/03/2023. CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de FABRISSIO ANTONIO NETO, no valor correspondente ao saldo remanescente das notas promissórias. O cálculo deverá observar: a) Valor principal: R$ 105.000,00 (soma das notas). b) Abatimento: R$ 38.000,00 (em 14/03/2023). Sobre o saldo devedor (R$ 67.000,00), incidirão: a): Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do Correção Monetária e Juros até a citação vencimento de cada título (06/03/2023 e 10/03/2023) até a data do comparecimento espontâneo do réu. b): O dano material (saldo devedor) deve ser atualizado a partir da citação (que se deu pelo Correção e Juros após a citação comparecimento espontâneo em 11/08/2025), exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito em dobro e o pedido de reconhecimento de pagamento via entrega de gado. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENO: a) A parte ré/embargante ao pagamento de 65% das despesas processuais e dos honorários advocatícios. b) A parte autora/embargada ao pagamento de 35% das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 119.397,66) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento
01/12/2025, 10:46
Expedição de documento
01/12/2025, 10:46
Expedição de documento
01/12/2025, 09:20
Anulação de sentença/acórdão
29/11/2025, 10:44
Conclusão (para julgamento)
26/11/2025, 15:53
Documento
26/11/2025, 15:53
Petição (Renúncia de Prazo)
25/11/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0801728-60.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): FABRISSIO ANTONIO NETO Réu(s): PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA DESPACHO Mantenho a decisão saneadora. Intimem. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0801728-60.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): FABRISSIO ANTONIO NETO Réu(s): PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA DESPACHO Mantenho a decisão saneadora. Intimem. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 13:45
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 13:35
Ato ordinatório
19/11/2025, 13:35
Expedição de documento
19/11/2025, 12:16
Mero expediente
03/11/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 11:19
Petição (Embargos Execução)
06/10/2025, 09:28
Petição (Contraminuta)
25/09/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0801728-60.2024.8.23.0010 Monitória: FABRISSIO ANTONIO NETO Autor(s): PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação proposta por FABRISSIO ANTONIO NETO contra PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA. Tendo em conta a petição inicial e embargos à monitória, fixo como ponto controvertido a existência de documentos desprovidos de força executiva que comprovem: ( ) a responsabilidade (titularidade de credor e devedor), e; 1 ( ) o débito (natureza, existência e extensão da dívida). 2 Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito - da oitiva de testemunhas. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. Da distribuição do ônus da prova. No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação jurídica peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Questões prévias (preliminares e prejudiciais) serão analisadas em sentença. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0801728-60.2024.8.23.0010 Monitória: FABRISSIO ANTONIO NETO Autor(s): PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação proposta por FABRISSIO ANTONIO NETO contra PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA. Tendo em conta a petição inicial e embargos à monitória, fixo como ponto controvertido a existência de documentos desprovidos de força executiva que comprovem: ( ) a responsabilidade (titularidade de credor e devedor), e; 1 ( ) o débito (natureza, existência e extensão da dívida). 2 Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito - da oitiva de testemunhas. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. Da distribuição do ônus da prova. No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação jurídica peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Questões prévias (preliminares e prejudiciais) serão analisadas em sentença. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 11:46
Expedição de documento
16/09/2025, 11:45
Expedição de documento
16/09/2025, 10:27
Outras Decisões
11/09/2025, 16:27
Petição (Contraminuta)
09/09/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 15:22
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0801728-60.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): FABRISSIO ANTONIO NETO Réu(s): PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA CERTIDÃO Certifico que os embargos monitórios opostos no EP 85 são. tempestivos Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para responder aos embargos, no termos do art. 702, §5º, do CPC. Boa Vista, 14 de agosto de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 12:46
Expedição de documento
14/08/2025, 11:15
Documento
14/08/2025, 11:15
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:01
Petição
11/08/2025, 21:47
Petição (Renúncia de Prazo)
21/07/2025, 08:53
Ato ordinatório
19/07/2025, 18:12
Mandado
19/07/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0801728-60.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): FABRISSIO ANTONIO NETO Réu(s): PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA DESPACHO Defiro a citação por hora certa. É pré-requisito que seja certificado pelo Oficial de Justiça que haja suspeita de ocultação da parte. Vejamos: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, suspeita de ocultação, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Pela certidão doOficial de Justiça de EP 65 (“Certifico que o réu, conforme tentativas de citação e intimação já realizada em outros processos, não atende a ligações ou responde a mensagens de WhatsApp. Certifico que o réu é de difícil localização, sendo intolerante a oficial de justiça”), verifico que o mesmo esteve no local mais de uma vez, suspeitando que háocultação. Assim, recolha-se o mandado de EP 76, expedindo um outro com a determinação do juízo para que a citação seja por hora certa, nos termos do art. 252, do CPC. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 10:46
Expedição de documento
16/07/2025, 09:27
Documento
16/07/2025, 09:27
Mero expediente
15/07/2025, 21:16
Mandado
14/07/2025, 11:19
Expedição de documento
14/07/2025, 11:04
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 12:50
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0801728-60.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): FABRISSIO ANTONIO NETO Réu(s): PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. ( X ) Custas de Diligências do Oficial de Justiça. Fica a parte intimada para comprovar o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça (4). TIPO DE DILIGÊNCIA QTD ZONA VALOR CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 1 URB 67,86 TOTAL R$ 67,86 O recolhimento deverá ser realizado por meio de depósito identificado na conta da ASSOJERR (Banco do Brasil S/A - 001; Agência - 0250-X; Conta Corrente - 87.053-6; Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR, utilizando-se o CPF ou CNPJ da parte como identificador no primeiro campo. Boa Vista, 25 de junho de 2025. PATRICIA DE SOUZA WICKERT Servidor Judiciário Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0801728-60.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): FABRISSIO ANTONIO NETO Réu(s): PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. ( X ) Custas de Diligências do Oficial de Justiça. Fica a parte intimada para comprovar o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça (4). TIPO DE DILIGÊNCIA QTD ZONA VALOR CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 1 URB 67,86 TOTAL R$ 67,86 O recolhimento deverá ser realizado por meio de depósito identificado na conta da ASSOJERR (Banco do Brasil S/A - 001; Agência - 0250-X; Conta Corrente - 87.053-6; Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR, utilizando-se o CPF ou CNPJ da parte como identificador no primeiro campo. Boa Vista, 25 de junho de 2025. PATRICIA DE SOUZA WICKERT Servidor Judiciário Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento
26/06/2025, 11:18
Expedição de documento
26/06/2025, 10:47
Expedição de documento
25/06/2025, 16:15
Documento
25/06/2025, 16:14
Petição (Embargos Execução)
12/06/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801728-60.2024.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 12/05/2025 às 15:05, deixei de proceder a citação à(o) promovido PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA. Realizei tentativa(s) de cumprimento por meio do contato de WhatsApp número 99140-0017, mas não obtive resposta do destinatário. Informações adicionais: Certifico que as mensagens enviadas a partir, foram dadas como recebidas porém não lidas. Certifico que o réu, conforme tentativas de citação e intimação já realizada em outros processos, não atende a ligações ou responde a mensagens de WhatsApp. Certifico que o réu é de difícil localização, sendo intolerante a oficial de justiça.
Diante do exposto, suspenda a diligência devolvo presente, aguardando novas determinações.. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 04/06/2025 16:14:40 JEFERSON ANTONIO DA SILVA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. CUMPRIMENTO REMOTO
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento
05/06/2025, 08:36
Expedição de documento
04/06/2025, 20:48
Documento
04/06/2025, 20:47
Mandado
04/06/2025, 16:14
Expedição de documento
26/05/2025, 12:44
Documento
26/05/2025, 09:46
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:05
Ato ordinatório
17/05/2025, 00:04
Expedição de documento
06/05/2025, 11:46
Mandado
01/04/2025, 07:59
Expedição de documento
31/03/2025, 13:26
Petição (Contraminuta)
25/03/2025, 09:52
Ato ordinatório
18/03/2025, 15:14
Petição (Contraminuta)
18/03/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0801728-60.2024.8.23.0010 Autor(s): FABRISSIO ANTONIO NETO Réu(s): PEDRO ERNESTO RAMPAZZO LIMA DESPACHO Não há nenhum pressuposto para aplicação de multa. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico habilitado nos autos para, no prazo de até quinze dias, de forma cumulativa e sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC: ( ) Indicar, de forma específica e pontual, o endereço atualizado da parte ré que ainda não foi 1 citada, no qual pretende a expedição de diligência de citação e intimação. A parte autora também pode indicar o número de contato whatsapp para possível citação eletrônica por meio do aplicativo. ( ) Efetuar e comprovar o pagamento 2 das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Salvo, se beneficiário da justiça gratuita. Não havendo manifestação da parte autora, conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Desde já, a fim de conferir funcionalidade e eficiência ao processo, uma vez indicado o endereço da parte ré, independente de nova conclusão, renove-se a diligência de citação por mandado ou carta precatória (a depender da localidade). Fica autorizada também a citação por whatsapp, se indicado número de contato telefônico (independente da localidade). Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
08/03/2025, 21:00
Expedição de documento
08/03/2025, 19:36
Mero expediente
06/03/2025, 19:07
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 08:42
Petição (Contraminuta)
23/01/2025, 11:08
Ato ordinatório
29/12/2024, 00:00
Expedição de documento
18/12/2024, 07:31
Documento
18/12/2024, 07:31
Mandado
18/12/2024, 06:44
Expedição de documento
10/12/2024, 12:49
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:11
Ato ordinatório
02/12/2024, 00:06
Expedição de documento
21/11/2024, 13:57
Mandado
18/10/2024, 09:12
Expedição de documento
18/10/2024, 08:56
Petição (Embargos Execução)
14/10/2024, 19:41
Ato ordinatório
14/10/2024, 19:40
Expedição de documento
09/10/2024, 07:24
Mero expediente
08/10/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 08:41
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:08
Petição (Contraminuta)
25/09/2024, 09:08
Ato ordinatório
21/09/2024, 00:04
Expedição de documento
10/09/2024, 12:36
Documento
10/09/2024, 12:35
Mandado
10/09/2024, 10:11
Documento
09/08/2024, 08:12
Expedição de documento
02/07/2024, 13:15
Expedição de documento
25/06/2024, 18:53
Mero expediente
23/06/2024, 11:46
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 12:19
Documento
19/06/2024, 12:18
Documento
17/05/2024, 13:42
Expedição de documento
08/05/2024, 12:23
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:09
Ato ordinatório
16/04/2024, 00:03
Expedição de documento
05/04/2024, 04:43
Mandado
04/03/2024, 08:40
Expedição de documento
01/03/2024, 16:44
Petição (Contraminuta)
09/02/2024, 16:27
Ato ordinatório
09/02/2024, 16:26
Expedição de documento
06/02/2024, 09:21
Documento
06/02/2024, 09:21
deferimento
05/02/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
03/02/2024, 12:31
Petição (Contraminuta)
28/01/2024, 10:12
Ato ordinatório
28/01/2024, 10:10
Expedição de documento
20/01/2024, 21:01
Mero expediente
19/01/2024, 10:09
Petição (ADO)
18/01/2024, 17:29
Decisão
•21/07/2026, 00:00
Decisão
•21/07/2026, 00:00
Despacho
•02/06/2026, 00:00
Despacho
•02/06/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•23/03/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•23/03/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•23/03/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)