Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
082273137.2025.8.23.0010 - 1 Processo n.º 0822731-37.2025.8.23.0010 Autor(es): SILVANIO FERREIRA DE SOUZA Réu(s): FRANCISCO ALBERTO SANTIAGO e OUTRA DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Cuida-se de “ação de cancelamento de protesto indevido c/c reparação de danos com pedido de tutela de urgência” ingressada pela parte requerente SILVANIO FERREIRA DE SOUZA, em desfavor de FRANCISCO ALBERTO SANTIAGO e IZETE MESQUITA DA SILVA SANTIAGO, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Com a petição inicial vieram os documentos pertinentes, juntados no EP.01 e 09. 3. Pois bem, compulsando os autos, denota-se que a parte promovente requereu a inclusão da UNIÃO no polo passivo da demanda, a qual possui natureza jurídica de ente federativo, integrante da Administração Pública direta. 4. Eis o brevíssimo relatório. Decido. II - Fundamentação: 5. Lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1 quanto à competência absoluta que ´´o juiz deve, ex-officio, examiná-la e, se for o caso, declará-la, independentemente de provocação da parte ou interessado. O magistrado não pode eximir-se de declarar a incompetência absoluta. ´´ 6. Competência é uma atribuição legal conferida a um órgão estatal para o exercício da jurisdição em cada caso concreto. A lei processual atribui competência seguindo determinados critérios, a saber: o material; o pessoal; o funcional; o territorial; e o econômico. 1 NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª edição, RT, pág.514 2 7. Pelo critério material, a competência é fixada em razão da natureza da causa (matéria). Por exemplo: a competência da vara cível; a competência da vara de família e sucessões; e a competência da vara de registros públicos. 8. Pelo critério pessoal, a competência é fixada em razão da qualidade ou da condição das pessoas que atuam no processo, como parte ou como terceiro. Por exemplo: a competência da Vara da Fazenda Pública, Justiça Federal, etc. 9. Pelo critério funcional, a competência é fixada em razão da função ou da atividade exercida pelo órgão julgador, servindo também como critério residual, utilizado para a melhor administração da Justiça. Exemplos: a competência dos tribunais para julgarem recursos; a competência fixada pela distribuição; a competência da Justiça Federal para a execução de sentenças estrangeiras homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça; a identidade física do juiz, conforme o caput do art. 132 do CPC. 10. Pelo critério territorial, a competência é fixada em razão da circunscrição territorial (foro). O foro é uma base territorial sobre a qual se exerce a competência (por exemplo, uma comarca - na Justiça Estadual - ou uma subseção judiciária, na Justiça Federal), e o juízo é uma unidade judiciária composta pelo juiz e pelos seus auxiliares (por exemplo, uma vara). 11. Pelo critério econômico, a competência é fixada em razão do valor da causa. Por exemplo: a competência dos juizados especiais da Fazenda Pública e dos juizados especiais federais se dá pelo valor da causa (até sessenta salários mínimos), e a competência dos juizados especiais cíveis pode ser definida pelo valor da causa (até quarenta salários mínimos). 12. No caso dos autos verifico a existência do critério da pessoal, isso porque a UNIÃO figura no pólo passivo da demanda, o que atrai a competência para a douta Justiça Federal. 13. Sobre o tema, o nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, já decidiu, vejamos a respeitável decisão da lavra do eminente Relator MM. Juiz Dr. Antônio Augusto Martins Neto, in verbis: 3 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. OBRA FINANCIADA COM RECURSOS DO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. SÚMULA 150 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda de indenização decorrente de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nos termos da Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, o que implica em remessa dos autos para a Justiça Federal. 3. Agravo interno desprovido. (TJRR – AgInt 9000215-35.2022.8.23.0000, Rel. Juiz Conv. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 22/07/2022, public.: 25/07/2022). (Grifei). 14. Vejamos ainda o que dispõe o art. 45, caput, do Código de Processo Civil: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. 15. Assim sendo, tendo em vista a incompetência em razão da pessoa para este Juízo apreciar a presente demanda, caminho outro não resta a trilhar, senão do declínio de competência para a douta Justiça Federal. 4 III - Deliberação final: 16. Em face do exposto, reconheço a incompetência desta 4ª Vara Cível Estadual, para o processo e julgamento da pretensão aqui deduzida, determinando, assim, a remessa do feito à douta Justiça Federal, a quem, em caso de entendimento diverso, caberá suscitar eventual conflito de competência. 17. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste Magistrado. 18. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)