Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
Executado: JOSE ANTONIO MARTINS MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu Procurador que esta subscreve, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, em atenção à intimação referente aos documentos juntados no Evento 91, expor e requerer o que se segue. I - DA DETALHADA SÍNTESE PROCESSUAL
executado: a suposta impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Tal alegação, embora mereça análise, não possui o condão de impedir a expropriação do bem no presente caso, por uma razão muito simples e objetiva: a dívida executada decorre do próprio imóvel. A proteção conferida ao bem de família, consagrada na Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, é um instrumento de grande relevância social, destinado a assegurar o direito fundamental à moradia. O artigo 1º da referida lei estabelece a regra geral da impenhorabilidade do imóvel residencial. Contudo, essa proteção não é absoluta. O legislador, de forma ponderada, previu situações específicas em que a regra da impenhorabilidade é afastada, a fim de garantir o cumprimento de obrigações de natureza especial e evitar o enriquecimento sem causa do devedor. Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 4 de 6 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ A hipótese que se amolda perfeitamente ao caso em tela está prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; A redação do dispositivo legal é de clareza solar. A presente execução fiscal foi ajuizada justamente para a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo, tributos inegavelmente "devidos em função do imóvel familiar". A dívida possui natureza propter rem, ou seja, adere à coisa, acompanhando o bem independentemente de quem seja o seu proprietário. Seria um contrassenso jurídico permitir que o proprietário usufrua do imóvel e dos serviços públicos a ele atrelados (como a coleta de lixo) e, ao mesmo tempo, se valesse da proteção do bem de família para se eximir do pagamento dos tributos que são a contrapartida para a manutenção da própria infraestrutura urbana que valoriza e serve ao seu imóvel. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica e consolidada no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à execução fiscal para cobrança de IPTU e taxas relativas ao próprio imóvel. A exceção prevista no artigo 3º, IV, da Lei 8.009/90 é aplicada de forma consistente, pois se entende que o dever de contribuir para o custeio das despesas municipais, por meio do pagamento do imposto predial, prevalece sobre a proteção patrimonial do devedor inadimplente. Portanto, a alegação de que o imóvel seria bem de família, ainda que comprovada, é juridicamente irrelevante para o desfecho da presente execução. A decisão judicial de 2003, mencionada pelo executado, não altera essa conclusão, pois o reconhecimento do bem como residência familiar não cria um escudo absoluto contra a cobrança de débitos do próprio imóvel, conforme expressa exceção legal. Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 5 de 6 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ III - DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, o Município de Boa Vista - RR, com o devido acatamento, requer a Vossa Excelência: a) O recebimento e o processamento da presente manifestação, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos; b) Que, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível (Mov. 91.2), que expressamente afastou a competência do juízo falimentar sobre o imóvel de matrícula nº 3.806, seja imediatamente revogada a decisão de suspensão dos atos executórios proferida no Evento 73.1, por ter cessado o motivo que a justificou; c) Seja rejeitada integralmente a alegação de impenhorabilidade do bem de família, com fundamento no artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990, uma vez que a presente Execução Fiscal visa à cobrança de IPTU e taxas devidas em função do próprio imóvel penhorado; d) Por conseguinte, seja determinado o imediato prosseguimento do feito, com o restabelecimento da decisão de Evento 55.1, para que sejam retomados os trâmites necessários à realização do leilão judicial do imóvel penhorado, como medida de justiça e para a satisfação do crédito público. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, 09 de abril de 2026. Marcus Vinícius M. Marques Procurador do Município OAB/RR 591 Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 6 de 6
Documento - PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA Processo nº 0817373-28.2024.8.23.0010
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista em 26 de abril de 2024 (Mov. 1.0), visando à cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Coleta de Lixo, referentes aos exercícios de 2021 e 2022, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2023395322, que à época da propositura totalizava o montante de R$14.747,16 (quatorze mil, setecentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos) (Mov. 1.1 e 1.2). Após a devida citação do executado, realizada por via postal com aviso de recebimento em 03 de maio de 2024 (Mov. 10.1), e o decurso do prazo legal para pagamento ou garantia do débito sem qualquer manifestação (Mov. 12.0), o Município Exequente deu início aos atos para a satisfação do seu crédito. Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 1 de 6 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ Inicialmente, requereu-se a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (Mov. 13.0). Contudo, a medida mostrou-se ineficaz, resultando no bloqueio de valor irrisório, que posteriormente foi desbloqueado (Mov. 16.1 e 20.0). Em seguida, procedeu-se à tentativa de localização de veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, a qual também restou infrutífera (Mov. 21.1). Diante da ineficácia das medidas anteriores, o Município Exequente, após diligências, logrou êxito em localizar um bem imóvel de propriedade do executado, de matrícula nº 3806-01, requerendo sua penhora, o que foi deferido por este Juízo em 28 de novembro de 2024 (Mov. 31 e 33.1). O respectivo termo de penhora foi lavrado (Mov. 35.1) e, após a avaliação do bem por Oficial de Justiça (Mov. 48.1), o Município pleiteou a designação de leilão judicial para a expropriação do imóvel, tendo em vista a ausência de pagamento do débito ou de oposição de embargos pelo devedor (Mov. 53.1). A designação de leilão foi então determinada por Vossa Excelência em 24 de junho de 2025 (Mov. 55.1). Contudo, antes da efetivação da hasta pública, o executado compareceu aos autos, representado por advogado, e apresentou a petição de Evento 62, por meio da qual impugnou a penhora e o leilão sob dois fundamentos principais: (a) a existência de um processo de falência (nº 0031274-68.2002.8.23.0010, em trâmite na 2ª Vara Cível), no qual todos os seus bens estariam arrolados, atraindo a competência do juízo universal; e (b) a alegação de que o imóvel penhorado constituiria bem de família, sendo, portanto, impenhorável. Sensível aos argumentos, este douto Juízo, em decisão proferida no Evento 73.1, determinou a suspensão dos atos executórios e a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível para obter esclarecimentos sobre a situação do imóvel perante a massa falida. Na mesma decisão, foi concedido prazo para que o executado comprovasse a atual condição de impenhorabilidade do bem de família. O ponto fulcral que motiva a presente manifestação é a juntada aos autos, no Evento 91, da resposta encaminhada pelo Juízo da 2ª Vara Cível, a qual contém informações e uma decisão que esclarecem definitivamente a controvérsia e autorizam o imediato prosseguimento desta execução. Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 2 de 6 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ II - DO DIREITO II.I - Da Resposta do Juízo Falimentar e da Imediata Cessação do Fundamento para a Suspensão da Execução A suspensão dos atos executórios, determinada na decisão do Evento 73.1, foi fundamentada, precipuamente, na necessidade de se averiguar a alegação de que o imóvel penhorado estaria sob a jurisdição do juízo universal da falência, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca. A prudência de Vossa Excelência visou evitar conflitos de competência e garantir a segurança jurídica, em respeito ao princípio do par conditio creditorum. Ocorre que a resposta enviada pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível, juntada no Evento 91.2, é cristalina e inequívoca ao afastar por completo a competência daquele juízo sobre o imóvel de matrícula nº 3.806. Em sua decisão, o Magistrado da causa falimentar, Dr. Angelo Augusto Graça Mendes, deliberou expressamente sobre o tema, cujos trechos são de crucial importância e merecem destaque: III. Do Quadro Geral De Credores (...) 6. Em resposta ao ofício juntado no EP 1670, esclareça-se ao juízo de origem que o imóvel matrícula nº 9.166 integra o ativo da massa falida e não pode ser expropriado fora deste Juízo, inexistindo autorização para a prática de atos expropriatórios em feito diverso; quanto ao imóvel matrícula nº 3.806, informe-se que o bem não integra o ativo da massa falida por ter sido considerado bem de família, cabendo ao juízo onde tramita a execução respectiva a análise acerca de eventual penhorabilidade ou impenhorabilidade; (grifo nosso) (Mov. 91.2, p. 445). Da mesma forma, o ofício resposta (Mov. 91.2, p. 447) reitera a informação de maneira direta: (...) quanto ao imóvel matrícula nº 3.806, informo que o bem não integra o ativo da massa falida por ter sido considerado bem de família, cabendo ao juízo onde tramita a execução respectiva a análise acerca de eventual penhorabilidade ou impenhorabilidade. (grifo nosso) Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 3 de 6 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ A informação é, portanto, incontestável: o imóvel de matrícula nº 3.806, objeto da penhora e do leilão nestes autos, não pertence à massa falida e não está sujeito à jurisdição do juízo universal da falência. A própria decisão do juízo falimentar reconhece que a análise sobre a penhorabilidade ou não do referido bem é de competência exclusiva deste Juízo da Vara de Execução Fiscal. Dessa forma, o principal pilar que sustentava a suspensão dos atos executórios ruiu por completo. A tese do executado de que o crédito municipal deveria ser habilitado no processo de falência para que pudesse alcançar o referido bem se mostrou totalmente equivocada, conforme atestado pela própria autoridade judicial que preside o processo falimentar. Não há, portanto, qualquer óbice para que esta execução fiscal retome seu curso normal em relação ao imóvel penhorado. II.II - Da Absoluta Penhorabilidade do Imóvel para a Cobrança de IPTU: Exceção Expressa à Proteção do Bem de Família Superada a questão da competência, resta analisar o segundo argumento do