Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0815012-77.2020.8.23.0010 SENTENÇA Feito pendente de decisão de prestação de contas. Versam os autos acerca de ação de obrigação de fazer ajuizada por Luciano Araújo Chaves em face do Estado de Roraima, por meio da qual pleiteia a realização de cirurgia de reparação em lesão de ligamento cruzado anterior do joelho direito e lesão menisco medial ou, alternativamente, o bloqueio de R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), para fins de realizar o procedimento cirúrgico junto a rede privada de saúde. Sentença de procedência (EP 83). Determinação de prosseguimento da prestação de contas da verba pública levantada nos autos pelo autor/executado e intimação para apresentar os documentos faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (EP 182). Manifestação da parte autora/executada, na qual requereu a suspensão do prazo processual por 30 (trinta) dias, a fim de juntar os documentos requeridos (EP 214), deferida no EP 216. Documentos juntados nos EPs 232 e 270. Parecer do NATJUS nos EPs 235 e 275. É o relatório. A detida prestação de contas é a contrapartida da parte beneficiada, demonstrando a real necessidade da adoção da medida extrema de bloqueio de valores nos cofres públicos, pois, quando mal gerida ou mal fiscalizada, compromete indevidamente o erário. Com efeito, destaco o julgado abaixo colacionado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE AÇÕES EM SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO GENÉRICA. O juízo deve especificar os fármacos sobre os quais recai a condenação, sendo incabível realizá-la de forma genérica, ao fornecimento dos medicamentos que sejam necessários ao tratamento da parte autora e por prazo indeterminado. LEGITIMIDADE. Conforme o 11º Grupo Cível deste Tribunal, a legitimidade passiva remonta ao mérito da lide. RESPONSABILIDADE. Com fundamento na jurisprudência sedimentada no Décimo Primeiro Grupo Cível, no STJ e no STF, pelo direito ao fornecimento de ações de saúde aos que delas necessitam, independentemente das competências previstas em legislação infraconstitucional, ressalvada posição diversa, deve ser disponibilizada a pretensão. Comprovado que o autor é carente de recursos, impõe-se aos entes públicos réus a dispensação dos medicamentos de que necessita. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. Segundo jurisprudência do STF, não se confundem o sequestro em situação de descumprimento de sentença transitada em julgado e da ordem cronológica dos precatórios com o deferido em sede de liminar. O bloqueio de valores é meio alternativo adequado de garantir o cumprimento de determinação judicial, conforme o disposto no art. 461, §5º, do Código de Processo Civil, podendo ser determinado de ofício. Em não sendo cumprida a obrigação estatal, revela-se medida alternativa necessária para conferir eficácia à decisão. ENTREGA DE DINHEIRO. Não se coaduna com os princípios de direito público entregar à parte interessada no tratamento a verba da pessoa política de direito público interno. Cabe ao agente local da saúde, mediante prévia e imediata pesquisa de preços, retirar o valor necessário, adquirir o medicamento e entregá-lo, prestando contas. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.(Apelação Cível, Nº, Vigésima Segunda Câmara 70039587605 Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em: 09-12-2010). Na espécie, restou claro que o Sistema Público de Saúde do Estado de Roraima não poderia atender à autora, razão pela qual se lançou mão do bloqueio de valores nas contas públicas para tal desiderato. De mais a mais, conforme se extrai dos autos, o valor liberado em favor doautor no EP 51, qual seja, a quantia de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) foi executada. Vejamos todos os documentos juntados pela parte a fim de demonstrar a devida prestação de contas: EP 232 – Nota discal referente a internação cirúrgica, gastos hospitalares, materiais, medicamento, taxas e diárias. EP 232– nota fiscal referente a equipe ortopédica, materiais cirúrgicos e anestesista. EP 232 – Nota fiscal de exames laboratoriais EP 232 – Boletim cirurgico. EP 62 e 232 – comprovante de transferência da devolução do valor não utilizado. Nesta toada, resta demonstrado que o valor liberado em favor da parte autora/executada fora utilizado para o fim a que se destinava, nos termos preconizados em decisão liminar, inexistindo saldo em aberto a ser devolvido. Assim sendo, por tudo que dos autos consta, homologo a presente prestação de contas. Ademais, a satisfação do crédito pelo devedor é uma das causas de extinção da obrigação (CPC: artigo 924, inciso II). O art. 924 do CPC traz as hipóteses de extinção da execução com solução de mérito: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. O procedimento executivo deverá ser extinto com resolução de mérito no caso de examinar o pedido de satisfação da obrigação, in verbis: ''(...) O procedimento executivo pode ser extinto com ou sem solução de mérito – considerada a premissa, sustentada no capítulo sobre a teoria da execução, neste volume do Curso, de que o procedimento executivo possui mérito. Sempre que a extinção da execução ocorrer com exame do pedido de satisfação da obrigação, há extinção com solução de mérito. A decisão que determina a extinção da execução, nessa hipótese, está apta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada material, conforme exposto também no capítulo sobre a teoria da execução (…)”. (Fredie Didier Jr, na obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, Execução, editora JusPodivm, 5ª edição, ano 2013, pág. 341) Desse modo, a extinção da execução ou cumprimento de sentença só produz efeito quando declarada por sentença (CPC: artigo 925), configurando-se neste caso a extinção do processo com julgamento do mérito. Assim sendo, com fundamento no inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Ao cartório: custas e honorários advocatícios. Sem Transcorrido o prazo, sem manifestação das partes, e os autos. certifique-se arquivem-se Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11 de abril de 2025.