Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIANA ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER S/A e outros RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA LEVANTADA DE OFÍCIO. ART. 90 DO RITJRR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA EXCLUSÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, “H”, DO DECRETO N.º 11.150/2022. FATO JURÍDICO SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DAS ADPFS N.º 1.005, 1.006 E 1.097 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO REGULAMENTAR. EFICÁCIA VINCULANTE. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA CONCRETA DA CONSUMIDORA. SENTENÇA CASSADA. ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO PREJUDICADA. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847960-33.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por Sebastiana Alves da Silva contra sentença proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em face de instituições financeiras, que julgou improcedente a pretensão inicial. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença adotou interpretação restritiva da Lei nº 14.181/2021, ao excluir os empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, com fundamento no Decreto nº 11.150/2022. Afirma que a análise do superendividamento deve considerar a realidade financeira concreta da consumidora, inclusive os descontos decorrentes de operações de crédito consignado, sob pena de esvaziamento da proteção instituída pelo Código de Defesa do Consumidor. Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. No curso do processamento recursal, o Banco Inter S.A. suscitou a perda superveniente do objeto, ao fundamento de que o contrato de empréstimo consignado firmado com a autora teria sido liquidado administrativamente. Intimada, a apelante manifestou-se pelo afastamento da alegação, sustentando que a demanda envolve múltiplos credores e pedido global de repactuação de dívidas. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto eventual alegação de ausência de dialeticidade. As razões recursais impugnam de forma suficiente o fundamento central da sentença, notadamente a exclusão dos empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial e a aplicação objetiva do Decreto nº 11.150/2022. Há, portanto, correlação entre a fundamentação da decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela apelante. Também não merece acolhida a alegação de perda superveniente do objeto formulada pelo Banco Inter S.A. A eventual liquidação de contrato específico firmado com um dos credores não esvazia, por si só, o interesse recursal da apelante, pois a ação originária tem por objeto a repactuação global de dívidas por superendividamento, envolvendo diversos credores e múltiplas obrigações. Tal circunstância poderá ser considerada pelo Juízo de origem na reavaliação da atual composição do passivo da consumidora, mas não autoriza a extinção integral da demanda nem impede o exame da apelação. No mérito, a controvérsia recursal reside em verificar se deve subsistir a sentença que afastou a configuração do superendividamento, em especial porque desconsiderou, para fins de aferição do mínimo existencial, os contratos de empréstimo consignado. A sentença recorrida consignou que as parcelas dos empréstimos consignados estariam excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022. A partir dessa premissa, concluiu que não seria possível considerar tais contratos para a análise do comprometimento da renda da parte autora. Ocorre que, após a prolação da sentença, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097, oportunidade em que firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, por se tratar de modalidade de crédito que pode possuir finalidade de consumo e cuja desconsideração é capaz de distorcer a análise da real situação econômica do consumidor. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia vinculante, devendo ser observada pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e do art. 927, I, do Código de Processo Civil. Desse modo, embora a sentença tenha sido proferida em consonância com o panorama normativo e jurisprudencial então existente, o fundamento adotado para excluir, de plano, os empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial tornou-se incompatível com a orientação supervenientemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Isso não significa, contudo, que a situação de superendividamento esteja automaticamente configurada ou que o plano de pagamento apresentado pela autora deva ser imediatamente homologado. A proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021 exige análise concreta da boa-fé da consumidora, da natureza das dívidas, da renda efetivamente disponível, das despesas essenciais, da atual composição do passivo, das obrigações eventualmente liquidadas no curso do processo e da viabilidade de instauração ou prosseguimento do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, ainda que a parte apelante tenha impugnado o fundamento adotado na sentença, a superveniência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia vinculante, impõe o reconhecimento, de ofício, da nulidade do pronunciamento judicial, porquanto a improcedência foi fundada em premissa normativa posteriormente declarada inconstitucional. Em consequência, deve ser cassada a sentença, com retorno dos autos à origem para nova análise da controvérsia sob a premissa constitucional adequada, resultando prejudicada a análise do recurso interposto.
Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, levanto de ofício e acolho a preliminar, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada nova análise do pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, observada a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs n.º 1.005, 1.006 e 1.097, especialmente quanto à declaração de inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, que excluía os empréstimos consignados da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Na origem, deverá ser considerada a situação financeira concreta da consumidora, a natureza das dívidas, a atual composição do passivo, inclusive eventual liquidação superveniente de contratos, bem como a pertinência da adoção das providências previstas nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da cassação da sentença, fica prejudicada a análise do recurso interposto, bem como a apreciação dos ônus sucumbenciais, que deverão ser reavaliados pelo Juízo de origem ao final da demanda. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. - Relatora Elaine Bianchi