Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0824383-89.2025.8.23.0010 APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN APELADO: ANGELO AUGUSTO COELHO FREIRE ADVOGADO: GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação indenizatória n. 0824383-89.2025.8.23.0010 (EP 35). A apelante alega, em síntese, que (EP 65.2): a) o atraso do voo ocorreu em virtude de problemas técnicos e operacionais, exigindo a adoção de medidas para garantir a segurança dos passageiros e da tripulação b) promoveu a imediata reacomodação do passageiro em um novo voo e forneceu toda a assistência material necessária; c) não existe falha na prestação do serviço e que o mero atraso não configura dano moral presumido, demandando a efetiva comprovação da lesão, o que não ocorreu no caso em análise. Requer o provimento do recurso para que os pedidos indenizatórios sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pede a redução da condenação. Também pleiteia que as intimações ocorram exclusivamente em nome de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, OAB/SP 267.258 sob pena de nulidade. Nas contrarrazões, o apelado sustenta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pleiteia o desprovimento do recurso (EP 70). Coube-me a relatoria (EP 04). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 19 de junho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0824383-89.2025.8.23.0010 APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN APELADO: ANGELO AUGUSTO COELHO FREIRE ADVOGADO: GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR O apelado pleiteia o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento deste Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). Na hipótese, a apelante expôs os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença deve ser reformada, confrontando os argumentos contidos nela. Logo, voto pela rejeição dessa preliminar. VOTO DE MÉRITO Presentes os requisitos conheço do recurso. A controvérsia consiste em examinar a responsabilidade civil da companhia aérea em decorrência do atraso de voo e a configuração dos danos morais, bem como a proporcionalidade do valor arbitrado na sentença. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. O autor figura como destinatário final do serviço de transporte aéreo fornecido pela empresa apelante. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva, prevista no Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, com a consideração das circunstâncias relevantes, entre as quais: I, o modo de seu fornecimento; II, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III, a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I, que, com a prestação do serviço, o defeito inexiste; II, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." A empresa aérea fundamenta a exclusão de sua responsabilidade na ocorrência de problemas técnicos e operacionais. Conforme bem apontado nas contrarrazões apresentadas pelo apelado, as intercorrências mecânicas e a necessidade de manutenção não programada da aeronave constituem fortuito interno. Tais eventos encontram-se intrinsecamente ligados à organização do serviço e aos riscos da atividade empresarial de aviação civil. Este fato não serve como excludente do dever de reparar os prejuízos causados ao consumidor. O Código Civil brasileiro, ao tratar do contrato de transporte, determina a responsabilidade do transportador pelo cumprimento dos horários estabelecidos: "Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior." A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
APELADO: ANGELO AUGUSTO COELHO FREIRE ADVOGADO: GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso de voo que ocasionou perda de conexão e chegada do passageiro ao destino final com mais de vinte horas de atraso. A apelante sustenta a exclusão de sua responsabilidade por problemas técnicos e operacionais, bem como a inadequação do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a manutenção não programada da aeronave e os problemas operacionais configuram excludente de responsabilidade civil da companhia aérea pelo atraso de voo e perda de conexão; e (ii) estabelecer se o dano moral foi corretamente reconhecido e se o valor indenizatório fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A manutenção não programada da aeronave e as intercorrências mecânicas constituem fortuito interno, por integrarem os riscos inerentes à atividade empresarial de transporte aéreo, não afastando o dever de indenizar. 3. O transportador responde pelo cumprimento dos horários contratados, salvo motivo de força maior devidamente demonstrado, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Os documentos dos autos comprovam a falha na prestação do serviço, consistente no atraso do primeiro trecho da viagem, perda da conexão e atraso superior a vinte horas na chegada ao destino final. 5. A companhia aérea viola o dever de informação ao não prestar esclarecimentos adequados ao consumidor acerca das alterações do itinerário e da situação do voo. 6. O longo período de espera, a incerteza quanto ao deslocamento e a frustração injustificada do planejamento da viagem ultrapassam o mero dissabor cotidiano e caracterizam dano moral indenizável. 7. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso concreto. 8. O valor de R$ 3.000,00 revela-se proporcional e razoável diante da gravidade do fato, da falta de informações prestadas ao passageiro, da repercussão do evento e das condições econômicas das partes, sendo suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento “1. A manutenção não programada da aeronave e os problemas técnicos inerentes à atividade de transporte aéreo configuram fortuito interno e não excluem a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2. O atraso excessivo de voo com perda de conexão e chegada ao destino final em prazo significativamente superior ao contratado caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. 3. A ausência de informação adequada ao consumidor sobre alterações do voo reforça a configuração da falha na prestação do serviço. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada segundo o método bifásico, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. É legítima a manutenção da indenização fixada em R$ 3.000,00 quando o montante se mostra adequado às circunstâncias concretas do caso”. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Os documentos anexados aos autos comprovam a falha na prestação do serviço. O atraso do primeiro trecho da viagem acarretou a perda da conexão e forçou o apelado a aguardar realocação. A chegada ao destino final ocorreu com uma diferença superior a vinte horas em relação ao horário pactuado. Além da falha operacional, a apelante desrespeitou o dever de informação. A legislação protetiva assegura o direito à informação adequada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” A modificação do itinerário submeteu o passageiro a longo período de espera e de incerteza, o que frustrou o seu planejamento de forma injustificada. O dano extrapatrimonial consolida-se nas situações de atraso excessivo e perda de conexão. O longo tempo de deslocamento forçado e o desconforto suportado ultrapassam o mero dissabor. O desgaste afeta diretamente os atributos da personalidade do consumidor. A responsabilidade. civil impõe o dever de reparação No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019).. Esta quantia atende com O Juiz arbitrou a compensação moral em R$ 3.000,00 moderação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor encontra-se em patamar inferior aos julgados deste Tribunal, que costuma fixar a reparação na quantia de R$ 5.000,00 para situações semelhantes. Confira-se: “APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DANO MORAL. PASSAGEIRO MENOR. NÃO OPORTUNIZAÇÃO PARA ESCOLHA DE OUTRO VOO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE TERRESTRE. PREJUÍZO CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO ABAIXO DO RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00. 1º RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 2º RECURSO PROVIDO”. (TJRR - AC 0832935-53.2019.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, julgado em 03/12/2021, DJe: 10/12/2021 – negritado). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) Tendo em consideração estas premissas, considero o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada apelante suficiente para atender adequadamente às finalidades compensatórias e pedagógicas da indenização”. (TJRR - AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 25/06/2021, DJe: 30/06/2021, grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. CANCELAMENTO DE VOO. ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATRASO DE UM DIA NO RETORNO E TEMPO DE VOO SUPERIOR A 7 HORAS ALÉM DO ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRR - AC 0819699-34.2019.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, julgado em 06/11/2020, DJe: 09/11/2020). Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 08 de julho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0824383-89.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator, que integra este conhecer e negar provimento ao recurso julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 08 de julho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator