Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0808546-91.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260209104708068734 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0808546-91.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260209104708068734 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
16/02/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0808546-91.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260209104708068734 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 21:45
Definitivo
13/02/2026, 20:07
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2026, 20:07
Expedição de documento (Alvará)
13/02/2026, 17:33
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:13
Documento (Certidão)
09/02/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
08/02/2026, 13:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2026, 19:09
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 09:14
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:38
Documentos
Certidão
•16/02/2026, 00:00
Certidão
•16/02/2026, 00:00
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0808546-91.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260209104708068734 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
16/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0808546-91.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260209104708068734 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 21:45
Definitivo
13/02/2026, 20:07
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2026, 20:07
Expedição de documento (Alvará)
13/02/2026, 17:33
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:13
Documento (Certidão)
09/02/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
08/02/2026, 13:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2026, 19:09
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 09:14
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808546-91.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 12 de janeiro de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808546-91.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 12 de janeiro de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2026, 10:15
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 10:15
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/01/2026, 10:13
Desarquivamento
12/01/2026, 10:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/01/2026, 20:15
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0808546-91.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Dina Biama Farias Murcia. Representado(s) por THAÍS CLOTILDE BARBOSA DE SOUZA (OAB 38465/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0808546-91.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Representado(s) por Renata Rodrigues (OAB 414791/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0808546-91.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GOL LINHAS AEREAS S.A.. Representado(s) por Graziela Figueiredo Andrade de Carvalho (OAB 152452/RJ). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 08:45
Definitivo
27/11/2025, 08:14
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2025, 08:14
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2025, 08:14
Trânsito em julgado
27/11/2025, 08:13
Recebimento
24/11/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: Dina Biama Farias Murcia Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: Dina Biama Farias Murcia BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Voto pelo parcial provimento, para a redução do valor de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0808546-91.2025.8.23.0010
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: Dina Biama Farias Murcia BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. ALTERAÇÃO/CANCELAMENTO DE VOOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0808546-91.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S.A., inconformada com a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora, Dina Biama Farias Murcia, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e Gol Linhas Aéreas S.A., alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Manaus-Tabatinga e que houve alteração e cancelamento de voos sem aviso prévio, o que lhe causou diversos transtornos e prejuízos. Apontou ausência de assistência adequada pelas companhias aéreas, requerendo reparação pelos danos suportados. Foi proferida sentença de procedência, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e em jurisprudência consolidada da Turma Recursal local, reconhecendo-se a falha na prestação do serviço de transporte aéreo e fixando-se indenização por danos morais no valor de R\$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença e juros SELIC desde a citação. Inconformada, a Gol Linhas Aéreas interpôs recurso inominado, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os voos alterados foram operados exclusivamente pela empresa Azul, não tendo a recorrente participado da prestação do serviço objeto da demanda. Aduziu a inexistência de responsabilidade solidária, ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, bem como a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro. No mérito, impugnou a condenação por danos morais, alegando inexistência de efetivo abalo à dignidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, o que não ensejaria reparação. Requereu, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório por entender excessivo frente às circunstâncias do caso concreto. Contrarrazões juntadas. É o relatório. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0808546-91.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alteração e cancelamento de voos no trecho Manaus–Tabatinga, com reconhecimento de falha na prestação do serviço e condenação por dano moral em R$ 5.000,00, corrigidos pelo IPCA desde a sentença e juros SELIC desde a citação. A recorrente suscita ilegitimidade passiva, por não ter operado os voos cancelados, alegando inexistência de responsabilidade solidária e ausência de nexo causal, bem 2. 1. 1. 2. 3. 4. 1. como culpa exclusiva de terceiro. No mérito, sustenta inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado. Contrarrazões pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade passiva e a responsabilidade da recorrente pela falha na prestação do serviço de transporte aéreo; (ii) aferir a ocorrência de dano moral indenizável; (iii) avaliar a adequação do quantum fixado. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. Nas relações de consumo, a responsabilidade dos fornecedores integrantes da mesma cadeia é solidária (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). Em transporte aéreo com múltiplos trechos/companhias sob a mesma contratação, responde solidariamente a empresa que integra a cadeia, ainda que não tenha operado materialmente o voo específico, por risco do empreendimento e dever de coordenação e informação (CDC, art. 14). A alteração/cancelamento de voos sem a devida informação e assistência material viola a Resolução ANAC nº 400/2016 (deveres de informar, reacomodar, reembolsar e prestar assistência), configurando falha objetiva do serviço (CDC, art. 14). No caso, restou demonstrada a alteração/cancelamento dos voos e a insuficiência de assistência, impondo-se a manutenção do dever de indenizar. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não se sustenta diante da responsabilidade objetiva do transportador e da ausência de comprovação de excludente (CDC, art. 14, § 3º). A tese defensiva não afasta o nexo causal. Quanto ao quantum, o valor deve observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando extensão do dano, circunstâncias do fato, padrão desta Turma e função pedagógica, evitando enriquecimento indevido. A orientação local admite valores mais elevados quando há atraso extremo (p.ex., superior a 48 horas), mas recomenda modulação em hipóteses de alteração/cancelamento com assistência parcial e sem demonstração de consequências excepcionais, distinguindo-se dos precedentes de maior gravidade. Assim, mostra-se adequada a minoração para R$ 3.000,00, quantia compatível com precedentes análogos desta Turma em transporte aéreo, preservada a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por dano moral para R$ 1. 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença, inclusive os critérios de correção e juros. Tese de julgamento: “Companhias aéreas integrantes da mesma cadeia de consumo respondem solidariamente por falha na prestação do serviço decorrente de alteração/cancelamento de voos sem assistência adequada. A alteração/cancelamento de voo com atendimento deficiente configura dano moral indenizável. O valor do dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade e os parâmetros da Turma Recursal, podendo ser fixado em patamar moderado quando ausente atraso extremo ou c o n s e q u ê n c i a s e x c e p c i o n a i s ”. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, em DAR PARCIALPROVIMENTO ao R ecurso Inominado da GOL LINHAS AEREAS S.A., para a redução do valor de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do v o t o d i v e r g e n t e d a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho, vencidooSenhor Juizde DireitoRelator, que votou pelo provimento do recurso inominado, para reformar a sentença proferida, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais deduzido por Dina Biama Farias Murcia em face de Gol Linhas Aéreas S.A. e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa(Relator) e asSenhor asJuízasde Direito Daniela Schirato Collesi Minholie Bruna Guimarães Bezerra Fialho (Condutora).. Boa Vista/RR, 20 de outubro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Vogal. O Senhor Juiz de Direito Relator BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Tratando-se a presente controvérsia de típica relação de consumo, impõe-se a aplicação da teoria da responsabilidade solidária entre todos os partícipes da cadeia de fornecimento do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, não se podendo excluir sumariamente da lide empresa que figura no contrato de transporte, a despeito de alegações de ausência de participação direta na operação do voo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente Gol Linhas Aéreas S/A, mantendo-se incólume a sentença no ponto, por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Quanto ao mérito, assiste razão à parte recorrente. Recente — e já se podendo afirmar como consolidado – entendimento do Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula na interpretação da legislação federal, o entendimento de que o mero atraso ou cancelamento de voo, por si só, não enseja automaticamente a reparação por danos morais. Exige-se, para tanto, a comprovação de que a situação extrapolou o mero dissabor cotidiano, atingindo de maneira concreta e relevante os direitos da personalidade do consumidor, mediante a produção de prova idônea da extensão do abalo experimentado. Com efeito, embora se reconheça que a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, tal responsabilidade não é absoluta, admitindo excludentes quando presentes fatores externos e imprevisíveis, conforme previsto no artigo 393 do Código Civil. Oportuno destacar, a propósito, o seguinte aresto do STJ: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RE-CURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provi-mento, determinando que a análise da ocorrência do dano moral seja feita à luz da jurisprudência do STJ, que exige comprovação de efe-tiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso de transporte aéreo. 2. O Tribu-nal de origem havia decidido pela configuração do dano moral in re ipsa, considerando a falha da companhia aérea no cumprimento dos deveres de assistência e informação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapa-trimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser pre-sumido in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A jurisprudên-cia do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocor-rência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 5. No caso concreto, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento, conforme entendimento das instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2. A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e in-formação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". Dis-positivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurispru-dência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, rela-tor Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) (destaquei) Não se ignora que o setor da aviação civil, por sua própria natureza, envolve operações altamente complexas, sujeitas a rigorosos protocolos de segurança, razão pela qual a jurisprudência pátria admite certa margem de tolerância a atrasos operacionais que tenham origem em causas justificáveis. No presente caso, conquanto incontroverso que tenha havido alteração no voo contratado pela parte autora, a análise do conjunto fático-probatório evidencia a ausência de qualquer circunstância especial apta a configurar abalo moral indenizável. A inicial sequer narra qual seria a circunstância. Não há, nos autos, comprovação de que o contratempo suportado tenha causado à parte autora perda de compromissos inadiáveis, risco à sua saúde, ou exposição vexatória, limitando-se a narrativa autoral à frustração decorrente da alteração do voo e do desconforto subjetivo associado, situações que, embora lamentáveis, não configuram lesão à dignidade da pessoa humana, nos termos exigidos pela jurisprudência atual. A jurisprudência reiterada da Turma Recursal local, ainda que respeitável, vem acolhendo a reparação moral com base em entendimento mais amplo da teoria do dano moral in re ipsa em casos análogos. Contudo, essa construção deve ceder diante da orientação mais restritiva e tecnicamente fundada consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo papel institucional é precisamente o de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional em todo o território nacional. Com essas considerações, voto pelo provimento do recurso inominado, para reformar a sentença proferida, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais deduzido por Dina Biama Farias Murcia em face de Gol Linhas Aéreas S.A. e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem verbas de sucumbência. É como voto.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: Dina Biama Farias Murcia Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: Dina Biama Farias Murcia BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Voto pelo parcial provimento, para a redução do valor de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0808546-91.2025.8.23.0010
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: Dina Biama Farias Murcia BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. ALTERAÇÃO/CANCELAMENTO DE VOOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0808546-91.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S.A., inconformada com a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora, Dina Biama Farias Murcia, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e Gol Linhas Aéreas S.A., alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Manaus-Tabatinga e que houve alteração e cancelamento de voos sem aviso prévio, o que lhe causou diversos transtornos e prejuízos. Apontou ausência de assistência adequada pelas companhias aéreas, requerendo reparação pelos danos suportados. Foi proferida sentença de procedência, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e em jurisprudência consolidada da Turma Recursal local, reconhecendo-se a falha na prestação do serviço de transporte aéreo e fixando-se indenização por danos morais no valor de R\$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença e juros SELIC desde a citação. Inconformada, a Gol Linhas Aéreas interpôs recurso inominado, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os voos alterados foram operados exclusivamente pela empresa Azul, não tendo a recorrente participado da prestação do serviço objeto da demanda. Aduziu a inexistência de responsabilidade solidária, ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, bem como a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro. No mérito, impugnou a condenação por danos morais, alegando inexistência de efetivo abalo à dignidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, o que não ensejaria reparação. Requereu, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório por entender excessivo frente às circunstâncias do caso concreto. Contrarrazões juntadas. É o relatório. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0808546-91.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alteração e cancelamento de voos no trecho Manaus–Tabatinga, com reconhecimento de falha na prestação do serviço e condenação por dano moral em R$ 5.000,00, corrigidos pelo IPCA desde a sentença e juros SELIC desde a citação. A recorrente suscita ilegitimidade passiva, por não ter operado os voos cancelados, alegando inexistência de responsabilidade solidária e ausência de nexo causal, bem 2. 1. 1. 2. 3. 4. 1. como culpa exclusiva de terceiro. No mérito, sustenta inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado. Contrarrazões pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade passiva e a responsabilidade da recorrente pela falha na prestação do serviço de transporte aéreo; (ii) aferir a ocorrência de dano moral indenizável; (iii) avaliar a adequação do quantum fixado. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. Nas relações de consumo, a responsabilidade dos fornecedores integrantes da mesma cadeia é solidária (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). Em transporte aéreo com múltiplos trechos/companhias sob a mesma contratação, responde solidariamente a empresa que integra a cadeia, ainda que não tenha operado materialmente o voo específico, por risco do empreendimento e dever de coordenação e informação (CDC, art. 14). A alteração/cancelamento de voos sem a devida informação e assistência material viola a Resolução ANAC nº 400/2016 (deveres de informar, reacomodar, reembolsar e prestar assistência), configurando falha objetiva do serviço (CDC, art. 14). No caso, restou demonstrada a alteração/cancelamento dos voos e a insuficiência de assistência, impondo-se a manutenção do dever de indenizar. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não se sustenta diante da responsabilidade objetiva do transportador e da ausência de comprovação de excludente (CDC, art. 14, § 3º). A tese defensiva não afasta o nexo causal. Quanto ao quantum, o valor deve observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando extensão do dano, circunstâncias do fato, padrão desta Turma e função pedagógica, evitando enriquecimento indevido. A orientação local admite valores mais elevados quando há atraso extremo (p.ex., superior a 48 horas), mas recomenda modulação em hipóteses de alteração/cancelamento com assistência parcial e sem demonstração de consequências excepcionais, distinguindo-se dos precedentes de maior gravidade. Assim, mostra-se adequada a minoração para R$ 3.000,00, quantia compatível com precedentes análogos desta Turma em transporte aéreo, preservada a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por dano moral para R$ 1. 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença, inclusive os critérios de correção e juros. Tese de julgamento: “Companhias aéreas integrantes da mesma cadeia de consumo respondem solidariamente por falha na prestação do serviço decorrente de alteração/cancelamento de voos sem assistência adequada. A alteração/cancelamento de voo com atendimento deficiente configura dano moral indenizável. O valor do dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade e os parâmetros da Turma Recursal, podendo ser fixado em patamar moderado quando ausente atraso extremo ou c o n s e q u ê n c i a s e x c e p c i o n a i s ”. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, em DAR PARCIALPROVIMENTO ao R ecurso Inominado da GOL LINHAS AEREAS S.A., para a redução do valor de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do v o t o d i v e r g e n t e d a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho, vencidooSenhor Juizde DireitoRelator, que votou pelo provimento do recurso inominado, para reformar a sentença proferida, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais deduzido por Dina Biama Farias Murcia em face de Gol Linhas Aéreas S.A. e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa(Relator) e asSenhor asJuízasde Direito Daniela Schirato Collesi Minholie Bruna Guimarães Bezerra Fialho (Condutora).. Boa Vista/RR, 20 de outubro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Vogal. O Senhor Juiz de Direito Relator BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Tratando-se a presente controvérsia de típica relação de consumo, impõe-se a aplicação da teoria da responsabilidade solidária entre todos os partícipes da cadeia de fornecimento do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, não se podendo excluir sumariamente da lide empresa que figura no contrato de transporte, a despeito de alegações de ausência de participação direta na operação do voo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente Gol Linhas Aéreas S/A, mantendo-se incólume a sentença no ponto, por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Quanto ao mérito, assiste razão à parte recorrente. Recente — e já se podendo afirmar como consolidado – entendimento do Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula na interpretação da legislação federal, o entendimento de que o mero atraso ou cancelamento de voo, por si só, não enseja automaticamente a reparação por danos morais. Exige-se, para tanto, a comprovação de que a situação extrapolou o mero dissabor cotidiano, atingindo de maneira concreta e relevante os direitos da personalidade do consumidor, mediante a produção de prova idônea da extensão do abalo experimentado. Com efeito, embora se reconheça que a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, tal responsabilidade não é absoluta, admitindo excludentes quando presentes fatores externos e imprevisíveis, conforme previsto no artigo 393 do Código Civil. Oportuno destacar, a propósito, o seguinte aresto do STJ: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RE-CURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provi-mento, determinando que a análise da ocorrência do dano moral seja feita à luz da jurisprudência do STJ, que exige comprovação de efe-tiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso de transporte aéreo. 2. O Tribu-nal de origem havia decidido pela configuração do dano moral in re ipsa, considerando a falha da companhia aérea no cumprimento dos deveres de assistência e informação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapa-trimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser pre-sumido in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A jurisprudên-cia do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocor-rência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 5. No caso concreto, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento, conforme entendimento das instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2. A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e in-formação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". Dis-positivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurispru-dência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, rela-tor Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) (destaquei) Não se ignora que o setor da aviação civil, por sua própria natureza, envolve operações altamente complexas, sujeitas a rigorosos protocolos de segurança, razão pela qual a jurisprudência pátria admite certa margem de tolerância a atrasos operacionais que tenham origem em causas justificáveis. No presente caso, conquanto incontroverso que tenha havido alteração no voo contratado pela parte autora, a análise do conjunto fático-probatório evidencia a ausência de qualquer circunstância especial apta a configurar abalo moral indenizável. A inicial sequer narra qual seria a circunstância. Não há, nos autos, comprovação de que o contratempo suportado tenha causado à parte autora perda de compromissos inadiáveis, risco à sua saúde, ou exposição vexatória, limitando-se a narrativa autoral à frustração decorrente da alteração do voo e do desconforto subjetivo associado, situações que, embora lamentáveis, não configuram lesão à dignidade da pessoa humana, nos termos exigidos pela jurisprudência atual. A jurisprudência reiterada da Turma Recursal local, ainda que respeitável, vem acolhendo a reparação moral com base em entendimento mais amplo da teoria do dano moral in re ipsa em casos análogos. Contudo, essa construção deve ceder diante da orientação mais restritiva e tecnicamente fundada consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo papel institucional é precisamente o de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional em todo o território nacional. Com essas considerações, voto pelo provimento do recurso inominado, para reformar a sentença proferida, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais deduzido por Dina Biama Farias Murcia em face de Gol Linhas Aéreas S.A. e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem verbas de sucumbência. É como voto.
31/10/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0808546-91.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0808546-91.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente recurso será julgado na 9ª Sessão Ordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 20 de outubro de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 14/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
15/10/2025, 00:00
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15/10/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0808546-91.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/10/2025 09:00
25/09/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0808546-91.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/10/2025 09:00
25/09/2025, 00:00
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Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0808546-91.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/10/2025 09:00
24/09/2025, 00:00
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Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0808546-91.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/10/2025 09:00
24/09/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 09:53
Sem efeito suspensivo
01/07/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 12:43
Petição (Contra-razões)
28/06/2025, 16:57
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Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO
Processo: 0808546-91.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 39 é tempestivo e apresenta preparo. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. INTIMO Boa Vista, 25 de junho de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
27/06/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO
Processo: 0808546-91.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 39 é tempestivo e apresenta preparo. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. INTIMO Boa Vista, 25 de junho de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2025, 11:03
Documento (Certidão)
25/06/2025, 11:02
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:11
Petição (Renúncia de Prazo)
06/06/2025, 09:49
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808546-91.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$20.000,00 Polo Ativo(s) Dina Biama Farias Murcia Rua Jose Maria Carneiro, 44 QD 751 LT 400 - DR Airton Rocha - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-760 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 99128-9409 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Aanálise dos autos revela tratar-se de pleito de indenização por danos morais em decorrência de cancelamento e alteração unilateraldo voosem aviso prévio, inexistindo acompanhamento a contento da demanda apresentada pelaconsumidora. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”. Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023). É descabida qualquer consideração acerca da inexistência de pretensão resistida em face à ausência de esgotamento das vias administrativas, consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da ConstituiçãoFederal, o qual assegura a todos o direito ao ingresso de ação através da aplicação do Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário. Ou seja, como regra, é possível, desde logo, a provocação judiciária, mesmo que sequer tenha sido realizado o pedido de modo extrajudicial. Desta forma, rejeito a preliminar de inexistência de pretensão resistida. Outrossim, não se justifica a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto tratando-se de relação de consumo, todos que tenham participado, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço, respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do CDC). Quanto ao tema, oportuno registrar que a colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis consolidou entendimento de que a ausência de acompanhamento a contento da demanda apresentada pelosconsumidores, com alteração de voo sem aviso prévio razoável ou em razão da manutenção não programada da aeronavepor si só, não afasta responsabilidade da requerida em prestar assistência material, configurandofalha da prestação do serviço, ensejando a reparação pelos prejuízos causados: DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. (TJRR – RI 0841901-29.2024.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 28/04/2025, public.: 05/05/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEMBOLSO PARCIAL DOS GASTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do cancelamento de voo, alegando que a manutenção emergencial da aeronave justificou o cancelamento e que os valores fixados são exorbitantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o cancelamento do voo e o atendimento ao passageiro configuraram falha na prestação do serviço, justificando a indenização por danos morais e materiais; (ii) avaliar a adequação dos valores fixados na sentença a título de indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A companhia aérea não comprovou a comunicação prévia de 72 horas sobre o cancelamento, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC, tampouco demonstrou que a alteração do voo decorreu de fortuito externo.4. Os gastos com o voo da Latam, parcialmente não utilizados devido à falha no serviço, devem ser reembolsados proporcionalmente ao trecho perdido, no valor de R$ 1.080,36.5. O reembolso dos gastos com vestimentas e lavanderia é procedente, pois o consumidor foi impedido de retornar à sua residência para preparar uma nova mala.6. O valor de R$ 3.000,00, fixado a título de danos morais, é proporcional às circunstâncias do caso e justificado pela falha na prestação do serviço.7. O reembolso do valor referente ao voo cancelado pela Azul não é devido, pois o consumidor chegou ao destino final.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos materiais a R$ 2.566,82, mantendo-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. (TJRR – RI 0802086-25.2024.8.23.0010, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 12/10/2024, public.: 14/10/2024) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃODE VOO, SEM A VISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORALMINORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJRR – RI 08301574220218230010, Rel. Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 24/04/2022, public.: 24/04/2022) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE VOO SEM A VISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.DANO MORAL MINORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” Informação Complementar: dano moral estabelecido em R$3.000,00. (TJRR – RI 08171248220218230010, Rel. Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 23/05/2022, public.: 23/05/2022) Por outro lado, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar documentalmente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, devendo responder pelos danos causados, posto tratar-se de responsabilidade objetiva (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90), justificando a procedência da ação.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando a parte requerida, solidariamente,ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 5.000,00(cincomilreais), para a requerente, com correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença, e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução dos credores e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Intimem-se e cumpra-se. Sem custas processuais e honorários. Boa Vista, 3/6/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:37
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2025, 08:17
Procedência
03/06/2025, 20:40
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 15:41
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 12:56
Ato ordinatório
02/04/2025, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2025, 05:53
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:03
Petição (Contestação)
01/04/2025, 17:11
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:53
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2025, 09:20
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:06
Petição (Contestação)
24/03/2025, 14:05
Ato ordinatório
19/03/2025, 10:24
Mandado
19/03/2025, 09:49
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:48
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:15
Ato ordinatório
10/03/2025, 13:58
Mandado
10/03/2025, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:16
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 09:38
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0808546-91.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$20.000,00 Polo Ativo(s) Dina Biama Farias Murcia Rua Jose Maria Carneiro, 44 QD 751 LT 400 - DR Airton Rocha - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-760 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 99128-9409 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 DESPACHO Autos inspecionados em conformidade com a Portaria nº 001/2025, do 1º Juizado Especial Cível, conforme SEI n. 00004181-16.2025.8.23.8000, e Provimento da Corregedoria Geral de Justiça, nº 17/2020. 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 -, pela proeminência dos princípios da Dispenso audiência de conciliação informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. 4 - Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena 6 - Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. 7 – Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 12:28
Mero expediente
07/03/2025, 11:26
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 09:00
Petição (Petição inicial)
06/03/2025, 17:53
Certidão
•16/02/2026, 00:00
Vários Documentos
•30/01/2026, 00:00
Documento
•13/01/2026, 00:00
Documento
•13/01/2026, 00:00
null
•28/11/2025, 00:00
null
•28/11/2025, 00:00
null
•28/11/2025, 00:00
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista)
•31/10/2025, 00:00
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista)