Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Prossolo Engenharia e Fundações Ltda
Apelado: Pedro Aguirre Stella Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Prossolo Engenharia e Fundações Ltda, contra sentença oriunda da 1.ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente ação indenizatória. Em suas razões recursais, sustentando a ausência de responsabilidade por ser proprietária do veículo envolvido no acidente -afirmando que a culpa seria exclusiva do motorista- e inexistência de provas dos danos materiais, insurge-se a apelante contra os índices de juros e correção monetária, pugnando, alternativamente, pela exclusão dos valores relativos ao guincho e aluguel do veículo. Regularmente intimado, deixou o apelado de apresentar as suas contrarrazões. É o breve relato. Passo a decidir II - Justifica-se parcialmente o inconformismo. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em parcial dissonância com a jurisprudência de Tribunal Superior, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC 1, combinado com o art. 90, incisos V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal 2. Ao analisar o feito, ponderou com precisão o insigne reitor singular(Ep. 114/1.º Grau): “Nos termos da lei substantiva, a responsabilidade civil extracontratual se assenta na teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo a verificação de quatro elementos essenciais para a imposição da obrigação de reparação ou de indenização ao suposto autor do ato ilícito: conduta (comissiva ou omissiva), culpa lato sensu (culpa stricto sensu ou dolo), dano (prejuízo suportado pela vítima) e relação de causalidade (nexo causal). Com efeito, a respeito da responsabilidade civil, dispõe o Código Civil no art. 186 que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, definindo, portanto, que a prática de ato ilícito é pressuposto da reparação de danos, gerando ao seu autor a obrigação de indenizar. Compulsando os autos, de acordo com os elementos de prova, percebe-se que o requerido é o proprietário do veículo envolvido no evento danoso, sendo de sua responsabilidade a indenização perante o requerente,conforme preconiza o art. 931 do Código Civil. Ressalta-se que a colisão na parte lateral de veículo estacionado firma presunção hominis, só ilidida por prova inequívoca em contrário, ou seja, o acidente com batida na traseira presume ser causado por culpa do condutor do veículo que atinge o carro da frente. E, nesse sentido, não houve a comprovação de que o veículo do requerente estava deliberadamente e irregularmente parado. Portanto, inexiste a demonstração de culpa dos autores enquanto requisito indispensável para caracterização da excludente da responsabilidade civil, não tendo o requerido se desincumbido de seu ônus, é de rigor o acolhimento da pretensão autoral. Quanto à impugnação ao valor apresentado nos orçamentos, verifico que o requerente fixou em R$ R$ 21.481,00 o valor a ser reparado, com base nos orçamentos apresentados contendo a indicação dos valores de cada item (eps. 1.4 - fls. 2 -, 1.6 e 1.8). No mais, o dano moral não se faz presente. A despeito de configurada a responsabilidade da parte requerida pelo acidente de trânsito, não se vislumbra a ocorrência de dano extrapatrimonial a ensejar indenização, mas a ocorrência de meros dissabores decorrentes de situações corriqueiras. Ademais, em decorrência do acidente, não restou comprovado nenhum dano adicional, seja decorrente de lesões físicas, tampouco vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. (...) Portanto, verificando que a conduta ilícita por parte da requerida restringe-se ao campo patrimonial, a pretensão deve ser julgada procedente tão somente quanto aos danos materiais.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0806359-81.2023.8.23.0010
Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a empresa requerida, Prossolo Engenharia e Fundações Ltda., ao pagamento de R$ 21.481,00 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e um reais) a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024.” Destarte, constata-se que a pretensão recursal não possui lastro, uma Destarte, constata-se que a pretensão recursal não possui lastro, uma vez que a análise do conjunto probatório revela a ocorrência do sinistro, os danos dele advindos, autoria e nexo causal, suficientemente demonstrados nos autos, olvidando o recorrente de colacionar elemento de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, em inobservância a regra inserta no art. 373, II, do Código de Processo Civil: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL(...) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - ÔNUS DA PROVA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO- RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Olvidando a recorrente do ônus da prova em demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito vindicado em juízo pela recorrida, inobservando o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, impõe-se o desprovimento do recurso.”(TJRR, AgInt 0837417-39.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 21/07/2025) “APELAÇÕES CÍVEIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - DANOS MORAIS - IMPORTE INDENIZATÓRIO FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS ESTÉTICOS DEVIDOS - ACIDENTE QUE DEIXOU MÚLTIPLAS SEQUELAS NA VÍTIMA - OBRIGAÇÃO DE RECOMPOR OS DANOS MATERIAIS - APELAÇÕES DESPROVIDAS - SENTENÇA MANTIDA.” (TJRR – AC 0820068-57.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 06/12/2022) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito, afastando as teses de ilegitimidade passiva e de ausência de nexo causal. O recorrente sustentou negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do Tribunal de origem e, no mérito, buscou o afastamento de sua responsabilidade civil ou a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da não apreciação de teses relevantes suscitadas pelo recorrente; (ii) estabelecer se o proprietário de veículo automotor pode ser responsabilizado objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente causado por terceiro condutor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional exige, cumulativamente: invocação da matéria nas instâncias ordinárias, oposição de embargos de declaração, relevância da tese omitida para o oposição de embargos de declaração, relevância da tese omitida para o resultado do julgamento e inexistência de fundamento autônomo suficiente a manter a decisão. 4. O recorrente deixou de opor embargos de declaração para suprir a suposta omissão e não indicou violação ao art. 1.022 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível recurso especial por deficiência de fundamentação. 5. Ainda que superada a preliminar, o acórdão recorrido analisou as questões centrais da controvérsia, enfrentando a responsabilidade solidária do proprietário do veículo, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por ato culposo do condutor, independentemente da existência de vínculo empregatício ou preposição,aplicando-se a Súmula 83/STJ. 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento da responsabilidade objetiva e solidária mantém hígida a conclusão do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando subsiste fundamento autônomo não impugnado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (AREsp n. 2.722.270/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025) Quanto à aplicação dos índices de juros e correção monetária, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é clara ao proclamar que “Sob a vigência do CC/2002, a taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros de mora em dívidas civis". (STJ, REsp n. 2.201.142/MG, Quarta Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha - p.: 21/8/2025) Outrossim, constitui entendimento do Tribunal da Cidadania que “nos termos dos enunciados das Súmulas n. 43 e 54/STJ, respectivamente, ‘incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo’ e ‘os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual’ Assim, irretocável o aresto recorrido quanto à questão.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.876.126/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão - p.: 18/8/2025) III - Posto isto, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para determinar a aplicação da taxa Selic como único índice de atualização monetária, devendo os juros de mora incidir a partir do efetivo prejuízo. Desembargador Cristóvão Suter 1 "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." 2 "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;"