Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDIR PEREIRA DA CUNHA ADVOGADA: OAB 1135N-RR - ALESSANDRA DA SILVA VASCONCELOS
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: VALDIR PEREIRA DA CUNHA ADVOGADA: OAB 1135N-RR - ALESSANDRA DA SILVA VASCONCELOS
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença proferida na Ação Coletiva n.º 0812709-95.2017.8.23.0010, a qual o apelante pleiteia o cumprimento, determinou que o Estado de Roraima procedesse ao reenquadramento dos Professores que exercem atividade nos Centros de Formação, readaptados, dos professores auxiliares, pedagogos com magistério de nível médio e aos docentes aguardando lotação na Secretaria de Educação, nas jornadas de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme a opção assinalada no requerimento administrativo, condenando-o, ainda, ao pagamento dos valores retroativos dos vencimentos que deixaram de receber, a partir do protocolo do pedido de reenquadramento. Constam nos autos informação de que a parte apelante já realizou pedido administrativo de modificação da carga horária de trabalho com base na Lei Estadual n. 892/2013, conforme EP 9.2. Sobre o tema, vejamos o que dispõe a Lei Estadual n. 892/2013, alterada pela Lei n. 1.030/2016, em seus artigos 5º, XII e 105: Art. 5º O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica do Estado de Roraima (PCCREB), obedecerá as diretrizes estabelecidas na presente Lei e os seguintes conceitos básicos: (…) XII – ENQUADRAMENTO: procedimento administrativo de recolocação de servidor efetivado em cargo diverso do original para o qual prestou concurso público, passando a integrar nova carreira, observado os limites e critérios estabelecidos em lei; Por sua vez o Decreto Estadual nº 22.376-E, de 30 de dezembro de 2016, em seus artigos 1º e 2º, assim regulamentou: Art. 1º A alteração da carga horária, de que trata os Arts. 15 e 41 da Lei nº 892, de 2013, alterada pela Lei nº 1030, de 2016, que faculta aos professores integrantes da Carreira de Magistério da Educação Básica e Educação Indígena, do Sistema Estadual de Educação, dar-se-á, em conformidade com o estabelecido neste Decreto. Art. 2º A opção pela alteração de carga horária de que trata os Arts. 15 e 41 da Lei nº 892, de 2013, alterado pela Lei nº 1030, de 2016, far-se-á, inicialmente, no período de 2-1-2017 a 9-1-2017, mediante termo de opção do interessado que deverá ser dirigido à Comissão de Enquadramento, considerando que os requerimentos que já foram entregues serão analisados. (...). § 2º Finalizado o prazo para que o interessado manifeste sua opção de alteração de carga horária, deverá o órgão competente da SEED, no prazo de até 10 de janeiro de 2017 para divulgar a listagem constando o nome dos professores optantes com as novas cargas horárias, cabendo recurso, exclusivamente sobre a opção, no prazo de 3 (três) dias úteis. § 3º Findo o prazo do recurso e apreciados os recursos, a SEED publicará a listagem definitiva com o nome dos professores optantes e suas respectivas cargas horárias e encaminhará ao órgão competente para implantação e os efeitos financeiros. Como se vê, tem-se como definidos o prazo para a efetivação da escolha e o conceito do enquadramento, conforme escolhido. Por outro lado, não há nada acerca de alterações ou direito à nova escolha, mormente com fundamento na sentença proferida na ação coletiva. É certo que a Administração Pública sujeita-se aos mandamentos da lei e deles não pode se esquivar, sob pena de praticar ato inválido, sujeito à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, a depender do caso em plena observância ao princípio da legalidade administrativa. É o que difere o gestor público do gestor particular: enquanto ao particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, ao público só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza. No silêncio da lei está proibido de agir. O administrador público não pode, mediante mero ato administrativo, conceder direitos, estabelecer obrigações ou impor proibições aos cidadãos. Deste modo, considerando a ausência de previsão legal possibilitando nova mudança de regime de carga horária após o enquadramento inicial, imperioso concluir pelo impedimento da administração estadual em efetuá-la. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – REENQUADRAMENTO DOS PROFESSORES ESTADUAIS – RECORRENTE QUE JÁ HAVIA SIDO REENQUADRADA – NOVA OPÇÃO DE CARGA HORÁRIA QUE NÃO É OBJETO DA SENTENÇA QUE SE PRETENDE O CUMPRIMENTO – INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRETENDIDA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, I DO CPC - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0809364-14.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 12/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INOSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE PROFESSOR NA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO POR JORNADA DE 25, 30 ou 40 HORAS SEMANAIS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA OPÇÃO DA CARGA HORÁRIA. NOVA ESCOLHA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO TJRR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0823093-78.2021.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 16/06/2023, public.: 19/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENQUADRAMENTO DE PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A INSTRUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE NÃO BENEFICIADA EM AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE NOVA MUDANÇA NA CARGA HORÁRIA CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS LEIS ESTADUAIS N.º 892/13 E N.º 1.030/16. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0809492-34.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 01/09/2023, public.: 01/09/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO. MÉRITO – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – NOVO PEDIDO DE MUDANÇA NA CARGA HORÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0800235-19.2022.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 21/07/2023, public.: 14/08/2023) Todavia, a questão acerca da possibilidade de nova opção no âmbito da administração pública é matéria que extrapola os limites desta lide, eis que em cumprimento de sentença coletiva somente resta verificar se os pedidos do apelante se enquadram, ou não, na obrigação determinada na sentença que se pretende o cumprimento. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENQUADRAMENTO DE PROFESSOR NA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO POR JORNADA DE 25, 30 ou 40 HORAS SEMANAIS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA OPÇÃO DA CARGA HORÁRIA. NOVA ESCOLHA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO TJRR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0828153-90.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista no cumprimento de sentença acima identificado, que declarou extinta a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. O apelante alega que “a interpretação adotada pelo juízo a quo, que limita o exercício desse direito a um único requerimento, destoa da amplitude da coisa julgada”, considerando que “a sentença coletiva não estabeleceu qualquer restrição temporal ou condicionamento a possibilidade de um novo pedido de reenquadramento”, motivo pelo qual
trata-se de direito garantido na ação coletiva n.º 0812709-95.2017.8.23.0010. Afirma que outros servidores já tiveram seus pedidos deferidos administrativamente e que a negativa ao apelante viola o princípio da isonomia e da legítima expectativa. Aduz que a Lei n. 1.030/2016, que é o cerne da questão, “instituiu a possibilidade de os professores optarem por jornadas de 30 ou 40 horas semanais, um direito fundamental que deve ser garantido”. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença de primeiro grau, com o prosseguimento do cumprimento de sentença e o reenquadramento do apelante na jornada de 40 horas semanais. Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, pois não há título executivo judicial que sustente o pedido de novo enquadramento. É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0828153-90.2025.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)