Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ZENEIDE FERNANDES DE SOUSA
Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855000-66.2024.8.23.0010
Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, as partes informaram a composição extrajudicial (EP. 46.1), motivo pelo qual foi pleiteada a homologação e consequente extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea “b”, que, se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. No caso dos autos, o direito objeto da lide é disponível, as partes são maiores e capazes, estando devidamente representadas por patrono, motivo pelo qual não vislumbro óbice para a homologação do acordo. Ante ao exposto, estando o presente caso enquadrado na hipótese acima exposta, homologo o acordo extrajudicial firmado entre as partes e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas e honorários na forma do acordo. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I.C. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
27/06/2025, 00:00
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Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, as partes informaram a composição extrajudicial (EP. 46.1), motivo pelo qual foi pleiteada a homologação e consequente extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea “b”, que, se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. No caso dos autos, o direito objeto da lide é disponível, as partes são maiores e capazes, estando devidamente representadas por patrono, motivo pelo qual não vislumbro óbice para a homologação do acordo. Ante ao exposto, estando o presente caso enquadrado na hipótese acima exposta, homologo o acordo extrajudicial firmado entre as partes e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas e honorários na forma do acordo. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I.C. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, as partes informaram a composição extrajudicial (EP. 46.1), motivo pelo qual foi pleiteada a homologação e consequente extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea “b”, que, se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. No caso dos autos, o direito objeto da lide é disponível, as partes são maiores e capazes, estando devidamente representadas por patrono, motivo pelo qual não vislumbro óbice para a homologação do acordo. Ante ao exposto, estando o presente caso enquadrado na hipótese acima exposta, homologo o acordo extrajudicial firmado entre as partes e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas e honorários na forma do acordo. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I.C. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, as partes informaram a composição extrajudicial (EP. 46.1), motivo pelo qual foi pleiteada a homologação e consequente extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea “b”, que, se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. No caso dos autos, o direito objeto da lide é disponível, as partes são maiores e capazes, estando devidamente representadas por patrono, motivo pelo qual não vislumbro óbice para a homologação do acordo. Ante ao exposto, estando o presente caso enquadrado na hipótese acima exposta, homologo o acordo extrajudicial firmado entre as partes e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas e honorários na forma do acordo. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I.C. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:38
Definitivo
25/06/2025, 13:11
Documentos
Sentença
•27/06/2025, 00:00
Sentença
•27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:28
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Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, as partes informaram a composição extrajudicial (EP. 46.1), motivo pelo qual foi pleiteada a homologação e consequente extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea “b”, que, se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. No caso dos autos, o direito objeto da lide é disponível, as partes são maiores e capazes, estando devidamente representadas por patrono, motivo pelo qual não vislumbro óbice para a homologação do acordo. Ante ao exposto, estando o presente caso enquadrado na hipótese acima exposta, homologo o acordo extrajudicial firmado entre as partes e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas e honorários na forma do acordo. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I.C. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
27/06/2025, 00:00
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Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, as partes informaram a composição extrajudicial (EP. 46.1), motivo pelo qual foi pleiteada a homologação e consequente extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea “b”, que, se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. No caso dos autos, o direito objeto da lide é disponível, as partes são maiores e capazes, estando devidamente representadas por patrono, motivo pelo qual não vislumbro óbice para a homologação do acordo. Ante ao exposto, estando o presente caso enquadrado na hipótese acima exposta, homologo o acordo extrajudicial firmado entre as partes e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas e honorários na forma do acordo. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I.C. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
27/06/2025, 00:00
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Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, as partes informaram a composição extrajudicial (EP. 46.1), motivo pelo qual foi pleiteada a homologação e consequente extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea “b”, que, se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. No caso dos autos, o direito objeto da lide é disponível, as partes são maiores e capazes, estando devidamente representadas por patrono, motivo pelo qual não vislumbro óbice para a homologação do acordo. Ante ao exposto, estando o presente caso enquadrado na hipótese acima exposta, homologo o acordo extrajudicial firmado entre as partes e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas e honorários na forma do acordo. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I.C. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
27/06/2025, 00:00
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Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. Após regular andamento do feito, as partes informaram a composição extrajudicial (EP. 46.1), motivo pelo qual foi pleiteada a homologação e consequente extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea “b”, que, se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. No caso dos autos, o direito objeto da lide é disponível, as partes são maiores e capazes, estando devidamente representadas por patrono, motivo pelo qual não vislumbro óbice para a homologação do acordo. Ante ao exposto, estando o presente caso enquadrado na hipótese acima exposta, homologo o acordo extrajudicial firmado entre as partes e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas e honorários na forma do acordo. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I.C. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:38
Definitivo
25/06/2025, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2025, 13:11
Trânsito em julgado
25/06/2025, 13:11
Petição (Renúncia de Prazo)
25/06/2025, 13:11
Petição (Renúncia de Prazo)
25/06/2025, 13:10
Homologação de Transação
24/06/2025, 13:13
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855000-66.2024.8.23.0010 Requerente (s): ZENEIDE FERNANDES DE SOUSA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.4). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 7.1). Decisão inicial (EP. 9.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 19.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustentou a validade da contratação, devidamente acompanhada de assinatura eletrônica, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. Requereu, ao final, a improcedência da ação. O requerente se manifestou em réplica (EP. 28). Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas complementares, estas apresentaram manifestação (EP. 35). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, não houve concessão, nos presentes autos, do benefício da justiça gratuita em favor da parte impugnada, tendo esta, inclusive, comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 6.1).
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Certifique-se, a Serventia, quanto à suspeita de prevenção apontada no sistema. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855000-66.2024.8.23.0010 Requerente (s): ZENEIDE FERNANDES DE SOUSA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.4). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 7.1). Decisão inicial (EP. 9.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 19.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustentou a validade da contratação, devidamente acompanhada de assinatura eletrônica, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. Requereu, ao final, a improcedência da ação. O requerente se manifestou em réplica (EP. 28). Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas complementares, estas apresentaram manifestação (EP. 35). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, não houve concessão, nos presentes autos, do benefício da justiça gratuita em favor da parte impugnada, tendo esta, inclusive, comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 6.1).
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Certifique-se, a Serventia, quanto à suspeita de prevenção apontada no sistema. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
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DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855000-66.2024.8.23.0010 Requerente (s): ZENEIDE FERNANDES DE SOUSA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.4). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 7.1). Decisão inicial (EP. 9.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 19.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustentou a validade da contratação, devidamente acompanhada de assinatura eletrônica, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. Requereu, ao final, a improcedência da ação. O requerente se manifestou em réplica (EP. 28). Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas complementares, estas apresentaram manifestação (EP. 35). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, não houve concessão, nos presentes autos, do benefício da justiça gratuita em favor da parte impugnada, tendo esta, inclusive, comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 6.1).
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Certifique-se, a Serventia, quanto à suspeita de prevenção apontada no sistema. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855000-66.2024.8.23.0010 Requerente (s): ZENEIDE FERNANDES DE SOUSA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.4). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 7.1). Decisão inicial (EP. 9.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 19.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustentou a validade da contratação, devidamente acompanhada de assinatura eletrônica, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. Requereu, ao final, a improcedência da ação. O requerente se manifestou em réplica (EP. 28). Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas complementares, estas apresentaram manifestação (EP. 35). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, não houve concessão, nos presentes autos, do benefício da justiça gratuita em favor da parte impugnada, tendo esta, inclusive, comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 6.1).
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Certifique-se, a Serventia, quanto à suspeita de prevenção apontada no sistema. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.4). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 7.1). Decisão inicial (EP. 9.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 19.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustentou a validade da contratação, devidamente acompanhada de assinatura eletrônica, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. Requereu, ao final, a improcedência da ação. O requerente se manifestou em réplica (EP. 28). Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas complementares, estas apresentaram manifestação (EP. 35). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, não houve concessão, nos presentes autos, do benefício da justiça gratuita em favor da parte impugnada, tendo esta, inclusive, comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 6.1).
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Certifique-se, a Serventia, quanto à suspeita de prevenção apontada no sistema. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.4). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 7.1). Decisão inicial (EP. 9.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 19.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustentou a validade da contratação, devidamente acompanhada de assinatura eletrônica, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. Requereu, ao final, a improcedência da ação. O requerente se manifestou em réplica (EP. 28). Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas complementares, estas apresentaram manifestação (EP. 35). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, não houve concessão, nos presentes autos, do benefício da justiça gratuita em favor da parte impugnada, tendo esta, inclusive, comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 6.1).
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Certifique-se, a Serventia, quanto à suspeita de prevenção apontada no sistema. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Certifique-se, a Serventia, quanto à suspeita de prevenção apontada no sistema. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.4). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 7.1). Decisão inicial (EP. 9.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 19.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustentou a validade da contratação, devidamente acompanhada de assinatura eletrônica, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. Requereu, ao final, a improcedência da ação. O requerente se manifestou em réplica (EP. 28). Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas complementares, estas apresentaram manifestação (EP. 35). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, não houve concessão, nos presentes autos, do benefício da justiça gratuita em favor da parte impugnada, tendo esta, inclusive, comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 6.1).
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Certifique-se, a Serventia, quanto à suspeita de prevenção apontada no sistema. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.4). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 7.1). Decisão inicial (EP. 9.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 19.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustentou a validade da contratação, devidamente acompanhada de assinatura eletrônica, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. Requereu, ao final, a improcedência da ação. O requerente se manifestou em réplica (EP. 28). Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas complementares, estas apresentaram manifestação (EP. 35). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, não houve concessão, nos presentes autos, do benefício da justiça gratuita em favor da parte impugnada, tendo esta, inclusive, comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 6.1).
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Certifique-se, a Serventia, quanto à suspeita de prevenção apontada no sistema. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.4). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 7.1). Decisão inicial (EP. 9.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 19.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustentou a validade da contratação, devidamente acompanhada de assinatura eletrônica, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. Requereu, ao final, a improcedência da ação. O requerente se manifestou em réplica (EP. 28). Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas complementares, estas apresentaram manifestação (EP. 35). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, não houve concessão, nos presentes autos, do benefício da justiça gratuita em favor da parte impugnada, tendo esta, inclusive, comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 6.1).
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Certifique-se, a Serventia, quanto à suspeita de prevenção apontada no sistema. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.4). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 7.1). Decisão inicial (EP. 9.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 19.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustentou a validade da contratação, devidamente acompanhada de assinatura eletrônica, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. Requereu, ao final, a improcedência da ação. O requerente se manifestou em réplica (EP. 28). Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas complementares, estas apresentaram manifestação (EP. 35). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, não houve concessão, nos presentes autos, do benefício da justiça gratuita em favor da parte impugnada, tendo esta, inclusive, comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 6.1).
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Certifique-se, a Serventia, quanto à suspeita de prevenção apontada no sistema. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855000-66.2024.8.23.0010 Requerente (s): ZENEIDE FERNANDES DE SOUSA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.4). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 7.1). Decisão inicial (EP. 9.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 19.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustentou a validade da contratação, devidamente acompanhada de assinatura eletrônica, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. Requereu, ao final, a improcedência da ação. O requerente se manifestou em réplica (EP. 28). Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas complementares, estas apresentaram manifestação (EP. 35). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, não houve concessão, nos presentes autos, do benefício da justiça gratuita em favor da parte impugnada, tendo esta, inclusive, comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 6.1).
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Certifique-se, a Serventia, quanto à suspeita de prevenção apontada no sistema. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.4). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 7.1). Decisão inicial (EP. 9.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 19.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustentou a validade da contratação, devidamente acompanhada de assinatura eletrônica, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. Requereu, ao final, a improcedência da ação. O requerente se manifestou em réplica (EP. 28). Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas complementares, estas apresentaram manifestação (EP. 35). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, não houve concessão, nos presentes autos, do benefício da justiça gratuita em favor da parte impugnada, tendo esta, inclusive, comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 6.1).
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Certifique-se, a Serventia, quanto à suspeita de prevenção apontada no sistema. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.4). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 7.1). Decisão inicial (EP. 9.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 19.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustentou a validade da contratação, devidamente acompanhada de assinatura eletrônica, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. Requereu, ao final, a improcedência da ação. O requerente se manifestou em réplica (EP. 28). Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas complementares, estas apresentaram manifestação (EP. 35). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, não houve concessão, nos presentes autos, do benefício da justiça gratuita em favor da parte impugnada, tendo esta, inclusive, comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 6.1).
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Certifique-se, a Serventia, quanto à suspeita de prevenção apontada no sistema. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Certifique-se, a Serventia, quanto à suspeita de prevenção apontada no sistema. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.4). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 7.1). Decisão inicial (EP. 9.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 19.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustentou a validade da contratação, devidamente acompanhada de assinatura eletrônica, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. Requereu, ao final, a improcedência da ação. O requerente se manifestou em réplica (EP. 28). Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas complementares, estas apresentaram manifestação (EP. 35). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, não houve concessão, nos presentes autos, do benefício da justiça gratuita em favor da parte impugnada, tendo esta, inclusive, comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 6.1).
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Certifique-se, a Serventia, quanto à suspeita de prevenção apontada no sistema. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.4). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 7.1). Decisão inicial (EP. 9.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 19.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustentou a validade da contratação, devidamente acompanhada de assinatura eletrônica, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. Requereu, ao final, a improcedência da ação. O requerente se manifestou em réplica (EP. 28). Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas complementares, estas apresentaram manifestação (EP. 35). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, não houve concessão, nos presentes autos, do benefício da justiça gratuita em favor da parte impugnada, tendo esta, inclusive, comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 6.1).
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Certifique-se, a Serventia, quanto à suspeita de prevenção apontada no sistema. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.4). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 7.1). Decisão inicial (EP. 9.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 19.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustentou a validade da contratação, devidamente acompanhada de assinatura eletrônica, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. Requereu, ao final, a improcedência da ação. O requerente se manifestou em réplica (EP. 28). Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas complementares, estas apresentaram manifestação (EP. 35). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, não houve concessão, nos presentes autos, do benefício da justiça gratuita em favor da parte impugnada, tendo esta, inclusive, comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 6.1).
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Certifique-se, a Serventia, quanto à suspeita de prevenção apontada no sistema. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.4). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 7.1). Decisão inicial (EP. 9.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 19.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustentou a validade da contratação, devidamente acompanhada de assinatura eletrônica, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. Requereu, ao final, a improcedência da ação. O requerente se manifestou em réplica (EP. 28). Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas complementares, estas apresentaram manifestação (EP. 35). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, não houve concessão, nos presentes autos, do benefício da justiça gratuita em favor da parte impugnada, tendo esta, inclusive, comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 6.1).
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Certifique-se, a Serventia, quanto à suspeita de prevenção apontada no sistema. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855000-66.2024.8.23.0010 Requerente (s): ZENEIDE FERNANDES DE SOUSA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.4). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 7.1). Decisão inicial (EP. 9.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 19.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustentou a validade da contratação, devidamente acompanhada de assinatura eletrônica, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. Requereu, ao final, a improcedência da ação. O requerente se manifestou em réplica (EP. 28). Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas complementares, estas apresentaram manifestação (EP. 35). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, não houve concessão, nos presentes autos, do benefício da justiça gratuita em favor da parte impugnada, tendo esta, inclusive, comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 6.1).
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Certifique-se, a Serventia, quanto à suspeita de prevenção apontada no sistema. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.4). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 7.1). Decisão inicial (EP. 9.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 19.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustentou a validade da contratação, devidamente acompanhada de assinatura eletrônica, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. Requereu, ao final, a improcedência da ação. O requerente se manifestou em réplica (EP. 28). Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas complementares, estas apresentaram manifestação (EP. 35). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, não houve concessão, nos presentes autos, do benefício da justiça gratuita em favor da parte impugnada, tendo esta, inclusive, comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 6.1).
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Certifique-se, a Serventia, quanto à suspeita de prevenção apontada no sistema. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.4). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 7.1). Decisão inicial (EP. 9.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 19.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustentou a validade da contratação, devidamente acompanhada de assinatura eletrônica, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. Requereu, ao final, a improcedência da ação. O requerente se manifestou em réplica (EP. 28). Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas complementares, estas apresentaram manifestação (EP. 35). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, não houve concessão, nos presentes autos, do benefício da justiça gratuita em favor da parte impugnada, tendo esta, inclusive, comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 6.1).
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Certifique-se, a Serventia, quanto à suspeita de prevenção apontada no sistema. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Certifique-se, a Serventia, quanto à suspeita de prevenção apontada no sistema. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.4). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 7.1). Decisão inicial (EP. 9.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 19.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustentou a validade da contratação, devidamente acompanhada de assinatura eletrônica, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. Requereu, ao final, a improcedência da ação. O requerente se manifestou em réplica (EP. 28). Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas complementares, estas apresentaram manifestação (EP. 35). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, não houve concessão, nos presentes autos, do benefício da justiça gratuita em favor da parte impugnada, tendo esta, inclusive, comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 6.1).
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Certifique-se, a Serventia, quanto à suspeita de prevenção apontada no sistema. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.4). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 7.1). Decisão inicial (EP. 9.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 19.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustentou a validade da contratação, devidamente acompanhada de assinatura eletrônica, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. Requereu, ao final, a improcedência da ação. O requerente se manifestou em réplica (EP. 28). Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas complementares, estas apresentaram manifestação (EP. 35). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, não houve concessão, nos presentes autos, do benefício da justiça gratuita em favor da parte impugnada, tendo esta, inclusive, comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 6.1).
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Certifique-se, a Serventia, quanto à suspeita de prevenção apontada no sistema. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.4). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 7.1). Decisão inicial (EP. 9.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 19.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustentou a validade da contratação, devidamente acompanhada de assinatura eletrônica, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. Requereu, ao final, a improcedência da ação. O requerente se manifestou em réplica (EP. 28). Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas complementares, estas apresentaram manifestação (EP. 35). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, não houve concessão, nos presentes autos, do benefício da justiça gratuita em favor da parte impugnada, tendo esta, inclusive, comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 6.1).
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Certifique-se, a Serventia, quanto à suspeita de prevenção apontada no sistema. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.4). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 7.1). Decisão inicial (EP. 9.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 19.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustentou a validade da contratação, devidamente acompanhada de assinatura eletrônica, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. Requereu, ao final, a improcedência da ação. O requerente se manifestou em réplica (EP. 28). Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas complementares, estas apresentaram manifestação (EP. 35). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, não houve concessão, nos presentes autos, do benefício da justiça gratuita em favor da parte impugnada, tendo esta, inclusive, comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 6.1).
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Certifique-se, a Serventia, quanto à suspeita de prevenção apontada no sistema. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855000-66.2024.8.23.0010 Requerente (s): ZENEIDE FERNANDES DE SOUSA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.4). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 7.1). Decisão inicial (EP. 9.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 19.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustentou a validade da contratação, devidamente acompanhada de assinatura eletrônica, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. Requereu, ao final, a improcedência da ação. O requerente se manifestou em réplica (EP. 28). Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas complementares, estas apresentaram manifestação (EP. 35). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, não houve concessão, nos presentes autos, do benefício da justiça gratuita em favor da parte impugnada, tendo esta, inclusive, comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 6.1).
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Certifique-se, a Serventia, quanto à suspeita de prevenção apontada no sistema. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.4). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 7.1). Decisão inicial (EP. 9.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 19.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustentou a validade da contratação, devidamente acompanhada de assinatura eletrônica, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. Requereu, ao final, a improcedência da ação. O requerente se manifestou em réplica (EP. 28). Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas complementares, estas apresentaram manifestação (EP. 35). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, não houve concessão, nos presentes autos, do benefício da justiça gratuita em favor da parte impugnada, tendo esta, inclusive, comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 6.1).
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Certifique-se, a Serventia, quanto à suspeita de prevenção apontada no sistema. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.4). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 7.1). Decisão inicial (EP. 9.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 19.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustentou a validade da contratação, devidamente acompanhada de assinatura eletrônica, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. Requereu, ao final, a improcedência da ação. O requerente se manifestou em réplica (EP. 28). Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas complementares, estas apresentaram manifestação (EP. 35). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, não houve concessão, nos presentes autos, do benefício da justiça gratuita em favor da parte impugnada, tendo esta, inclusive, comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 6.1).
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Certifique-se, a Serventia, quanto à suspeita de prevenção apontada no sistema. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Certifique-se, a Serventia, quanto à suspeita de prevenção apontada no sistema. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.4). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 7.1). Decisão inicial (EP. 9.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 19.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustentou a validade da contratação, devidamente acompanhada de assinatura eletrônica, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. Requereu, ao final, a improcedência da ação. O requerente se manifestou em réplica (EP. 28). Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas complementares, estas apresentaram manifestação (EP. 35). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, não houve concessão, nos presentes autos, do benefício da justiça gratuita em favor da parte impugnada, tendo esta, inclusive, comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 6.1).
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Certifique-se, a Serventia, quanto à suspeita de prevenção apontada no sistema. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.4). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 7.1). Decisão inicial (EP. 9.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 19.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustentou a validade da contratação, devidamente acompanhada de assinatura eletrônica, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. Requereu, ao final, a improcedência da ação. O requerente se manifestou em réplica (EP. 28). Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas complementares, estas apresentaram manifestação (EP. 35). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, não houve concessão, nos presentes autos, do benefício da justiça gratuita em favor da parte impugnada, tendo esta, inclusive, comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 6.1).
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Certifique-se, a Serventia, quanto à suspeita de prevenção apontada no sistema. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.4). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 7.1). Decisão inicial (EP. 9.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 19.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustentou a validade da contratação, devidamente acompanhada de assinatura eletrônica, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. Requereu, ao final, a improcedência da ação. O requerente se manifestou em réplica (EP. 28). Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas complementares, estas apresentaram manifestação (EP. 35). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, não houve concessão, nos presentes autos, do benefício da justiça gratuita em favor da parte impugnada, tendo esta, inclusive, comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 6.1).
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Certifique-se, a Serventia, quanto à suspeita de prevenção apontada no sistema. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.4). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 7.1). Decisão inicial (EP. 9.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 19.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustentou a validade da contratação, devidamente acompanhada de assinatura eletrônica, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. Requereu, ao final, a improcedência da ação. O requerente se manifestou em réplica (EP. 28). Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas complementares, estas apresentaram manifestação (EP. 35). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, não houve concessão, nos presentes autos, do benefício da justiça gratuita em favor da parte impugnada, tendo esta, inclusive, comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 6.1).
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Certifique-se, a Serventia, quanto à suspeita de prevenção apontada no sistema. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855000-66.2024.8.23.0010 Requerente (s): ZENEIDE FERNANDES DE SOUSA Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.4). Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 7.1). Decisão inicial (EP. 9.1). Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 19.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustentou a validade da contratação, devidamente acompanhada de assinatura eletrônica, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. Requereu, ao final, a improcedência da ação. O requerente se manifestou em réplica (EP. 28). Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas complementares, estas apresentaram manifestação (EP. 35). É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, não houve concessão, nos presentes autos, do benefício da justiça gratuita em favor da parte impugnada, tendo esta, inclusive, comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 6.1).
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. Deliberações
Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Certifique-se, a Serventia, quanto à suspeita de prevenção apontada no sistema. Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 10:20
Outras Decisões
10/06/2025, 14:26
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:03
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:06
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:49
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0855000-66.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 16/5/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 09:01
Documento (Certidão)
16/05/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:43
Ato ordinatório
15/05/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2025, 15:10
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
08/05/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
08/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2025, 08:53
Documento (Certidão)
07/05/2025, 08:52
Petição (Contestação)
07/05/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 14:16
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:01
Ato ordinatório
19/03/2025, 04:01
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2025, 11:49
de Conciliação (Juiz(a); designada)
18/03/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 13:59
Ato ordinatório
10/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0855000-66.2024.8.23.0010 Autor(s): ZENEIDE FERNANDES DE SOUSA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem as partes. O comparecimento à audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. A expedição de mandado e o prosseguimento regular do processo estão condicionados ao depósito prévio das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça. Não sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte autora fica intimada, via sistema PROJUDI, na pessoa de seu causídico, para comprovar, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: ( ) o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei 1 Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). ( ) o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados 2 (caso ainda não o tenha feito) – Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023); sob pena de extinçãopor ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo DO JUÍZO 100% DIGITAL 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Dispense-se a indicação de prevenção. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito