Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisco Marques Carvalho
Apelados: Instituto Nacional de Seleções e Concurso e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Francisco Marques Carvalho, contra sentença oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedente a pretensão inaugural. Em suas razões recursais, pugnou o apelante, inicialmente, pelo parcelamento do preparo. É o breve relato. Passo a decidir. II - Justifica-se a pretensão. Este Tribunal, por meio da Portaria Conjunta nº 11 de 18 de maio de 2020, possibilitou o parcelamento das custas processuais em até 4 vezes, mediante autorização do juízo competente, sem prejuízo da possibilidade de pagamento mediante cartão de crédito em até 12 vezes. Confira-se: Portaria Conjunta nº 11/2020 “Art. 7º Os valores das custas e das taxas poderão ser parcelados, em conformidade com o § 6º, do art. 98, do CPC, sendo que, caso sejam pagas por meio de cartão de crédito, poderão ser efetuadas em até 12 (doze) parcelas, sem necessidade de autorização prévia do magistrado. Art. 8º O parcelamento das custas processuais sem utilização do cartão de crédito deverá ser solicitado ao juízo competente e poderá ser realizado em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, cujo pagamento integral deverá ocorrer antes da sentença. Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, as guias serão emitidas de acordo com o parcelamento concedido pelo magistrado, obedecidos os prazos desta portaria, ficando a cargo da secretaria/cartório da unidade a fiscalização do pagamento, a informação de sua tempestividade ou não e de seu inadimplemento.” Portanto, possível o parcelamento das custas processuais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO EM DUAS VEZES. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ADVINDA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInst 9002111-84.2020.8.23.0000, Primeira Turma Cível, Rel. Juiz Conv. Antônio Augusto Martins Neto - p.: 6/1/2021) III - Ex positis,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0821803-91.2022.8.23.0010 defiro o parcelamento das custas processuais em 4 frações mensais e sucessivas, vencíveis a cada 30 dias, devendo o apelante efetuar o primeiro recolhimento no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Desembargador Cristóvão Suter