Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0833944-45.2022.8.23.0010 SENTENÇA O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença relativa à cobrança dos honorários advocatícios.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência proposta por Verliz Dalila Bolívar Garcia contra o Estado de Roraima, a fim de que seja realizado o procedimento cirúrgico oftalmológico em ambos os olhos. Sentença de mérito julgando procedentes em parte os pedidos autorais (EP. 113). Trânsito em julgado no EP. 120. Processo arquivado em 19/02/2024 (EP 121). Solicitação de execução do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (EP. 122) Processo desarquivado e correção da classe processual de procedimento comum cível para cumprimento de sentença contra a fazenda pública (EPs. 123 e 124) Expedida RPV referente ao valor dos honorários advocatícios (EPs 148), com a posterior expedição de alvará eletrônico (E. 170) Pois bem. A satisfação do crédito pelo devedor é uma das causas de extinção da obrigação (CPC: artigo 924, inciso II). O art. 924 do CPC traz as hipóteses de extinção da execução com solução de mérito: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O procedimento executivo deverá ser extinto com resolução de mérito no caso de examinar o pedido de satisfação da obrigação, in verbis: ''(...) O procedimento executivo pode ser extinto com ou sem solução de mérito – considerada a premissa, sustentada no capítulo sobre a teoria da execução, neste volume do Curso, de que o procedimento executivo possui mérito. Sempre que a extinção da execução ocorrer com exame do pedido de satisfação da obrigação, há extinção com solução de mérito. A decisão que determina a extinção da execução, nessa hipótese, está apta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada material, conforme exposto também no capítulo sobre a teoria da execução (…)”. (Fredie Didier Jr, na obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, Execução, editora JusPodivm, 5ª edição, ano 2013, pág. 341) Desse modo, a extinção da execução ou cumprimento de sentença só produz efeito quando declarada por sentença (CPC: artigo 925), configurando-se neste caso a extinção do processo com julgamento do mérito. Assim sendo, com fundamento no inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Após o decurso do prazo, sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos. Sem prejuízo, ao cartório: Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.