Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Weslei Marcelo Neres da Silva
Apelados: Juan Antonio Moreno e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Weslei Marcelo Neres da Silva, contra sentença oriunda da 3.ª Vara Cível, que julgou improcedente ação de reintegração de posse. Argumenta o apelante que referido decisum mereceria reforma, porquanto não teria sido aplicado o melhor direito. Deferido o parcelamento do preparo em 4 (quatro) frações mensais (Ep. 7), o recorrente foi intimado a efetuar o primeiro recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, deixando transcorrer in albis o respectivo prazo (Ep. 8/10). É o breve relato. Passo a decidir. II - O recurso não comporta conhecimento. Ao tratar do preparo recursal, estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 1.007, CPC. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Consoante se asseverou, a análise dos autos revela a ausência de preparo regular, não tendo o recorrente, mesmo após intimado, promovido o ato na forma da lei ou comprovado justo motivo, impondo-se o não conhecimento do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e não dispensa a comprovação da incapacidade econômica. 2. A ausência de comprovação da hipossuficiência ou do recolhimento do preparo resulta na deserção do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, Súmula n. 187”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.747.989/RS, Quarta Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha - p.: 3/4/2025) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECOLHIMENTO TARDIO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "[É] deserto o recurso se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada" (AgRg no RMS n. 72.268/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.). 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RMS n. 73.256/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - p.: 20/6/2024) III - Posto isto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do inconformismo. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0800504-24.2023.8.23.0010