Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Apelada: Maria do Socorro Cunha de Almeida Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada pelo Banco do Brasil S/A, contra sentença oriunda da 3.ª Vara Cível, que extinguiu a demanda, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, defende o apelante tese de impossibilidade de extinção prematura do feito, porquanto a sentença teria olvidado de sua intimação pessoal, realidade que renderia ensejo ao provimento do recurso. Não houve a apresentação de contrarrazões. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não merece prosperar o recurso. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. Conforme entendimento consolidado de nossa jurisprudência, a inexistência de citação constitui causa de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo prescindível a intimação pessoal da parte. Portanto, tem-se como claro que deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme inequívoco entendimento deste Colegiado, alinhado ao pensamento do Tribunal da Cidadania: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0814622-34.2025.823.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Honda S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, processo de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, devido à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão de falta de citação válida do réu. 2. A controvérsia reside em verificar a legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia do apelante em cumprir determinações judiciais indispensáveis ao prosseguimento da ação, tais como a indicação do endereço atualizado do réu e o recolhimento de custas necessárias para a citação. 3. Constatou-se que, mesmo após devidamente intimado, o apelante não providenciou o cumprimento das obrigações processuais exigidas pelo Juízo de origem, sendo corretamente aplicada a extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção com base em ausência de pressupostos processuais prescinde de intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação de seu advogado pelos meios ordinários. 5. Não houve ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, considerando que a parte autora foi adequadamente advertida das consequências da inércia. 6. Apelação cível conhecida, mas desprovida. Sentença mantida. 7. Tese de julgamento: É válida a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando a parte autora, devidamente intimada, permanece inerte quanto ao cumprimento de diligências indispensáveis ao prosseguimento da ação, sendo desnecessária a intimação pessoal, salvo nos casos de abandono de causa.” (TJRR, AC 0801310-25.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 19/12/2024) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.054.603/AC, Quarta Turma, Rel.: Ministro Antonio Carlos Ferreira, p.: 29/5/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação. Desembargador Cristóvão Suter